TJPR - 0003905-81.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/06/2024 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 13:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003905-81.2020.8.16.0069 Processo: 0003905-81.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA PATRICIA RAYENE KALIANDRA MURAROTO 01.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de PATRÍCIA RAYENE KALIANDRA MURAROTO e LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
Os denunciados foram devidamente notificados (mov. 78.1 e 85.1) e apresentaram defesa prévia através de defensora constituída nos autos, a qual se reservou no direito de se manifestar em sede de alegações finais.
Arrolou testemunhas (mov. 91.1 e 92.1).
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO. 02.
Em se tratando de recebimento de denúncia pelo crime de tráfico ilícito de drogas, necessária a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausência das disposições elencadas no art. 395, ambos do CPP, in verbis: “Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado). “ Constato que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe o fato criminoso com todas as circunstâncias, apresenta a qualificação completa dos denunciados, a classificação do crime e rol de testemunhas.
A inicial encontra-se apta, visto ser a peça inaugural de clareza suficiente para que os denunciados possam se defender e exercerem o contraditório e ampla defesa em relação às imputações.
O representante do órgão ministerial teve o cuidado de descrever os fatos corretamente, narrando, com exatidão, todo o ocorrido.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, não havendo causa que justifique a rejeição da denúncia.
Outrossim, há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade em face dos denunciados, demonstrando a existência de justa causa para início e prosseguimento da persecução penal.
Além disso, verifico a existência do dolo nas condutas, em tese, praticada pelos denunciados.
Ressalte-se que, aplicando-se o artigo 397 do CPP ao procedimento da Lei Antitóxicos, observo que não há ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária no presente feito, vez que não há qualquer causa excludente da ilicitude do fato, bem como não há causa excludente de culpabilidade, eis que os acusados, quando da prática dos fatos, eram imputáveis e, ainda, os fatos constituem crime, não havendo que se falar em extinção da punibilidade dos agentes.
Importante frisar que não há nada que justifique o encerramento prematuro do feito.
Desta feita, há elementos suficientes ao recebimento da denúncia oferecida em desfavor dos denunciados.
Isto posto, recebo a denúncia de mov. 50. 04.
Citem-se os réus pessoalmente, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06. 05.
Designo o dia 09/03/2023, às 15h15min para realização da audiência de instrução e julgamento, de forma virtual, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e os réus interrogados. 06.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, assim como os réus, intimando-se os defensores judiciais e o Ministério Público. 07.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória destinada à intimação das testemunhas residentes fora da Comarca, da audiência a ser realizada por videoconferência, no mesmo dia e horário acima designados, devendo ser informadas de que o ato será realizado de suas próprias residências, utilizando-se de notebook ou computador com microfone e câmera para ingressar na reunião através dos sistemas disponibilizados pelo CNJ. 08.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, de acordo com os artigos 602, inciso III e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 09.
Por fim, intime-se a i. defensora para que apresente instrumento procuratório ao feito.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
30/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 12:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 20:32
Juntada de LAUDO
-
02/02/2021 20:31
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 20:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2021 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/01/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
17/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/09/2020 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/09/2020 11:13
Recebidos os autos
-
08/09/2020 11:13
Juntada de DENÚNCIA
-
13/07/2020 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:15
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2020 11:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/06/2020 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/06/2020 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:53
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/04/2020 16:02
Recebidos os autos
-
10/04/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 18:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/04/2020 18:35
Recebidos os autos
-
09/04/2020 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2020 15:36
Recebidos os autos
-
09/04/2020 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2020 14:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2020 14:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2020 14:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2020 14:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2020 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2020 14:50
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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