TJPR - 0005559-40.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/08/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/05/2022 11:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/05/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/04/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 08:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 14:43
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 13:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/10/2021 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/08/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/06/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/06/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005559-40.2021.8.16.0014 Processo: 0005559-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$877,98 Autor(s): DANILO ISAIAS DOS SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MCLCCJG - Citação Comum: Defiro gratuidade processual solicitada.
Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (NCPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.
Eventualmente se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas pelo rito do NCPC ( e porque não é recomendável ao magistrado presidir a audiência**), certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo autorizando-se, daí, em caráter supletivo: Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. ** “...pelo princípio da confidencialidade, não há como ser conciliador o magistrado que julgará o caso se restar infrutífera a tentativa consensual.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 530.
Sobre o dever de confidencialidade, observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015: p. 255) que não se trata primordialmente de proteger dados confidenciais das partes, mas de estabelecer incomunicabilidade entre os procedimentos de mediação ou conciliação e o processo contencioso, impedindo-se que uma das partes utilize, no segundo, declarações do adversário feitas no primeiro, para que se maximizem os resultados na tentativa de composição amigável do litígio.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
05/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 18:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/04/2021 10:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/03/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 05:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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