TJPR - 0002451-07.2015.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
27/03/2025 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:29
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
27/01/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE CORRÊA DOS SANTOS
-
08/09/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
04/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2024 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
30/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:00
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 03:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:57
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
03/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
27/03/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
20/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 12:51
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
02/03/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
31/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
30/11/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
16/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/08/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
02/08/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/07/2023 13:05
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
15/06/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
14/06/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
11/02/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 10:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
-
03/10/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/05/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/01/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:48
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/12/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 15:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/12/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/11/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 09:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 04:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/11/2021 06:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:02
APENSADO AO PROCESSO 0001419-54.2021.8.16.0113
-
08/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 10:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/09/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/09/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 06:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 06:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 06:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/08/2021 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/07/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/06/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-07.2015.8.16.0113 ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA e CLAUDIA REGINA DOLCE DE OLIVEIRA moveram a presente ação revisional c/c repetição de indébito contra BANCO PAN S/A ( sucessor de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA ), alegando que firmaram junto a ré contrato de adesão para aquisição de imóvel mediante alienação fiduciária; que o valor financiado foi de R$ 239.000,00; o valor ajustado seria pago em 240 parcelas, as quais somadas aos encargos administrativos totalizavam o montante de R$ 244.578,07; que a ré não está aplicando o sistema de amortização constante (SAC); que estão sendo cobrados encargos ilegais e abusivos; que não obstante os pagamentos mensais, o saldo devedor não apresenta redução em seu valor; que o valor das parcelas também não está decrescendo; que expurgando as ilegalidades e abusividades, o atual saldo devedor deveria ser de R$ 238.894,79, que corresponde a R$ 42.735,83 a menos do que está sendo cobrado pela ré; defende aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; contrato de adesão; correção irregular do saldo devedor; cobrança de juros na forma composta; defeito de informação contratual; cobrança de tarifa de administração mensal e de avaliação física e jurídica do imóvel; cobrança da taxa de seguros; cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.
Pugnam, liminarmente, pela proibição de inscrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Ao final, requerem a declaração de nulidade da cobrança de capitalização de juros; declaração de existência de amortização negativa nas prestações; declarado excessivo o valor da taxa de seguro; nulidade das tarifas de avaliação física do imóvel, avaliação jurídica e de administração mensal do contrato; nulidade da cobrança de honorários advocatícios; compensação dos valores apurados como devidos.
A liminar foi indeferida na mov. 11.1.
A ré apresentou contestação (mov. 26), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir diante da ausência de demonstração de acontecimentos objetivamente extraordinários e imprevisíveis; a ausência de pressuposto processual consistente na necessária outorga do cônjuge para o ajuizamento da presente demanda; no mérito, defendeu a legalidade do contrato e suas cláusulas; legalidade da taxa de juros pactuada; legalidade da capitalização de juros; ausência de imprevisão e onerosidade excessiva; legalidade da aplicação da tabela SAC; legalidade na cobrança dos seguros; legalidade na cobrança de tarifas e elaboração do laudo de avaliação física do imóvel; legalidade da cobrança de custa para análise jurídica do imóvel; legalidade da cobrança da taxa mensal de administração; regularidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação no mov. 31.
Realizada audiência de conciliação na mov. 52.1, ocasião em que foi admitida a inclusão da esposa (CLÁUDIA REGINA DOLCE DE OLIVEIRA) do autor no pólo ativo.
Foi saneado o processo, afastando as preliminares arguidas, reconhecendo a incidência do CDC mas sem a inversão do ônus da prova e determinando a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado na mov. 137 e complementado na mov. 165.
A liminar foi deferida na mov. 202 e os autores passaram a realizar os depósitos nestes autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de revisão do contrato de Financiamento para aquisição de imóvel, com constituição de alienação fiduciária em garantia e outros pactos firmado 29 de agosto de 2013.
Os pedidos se referem à não aplicação, pelo réu, do sistema de amortização constante (SAC) porque o saldo devedor e o valor das prestações aumentam à medida que estas são pagas, bem como insurgência quanto à cobrança de juros capitalizados, cobrança de serviços de terceiros, parcela destinada ao pagamento de despesas acessórias, laudo de avaliação, análise jurídica, seguros invalidez e de danos físicos e, por fim, taxa de administração.
A principal característica dos contratos bancários é serem de adesão porque a maior parte das condições está prévia e unilateralmente determinada pela instituição financeira e não há livre pactuação pelo aderente, de modo que, em razão disso (e também da vulnerabilidade quando se tratar de relação de consumo - art. 4.º, I, do CDC), impõe-se a relativização de suas cláusulas e autoriza a revisão de excessos, consoante já decidido na mov. 52.
Sistema de amortização.
O contrato previu expressamente a aplicação do Sistema de Amortização Constante e que as prestações mensais deveriam decrescer de uma para a outra, em progressão aritmética: “3.2.3.
As demais parcelas serão apuradas pela CREDORA na forma mencionada na cláusula 3.2. acima e demais disposições previstas neste instrumento e também serão calculadas pelo Sistema de Amortização definido no item 4-E do quadro resumo”. “3.2.5.
O reajustamento do saldo devedor precederá sempre à amortização decorrente do pagamento de cada uma das prestações”. “3.2.8.
Tão somente para a hipótese de ter sido definido como Sistema de Amortização o SAC no item 4.E do QUADRO RESUMO, as prestações mensais decrescerão de uma para a outra, em progressão aritmética na razão inicial indicada no referido item 4.E (“Razão de Decréscimo”)”.
De acordo com o laudo pericial (mov. 137), “a perícia procedeu a evolução do Instrumento Particular de Financiamento com constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças nº 2938/2013, considerando a aplicação do Sistema de Amortização SAC, conforme Anexo 1 e considerando a aplicação do Sistema de Amortização Price, conforme Anexo 2”.
O laudo indicou que, se fossem observadas as condições do contrato (mov. 165.3 - anexo A), o total pago ao longo de 240 parcelas seria de R$ 538.071,75, sendo R$ 293.493,68 a título de juros e R$ 244.578,07 de amortização do principal; levando em conta as demais taxas, o valor total das 240 parcelas compôs a quantia de R$ 561.469,47.
Se fosse aplicado o sistema de amortização PRICE (mov. 165.4, do anexo B), o total pago seria de R$ 644.281,92, sendo R$ 399.703,85 de juros e R$ 244.578,07 de principal; levando em conta as demais taxas, o valor total das 240 parcelas compôs a quantia de R$ 667.679,64.
O contrato foi firmado em 04/06/2012, sob n° 2938, no valor de R$ 244.578,07, a ser pago em 240 prestações e pelo sistema de amortização constante ( SAC ).
O argumento dos autores é que as prestações e o saldo devedor aumentam à medida que os pagamentos são feitos.
A inicial se sustentou em laudo pericial unilateral onde o saldo devedor não seria aquele apresentado pelo réu ( R$ 286.630,61 ), mas sim R$ 238.894,79, o que acarretaria uma diferença de R$ 42.735,83.
O parecer técnico de mov. 1.9 ( que, inclusive, serviu ao juízo para mais tarde conceder a liminar a fim de permitir que os autores depositassem as prestações em juízo e em valores menores do que os cobrados pelo réu ) faz uma apresentação inicial envolvendo o total de parcelas pagas até a 15ª. prestação e que, por isso, considerando esse montante e as cláusulas contratuais, o saldo devedor em 29/06/2015 seria de R$ 238.894,78, em comparação ao saldo devedor apresentado pela ré de R$ 281.630,61.
A planilha que o acompanha indica a existência de sete prestações não pagas, mais especificamente as de números 4 à 10ª, o que levou, ao final de cada período, a se manter a projeção do saldo devedor como sendo praticamente o mesmo, ou seja, em torno de R$ 234.094,00.
A ação foi distribuída em 24/07/2015, mas os autores não foram suficientemente claros sobre as prestações inadimplidas a partir da 4ª, à exceção de mencionarem na inicial que “o Autor está adimplente no contrato, e pretende, à título de boa-fé, continuar a pagar via boleto bancário emitido pela Ré os valores das parcelas que vierem a vencer do contrato sub judice, enquanto perdurar o deslinde da presente demanda revisional, a fim de discutir as ilegalidades inseridas unilateralmente pelo banco-réu neste contrato”.
Somente em meados de 2016 é que explicitaram com mais abrangência essa questão ao informarem o juízo sobre a inadimplência das prestações de dezembro de 2013 a junho de 2014 e que, por isso, teriam realizado um aditivo delas, conquanto o aditivo tivesse sido juntado com a inicial: “O fato dos Autores terem deixado de pagar algumas prestações, mais precisamente de dezembro de 2013 a junho de 2014, o que levou à realização de aditivo e o valor da prestação mensal passaria ser maior, NÃO RETIROU A OBRIGATORIEDADE DO AGRAVADO DE APLICAR CORRETAMENTE O SISTEMA DE AMORIZAÇÃO CONSTANTE APÓS OPERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
ATÉ PORQUE, A CLÁUSULA OITAVA DO ADITIVO CONTRATUAL (evento 1.8 dos autos), É CLARA DISPONDO QUE O ADITIVO MANTÉM TODAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES NÃO EXPRESSAMENTE ALTERADAS PELO ADITIVO”.
Do laudo do Perito do juízo muito pouco se aproveitou ( mov. 137.1 ) porque nem mesmo chegou a reconstruir os fatos com base em elementos concretos dos autos, à exceção do aproveitamento das projeções constantes dos anexos quanto à evolução dos dois sistemas de amortização SAC e PRICE, o que ainda assim é pouco elucidativo porque essas projeções são obtidas em quaisquer páginas da internet, além de se utilizar de taxa de juro anual inferior ao que efetivamente foi contratado ( 12,68% ) e não se saber se essas projeções constavam com juros capitalizados ( 1,0% ao mês ) e muito menos fazendo projeção com base na variação da correção monetária.
A situação ficou mais clara a partir da apresentação, pelo réu, do demonstrativo de mov. 143.2, por onde se pode evidenciar inúmeras vertentes e circunstâncias envolvendo a evolução do financiamento, em especial no tocante à considerável alteração do saldo devedor em razão da incorporação do saldo devedor daquelas parcelas inadimplidas de 2013 a 2014.
Inobstante essa superficialidade do laudo pericial, não se recomenda nova incursão para acréscimo de esclarecimentos porque os dados do processo permitem se ter uma visão das ilegalidades cometidas pelo réu.
Com relação às primeiras dez prestações, verifica-se que os valores das amortizações praticamente inexistiram e os abatimentos dos juros se mantiveram nos mesmos patamares, tendo em vista que na segunda parcela o valor do principal abatido foi de R$ 1.037,79 e juros de R$ 2.480,31, enquanto que na 11ª. prestação o principal abatido foi de R$ 1.106,29 e de juros de R$ 2.480,31.
Isso repercutiu nos saldos devedores, que também se mantiveram inalterados, com saldo da 2ª. prestação de R$ 246.993,38 e na 11ª de R$ 253.340,77, mas tudo indicando que, de fato, o réu vinha aplicando disfarçadamente a tabela PRICE ao invés da SAC.
Por força do aditivo, o saldo devedor das parcelas inadimplidas foi acrescido ao saldo do financiamento, mais precisamente de R$ 31.976,73 e saldo final de R$ 285.317,50, o que elevou o valor das prestações para R$ 4.171,80.
Como apontou o Perito resumidamente, sabe-se que em quase todos os modos de amortização no sistema PRICE o valor das prestações se mantém mais ou menos uniforme durante o período do contrato, ao passo que no SAC as prestações iniciais são maiores no início do contrato, mas reduzem gradativamente depois.
Outro diferencial importante é que no sistema SAC os juros de cada prestação são variáveis, enquanto que a amortização é constante durante todo o período do contrato ( é uma das razões que levam as prestações iniciais serem mais caras dos que as iniciais do sistema PRICE ).
Já no PRICE, como as prestações são uniformes, há pequena variação dos valores de abatimentos dos juros e pequenos percentuais de amortizações, o que tornam as prestações menores de início, mas que, como consequência, postergam e prolongam ainda mais a diminuição do saldo devedor.
De forma resumida, temos que no SAC as prestações são decrescentes no constantes no PRICE, as amortizações são constantes no SAC e crescentes no PRICE e os juros são decrescentes em ambos os sistemas.
De forma literal e objetiva, no sistema SAC a restituição do principal é feita em cotas de amortização iguais, que não se alteram ao longo do contrato, mas têm influência nos juros porque caem como consequência da diminuição do saldo devedor, o que já não ocorre no PRICE porque o valor da prestação não se altera e, como as prestações iniciais tendem a ser maiores, o aumento das amortizações e redução dos juros ocorre com o passar do tempo e essas alterações são mais sentidas a partir da metade ou do último terço do prazo do contrato.
Os gráficos apresentados pelo Perito são indicadores nesse sentido, como, por exemplo, no sistema PRICE, com a prestação de n° 100, no valor de R$ 2.693,02, sendo R$ 2.030,91 de juros, amortização do principal de R$ 662,10 e saldo devedor de 202.429,19.
Já no sistema SAC, a prestação de n° 100 seria no valor de R$ 2.455,97, sendo R$ 1.436,90 de juros, R$ 1.019,08 de amortização de capital e saldo devedor de R$ 142.670,54.
Outra importante comparação pode ser feita na 150° prestação por ser mais ou menos num estágio do financiamento onde os valores do sistema PRICE tendem a ter maior influência no saldo devedor final, mas que ainda assim é razoavelmente desproporcional em relação à SAC: no sistema SAC, o valor da prestação seria de R$ 1.946,43, juros de R$ 927,36, principal de R$ 1.019,08 e saldo devedor de R$ 91.716,78; no sistema PRICE, a prestação 150° seria de R$ 2.693,02, juros de R$ 1.604,10, amortização do capital de R$ 1.088,91 e saldo devedor de R$ 159.321,15.
Em que pese essas projeções indicarem juros de 1,0% ao mês e não ficar claro se foi adotado o sistema de capitalização ( que elevaria os juros a 12,68% anuais ) e sem que houvesse maior elucidação quanto à correção monetária, servem, suficientemente, para se ter uma noção precisa do “sistema” efetivamente adotado pelo réu e suas deformidades na evolução do contrato.
Isso é possível mediante o confronto entre essas projeções e o demonstrativo de mov. 143.2, por exemplo, relativamente às primeiras 11 prestações.
No demonstrativo, a 6ª. parcela apresenta o valor da prestação como sendo R$ 3.590,63 ( a projeção do Perito não levou em conta o seguro ) e saldo devedor de R$ 250.808,54, sendo R$ 1.071,83 de amortização e juros de R$ 2.518,80.
Se a ré estivesse aplicando o sistema SAC, o valor da prestação seria em torno de R$ 3.413,90, o saldo devedor de R$ 238.463,62, pagamento de juros de R$ 2.394,83 e amortização do principal de R$ 1.019,08.
Portanto, desde já e sem se considerar outros aspectos, é possível concluir que o réu não vinha aplicando corretamente o sistema SAC e, sim, promovia uma “mistura” dos dois sistemas que não encontra suporte nas condições do contrato: a grande diferença dos saldos devedores jamais poderia ser justificada somente como efeito da correção monetária aplicada aos saldos devedores! Diz-se que há uma miscelânea de sistemas porque estranhamente a amortização dos juros no sistema adotado pelo réu é razoavelmente alto, conquanto, mesmo assim, não se evidencia diminuição proporcional e equânime do saldo devedor.
Como o saldo devedor após o pagamento da 5ª. parcela era de R$ 250.382,30 e na prestação da 6ª. o principal abatido foi de R$ 1.071,83, significa que o saldo devedor após a quitação da 6ª. mensalidade era igual a R$ 249.403,75 ( R$ 250.382,30 – R$ 1.071,83 + R$ 93,28 - tarifa e seguros ), mas o demonstrativo indica saldo de R$ 250.808,54, incongruência que jamais foi esclarecida pelo réu e muito menos se resultou da aplicação da correção monetária, ainda mais porque seus demonstrativos são completamente obscuros a respeito e inexiste campo específico sobre a variação do saldo devedor por força da variação monetária.
O demonstrativo posteriormente apresentado pelo réu ( mov. 180.2 ) em nada alterou esse quadro, conquanto, como se verá, também existem inexplicáveis incongruências.
Pois bem.
Infelizmente, faltou ao juízo solicitar um único e mais específico esclarecimento ao Perito, qual seja, a projeção das prestações considerando o novo saldo a partir da 12ª. prestação ( R$ 285.317,50 ) e o restante das prestações ( 229 ), para aí sim se ter o confronto com o restante do demonstrativo, mesmo que se admita que isso em quase nada alterou o quadro do saldo devedor, como será explicado em seguida, mas essa omissão não impede conclusão sobre a existência de ilegalidades, não só em razão do que se analisou até aqui sobre as primeiras prestações, mas também pelo que se extrai dos demais dados do demonstrativo.
A primeira prova que o réu não está usando o sistema SAC é a distribuição das amortizações dos juros e do capital.
Como esclarecido pelo Perito, nesse sistema o montante de capital amortizado é uniforme e não se altera, conquanto os juros sofrem constantes mutações que, à medida que os pagamentos são feitos, vão diminuindo e com claros reflexos nos saldos devedores porque o capital amortizado em cada parcela é relativamente elevado e sempre se mantém num mesmo padrão que, à medida que o tempo passa, tem influência cada vez mais direta no montante dos juros, em que pese não ser isso que se observa do demonstrativo porque as amortizações não são uniformes e contém pequenas variáveis, como se vê no campo “amortização”.
No tocante ao saldo devedor, a única e considerável diminuição ocorreu exatamente no primeiro pagamento após a incorporação do saldo das prestações inadimplidas, quando passou de R$ 285.317,5 para R$ 281.962,81.
A partir de então, os saldos devedores praticamente se mantiveram inalterados e, inclusive, variou para mais em vários períodos, ou seja, aumentando ao invés de diminuir.
Na parcela 17, o saldo devedor era de R$ 277.386,93, as parcelas 21 e 22 de R$ 279.662,50 e R$ 281.630,61.
Nas seguintes ocorreram aumentos mais significativos, como na 26ª de R$ 282.696,63, na 30ª de R$ 290.538,96, na 33ª de R$ 294.800,15 e na 35ª de R$ 295.391,56.
Assim, em que o saldo na 11ª. prestação ser R$ 285.317,5 por força da reconstituição ( que já estava irregular porque comprovadamente não vinha sendo adotado o sistema de amortização constante ), verifica-se que o saldo havia aumentado ao invés de diminuir depois de decorridas mais de 20 prestações, sem que o réu apresentasse explicações lógicas para isso.
Como os valores “amortizados” nesse período importavam numa média de R$ 1.300,00, significa que, mesmo após pagar 20 parcelas supostamente amortizando R$ 1.300,00 por mês ( o que totalizava cerca de R$ 26.000,00 ), o saldo devedor, por volta da 30ª. prestação, havia aumentado em cerca de R$ 10.000,00 desde a 11ª. prestação.
Mas não é só porque, entre a 11ª à 30ª prestação, há variação – pequena que fosse – maior do capital “amortizado”, conquanto, em contrapartida, os lançamentos de juros aumentavam ao invés de diminuir, não havendo, nisso, qualquer lógica porque, se é verdade que a amortização do capital aumentava, necessariamente haveria de diminuir os juros de cada período.
As mesmas distorções existem entre a 30ª à 65ª prestação: os saldos devedores diminuem modicamente, enquanto que a amortização do capital é quase insignificante e, em sentido oposto, as rubricas a título de juros pouco diminuem e na maioria dos casos até mesmo aumentam: na 36ª prestação, o valor pago a título de juros era de R$ 3.003,76; na 44ª. de R$ 2.942,21; na 48ª R$ 2.805,93 e assim por diante. À bem da verdade, a utilização do sistema SAC somente se verifica a partir da 66ª. prestação, quando, aí sim, o valor de capital amortizado passa a ser constante ( R$ 1.603,53 numa planilha e R$ 1.487,25 em outra planilha! ), enquanto que o percentual de juros é menor a cada mês – ainda assim modicamente – e a partir de então se vê uma maior redução dos saldos devedores, se bem que ainda assim também há incongruência entre os dados apresentados porque no demonstrativo de mov. 143.2 o aparente “acertamento” do contrato do sistema PRICE para o SAC se inicia na prestação 57ª e com amortização constante do capital de R$ 1.487,25, enquanto que no demonstrativo de mov. 186.2 essa “adaptação” ocorreu na 65ª prestação e no montante de amortização de R$ 1.603,53. É importante notar que o réu não provou que, com o aditamento do contrato, tenha havido qualquer alteração no sistema de amortização, o que de fato não se denota dos termos do contrato.
Sobreleva notar, por oportuno - para que não fique nenhuma dúvida a respeito das comparações entre os demonstrativos do Perito do juízo e os demonstrativos colacionados pelo réu -, que, quanto à incorporação do saldo devedor sobre o saldo devedor da 11ª prestação, não houve substancial alteração do quantitativo do financiamento porque com o aditamento o réu “quitou” as prestações inadimplidas e o único acréscimo ao valor final do financiamento foram os encargos moratórios, nos valores de R$ 575,01, R$ 513,34, R$ 458,37, R$ 393,19, R$ 335,80, R$ 280,05, R$ 178,47, R$ 113,73 e R$ 464,21. Dessa forma, considerando essa pouca repercussão no valor final do contrato, do original R$ 247.668,59 + esses encargos moratórios, tem-se que a adoção desse misto de amortização, primeiro pelo sistema PRICE e depois pelo SAC ( se bem que não é possível saber se os demonstrativos não foram “adaptados” somente pelo fato da questão estava judicializada ), inegavelmente acabaria sobrecarregando o valor final a ser pago pelos autores em comparação com a aplicação, desde o início, do sistema SAC.
Como demonstrado pelo Perito, pelo sistema PRICE os autores pagariam ao final o montante de R$ 399.703,85, enquanto que no SAC o valor seria de R$ 293.493,68.
Portanto, a conclusão que se chega é que o réu descumpriu o contrato ao não adotar, durante todo o tempo de duração do contrato, o sistema de amortização constante ( SAC ) nos moldes expressamente pactuado e até mesmo anotado em seus demonstrativos, imprimindo, ao contrário, um dissimulado sistema de amortização incompatível com o SAC e muito mais parecido com o PRICE, assim o fazendo até a 57ª ou 65ª. prestação ( ? ), o que elevou consideravelmente o desequilíbrio contratual, notadamente porque “obrigou” os autores a pagarem um total de R$ 228.691,32 ( resposta do quesito de mov. 165.2 ) até a 54ª. parcela, quando o saldo devedor projetado deveria ser em torno de R$ 187.271,07 ( ou pouco mais do que isto em razão do acréscimo dos encargos moratórios da incorporação ), mas o “irreal” saldo credor da instituição financeira, como consequência da adoção de outro sistema de amortização, projetaria um saldo de R$ 273.896,84 ( mais uns R$ 4.000,00 dos juros moratórios incorporados ).
Logo, declara-se ilegal o sistema adotado pelo réu porque está em flagrante contrariedade ao pactuado entre as partes (item 4 do contrato de mov. 1.5).
Capitalização dos juros A esse respeito, o STJ teve oportunidade de se manifestar que as expressões “juros capitalizados”, “juros compostos” e “anatocismo” são sinônimos de juros vencidos que, não pagos num determinado período, servem como amparo para a incidência de novos juros do período seguinte, questão debatida principalmente no Recurso Especial nº 973.827-RS, decidido com base na regrado art. 543-C do CPC, quando se estabeleceu, dentre outras, conclusões: “Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros.
Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento.
Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros”, ou, ainda, que “pode haver capitalização na evolução da dívida de contrato em que pactuado o regime de juros simples ou o regime de juros compostos.
Isso poderá ocorrer, entre outras situações, em caso de inadimplência do mutuário, quando os juros vencidos e não pagos, calculados de forma simples ou composta, forem incorporados ao capital (saldo devedor) sobre o qual incidirão novos juros”.
Para validade da capitalização é preciso haver prévia pactuação: STJ - REsp 973.827, submetido ao artigo 543-C do CPC revogado.
Este é o entendimento do TJPR e do STJ, desde que haja expressa previsão contratual ou implícita previsão com a inclusão - em campos do contrato - de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como entendimento do STJ: “1. (...).
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8⁄8⁄2012, DJe 24⁄9⁄2012 ).
Por fim, a questão está sumulada pelo STJ através das Súmulas 539 e 541: Súmula 539. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
O contrato não é suficientemente claro quanto à possibilidade de serem capitalizados os juros, mas, ainda que não haja previsão explícita, há menção que a taxa anual é superior ao décuplo da taxa mensal (taxa de 12,00% ao ano e taxa efetiva de 12,6825% ao ano).
Nesse sentido, decisão do TJPR envolvendo o réu: acórdão 1432856-8 – Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral, 18ª.
C.
Cív., julg. 10/05/2017.
Fica, assim, afastada a pretensão dos autores. Seguros Os autores não se insurgem contra a cobrança dos seguros, mas sim aos seus valores.
Os seguros contra danos físicos no imóvel e por invalidez foram previamente contratados, conforme cláusula 4.1 do contrato de mov. 1.5); os seguros por invalidez e morte são obrigatórios por força da lei.
No seguro obrigatório, o estipulante supre a vontade do segurado, de cuja manifestação se prescinde para a transferência do risco ao segurador, como leciona Carreira Alvim, para quem "O Código Civil nada dispõe a respeito, mas o Decreto-lei 73/66 prescreve que nos seguros legalmente obrigatórios o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
Define o estipulante como a pessoa que contrata o seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. (...) Foi esclarecido que nos seguros obrigatórios o estipulante supre a vontade do segurado, de cuja manifestação se prescinde para a transferência do risco ao segurador.
Ocorre a representação legal, por isso o estipulante se equipara ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro." (O contrato de seguro, 3ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 1999, p. 210).
O seguro é condição essencial nos contratos de financiamento imobiliários, como previsto no art. 5º da Lei n° 9.514/1997: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I – (...); IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
Igual previsão é encontrada no artigo 79 da Lei nº 11.977/2009: “Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel”.
Mais ou menos nesse sentido é esta decisão do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – (1) – REQUISIÇÃO DE ILEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS À TÍTULO DO SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ E SEGURO HABITACIONAL INCIDENTES NA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA PELAS PARTES – PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA RESPECTIVA QUANTIA PAGA – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇO FACULTADO À ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – CONTRATADO EM INSTRUMENTO ESPECÍFICO, NÃO CONDICIONADO AO FINANCIAMENTO – RESP N° 1639320, AGINT NO ARESP 1590555 e AGINT NO ARESP 1325460/STJ – MAJORAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO” ( TJPR - 17ª C.
Cível - 0004310-98.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 13.10.2020).
O valor dos prêmios está na dependência de várias circunstâncias e envolvem o risco do negócio, aí se incluindo a idade e condições de saúde dos financiados, além das características do bem, no caso do seguro envolvendo danos físicos.
Os autores não provaram que os valores pagos a esse título são ilegais ou exagerados, mesmo porque são relativamente módicos ( em torno de R$ 35,00 a R$ 40,00 reais mensais ). Tarifas de Avaliação Física do Imóvel; Avaliação Jurídica do Imóvel; Administração Mensal do Contrato A remuneração dos serviços bancários possui previsão e autorização na Lei nº 4.595/1964, mais especificamente nos arts. 4º, incisos VI e IX, e 9º, fixando que compete ao Conselho Monetário Nacional “disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas” e limitar, ”sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros”, competindo ao Banco Central cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
No exercício dessa atribuição, o Banco Central havia editado a Resolução nº 3.518/2007 estabelecendo que a cobrança de tarifas bancárias estava na dependência de expressa previsão no contrato ou devidamente autorizada pelo correntista, conforme previsão do art. 1.º.
Esta Resolução estava em vigor desde 30/04/2008 e, depois, a regra foi reproduzida pela Resolução nº 3.919, de 2010.
Assim, para os contratos anteriores a 2008, bastava a previsão legal e que tabela de tarifas fosse afixada nas agências, nos termos do que era estabelecido nas Resoluções nº 1.568/1989 e nº 2.303/1996.
A partir de abril de 2008, passou a ser indispensável a autorização expressa do consumidor ou correntista.
A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Paraná posicionou-se no sentido de que haverá legalidade na cobrança das tarifas desde que estejam expressamente previstas em contrato ou autorizadas: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
Há dois valores que compuserem o montante financiado, mais precisamente tarifa de avaliação do imóvel e tarifa de avaliação jurídica do imóvel, nos valores de R$ 400,00 e R$ 580,00.
O réu defende que há previsão contratual conforme item 3.A.2.2.
O STJ firmou entendimento que a tarifa de avaliação somente pode ser cobrada quando houver prova que o serviço foi prestado ( REsp nº 1.578.533/SP ): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...). 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (...)”.
O réu não fez prova que o imóvel tenha sido avaliado.
O argumento que a avaliação seria indispensável não procede porque o fundamento utilizado diz respeito aos bens gravados com alienação fiduciária cuja avaliação posterior à consolidação plena da propriedade é condição essencial anterior à sua venda, o que não ocorre precedentemente, mesmo porque em inúmeras situações a instituição financeira poderá se valer de dados para dispensar a avaliação.
O mesmo ocorre quanto à tarifa de avaliação jurídica do imóvel, notadamente porque inexiste qualquer comprovante que o réu promoveu a esses levantamentos que permitissem a concessão do financiamento.
A ré alegou que essa despesa é para verificação da ausência de gravames perante o bem imóvel dado em garantia, bem como ausência de quaisquer pendências financeiras, saldos devedores, protestos ou outras pendências que eventualmente inviabilizassem o financiamento pretendido pelos Autores.
Em princípio, estaria relacionada àquelas demais hipóteses do inciso II do art. 11 da Resolução 4.676/2018 do BACEN ( II - em relação à análise da capacidade de pagamento do pretendente ao crédito ).
Entretanto, não se indicou, com mais especificidade, em qual regulamentação previa a possibilidade dessa tarifa, ainda mais porque a verificação dessas circunstâncias está relacionada à atividade por ela desenvolvida e o respectivo produto ( concessão de crédito ).
Saliente-se, por fim, que cobranças atinentes a “avaliação do imóvel” ou “avaliação para concessão do crédito” somente se justificam porque o financiador se utiliza de serviços de terceiros para apuração do valor do bem e dos demais dados pertinentes ao imóvel, de modo que, se não há prova que dispendeu esses gastos e nem que equipe própria tenha executado o serviço, não há justificativa para cobrança das despesas.
Veja-se, por oportuno, o que dispõe a letra “b” o art. 11 da Resolução 4.676/2018 do BACEN: “Art. 11.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de financiamentos imobiliários ou de empréstimos, garantidos por imóveis residenciais, com pessoas naturais, devem observar, no mínimo, os seguintes critérios: b) a avaliação do imóvel deve ser efetuada por profissional sem qualquer vínculo com a área de crédito da instituição proponente ou com outras áreas que possam implicar conflito de interesses ou configurar deficiência na segregação de funções”.
Sobre a “taxa de administração mensal”, a ré alegou que esse “valor é cobrado em razão das despesas com administração e execução do contrato, como arquivo de documentos, registros de pagamentos, atualizações no sistema de cobrança, entre outros”.
Há previsão expressa no contrato: 4.4.
Por conta da guarda, manutenção e atualização de dados cadastrais, bem como permanente e contínua geração de dados relativos ao cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento e prestação de informações respectivas, os DEVEDORES concordam em pagar mensalmente, desde a assinatura do presente instrumento, a Tarifa de Administração Mensal do Contrato cobrado pela CREDORA.
Conquanto particularmente temos posição contrária à possibilidade dessa cobrança, as disposições dos artigos 14 e 8° da Resolução 4.676/2018 convalida a cobrança mensal: “Art. 8º Na contratação das operações de financiamento imobiliário de que trata esta Resolução, a cobrança de tarifas relativas à prestação de serviços, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve obedecer ao disposto na regulamentação em vigor”. “Art. 14.
As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais: I - (...); II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00 (vinte e cinco reais)”. Honorários advocatícios extrajudiciais.
Os autores se insurgiram quanto à cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais, cujo valor teria sido embutido no termo aditivo do contrato (mov. 1.8) sob o título “valor dos encargos em aberto”, no montante de R$ 31.976,73, mas não existem provas que houve qualquer cobrança a esse título na composição feita envolvendo parcelas inadimplidas, ficando, assim, afastada a pretensão. Forma de liquidação e recomposição das prestações do financiamento.
Não há pedido de desconsideração da mora e os autores provaram que vêm adimplindo as prestações do financiamento.
Mais recentemente, foram autorizados a depositarem, com efeito de pagamento, parcelas menores do que as apresentadas pelo réu.
O réu deverá recompor ( obrigação de fazer ) a planilha de evolução do financiamento utilizando, de forma única e irrestrita, o sistema de amortização constante ( SAC ).
Os juros mensais são na ordem de 1,0% e os anuais de 12,6825%.
Deverá partir do valor principal pactuado de R$ 244.578,07, abatendo-se, dessa quantia, apenas o valor de R$ 980,00 ( avaliações do imóvel e financeira ).
Não houve questionamento quanto à correção monetária e nem aos índices utilizados pelo réu.
Mantém-se inalterado o valor incorporado ao saldo devedor que, contudo, aplicando-se corretamente o sistema SAC, certamente apresentará um saldo devedor menor ao final da 11ª. prestação, e não aquele indicado no demonstrativo juntado nos autos.
Sobre cada prestação serão acrescidos os valores a título de seguros e administração mensal.
Recomposto integralmente o contrato, será aferida, em cada parcela, as diferenças entre o que os autores pagaram e o que realmente era devido pelo sistema SAC.
As diferenças identificadas deverão ser corrigidas monetariamente pela média do INPC + IPCA, sempre a partir de cada pagamento.
Sobre as diferenças incidirão juros de mora de 1,0% ao mês.
Identificada cada diferença devidamente atualizada nesses termos, poderá o crédito dos autores ser utilizado, mediante compensação, no valor da prestação seguinte e, assim, sucessivamente.
Haverá, contudo, opção deles de, ao invés de se promover a compensação, ser cada diferença repetida em favor dos mesmos, mediante somatória de todas elas e devolução integral sem qualquer alteração na sistemática do financiamento.
Essa opção é possível porque compete aos autores a disponibilidade dos excessos a fim de serem ou não compensados, porquanto a recomposição manterá incólume os exatos termos do contrato e, destarte, o réu não poderá exigir que sejam utilizadas como meio de compensação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedentes os pedidos para: a) determinar que o réu promova a recomposição do contrato de financiamento exatamente nos termos contratado e utilizando apenas o sistema de amortização constante, onde se apurará, desde a primeira parcela, o valor uniforme da amortização que, como consequência desse sistema, deverá ser mantido ao longo das 240 prestações; b) declarar a ilegalidade das tarifas de avaliação do imóvel e avalição jurídica, determinando, como consequência, que os respectivos valores sejam excluídos do valor final do financiamento; c) manterem inalteradas as demais condições do contrato e condenar o BANCO PAN S/A ( sucessor de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA ) a repetir em favor de ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA e CLAUDIA REGINA DOLCE DE OLIVEIRA cada diferença e excesso apurado no pagamento das prestações, tudo com as correções acima mencionadas e nos termos da fundamentação, permitindo-se a compensação com as parcelas seguintes ou com abatimento antecipado do saldo devedor do contrato se somente houve opção dos autores nesse sentido.
Considerando o número de pedidos, pode-se dizer que ambas as partes sucumbiram em partes iguais, contudo, levando em conta que os autores saíram vencedores quanto ao principal pedido – que seguramente foi a razão maior de terem procurado a justiça -, concluo que se deve levar em conta uma maior perda por parte do réu.
Dessa forma, ficam os autores condenados a pagarem 30% das custas processuais, condenando o réu a pagar o restante de 70%.
Não é possível mensurar o valor da condenação – mesmo porque também existe a sucumbência quanto à reconstituição da planilha do financiamento – e muito menos o valor do proveito econômico ( art. 85, § 2º, do CPC ).
Assim, arbitro os honorários no percentual de 20% sobre o valor dado à causa, ficando o réu condenado a pagar honorários advocatícios em favor do procurador dos autores no percentual de 70% do valor que daí resultar, ficando os autores condenados a pagarem honorários em favor dos procuradores do réu no percentual de 30% desse montante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marialva, 06 de maio de 2021. Devanir Cestari Magistrado -
06/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/11/2020 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/10/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 04:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:51
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:51
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/10/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/08/2020 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/07/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2020 11:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:46
Recebidos os autos
-
29/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS
-
21/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 05:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS
-
15/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2019 17:17
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
20/08/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/08/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 04:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/03/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/03/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS
-
06/03/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/01/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE DE OLIVEIRA
-
07/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2018 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 04:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 04:32
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE DE OLIVEIRA
-
04/09/2018 04:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
11/07/2018 12:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/07/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE DE OLIVEIRA
-
02/07/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS
-
21/06/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
18/06/2018 15:31
Recebidos os autos
-
18/06/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
09/05/2018 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 23:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2018 07:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS
-
11/01/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS
-
21/11/2017 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/10/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 07:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS
-
11/10/2017 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 12:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2017 07:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 07:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
24/07/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
17/07/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/07/2017 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 08:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 08:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 05:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 07:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
06/03/2017 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2017 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2017 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/02/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
08/02/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
09/01/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 08:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 17:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2016 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
03/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/08/2016 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
02/08/2016 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/08/2016 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2016 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2016 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2016 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2016 14:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
16/05/2016 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2016 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
21/03/2016 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2016 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2016 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
29/02/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 13:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2016 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2016 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 13:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2016 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE DE OLIVEIRA
-
22/01/2016 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 15:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2015 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2015 16:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2015 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2015 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2015 14:44
Recebidos os autos
-
27/07/2015 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2015 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2015 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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