TJPR - 0005083-36.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/09/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:52
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/08/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
09/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NIVAL LUIZ DOS SANTOS
-
15/06/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 12:05
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/04/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/03/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/01/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/10/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 07:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/08/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 07:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005083-36.2021.8.16.0035 Processo: 0005083-36.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.709,84 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): NIVAL LUIZ DOS SANTOS Vistos e examinados. 1.
O artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
O contrato acostado à inicial comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato, como exige a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, onde quer que se encontre. 1.1.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo de 05 (cinco) dias, conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora. 1.2.
Decorrido o prazo sem purgação, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor. 2.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º. 3.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
Nesse caso, deverá o(a) Réu (Ré) efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §2o.).
Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §1o., com redação dada pela Lei n.º 10931/2004). 4.
Para cumprimento do ato defiro, desde já, o emprego de reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário (art. 782, § 2º do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(Y) -
06/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:30
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020492-23.2018.8.16.0014
Lourenco Barbosa Varjao
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2020 09:00
Processo nº 0002010-72.2019.8.16.0117
Lucia Alves Dagostin
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Evandro Artur Bonfante Zago
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2021 08:00
Processo nº 0006914-66.2021.8.16.0182
Martha Mara Peters
Yuri Francis Klemtz 98450700949
Advogado: Caroline Inaba Vicenzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2021 14:22
Processo nº 0052556-60.2020.8.16.0000
Claudio Pipino
Sebastiao Cezar Vieira Furlaneto
Advogado: Cleuza de Oliveira Marques Pipino
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2021 08:00
Processo nº 0046092-54.2019.8.16.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Thi Bobinas e Etiquetas LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2021 17:30