TJPR - 0003502-83.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ELIO BELNIACKI
-
20/01/2025 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 19:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/10/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:10
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2024 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/01/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/08/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
31/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
31/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
28/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
24/07/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 19:01
Expedição de Carta precatória
-
19/11/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
05/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/08/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003502-83.2021.8.16.0035 Processo: 0003502-83.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ELIO BELNIACKI Réu(s): MARCELLI GALEANO DE ARRUDA BORBA Vistos e examinados. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 2.
Cumpra-se a decisão de mov. 18.1.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 20 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
21/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003502-83.2021.8.16.0035 Processo: 0003502-83.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ELIO BELNIACKI Réu(s): MARCELLI GALEANO DE ARRUDA BORBA Vistos e examinados. 1.
ELIO BELNIACKI ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência para bloqueio do montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) na conta da parte ré. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313).
No presente caso, os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito alegado, eis que não restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção.
Do detido compulsar dos documentos apresentados, ao contrário do que alega a parte autora, verifica-se que não há comprovação acerca das conversas realizadas com jovem de 20 anos, através do número (51) 8321-5670, além da ausência de comprovação das extorsões realizadas pela pessoa que se dizia delegado de polícia, através do número (51) 9230-2848.
Assim, verifica-se a ausência da probabilidade do direito invocado, eis que, embora as alegações que a empresa adquirida não estava nas condições para uso imediato e operando normalmente, não há comprovação que os autores estão adimplidos com o seu ônus previsto no contrato. 3.
Pelas razões alinhavadas, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 6.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 7.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
06/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 09:52
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0020492-23.2018.8.16.0014
Lourenco Barbosa Varjao
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2020 09:00