TJPR - 0000807-35.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
27/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
29/01/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
31/08/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 18:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
11/08/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 18:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
24/02/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
23/02/2023 13:48
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 13:20
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULA HELENA MENTZ
-
11/02/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
07/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 23:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/10/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
03/10/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 19:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/10/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
19/08/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
04/07/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/05/2022 12:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/12/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2021 10:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 16:17
Recebidos os autos
-
05/12/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 23:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
29/11/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 15:31
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
26/10/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
06/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PAULA HELENA MENTZ
-
28/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
27/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/08/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-35.2021.8.16.0140 Processo: 0000807-35.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.622,07 Polo Ativo(s): PAULA HELENA MENTZ Polo Passivo(s): PAGSEGURO INTERNET S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PAULA HELENA MENTZ POSSAN em face de PAGSEGURO INTERNET S.A., em que a parte autora alega que atua no ramo de beleza estética, sendo que utiliza a máquina de cobrança da parte requerida, possibilitando que seus clientes lhe paguem com cartões de débito e crédito.
Seus dados bancários são: Banco: 290 – PagSeguro Internet S.A. – Agência: 0001 – Conta: 04044693-2.
Realizados os pagamentos pela “maquininha” os valores são repassados a conta digital, com o abatimento das taxas cobradas pelo requerido.
Acostou os links onde pode acessar sua conta digital.
Ressaltou que para a abertura da conta, é exigido o cadastro de número de celular e e-mail, onde a conta fica vinculada.
Ocorreu que ao acessar sua conta digital em 02/02/2021 pelo PagBank, ao conferir seu extrato de transações, constatou que foram efetuadas duas transferências nos dias 01/02/2021 e 02/02/2021 respectivamente nos valores de R$ R$ 9.998,00 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais) e de R$ 7.923, 52 (sete mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo que a requerente afirma que não realizou tais transações.
Ainda, salientou que os valores teriam sido transferidos para conta corrente de outra titularidade, mas constando os dados pessoais da requerente, sendo os seguintes dados: Agência: 1, Conta: 24398319- 9, sem qualquer identificação do banco destinatário.
Por desconhecer tais movimentações, buscou a parte requerida pelos canais disponíveis a fim de solucionar o caso (conforme prints anexos a inicial), entretanto sem sucesso.
Alega que o valor totaliza o montante de R$ 17.921,52, valor este que seria utilizado para a compra de um veículo.
Com o empecilho ainda estaria perdendo o bônus da seguradora por não ter a possibilidade de transferir ou renovar seu seguro.
Os demais valores creditados na conta digital, totalizando o montante de R$ 2.700,55, estão integralmente bloqueados (conforme print, mov. 1.8).
Finalmente explica que quando da consulta da conta digital, verificou ainda a existência de um cartão de crédito habilitado, e que nunca solicitou tal cartão.
Requer liminarmente que a parte requerida proceda com o imediato desbloqueio do saldo existente em sua conta digital, bem como, cancele o cartão de crédito existente em seu nome, com apresentação de extrato para verificação de eventuais gastos realizados por terceiros, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. 2.
Os documentos juntados demonstram que de fato houve as transferências apontadas pela autora, para conta diversa que alega desconhecer, e muito menos consta para qual banco o valor foi transferido (movs. 1.5, 1.6, 1.7) e ainda, que o valor remanescente foi bloqueado (mov. 1.8) e que existe um cartão de crédito em seu nome, o qual alega nunca ter solicitado (mov. 1.15).
Ainda é possível verificar que o requerente entrou em contato com a empresa, solicitando a resolução do caso, o que não foi atendido (mov. 1.16).
Ao que se observa a parte autora seguiu as orientações repassadas pela parte requerida, conforme solicitado, entretanto não houve sucesso com o estorno dos valores.
De todo modo, o desbloqueio do valor existente bem como a apresentação do extrato para conferência de gastos feitos por terceiros não prejudicará a parte autora, ao passo em que o cancelamento do cartão de crédito é reversível, pois caso a parte ré demonstre fato diverso do alegado na inicial, pode ocorrer o reestabelecimento.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tais requisitos também se encontram presentes.
Isso porque, a parte autora está sem acesso a sua conta, sendo que podem ser realizadas outras compras em seu nome bem como utilizado o seu crédito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
CONTA EM SITE DE VENDAS INVADIDA.
HACKER QUE CANCELOU COMPRAS EFETUADAS NO PERFIL DO AUTOR E SOLICITOU AOS ADQUIRENTES DEPÓSITO DIRETAMENTE EM SUA CONTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PREJUÍZOS MATERIAIS AO RECLAMANTE CONSTATADOS.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS OBSERVADOS.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012949-20.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00129492020198160018 PR 0012949-20.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2020) RECURSO INOMINADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
CONTA EM SITE DE VENDAS INVADIDA.
HACKER QUE REALIZOU PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS.
DANOS MATERIAIS OBSERVADOS.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
PREJUÍZO DA IMAGEM DA EMPRESA AUTORA PERANTE CLIENTES DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00.
ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005708-92.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00057089220198160018 PR 0005708-92.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) 3.
Pelo exposto, havendo indícios da existência do direito da parte autora e o real perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré promova o imediato desbloqueio do saldo existente na conta da autora, bem como, o cancelamento do cartão de crédito existente em seu nome, com apresentação de extrato para verificação de eventuais gastos realizados por terceiros, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, eis que se trata de demanda envolvendo relação de consumo, na qual é notória a hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação ao réu. 4.
Paute a secretaria data para audiência de conciliação. 5.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a respeito da data da audiência. 6.
Cite-se a parte requerida. 7.
Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
30/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 12:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 18:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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