TJPR - 0000881-49.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA BUENO MIRANDA
-
23/07/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/07/2025 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:51
NOMEADO PERITO
-
15/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/03/2025 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
09/12/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/10/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 18:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2024 14:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/02/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2024 13:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/01/2024 13:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/01/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2024 14:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2023 16:20
APENSADO AO PROCESSO 0006906-15.2020.8.16.0024
-
13/12/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AELSON MICHELATO FILHO
-
23/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:22
NOMEADO PERITO
-
20/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:08
NOMEADO PERITO
-
02/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 13:30
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/11/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
22/10/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0000954-21.2021.8.16.0024
-
20/10/2021 14:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/06/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:09
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/06/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
17/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000881-49.2021.8.16.0024 Processo: 0000881-49.2021.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Polo Passivo(s): JUREMA CARLA MAZETTO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Copel Geração e Transmissão S/A contra Jurema Carla Mazetto em que a autora alega ser possuidora de servidão administrativa afeta às linhas de transmissão de energia elétrica que passam sobre o imóvel da parte requerida.
Aduz que utilizou a área para implantação de linha de transmissão de energia elétrica há mais de 40 (quarenta anos).
Segundo narrado na inicial, ao realizarem inspeção no local, os técnicos da autora constataram a ocupação irregular da área pela parte ré, tendo sido esta notificada acerca do perigo da permanência dentro da faixa de segurança das linhas de transmissão, ocasião em que foi instada a desfazer as edificações que lá se encontram.
Diante disso, alega restar comprovada a ocorrência do esbulho possessório há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda, razão pela qual requer a concessão de liminar para o fim de determinar a reintegração da posse do imóvel.
Com a inicial juntou documentos (Mov. 1.2/1.17).
DECIDO. 2.
Cuidando-se de ação de cunho possessório, precisamente de Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício anterior da posse, a perda da mesma e a ocorrência de esbulho, sendo que para concessão da medida liminar é ainda necessária a comprovação de que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia.
Logo, as ações possessórias têm como objeto a demonstração da melhor posse, independentemente da existência de título que respalde o direito de propriedade, vez que a proteção possessória não se vincula ao domínio, mas apenas à posse enquanto fato.
Da análise dos elementos contidos nos autos, não se extrai a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar, uma vez que não resta claro, ao menos em sede de cognição sumária, se o esbulho teria ocorrido, de fato, a menos de ano e dia.
Afirma a parte autora que o esbulho se deu ao fim do mês de novembro de 2020, sendo que, em verdade, nesta data se deu a inspeção do local e a notificação da ré, conforme comprovam os documentos trazidos à Mov. 1.9/1.11.
Todavia, não se afigura viável afirmar que a ré edificou e deu início à ocupação da faixa de segurança há menos de ano e dia, ao contrário, do que se extrai das fotos juntadas pela autora, as edificações existentes na área aparentam ser consolidadas e antigas.
Desse modo, sem que tenha sido estabelecido o contraditório, e também porque não há nos autos prova do registro da servidão administrativa na matrícula, fato este que poderá ser melhor apurado quando da instrução, resta inviabilizada a concessão da liminar.
Frise-se, ainda, que a audiência de justificação, com a eventual oitiva de testemunhas, diante dos fatos acima indicados, não contribuiria para aclarar as questões já apontadas, que recomendam o indeferimento da liminar. 3.
Desta feita, diante da argumentação supra, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. 4.
Deixo de designar audiência conciliatória, nos termos do artigo 334 § 4°, inciso II. 5.
Cite-se, a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, constando ainda as advertências dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. 6.
Contestado o pedido, intime-se a autora para, querendo, impugnar a resposta da ré em 15 (quinze) dias. 7.
Impugnada ou não a contestação no prazo acima indicado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 8.
Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 23 de fevereiro de 2021.
Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
06/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 16:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 14:55
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:55
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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