TJPR - 0003511-45.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/08/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA SILVA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
15/07/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 19:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:46
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA SILVA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003511-45.2021.8.16.0035 Processo: 0003511-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Luis Carlos da Silva Réu(s): SERASA S.A.
Vistos e examinados. 1.
O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Isto consolidado, com a preclusão da presente decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M) -
17/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA SILVA
-
20/10/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 21:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
25/08/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA SILVA
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25/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003511-45.2021.8.16.0035 Processo: 0003511-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Luis Carlos da Silva Réu(s): SERASA S.A.
Vistos e examinados. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, neste tipo de demanda, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 4.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 5.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (D) -
30/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA SILVA
-
20/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA SILVA
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05/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 10:26
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:26
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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