TJPR - 0001094-91.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LÚCIO FLÁVIO CARDOSO DA SILVA
-
15/02/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 13:11
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2023 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2023 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2023 11:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/03/2022 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 02:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2021 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 04:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2021 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1094-91.2021 Trata-se de pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, impõe a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.
Nota-se que a norma constitucional ordena a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ao passo que as normas ordinárias, em complementação a ela, aceitam mera declaração do interessando informando a insuficiência de recursos.
Interpretando-se sistematicamente portanto esses dispositivos, vê-se que a declaração não é absoluta, mas relativa, admitindo-se então que por si só não seja aceita.
Mas para que essa não aceitação redunde em rejeição do pedido (ainda que parcial), segundo o parágrafo 2º, do artigo 99, o juiz deverá se valer de elementos contidos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não se olvidando ainda a necessidade de abertura de contraditório com o interessado (o que no caso já foi observado). ____________________________________________________________________ E quanto aos parâmetros para verificação do atingimento ou não do beneplácito em tela, o Tribunal de Justiça deste Estado vem adotando um critério objetivo para a aferição da condição de insuficiência financeira, qual seja, as faixas de isenção do imposto de renda.
No caso, não há elementos concretos acerca da renda da parte a permitir-se aferir, ainda que indiciariamente, a condição de necessidade ou hipossuficiência, de modo a corroborar a declaração.
Assim, a parte autora deverá juntar elementos que comprovem sua 1 situação , sob pena de exigirem-se as custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito 1 Cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Na ausência de declaração, carteira de trabalho e, sendo empregada, do último comprovante de salário.
Na hipótese de não possuir quaisquer dos documentos retro referidos, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou, ainda, qualquer outro documento que comprove a insuficiência de recursos. -
05/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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