TJPR - 0002965-92.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 08:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARCIANO DE PAULA
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/06/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:21
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
01/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/03/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
01/01/2022 11:00
Recebidos os autos
-
01/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARCIANO DE PAULA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002965-92.2021.8.16.0001 Processo: 0002965-92.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.444,03 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): PEDRO MARCIANO DE PAULA DECISÃO 1.
O requerido pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 12). 2.
Como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Entretanto, no presente caso, não há quaisquer elementos que permitam aferir, a princípio, que o requerido se enquadra, ou não, nos dispositivos legais mencionados.
Sequer foi mencionada a forma que faz para auferir rendimentos; se possuir bens; se possui família que dele dependa, enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por outro lado, não pode o Juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas.
Vale frisar que o Juiz deve analisar os elementos constantes dos autos para decidir pelo deferimento ou não da gratuidade, não bastando a pura e simples afirmação da necessidade por parte do interessado, podendo, inclusive, exigir a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte.
Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA.
PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018).
Diante disso, concedo o prazo de quinze dias para que a parte requerente do benefício: (a) junte documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes dos últimos três meses), devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); (b) apresente, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada; (c) apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; (d) informe se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (e) informe quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo requerido. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2021 11:33
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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