TJPR - 0001969-23.2010.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/06/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 13:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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02/06/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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31/05/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2022 12:16
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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11/04/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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10/11/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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09/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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04/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001969-23.2010.8.16.0117 Processo: 0001969-23.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor (s): CLELIA DE CESERO BELLAVER DARCISIO ROQUE MAYER DELVINA PITOL FORMIGUERI ESPOLIO DE CHARLES FRANCISCO BERTOL representado(a) por IRMA BERTOL NEIVA MARIA FORMIGHERI ONIVLADO PALUDO SHEILA ELISANGELA BERTOL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos, possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida.
Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada.
Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada.
Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa.
Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
28/10/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 18:56
OUTRAS DECISÕES
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27/10/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/10/2021 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2021 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/10/2021 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS SENTENÇA I – RELATÓRIO DELVINA PITOL FORMIGUERI, FLORENTINA WACHTER BOGOERNEIVA MARIA FORMIGHEI, DARCISIO ROQUE MAYER, CLELIA DE CESERO BELLAVER, ONIVALDO PALUDO, SHEILA ELISÂNGELA BERTOL e ESPÓLIO DE CHARLE FRANCISCO BERTOL representado por IRMA BERTOL, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando a percepção, atualizada e com acréscimos moratórios, dos juros remuneratórios de 0,5% devidos, por conta das diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, conforme os extratos apresentados, os quais deverão ser computados de forma capitalizada.
Sustentaram, em síntese, que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44.80%), no mês de junho de 1990, pelo IPC de maio (7,87%) e no mês de fevereiro de 1991 pelo IPC de janeiro (20.21%) e em marco de 1991, pelo IPC de fevereiro (21.87%), com base na Lei 0^7.730/89.
Por fim, versaram sobre o direito adquirido, ato jurídico perfeito e sobre a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereram que seja julgada procedente a demanda, com a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças de correção monetária não aplicadas devidamente nos meses de abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990 e janeiro (20.21%) e fevereiro (21.87%) de 1991. descontado os valores já aplicados, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento com a aplicação dos expurgos inflacionários e nos demais períodos com atualização monetária com base na MÉDIA do INPC+IGP-DI, conforme tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com incidência dos juros contratuais (remuneratórios), inerentes à poupança e ainda que 1ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS seiam aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença Citado, o réu ofertou contestação, sustentando, em síntese, prescrição dos juros remuneratórios, carência da ação e ilegitimidade passiva ad causam do banco, sendo parte legítima a União Federal ou Banco Central, inexigibilidade dos juros durante todo o período pleiteado pelos autores, capitalização indevida.
Os autores apresentaram Réplica - mov. 1.15.
Em decisão saneadora – mov. 1.18 – afastou-se a preliminar de ausência de interesse processual por carência da ação, bem como consignou que os extratos juntados pelas partes e o pedido administrativos protocolado referente aos demais extratos devem ser considerados indício da existência da relação contratual entre as partes e, por consequência, foi deferida a inversão do ônus da prova.
O feito permaneceu sobrestado de 17/02/2014 até setembro de 2015, por conta da suspensão nacional até o julgamento dos Recursos Extraordinários n.os 626.307 e 591.797 e do Agravo n.º 754.745.
As partes apresentaram alegações finais e manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide – mov. 117 e 118.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. 2ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS De início, cumpre registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito, estando o processo suficientemente instruído com documentos quanto à matéria de fato.
Neste passo vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ainda: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp nº 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513 in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, 39ª edição, 2007, São Paulo, pág. 466).
Ressalta-se, ademais, a desnecessidade de se promover a suspensão dos processos, tendo em vista a ausência de determinação dos Tribunais Superiores nesse sentido, em especial quando o feito ainda se encontra na fase cognitiva, considerando que a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 623.212/SP pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes em 07.04.2020 determina apenas a suspensão do julgamento dos recursos extraordinários 631.636/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285).
A propósito, confira-se o entendimento externado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO COLLOR I e II – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Pleito de sobrestamento do feito – Desinteresse dos apelados na adesão ao acordo - Determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão do feito pelo prazo de 24 meses, a partir de 05.02.2018 (RE n° 632.212/SP) – Posterior reconsideração da decisão – 3ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Necessidade de regular prosseguimento do feito. [...].
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0024982- 69.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 06.07.2020).
Esse mesmo entendimento foi adotado no julgamento do Agravo em REsp n.º 811.442/PR, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, do qual se extrai a seguinte fundamentação: "Preliminarmente, é desnecessária a interrupção do julgamento do processo em exame, isso porque, no presente caso, o cerne da controvérsia diz respeito tão somente à cobrança de juros remuneratórios e à prescrição, não existindo discussão acerca dos índices de correção monetária, conforme esclarecido no acórdão recorrido [...].
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1.
A decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), que reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, não alcança este processo, visto não discutir o mérito acerca dos índices a serem aplicados aos expurgos em cadernetas de poupança, uma vez que tal já foi decidido, inclusive com trânsito em julgado, tanto que ora é objeto de execução.
Consoante determinado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao deferir o pedido de sobrestamento deduzido nos autos na apreciação do Agravo de Instrumento n. 754.745/SP, DJe de 15/9/2010, a suspensão de 'qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução', orientação que também deve ser observada em relação aos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP e 626.307/SP, ambos da relatoria do nobre Ministro Dias Toffolli, os quais abrangem outros Planos Econômicos. 2.
Violação ao artigo 535 do CPC não configurada.
Não se está a discutir, na presente hipótese, a correção monetária decorrente do depósito judicial em si (de responsabilidade do auxiliar do juízo), mas sim, a correção monetária devida pelos expurgos inflacionários da caderneta de poupança, decorrente do direito assegurado ao poupador no processo de conhecimento, que embora estejam à cargo da mesma instituição bancária, desempenham estas diferentes 4ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS papéis em um e outro caso.
Assim, a correção monetária referida não é aquela decorrente da atualização do depósito tampouco do débito judicial, mas sim aquela decorrente do creditamento a menor dos expurgos inflacionários na caderneta de poupança do poupador. 3.
Deixa a insurgente de rebater o argumento relativo à ausência de prequestionamento da discussão atinente aos critérios para a atualização monetária dos saldos da caderneta de poupança pelo implemento do cognominado Plano Collor (IPC ou BTN), o que atrai a incidência do óbice da súmula 182/STJ no ponto. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.425.351/PR, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/9/2014)".
Por outro lado, não há o que se falar em ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, uma vez que a parte autora apresentou os extratos bancários que, em sua ótica, comprovam a relação contratual com o banco requerido e justificam a pretensão.
Se as autoras têm, ou não, direito ao recebimento dos expurgos inflacionários, isso é questão a ser analisada e resolvida no mérito.
Assim, superadas essas questões iniciais, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes.
Preliminar – Da prescrição dos juros remuneratórios O réu sustenta que o direito dos autores ao recebimento dos juros remuneratórios encontra-se prescrito, com base no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916.
Em relação à prescrição dos juros remuneratórios nos casos de ação de cobrança de diferenças não creditadas em cadernetas de poupança, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a diferença reclamada decorre de obrigação de trato sucessivo, renovada e capitalizada mensalmente, de modo que ao final de cada mês os juros e a correção integram o próprio capital. 5ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Logo, nesses casos, deve ser aplicada a norma do art. 177, do Código Civil de 1916, que prevê o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, eis que a pretensão refere-se a direito pessoal.
Ressalte-se que, como os contratos foram firmados na vigência do Código Civil de 1916, deve ser observada a regra de transição disposta no art. 2028, do Código Civil de 2002, segundo a qual, se transcorrida mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, mantém-se a sua aplicação.
Na hipótese em exame, verifica-se que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior, cujo termo inicial é o aniversário da caderneta de poupança em fevereiro/1989.
Assim, como dito, aplica-se à espécie a regra do art. 177, do Código Civil de 1916, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO.
IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%).
PLANO BRESSER.
IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%).
PLANO VERÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPROVIMENTO.
I.
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária.
Precedentes. [...]". (AgRg no Ag 990.050/PR, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJ 04/08/2008).
E, uma vez reconhecida a aplicação do art. 177, do Código Civil de 1916, não há que se falar em prescrição.
Como visto, o prazo prescricional começou a fluir na data do aniversário das cadernetas de poupança em fevereiro/ 1989, quando o índice de correção monetária foi aplicado a menor e, portanto, quando iniciou a contagem do prazo para os poupadores ingressarem com a ação de cobrança da diferença. 6ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Dessa forma, como a demanda foi ajuizada em 30/04/2010, antes do decurso da integralidade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a pretensão dos autores não se encontra prescrita.
Assim, a insurgência do banco requerido não merece provimento.
Preliminar – Da ilegitimidade ad causam O banco réu alegou ilegitimidade passiva ad causam, pois segundo seu entendimento é parte legítima a União Federal ou Banco Central.
Contudo, ao contrário do sustentado, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda justamente porque o contrato de depósito em caderneta de poupança o vincula ao depositante.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras são responsáveis pelas correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
BACEN.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANO COLLOR.
CRUZADOS NOVOS RETIDOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
As condições da ação, como sói ser a legitimidade ad causam, encerram questões de ordem pública cognocíveis de ofício pelo magistrado, e, a fortiori, insuscetíveis de preclusão pro judicato.
Precedentes do STJ: EREsp 295.604/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 01/10/2007 e AgRg no Ag 669.130/PR, QUARTA TURMA, DJ 03/09/2007. 2.
In casu, o acórdão recorrido reconheceu a incompetência da Justiça Federal, em razão da ilegitimidade passiva do Banco Central - BACEN, para responder pela correção monetária relativa a período anterior à transferência dos ativos retidos para o BACEN. 3. É que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil.
Conseqüentemente, 7ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos.
Precedentes: REsp 637.966 - RJ, DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP, DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; DJ de 30 de junho 2003. 4.
Deveras, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão da ilegitimidade ad causam do Banco Central, impõe a anulação dos atos decisórios e, a fortiori, remessa dos autos à Justiça Estadual, a teor do que dispõe o art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 5.
Recurso Especial parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual (art. 113, caput, e § 2º, do CPC).” (REsp 1054847/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/02/2010) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.147.595/RS, de que somente pode ser demandado nesses pleitos quem aufere os benefícios dos depósitos, assumindo, em consequência, o risco do negócio, ou seja, a instituição financeira: “[...] 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...)” (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Destaque-se que a discussão dos autos refere-se aos valores que não foram transferidos ao Bacen, de forma que não merece prevalecer a alegação do Réu de sua ilegitimidade passiva, o que autoriza o afastamento da preliminar arguida. 8ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Mérito No mérito, deve-se analisar se as contas-poupança foram corrigidas de acordo com os índices legais fixados em relação aos Planos Collor I e Collor II.
Os autores defendem o direito adquirido quanto às atualizações monetárias referente às inflações.
Por outro lado, o réu aduz que não há que se falar em direito adquirido.
Impende ressaltar que já é definido pelas Cortes Superiores o direito dos portadores das cadernetas de poupança ao recebimento da correção monetária não aplicada nas referidas contas.
E o dever de restituição decorre da própria relação contratual firmada entre as partes (consumidores e fornecedor de serviço).
No mais, a legislação econômica, por ser de ordem pública, implica na sua aplicação imediata.
Portanto, eventuais alterações legislativas referentes à correção monetária durante um determinado período não podem retroagir e alcançar relações jurídicas já estabelecidas sob a égide de outra legislação.
Deve-se, pois, ser preservado o direito adquirido ao poupador.
A respeito do tema, é o atual precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO (PLANO VERÃO).
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECORRE DO DECISUM.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E N. 626.307/SP PELO STF.
DESCABIMENTO.
PLANO ECONÔMICO SEM ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA QUE É PARTE LEGITIMA PARA 9ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS RESPONDER À PRETENSÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC, AO CASO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.
POUPADORES QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE PELO CRITÉRIO PREESTABELECIDO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA À ÉPOCA DO “PLANO VERÃO”.
POSICIONAMENTO DO STJ.
EXEGESE DO RESP N. 1147595/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. ÍNDICE CORRETAMENTE APLICADO (O IPC, EM 42,72%).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030688- 09.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 29.01.2021) [...]ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DIREITO ADQUIRIDO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (IV) DIREITO AO RECEBIMENTO DE JUROS CAPITALIZADOS.
CONTRATO COM NATUREZA DE 2 APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS QUE SE TORNAM CAPITAL PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 727310-9 - Curitiba - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.11.2018) No que tange aos índices aplicáveis às cadernetas de poupança nos períodos em que vigoraram os chamados Planos Collor I e II, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema quando do julgamento do Recurso Especial nº 1147595/RS, sob o regime de recursos repetitivos, em acórdão assim ementado: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO 10ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o 11ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (STJ – REsp. 1147595/RS – 2ª Seção – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 08.09.2010 – por maioria – DJe. 06.05.2011).
Sobre o tema, são os precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR I - MAIO DE 1990 - ÍNDICE INFLACIONÁRIO - BTNF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada em recurso repetitivo, "quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84, 32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite 12ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)" (REsp 1.147.595/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 2.
Agravo regimental desprovido”.(AgRg no Ag 1306716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA -VALORES NÃO CREDITADOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA NO MÊS DE ABRIL DE 1990 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
SUSPENSÃO DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO QUE AFETE AS DEMANDAS QUE TRATEM DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO COLLOR I; 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPROCEDÊNCIA – HSBC BANK BRASIL S/A QUE SE REVELA SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S/A NOS CONTRATOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA – ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – PRECEDENTES DESTE E.
TJPR – TESE REJEITADA; 3.
PRESCRIÇÃO – PRAZO APLICÁVEL É O VINTENÁRIO, PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 – PRETENSÃO AUTORAL DE REAVER A INTEGRALIDADE DO CAPITAL DEPOSITADO – DEMANDA AJUIZADA EM 05/03/2010 – IMPUGNAÇÃO QUE SE DEU EM FACE DO MÊS DE ABRIL DE 1990 – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA; 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL – PLANO COLLOR I – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1107201/DF E 1147595/RS – APLICA-SE O BTNF PARA OS PERÍODOS AQUISITIVOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 168/90 – ASSIM, CORRETA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE BTNF PARA OS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990 – TESE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001955- 22.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 21.10.2020). 13ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Reconhece-se, portanto, a aplicação dos expurgos nos percentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87% nos meses de março, abril e maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991, tratando-se de direito adquirido do poupador.
No caso concreto, observa-se dos documentos que instruem a exordial, notadamente daqueles juntados no mov. 1.6, além dos extratos juntados pelo réu – mov. 89 – que os autores mantinham, efetivamente, contas poupança contratadas com o Baco Itaú S.A, quando do advento do “Plano Collor I e II”.
A remuneração das cadernetas de poupança compreende não só a correção monetária, mas também os juros remuneratórios, que passam a integrar o saldo principal, sobre o qual incidem novos juros no mês subsequente.
Vale ressaltar, ademais, que não se verifica dos autos qualquer elemento concreto apresentado pelo banco réu de que tenham sido aplicados corretamente os índices para os meses de abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, considerando que os índices corretos são aqueles reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não os que o réu entende como devidos.
Por fim, frise-se que, por força da inversão do ônus da prova, caberia ao réu provar o contrário do alegados pelos autores, na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, em decorrência do plano “Collor I e II”, os poupadores possuem direito à diferença de correção monetária entre o percentual creditado e o efetivamente devido à época, bem como aos juros remuneratórios contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, desde o crédito a menor, até a data do efetivo pagamento.
Assim, após a aplicação dos índices devidos, devem incidir os seguintes encargos sobre a diferença encontrada: (a) Juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) a.m., capitalizados mensalmente, desde a data em que a diferença deveria ter sido paga; (b) Correção monetária desde a data em que a 14ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS diferença deveria ter sido paga, observando o mesmo índice fixado para as cadernetas de poupança; (c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Deste modo, diante do exposto, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pelos autores para o fim de condenar o réu a pagar a diferença entre a aplicação do índice utilizado e a aplicação da correção monetária no percentual dos índices de 44,80% e 7,87%, respectivamente nos meses de abril e maio de 1990 e do índice de 21,87% no mês de fevereiro de 1991, a ser aplicado no mês de março/1991.
Os valores encontrados deverão ser acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mês a mês, e correção monetária na forma acima prevista, ou seja, pelos mesmos índices utilizados nas cadernetas de poupança, desde a data em que a diferença teria sido paga, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A liquidação dos valores deverá ser feita por simples cálculos pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 15ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE MEDIANEIRA – VARA CÍVEL E ANEXOS Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medianeira-Pr, 13 de outubro de 2021.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito 16 -
14/10/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:38
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001969-23.2010.8.16.0117 Processo: 0001969-23.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor (s): CLELIA DE CESERO BELLAVER DARCISIO ROQUE MAYER DELVINA PITOL FORMIGUERI ESPOLIO DE CHARLES FRANCISCO BERTOL representado(a) por IRMA BERTOL NEIVA MARIA FORMIGHERI ONIVLADO PALUDO SHEILA ELISANGELA BERTOL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de Procedimento Sumário proposto por CLELIA DE CESERO BELLAVER e outros em face de ITAU UNIBANCO S.A. .
Compulsando os autos, verifica-se que já houve decisão saneadora - mov. 1.18, bem como o cumprimento de todas as determinações proferidas nas decisões de movs. 70 e 75.
Assim, por se tratar de ação de cobrança referente aos Planos Collor I e II, houve a inversão do ônus da prova em favor dos autores e o réu juntou todos os extratos referente aos anos de 1990 e 1991 - mov. 89. Os autores requereram o prosseguimento do feito - mov. 96.1. Deste modo, declaro encerrada a instrução processual, ante a ausência de outras provas a serem produzidas.
Isto posto, com fundamento no Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC, bem como no Princípio do Contraditório, previsto no art. 9º e 10, do CPC, intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias - por analogia ao art. 364,§ 2º, do CPC.
Após, conta e preparo, conclusos para sentença. Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
05/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/09/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/07/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/11/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 18:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 00:48
Processo Desarquivado
-
26/03/2019 15:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/03/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/03/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 02:02
Processo Desarquivado
-
19/11/2018 16:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/11/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/11/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 00:18
Processo Desarquivado
-
10/08/2018 18:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/08/2018 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/07/2018 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2018 01:12
Processo Desarquivado
-
08/01/2018 18:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/01/2018 18:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2017 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2016 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2016 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 13:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2016 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 13:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2015 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/08/2015 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 17:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2015 17:10
Recebidos os autos
-
28/08/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2015 15:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2010
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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