TJPR - 0002449-73.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/08/2023 09:27
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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17/07/2023 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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05/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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16/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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14/11/2022 21:59
Juntada de Certidão
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05/11/2022 10:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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02/09/2022 14:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2022 10:40
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:50
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2022 11:50
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2022 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2.
Custas de Lei, pela parte Executada, observado, contudo o disposto abaixo, relativamente à prevalência do disposto em eventual acordo firmado pelas partes.
Condeno, ainda, a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa.
Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários.
Veja-se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
Por fim, ressalto que havendo acordo (inclusive de parcelamento) entre as partes em sentido contrário, prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários.
Ainda, constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada. 3.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem- se e baixem-se. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 6.
Diligências necessárias.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 -
17/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2021 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 16:48
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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30/06/2021 13:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DE LUCENA BUSCARONS
-
02/06/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
Cite-se o executado por CARTA AR, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 8º da LEF c/c art. 219 do CPC). 2.
Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (LEF, art. 1º, c/c CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). 3.
Para pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 4.
Não havendo o pronto pagamento ou nomeação de bens à penhora e tendo sido formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020.
II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155.
Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ §3º.
A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo.
Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância.
Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I.
Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ II.
Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura.
Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; III.
Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr.
Oficial de Justiça. §7º.
Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento.
Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos.
III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome do executado. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4.1.
Disposições finais: 4.1.1 Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 4.1.2.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 4.2.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 -
05/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 17:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/04/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:43
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/04/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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