TJPR - 0011949-44.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
28/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO JUSTINO
-
11/04/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO JUSTINO
-
14/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011949-44.2019.8.16.0160 Processo: 0011949-44.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$19.225,64 Autor(s): PAULO SÉRGIO JUSTINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1.
Por medida de cautela, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os documentos de seq. 36. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011949-44.2019.8.16.0160 Vistos, etc., PAULO SERGIO JUSTINO propôs a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e proporcional c/c reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Relatou o autor, que solicitou junto à Ré a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que fora autuado perante APS de Rio de Janeiro, sob o nº 193.360.967-0.
Ocorre que, contrariando a legislação vigente, a ré indeferiu o pedido do Autor sob a seguinte alegação: “Falta tempo de contribuição até 16.12.1998 ou até a data de entrada de requerimento.
Contudo, ao decidir desta maneira, a Ré deixou de considerar o enquadramento no exercício de atividades especiais os períodos de 09/03/1987 a 23/06/1988, 14/07/1988 a 31/10/1988, 03/07/2000 a 18/11/2003, 12/04/2010 a 24/05/2010, 01/10/2014 a 08/09/2015 e 22/09/2015 a DER, quando o Requerente laborou como auxiliar de entregas, frentista, motorista e motorista truck, estando sujeito a agentes nocivos físicos do item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, cujo tempo deve ser considerado para fins da concessão de aposentadoria.
A requerida apresentou contestação (seq. 16.1) arguindo preliminarmente, prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Coisa julgada, eis que no processo 5012600-97.2016.4.04.7003, requereu averbação dos mesmos períodos especiais requeridos na presente demanda.
O pedido foi julgado parcialmente procedente e transitou em julgado.
Ainda em sede preliminar, discorreu sobre falta de interesse de agir, posto que inexiste requerimento administrativo do pedido protocolado em seus registros.
No mérito, não apresentou tese.
O autor impugnou a contestação (seq. 19.1) aduzindo não haver coisa julgada, posto que após a ação 5012600-97.2016.4.04.7003, apresentou novo requerimento administrativo, com a juntada de documentos que não foram analisados na demanda anterior.
Assim, houve a modificação das situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material.
Quanto a alegação de falta de interesse de agir, aduziu que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Ao final postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
O autor especificou provas (seq. 26.1) requerendo a produção de prova emprestada e caso esse não seja entendimento do juízo, a designação de audiência de instrução.
O requerido, não especificou provas (seq. 24.1).
Despacho (seq. 28.1) determinou a intimação do autor para que colacione cópia dos autos 5012600-97.2016.4.04.7003.
Vieram-me conclusos.
Decido Converto o saneamento em diligência e determino derradeira intimação do autor para que colacione cópia integral dos autos 5012600-97.2016.4.04.7003 no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Acerca do alegado na petição (seq. 31.1) cabe ressaltar ao requerente, que o requerido colacionou sentença dos autos 5012600-97.2016.4.04.7003, o que por si só, complementa a tese alegada em sentença.
Entretanto, este juízo, visando a prolação de sentença justa e de direito nestes autos, deliberou que o autor colacionasse a referida cópia do processo 5012600-97.2016.4.04.7003, posto que era sua obrigação ter comunicado em sua exordial, que houve ajuizamento de ação com o mesmo pedido.
Não me descuro da alegação do autor de a presente ação se fundamenta em novo pleito judicial formulado após novo requerimento administrativo, entretanto, não houve ainda nos presentes autos qualquer decisão acerca do ônus da prova, de modo que, lhe incumbe o cumprimento das ordens judiciais.
Intime-se o autor para cumprimento.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada dos documentos, venham conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
03/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2020 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:15
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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