TJPR - 0002491-24.2018.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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08/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 12:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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04/04/2024 12:45
Processo Reativado
-
23/03/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/03/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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21/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/12/2022 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2022 16:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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30/08/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2022 15:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 13:37
Alterado o assunto processual
-
19/07/2022 13:35
Alterado o assunto processual
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08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:28
Expedição de Mandado
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03/06/2022 09:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/04/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2022 13:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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07/03/2022 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/02/2022 17:17
Recebidos os autos
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07/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/02/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
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07/02/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
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07/02/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
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27/01/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
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19/01/2022 13:57
Recebidos os autos
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19/01/2022 13:57
Juntada de CIÊNCIA
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13/12/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 16:29
Expedição de Mandado
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06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 19:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2018.8.16.0132 Processo: 0002491-24.2018.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE PEABIRU - PARANÁ Vítima(s): Neusa Pereira do Nascimento Réu(s): SERGIO APARECIDO SOUZA SENTENÇA SERGIO APARECIDO SOUZA, brasileiro(a), RG 13.649.025-7 SSP/PR, nascido(a) em 07/09/1993 (25 anos na época dos fatos), filho(a) de Maria Aparecida Souza e João de Souza, foi(ram) denunciado(a)(s) como incurso(a)(s) nas sanções do(s) art(s). 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 01) e 147 do CP (Fato 02), na forma do art. 69 do CP, pela prática, em tese, de fato(s) ocorrido(s) em 25/08/2019 (seq. 17.1).
No seq. 17.1, denúncia e cota ministerial, respectivamente.
No seq. 24.3, boletim de ocorrência.
No seq. 24.4, auto de apreensão No seq. 24.5, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo.
No seq. 24.6, termo de declaração da vítima Neusa Pereira do Nascimento.
No seq. 24.7, termo depoimento testemunha Douglas Henrique Pereira dos Santos.
No seq. 24.8, auto de interrogatório de Sergio Aparecido Souza.
No seq. 24.10, laudo de prestabilidade e eficiência de arma de fogo.
No seq. 27.1, em 03/05/2019, foi recebida a denúncia.
No seq. 72.2, citação do acusado.
No seq. 76.1, nomeação de defensor(a) dativo(a).
No seq. 80.1, resposta à acusação.
No seq. 84.1.1, não havendo hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução.
No seq. 256.1, o réu constitui defensor.
Nos seqs. 257 e 258.1, foi realizada audiência de instrução, ouvindo-se a vítima Neusa Pereira do Nascimento, bem como realizando o interrogatório do acusado.
Após, encerrou-se a instrução processual.
No seq. 263.1, o Ministério Público apresentou alegações finais sustentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito, pugnando pela condenação do réu.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena e do regime a ser fixado.
No seq. 268.1, a Defesa técnica apresentou memorais requerendo a desclassificação do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03).
Em relação ao delito de ameaça, requereu a absolvição do réu, em razão da atipicidade da conduta, pois não comprovado o temor da vítima.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da consunção entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o crime de ameaça.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Passo a fundamentar e decidir. QUESTÕES PRELIMINARES Verifica-se que o processo está em ordem.
Inexiste irregularidade ou nulidade a sanar e estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Impõe-se, então, o julgamento do mérito. DO MÉRITO A materialidade é extraída dos seguintes elementos: No seq. 24.3, boletim de ocorrência.
No seq. 24.4, auto de apreensão No seq. 24.5, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo.
No seq. 24.6, termo de declaração da vítima Neusa Pereira do Nascimento.
No seq. 24.7, termo depoimento testemunha Douglas Henrique Pereira dos Santos.
No seq. 24.8, auto de interrogatório de Sergio Aparecido Souza.
No seq. 24.10, laudo de prestabilidade e eficiência de arma de fogo.
Nos seqs. 257 e 258.1, depoimento da vítima e interrogatório do réu. Passo, agora, à análise individualizada da autoria dos delitos imputados. Do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 01) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido possui o seguinte teor: "Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa". No caso em questão, a conduta imputada se enquadra no núcleo do tipo portar e transportar, isto é, o(s)(s) acusado(a)(s) carregou(aram) consigo munição de uso permitido, transportando-a, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Ainda, para o cometimento do crime em tela, necessariamente o agente deve agir com dolo, não sendo punido o delito na modalidade culposa.
O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é doutrinariamente classificado como delito de mera conduta ou de perigo abstrato.
Nesse sentido, é irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade.
Não se exige o resultado naturalístico, bastando que o agente porte arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal.
O réu Sergio Aparecido de Souza confessou a prática do crime na fase policial, narrando detalhadamente os fatos (seq. 24.8): “(...) Que diz o interrogado referente aos fatos do LP138282/2018 QUE diz que estava embriagado onde gritou para a pessoa de DOUGLAS onde entendeu que alguém teria chamado o interrogado de FILHO DA PUTA, QUE diz que foi ate sua residencia onde pegou a espingarda foi ate a residencia de DOUGLAS com a intenção de apenas conversa, QUE diz que não imaginava que a espingarda iria disparar pois apenas puxou uma travinha e do nada disparou, QUE diz que o disparo da espingarda foi acidentalmente pois acertou o eterna, QUE diz que achou essa espingarda dentro de um saco branco em uma plantação de aveia no caminho para seu serviço. (...)”.
Todavia, em Juízo, retratou-se, negando a prática do delito: “(...) que não portou arma nesse local; que tinha discutido com o filho da vítima; que não levou arma até lá; que a arma encontraram na casa de sua mãe; que a arma estava em sua casa e não levou até a casa dela em momento algum; que tinha arma em sua casa, foi até apreendida no dia; que trabalhava em uma fazenda e acabou achando essa arma; que nunca usou a arma, estava guardada em sua casa; que não ameaçou a vítima dizendo: ‘se você chamar a polícia não vai prestar, não’; que acredita que ela tenha falado isso, pois não gosta do depoente; que Neusa não sabia da existência da arma que possuía em casa; que tinha discutido com o filho de Neusa; que a polícia foi atrás do depoente na casa de sua mãe e localizou a arma; que em nenhum momento foi até a casa dela com a arma ameaça-la; que foi até a casa dela sem a arma; foi pediu desculpas para Neusa, pois tinha brigado com o filho dela; que estava bêbado no dia; que não deu tiro na casa dela; (...)”.
Ocorre que sua alegação em Juízo encontra-se isolada do conjunto probatório, porquanto os testemunhos prestados foram unânimes em apontar que o réu portava uma arma de fogo no dia dos fatos, corroborando a confissão extrajudicial.
Sobre os fatos, ratificando a versão narrada na fase policial (seq. 24.6), a vítima do fato 02 Neusa Pereira do Nascimento narrou em Juízo: “(...) que estava em sua casa, era noite; que seu filho e o amigo dele estavam do lado de fora; que posteriormente, adentraram a casa, dizendo que Sergio estava alterando; que eles acharam que Sergio estava ‘tirando sarro’ deles; que aí começou, ele ficou muito nervoso e quis invadir sua casa; que foi chamado a polícia; que determinado momento, ele saiu de sua casa, foi até a casa dele, pegou uma arma e disparou para cima, na área de sua casa; que só viu ele com a arma na área de sua casa; que ele saiu com a espingarda e foi até a porta de sua residência; que com certeza ele estava com a espingarda do lado de fora de sua residência; que ele falou que ‘se eu chamasse a polícia não ia prestar para mim, não’; que nunca teve desavença com Sergio; que os vizinhos chamaram a polícia; que quando ele viu a polícia, saiu; que a polícia não conseguiu pegar ele esse dia; que Sergio conversou com a depoente pedindo para ela ‘não dar parte’; que Sergio chegou a se desculpar, dizendo que estava alterado e que não tinha intenção de ter feito isso; que ele estava nervoso; que Sergio mora há uma quadra de sua residência; que estava dentro de sua casa e quando viu, ele já estava dentro de sua área, no quintal; que viu hora que ele atirou, pois estava dentro de casa; que o estampido foi forte; que não viu a arma; (...)”.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Douglas Henrique Pereira Dos Santos, quando ouvido na fase policial, ao relatar (seq. 24.7): “(...) QUE diz que estava na frente da sua residencia quando a pessoa de SÉRGIO estava descendo a rua foi quando SÉRGIO gritou e o declarante deu um grito também, QUE diz que SÉRGIO chegou e disse " VOCÊ XINGOU MINHA MÁS, VOU LA EM CASA E JA VOLTO", QUE diz que entrou para sua residencia e contou para sua mãe NEUSA, QUE diz que SÉRGIO estava bastante alterado aparentemente embriagado, QUE diz que SÉRGIO chegou em sua residencia em posse de uma espingarda onde dizia " ABRI A PORTA QUE QUERO CONVERSA" e ao mesmo tempo mexia no trinco da porta tentando abri a porta, QUE diz que a pessoa de SÉRGIO não conseguia abrir a porta foi onde deu o tiro pra cima onde furou eternit, QUE diz que SÉRGIO foi embora e depois retorno na residencia sem a espingarda, QUE diz que foi quando conseguiram ligar para policia militar e na chegada da policia militar SÉRGIO sai correndo pulando o muro da residência (...)”.
Nesse cenário, conforme consta dos autos, o acusado empreendeu fuga no momento em que os policiais chegaram.
Entretanto, posteriormente, foi apreendida a arma de fogo em sua residência, especificamente uma espingarda.
Tal situação corrobora os testemunhos prestados nos autos, afirmando que o réu foi até a residência da vítima com uma espingarda.
Nesse ponto, ainda, não obstante a negativa de autoria do réu em Juízo, extrai-se de seu interrogatório que esta afirmou que a sra.
Neusa não tinha conhecimento da arma que possuía em sua residência.
Dessa forma, não teria aquela motivos para inventar os fatos, notadamente por não saber da existência do artefato.
Portanto, a retratação do réu em Juízo não tem o condão de afastar a autoria do delito, pois contrária aos elementos de prova produzido nos autos, deixando clara sua intenção de afastar eventual responsabilização criminal.
Nessas condições, os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito imputado ao réu.
Recorde-se que a confissão extrajudicial possui plena validade, podendo ser utilizada para a condenação, desde que corroborada por outros elementos probatórios, em especial aqueles produzidos sob o crivo do contraditório, tal como se dá nestes autos.
Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE.
PALAVRA DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CRIME ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
LAUDO.
APTIDÃO PARA DISPAROS.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INVIABILIDADE.
I - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
II - A confissão extrajudicial, embora não confirmada em Juízo, mas corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser utilizada para formação do convencimento acerca da autoria delitiva.
III - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo, sendo suficiente para a caracterização a prática de quaisquer dos verbos descritos no tipo penal.
IV - A configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio exige a comprovação de que o artefato bélico é absolutamente inapto a efetuar disparos, o que não ocorreu no caso.
V - A apreensão de arma e munições de uso permitido, em via pública, atrai a incidência do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo do art. 12 da mesma lei.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095550620208070009 DF 0709555-06.2020.8.07.0009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 JUSTIFICADA.
OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 545 DO STJ.
PENAS READEQUADAS.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
APENAMENTO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
HONORÁRIOS FASE RECURSAL.
DEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0003717-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00037179520208160196 Curitiba 0003717-95.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2021) Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa técnica, das provas produzidas, não é possível a desclassificação do delito de porte ilegal de arma para posse ilegal de arma.
Isso porque o tipo penal descrito no art. 12 do da Lei n.º 10.826/2003 suporta a ação de possuir ou manter sob guarda, no interior de sua residência ou dependência desta, arma de fogo, mas não abarca a conduta de portar esse mesmo artefato.
Logo, se o agente portava a arma em via pública, como no caso dos autos, responde pelo crime de porte ilegal de arma, e não posse, prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
A autoria e materialidade, nesse particular, ficaram amplamente demonstradas pela prova oral colhida em Juízo, aliada à confissão extrajudicial, que evidencia que o réu estava portando arma de fogo fora das dependências de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo: Apelação criminal.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 1.
Requerimento, formulado pelo réu, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita – Não cabimento, neste momento procedimental – Postulação que deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal – Recurso não conhecido nesse particular. 2.
Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ou de desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da mesma Lei, de posse irregular de arma de uso permitido – Impossibilidade – Elementos constantes nos autos que demonstram que a conduta imputada ao réu amolda-se ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 – Autoria e materialidade, nesse particular, amplamente demonstradas – Prova oral colhida em Juízo, aliada à confissão extrajudicial, que evidencia que o réu estava portando arma de fogo fora das dependências de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – Sentença condenatória mantida. 2.1.
Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, basta que o agente pratique uma das condutas incriminadas (possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar), por se estar diante de tipo penal misto alternativo. 2.2.
Por seu turno, o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, descreve, no antecedente normativo (hipótese), o “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. 2.3.
Considerando a existência de provas suficientes, e não somente indiciárias, de que o réu trazia consigo arma de fogo fora de sua residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, forçoso reconhecer que a conduta em alusão amolda-se ao tipo descrito no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, não ao crime tipificado no artigo 12 da mesma lei. 3.
Pena privativa de liberdade substituída na sentença por duas penas restritivas de direitos – Manutenção de apenas uma restritiva de direitos – Impossibilidade – Pena corporal, no caso, superior a um ano – Substituição que, no fio do que prescreve o artigo 44, parágrafo 2.º, do Código Penal, deve, necessariamente, se dar por duas restritivas de direitos, ou por uma e multa. 3.1. “Na igual ou inferior a um ano, a substituição pode sercondenação feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; ,se superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos por de direitos” (CP, art. 44, § 2.º –e multa ou duas restritivas destaquei). 4.
Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004039-59.2012.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 03.02.2020) (TJ-PR - APL: 00040395920128160079 PR 0004039-59.2012.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Desembargador Rabello Filho, Data de Julgamento: 03/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. 1.
Comprovadas a autoria e materialidade pela confissão extrajudicial do réu e demais testemunhos colhidos em juízo, resulta inviável a súplica absolutória. 2.
O porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida configura o crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, ainda que se trate de artefato de uso permitido. 3.
Tendo sido estipulada a reprimenda no mínimo legal, no regime mais brando, e já substituída por restritivas de direitos, inexiste qualquer alteração a ser feita do decisum. (TJ-MG - APR: 10317170066003001 Itabira, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/09/2021) De mais a mais, o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições atestou que a arma apreendida se mostrou eficiente para disparo (seq. 24.10).
Registro, ainda, que o porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é doutrinariamente classificado como delito de mera conduta ou de perigo abstrato.
Nesse sentido, é irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade.
Não se exige o resultado naturalístico, bastando que o agente porte arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal: Apelação crime.
Denúncia pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003).
Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal.
Inconformismo do réu.
Pleito absolutório com esteio na atipicidade material da conduta.
Não acolhimento.
Delito de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos previstos no tipo penal, sendo o dano ao bem jurídico presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico.
Manutenção da condenação que se impõe.
Postulada a aplicação de apenas uma restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Penas substitutivas aplicadas em consonância com a legislação.
Reprimendas que, apesar de serem mais benéficas, não perdem seu caráter sancionatório, de tal modo que não cabe ao sentenciado escolher a que melhor lhe aprouver.
Recurso desprovido, arbitrando-se honorários à defensora nomeada. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001289-98.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00012899820158160105 Loanda 0001289-98.2015.8.16.0105 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 14 E 15, AMBOS DA LEI N° 10.826/03.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
PRESUNÇÃO DE OFENSA AO BEM JURÍDICO DECLARADA COM A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO DELITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
PENA-BASE ESCORREITA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA O FIM DE ELEVAR A PENA-BASE (ANTECEDENTES) E DE OUTRA PARA MOTIVAR A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA).
PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000935-54.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 01.02.2021) (TJ-PR - APL: 00009355420208160087 Guaraniaçu 0000935-54.2020.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2021) Nesse sentido, é irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade, uma vez que não se exige o resultado naturalístico, bastando que o agente possua arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal.
Ademais, não é de se acolher a tese de consunção entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o crime de ameaça descrito no fato 02.
Isso porque são crimes autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos – quanto ao crime de ameaça, a liberdade pessoal, intelectual e física do indivíduo e, em relação aos delitos do Estatuto do Desarmamento, a segurança pública e a paz social.
Além disso, os crimes foram cometidos de forma autônoma, em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, de modo que não é possível visualizar entre as espécies delitivas uma relação de meio e fim. Conforme consta dos autos, em um primeiro momento, o réu foi até a casa da vítima portando uma arma de fogo, pedindo que abrisse a porta, pois queria conversar.
Posteriormente, a ofendida disse que chamaria a polícia, momento em que o acusado a ameaçou.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVOSO.
CRIMES AUTÔNOMOS.
MOMENTOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003.
MOMENTOS DISTINTOS.
INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DO JULGADO SEGUNDO A PRETENSÃO DA DEFESA.
INDISPENSABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
MEDIDA INTERDITADA NO ÂMBITO DO REMÉDIO HEROICO.
REGIME INICIAL.
CONCORRÊNCIA DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO.
SOMA A ULTRAPASSAR QUATRO ANOS.
MODO INTERMEDIÁRIO.
REGRAMENTO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Em relação ao pedido de absorção do crime menos grave pelo mais gravoso.
A absorção dos crimes de ameaça por um dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento aplicáveis à espécie ? art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 - pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação.
Vale dizer, o porte da arma de fogo ou o seu disparo devem ter como finalidade exclusiva a prática dos delitos de ameaça.
Ausente essa vinculação com os crimes fim, não há se falar em consunção, havendo, pois, crimes autônomos de porte de arma de fogo e de seu disparo.
III - Na hipótese em foco, a Corte originária assentou que os crimes são autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação.
Primeiro, o crime de porte ilegal é anterior aos demais.
Segundo, o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após o agente ter ameaçado as vítimas verbalmente.
IV - Além disso, no caso em apreço, não há se falar em absorção dos delitos de ameaça pelos crimes de porte de arma de fogo e o seu disparo.
Isso porque são crimes autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos ? quanto ao crime de ameaça: a liberdade pessoal, intelectual e física do indivíduo e, em relação aos delitos do Estatuto do Desarmamento: a segurança pública e a paz social.
Nesse contexto, notadamente, quando o aresto impugnado assentou que os crimes foram cometidos de forma autônoma, em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, não é possível conferir entre as espécies delitivas a relação de meio e fim.
Ademais, o acolhimento da pretensão posta no writ demanda rever as premissas fáticas delineadas pelo aresto impugnado, circunstância vedada no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo-fático probatório dos autos.
V - Pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003.
Impossibilidade de acolhimento.
O crime de porte ilegal é anterior aos demais e o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após todos os demais crimes.
Ou seja, os delitos em questão não foram cometidos no mesmo contexto; mas, sim, em intervalos de tempo diferentes, além de possuir desígnios autônomos, conforme a moldura fática delineada pela Corte originária.
Desta feita, alterar o julgado nesse ponto, segundo a argumentação vertida na impetração, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.
VI - Regime inicial.
Concorrendo penas de reclusão e detenção, sendo possível a aplicação do regime inicial aberto para ambas, na hipótese em que o somatório delas ultrapassar 4 (quatro) anos, é cabível a aplicação do regime inicial semiaberto.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 502.549/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/08/2019; e AgRg no HC n. 578.884/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/03/2021.
Assim, a despeito da existência de circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do paciente, o quantum de pena aplicado reclama o modo intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, ?b?, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 664602 SC 2021/0137228-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 01/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 ECAPUT, ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
ARMA DESMUNICIADA OU AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA DE LESÃO.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA, QUE NÃO EXIGE LESÃO EM ALGUM BEM JURÍDICO DETERMINADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DEFERINDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0004391-06.2013.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 14.02.2019) (TJ-PR - APL: 00043910620138160136 PR 0004391-06.2013.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA.
INVIABILIDADE.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
DIVERSOS.
DELITO MAIS GRAVE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio da consunção é aplicado quando uma norma penal incriminadora se constitui em normal fase de preparação ou de execução de outra mais grave, devendo aquele ser absorvido por este. 2.
Inviável que o delito de porte ilegal de arma de fogo, mais grave e punido com maior severidade, seja absorvido pelo delito de ameaça, de menor potencial ofensivo. 3.
O crime de porte de ilegal de arma de fogo já havia se consumado quando o réu se utilizou do armamento para ameaçar a vítima, não se constituindo meio de execução deste delito, razão pela qual incabível a aplicação do princípio da consunção. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07030917320198070017 DF 0703091-73.2019.8.07.0017, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/07/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo exposto, verifico que autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica foram devidamente demonstradas.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último, verifica-se que o(s) autor(es) do fato é/são culpável(is), pois tinha(m) a potencial consciência da ilicitude, era-lhe(s) exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo, ainda, imputável(is). Do crime previsto no art. 147 do Código Penal (Fato 02) A conduta que tipifica o crime de ameaça objeto da imputação é assim descrita pelo Código Penal: "Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mau injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa; Parágrafo único – Somente se procede mediante representação". Analisando o tipo penal descrito pelo caput do art. 147 do Código Penal, observo que a conduta do réu se amolda perfeitamente aos elementos ali capitulados: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Conforme as lições de Guilherme de Souza Nucci: “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave’”. (Código Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 729). Leciona, ainda, a doutrina que “o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização.
Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida” (MASSON, Cleber Rogério.
Direito penal esquematizado: parte especial. 3. ed.
São Paulo: Método, 2011, p. 220).
Destaco que a vítima Neusa Pereira do Nascimento explicou com detalhes, na fase inquisitorial, as ameaças perpetradas pelo réu (seq. 24.6): “(...) QUE diz que gritava “CHAMA A POLICIA” e SÉRGIO dizia “SE CHAMAR A POLICIA NÃO VAI PRESTAR NÃO” (...) QUE diz que na data de 15/10/2018 data na qual SÉRGIO também recebeu a intimação dos investigadores para prestar esclarecimentos sobre fato foi ate a casa da declarante ameaçá-la dizendo " QUE DIZ QUE VOCÊ VAI TER QUE IR LA NA DELEGACIA? acabou respondendo " AMANHA DIA 16/10/2018" onde SÉRGIO disse “ENTÃO VAI E FALA AS COISAS CERTINHO PORQUE SE NÃO , NÃO VAI PRESTAR PRA VOCÊS NÃO", QUE diz que isso aconteceu por volta das 16:00 horas da tarde apos ameça a declarante pegou sua moto e foi embora. (...)”.
Em Juízo, ratificou as ameaças proferidas pelo réu: “(...) que ele falou que ‘se eu chamasse a polícia não ia prestar para mim, não’; que nunca teve desavença com Sergio; que os vizinhos chamaram a polícia; que quando ele viu a polícia, saiu; que a polícia não conseguiu pegar ele esse dia; que Sergio conversou com a depoente pedindo para ela ‘não dar parte’; (...)”.
Por sua vez, o réu negou a prática do delito, afirmando não ter ameaçado a vítima.
Verifica-se que a versão do acusado é totalmente dissonante de todo o conjunto probatório, de modo que sua negativa tem a finalidade exclusiva de afastar sua responsabilidade criminal.
Por outro lado, a versão da vítima é uníssona, espancando quaisquer dúvidas a respeito da ocorrência da ameaça.
Nota-se que vítima se manteve firme em sua versão em todos os momentos, confirmando a ameaça perpetrada pelo réu quando prestou suas declarações na Delegacia, e, posteriormente, quando ouvida em Juízo, não havendo qualquer divergência em suas declarações.
Registro que, em que pesem as declarações da vítima sejam colhidas sem o dever de dizer a verdade, podendo, eventualmente, ser parciais, espelhando uma visão particular dos fatos narrados na peça acusatória, certo é que não devem suas palavras ser vistas como necessariamente parciais e distorcidas, podendo, sim, ensejar, por si só, nos autos (forma isolada, ou seja, sem corroboração por testemunhas), um édito condenatório no processo penal, desde que se apresentem resistentes e firmes, sem razões de suspeição de isenção, sobretudo se na mesma linha das demais circunstâncias coligidas no curso da instrução.
Nesse cenário, não merece acolhimento a tese da defesa técnica, argumentando a ausência de temor da vítima.
Como se sabe, comete o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, quem ameaça alguém por palavras, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave.
Salienta-se, ainda, que o delito de ameaça é formal e não deixa vestígios, bastando, para a sua configuração, que a ação do agente incuta temor na vítima, sendo irrelevante se efetivamente pretendia concretizar o mal injusto e grave prometido, pois o aperfeiçoamento do delito independe da intenção do perpetrador.
Nesse sentido, nota-se que as ameaças proferidas pelo réu causaram intimidação, medo e temor na vítima, abalando sua tranquilidade, tanto que esta acionou a polícia no momento, efetuando o registro de ocorrência policial e buscado a responsabilização do acusado perante o Poder Judiciário.
Além disso, o acusado proferiu as ameaças portando uma arma de fogo, inclusive chegando a disparar contra o telhado da residência da ofendida, situação que demonstra o temor por esta sofrido.
Outrossim, o temor da ofendida foi comprovado porque a ofendida manteve, tanto em juízo quanto em seara policial, versão segura e coesa, afirmando, em ambas as oportunidades, ter sido ameaçada pelo acusado.
Ao contrário do que sustenta a defesa, é irrelevante o fato de o acusado ter pedido desculpas a vítima e ter conversado com esta posteriormente, situação que não afasta a tipicidade do delito.
Além do mais, a procura pela tutela estatal reveste de maior credibilidade a palavra da vítima, evidenciando o temor vivido e o intuito de verem resguardadas suas integridades física e psíquica, comprovando o receio que sentiu em relação ao réu.
Destaco: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41).
RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO E DEZESSETE (17) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO E, AINDA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELAS VIAS DE FATO E TAMBÉM QUANTO À AMEAÇA.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DO ÂNIMO CALMO E REFLETIDO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE AMEAÇA.
TEMOR DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001880-42.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.07.2021) (TJ-PR - APL: 00018804220188160174 União da Vitória 0001880-42.2018.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 24/07/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOLO EVIDENCIADO.
TEMOR COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada pelos demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 2.
As declarações da vítima foram coerentes e harmônicas entre si, extrajudicialmente e sob o crivo do contraditório, confirmando as agressões e as ameaças perpetradas pelo réu, além de serem corroboradas pelo depoimento da testemunha e não havendo indícios ou razões para acreditar que injustamente pretendia incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 3.
O crime de ameaça consuma-se no momento em que a intimidação chega ao conhecimento da vítima, conquanto a promessa incuta termo nela, o que ocorreu na hipótese, não havendo como descaracterizar o ânimo doloso quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, não consistindo em meras palavras genéricas ou imagens aleatórias. 4.
A procura pela tutela estatal reveste de maior credibilidade a palavra da vítima, evidenciando o temor vivido e o intuito de verem resguardadas suas integridades física e psíquica, comprovando o temor que sentiu em relação ao réu. 5.
Vias de fato trata-se de infração penal que ameaça a integridade física de alguém mediante atos de ataque ou violência, desde que não resulte em lesões corporais ou que inexista laudo pericial atentando-as. 6.
Diante do quadro probatório produzido, não há que falar em absolvição por insuficiência probatória, mantendo-se as condenações do acusado como incurso no artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais e no artigo 147, ?caput?, do Código Penal. 7.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00011970720178070007 DF 0001197-07.2017.8.07.0007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, igualmente não merece prosperar a tese de consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de ameaça, conforme ampla fundamentação delineada no fato 01, a qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, reitero integralmente.
Diante de todo exposto, verifico que autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica foram devidamente demonstradas.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último, verifica-se que o(s) autor(es) do fato é/são culpável(is), pois tinha(m) a potencial consciência da ilicitude, era-lhe(s) exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo, ainda, imputável(is). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o(a)(s) réu(é)(s) SÉRGIO APARECIDO SOUZA como incurso(a)(s) nas sanções do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 147, caput, do CP na forma do art. 69, caput, do CP.
Condeno, ainda, o(a)(s) réu(é)(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Atento ao Sistema Trifásico (art. 68 do CP), passo à dosimetria das penas. Do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 01) Circunstâncias judiciais O(a) réu(é) agiu com dolo, sendo reprovável sua conduta, pois lhe era plenamente exigível que se pautasse de outra forma.
Como se sabe, a culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, que destoa do próprio tipo penal imputado.
No presente caso, a conduta do acusado revelou ser de reprovabilidade acentuada, porquanto ficou comprovado que houve disparo de arma de fogo durante o crime, situação que submeteu a maiores riscos as pessoas que estavam no local.
O réu possui antecedentes criminais, uma vez que detém condenação por fato anterior ao versado nos autos com trânsito em julgado (autos n.º 0007049-09.2014.8.16.0058, 0001342-89.2016.8.16.0058 e 0001552-38.2019.8.16.00588 - oráculo anexo), de modo que uma será utilizada nesta fase e as outras na segunda fase da dosimetria da pena para fins de reincidência, o que não configura bis in idem conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A propósito: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DIVERSAS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTAR A BASILAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I – Não existe bis in idem na valoração de condenações passadas nos maus antecedentes e na incidência da agravante da reincidência.
A questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário tão-somente que as condenações utilizadas sejam diversas.
No presente caso, diante de duas condenações passadas, apenas uma delas foi utilizada para a exasperação da pena na primeira fase e a restante na avaliação da reincidência, na segunda fase.
II - Analisando a fundamentação adotada pela sentença, entendo que deve ser mantido o recrudescimento da reprimenda basilar em razão dos antecedentes e das circunstâncias do delito, vez que de forma motivada o magistrado entendeu, de maneira correta, que esses vetores excederam ao tipo penal, exigindo o aumento da pena.
Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores merece reprovação mais aguda que os demais ou menor, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem a aplicação de fração diferente da considerada pela doutrina e jurisprudência, em 1/6 (um sexto). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0059971-31.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.02.2020) REVISÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VETORIAL “MAUS ANTECEDENTES”, CONSIDERADA NEGATIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE UTILIZOU DE AÇÃO PENAL EM CURSO, EM OFENSA À SÚMULA 444, DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DIVERSAS TRANSITADAS EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR UMA, NA PRIMEIRA FASE, PARA EXASPERAR A PENA BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES, E A OUTRA, NA SEGUNDA FASE, PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA.
REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0007655-07.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 24.08.2020) (TJ-PR - RVCR: 00076550720208160000 PR 0007655-07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 24/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2020) Pelo conjunto dos autos, não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Registro que utilizarei a técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), isto é, 3 (três) meses para cada circunstância judicial desfavorável.
Feitas essas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, presente 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes criminais), fixo-lhe a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, estabelecendo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49 do CP). Das atenuantes e agravantes Na segunda etapa do cálculo, incide a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Importante destacar que a confissão espontânea deve ser reconhecida, notadamente porque serviu como fundamento para condenação.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, disposta no art. 61, I, do CP, porquanto o(a) réu(é) detém condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado anterior e ainda não escoado o período depurador (oráculo anexo).
No ponto, diante do julgamento realizado pela Terceira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (STJ – REsp: 1341370 MT 2012/0180909-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2013, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2013), portanto, de caráter vinculante, fixando a tese de que são igualmente preponderantes a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão, devendo ser compensadas, será aqui dada a devida aplicação a tal precedente.
Assim, compenso a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão e fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Das causas de diminuição e de aumento de pena Não há causas de diminuição ou de aumento pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime em exame em 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Do crime do art. 147, caput, do Código Penal Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal.
O(a) réu(é) possui antecedentes criminais, uma vez que detém condenação por fato anterior ao versado nos autos com trânsito em julgado (autos n.º 0007049-09.2014.8.16.0058 0001342-89.2016.8.16.0058, 0001552-38.2019.8.16.00588 - oráculo anexo), de modo que uma será utilizada nesta fase e as outras na segunda fase da dosimetria da pena para fins de reincidência, o que não configura bis in idem conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A propósito: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DIVERSAS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTAR A BASILAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I – Não existe bis in idem na valoração de condenações passadas nos maus antecedentes e na incidência da agravante da reincidência.
A questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário tão-somente que as condenações utilizadas sejam diversas.
No presente caso, diante de duas condenações passadas, apenas uma delas foi utilizada para a exasperação da pena na primeira fase e a restante na avaliação da reincidência, na segunda fase.
II - Analisando a fundamentação adotada pela sentença, entendo que deve ser mantido o recrudescimento da reprimenda basilar em razão dos antecedentes e das circunstâncias do delito, vez que de forma motivada o magistrado entendeu, de maneira correta, que esses vetores excederam ao tipo penal, exigindo o aumento da pena.
Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores merece reprovação mais aguda que os demais ou menor, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem a aplicação de fração diferente da considerada pela doutrina e jurisprudência, em 1/6 (um sexto). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0059971-31.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.02.2020) REVISÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VETORIAL “MAUS ANTECEDENTES”, CONSIDERADA NEGATIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE UTILIZOU DE AÇÃO PENAL EM CURSO, EM OFENSA À SÚMULA 444, DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DIVERSAS TRANSITADAS EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR UMA, NA PRIMEIRA FASE, PARA EXASPERAR A PENA BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES, E A OUTRA, NA SEGUNDA FASE, PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA.
REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0007655-07.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 24.08.2020) (TJ-PR - RVCR: 00076550720208160000 PR 0007655-07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 24/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2020) Pelo conjunto dos autos, não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), isto é, 18 (dezoito) dias para cada circunstância judicial desfavorável.
Feitas essas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, presente 1 (uma) circunstância desfavorável (antecedentes criminais), fixo-lhe a pena-base em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência, disposta no art. 61, I, do CP, porquanto o(a) réu(é) detém condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado anterior e ainda não escoado o período depurador (oráculo anexo).
Nessa levada, deve-se agravar a pena, para cada agravante, em aproximadamente 1/6, conforme majoritariamente preconiza a jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO DE CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE.
ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, deve ser fundamentado. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o fato de ela ter sido qualificada e das provas documentais existentes da prática criminosa pelo acusado serem óbvias, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1621981/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). Assim, fixo a pena intermediária em 1 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. Das causas de diminuição e de aumento de pena Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo, de forma definitiva para o crime de ameaça, a pena de 1 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. Do concurso material – da pena definitiva Verifica-se do conjunto probatório que o réu cometeu os crimes mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69 do Código Penal.
A partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas dos crimes acima fixadas, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 1 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO e 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa.
Lembre-se que, nos termos da jurisprudência, a condenação simultânea por crimes de reclusão e detenção exige a fixação de regimes iniciais distintos, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
FALSA IDENTIDADE.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR.
PORTE ARMA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO.
RECLUSÃO E DETENÇÃO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 2.
No caso, tratando-se de fixação de regime inicial de cumprimento da pena, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, pois aplica-se o disposto nos arts. 69 e 76 do CP e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1939600/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (grifos nossos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
INFRAÇÕES COM PENAS DISTINTAS.
RECLUSÃO E DETENÇÃO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata de hipótese de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal (AgRg no AREsp 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/5/2020), e não o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2.
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 1658303/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) (grifos nossos) Detração Não há que se falar em detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pois o(a) réu(é) jamais esteve preso(a) neste processo. Regime de cumprimento da pena – infração(ões) apenada(s) com reclusão e detenção Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando que se trata de réu reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Da harmonização do regime semiaberto– infração(ões) apenada(s) com reclusão e detenção Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o(a) apenado(a) vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida a sua pessoa.
Assim, passo a deliberar sobre a necessária harmonização do regime semiaberto, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2015 e Ofício-Circular n.º 113/2017.
Com efeito, dispõe a alínea “b” do inciso II do item 2.2.1 da Instrução Normativa n.º 9/2015 que, “na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo”.
Analisando-se a Instrução Normativa supramencionada em conjunto ao disposto no art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o(a) apenado(a) não for implantado(a) em estabelecimento adequado, este(a) deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia.
Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca.
Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido(a) o(a) acusado(a) em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca.
Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
DEFICIÊNCIA DO ESTADO.
DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto.
III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011). Assim, deverá o(a) apenado(a) permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo.
Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao(à) sentenciado(a) as seguintes condições: a) Exercer trabalho lícito e honesto, comprovando nos autos de execução no prazo de 30 dias; b) Recolher-se das 22h00min às 05h00min horas em sua moradia para o repouso noturno, nela permanecendo nos dias de descanso semanal e feriados, ressalvada a possibilidade de frequentar em um dos dias de descanso semanal, culto religioso de sua preferência durante o período de duração deste; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; e) Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender terceiros, nem praticar fato definido como crime. Além das condições acima delineadas, entendo necessária a fixação do cumprimento de prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto.
Isso porque foi editada a Súmula Vinculante n.º 56 pelo Supremo Tribunal Federal com o seguinte teor: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS” Assim, analisando os precedentes que originaram a referida Súmula Vinculante em consonância à legislação penal vigente, observo que sua edição busca resguardar o cumprimento de pena dentro dos parâmetros exigidos pelo Código Penal, ou seja, o cumprimento da pena do regime aberto na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado, do regime semiaberto na Colônia Agrícola, industrial ou estabelecimento similar e o regime fechado na Penitenciária.
Seguindo essa linha de raciocínio, caso inexistam tais locais ou vagas para o cumprimento adequado da reprimenda, o agente não poderá ser colocado em regime mais gravoso, devendo cumpri-la atentando-se aos seguintes critérios, segundo o Recurso Extraordinário 641320/RS: [...] havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. No caso dos autos, considerando que, inicialmente, o cumprimento de pena foi fixado em regime semiaberto, inexistindo casa do albergado ou estabelecimento adequado, perfeitamente cabível a fixação de penas restritivas de direitos, nos termos do item “iii” (supra).
Desse modo, incluo como condição especial do regime semiaberto: f) a pena restritiva de direitos consistente no cumprimento de prestação de serviços à comunidade. Destaco que a prestação de serviços terá a mesma duração do tempo necessário para a progressão - calculada após a detração de eventual tempo de prisão provisória -, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas ao(à) sentenciado(a) junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º, do CP c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160 da LEP.
Em sua execução, serão observadas as regras dos §§3º e 4º do artigo 46 do Código Penal. Da substituição por restritivas de direitos– infração(ões) apenada(s) com rec -
25/11/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/11/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 22:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/08/2021 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO APARECIDO SOUZA
-
11/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 21:33
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 20:26
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/06/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/06/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2021 13:09
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 21:01
Recebidos os autos
-
25/05/2021 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 20:43
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/05/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-24.2018.8.16.0132 Processo: 0002491-24.2018.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE PEABIRU - PARANÁ Vítima(s): Neusa Pereira do Nascimento Réu(s): SERGIO APARECIDO SOUZA DECISÃO 1.
Considerando o teor da informação contida à seq. 175.1, em prosseguimento ao feito, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2021, às 14h45m. 2.
Diante da necessidade de se evitar a disseminação do coronavírus, deverá a Secretaria tentar, inicialmente, a intimação, preferencialmente com a antecedência de 10 (dez) dias, dos sujeitos participantes da audiência por meio de telefone, Whatsapp, e-mail e afins. 2.1.
No caso de ser detectada a impossibilidade de intimação de um ou mais sujeitos participantes da audiência por meio eletrônico/virtual, a notificação deverá ser realizada por meio de expedição de mandado, conforme autorizado no art. 6º do Decreto Judiciário n.º 401/2020-D.M. 2.1.1.
Ressalto que, em caso de intimação por meio de mandado, deverá o Oficial de Justiça ou o Técnico cumpridor do mandado solicitar o endereço eletrônico e o telefone para contato do intimado/citado, nos termos do art. 29 do Decreto Judiciário n.º 400/2020-D.M., devendo, na oportunidade, ser adotadas as medidas sanitárias elencadas no mesmo dispositivo legal. 2.2.
As partes e/ou testemunhas/vítimas deverão ser orientadas acerca da necessidade de se evitar o comparecimento ao Fórum e/ou de prestar suas declarações em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente, em especial as testemunhas. 2.2.1.
Entretanto, na eventualidade de o Sr.
Oficial de Justiça ser informado da inviabilidade de participação do sujeito intimando da audiência virtual, deverá este ser orientado a comparecer ao Fórum, na data da audiência, para a realização do ato na modalidade semipresencial, independentemente da existência de urgência no processo, consoante autoriza o Decreto n.º 400/2020-D.M., devendo tal orientação também constar do mandado. 2.3.
Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Equinox ou do Cisco WebExMeetings, o que melhor mostrar funcionamento e adaptação dos envolvidos no dia do ato, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 2.4.
Ademais, na eventualidade de impossibilidade técnica demonstrada e justificada de participação de um ou mais sujeitos da audiência na modalidade exclusivamente virtual/teleaudiência, a assentada será realizada na modalidade semipresencial, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Judiciário n.º 400/2020-D.M., de modo que será permitido o ingresso no prédio do Fórum apenas aos sujeitos que participarão do ato e que se encontram inviabilizados, em termos absolutos, de participar da assentada de forma virtual. 2.5.
Manifestando-se as partes de maneira contrária à realização do ato na modalidade virtual ou semipresencial, tornem conclusos com urgência. 2.5.1.
Ressalto, todavia, desde já, que, na eventualidade de discordância quanto à realização de teleaudiência, alegando-se impossibilidade técnica, esta deverá ser idônea e suficientemente demonstrada pela parte, nos termos da recente decisão do CNJ no Pedido de Providências n.º 0004576-65.2020.2.00.0000 (https://www.conjur.com.br/2020-jul-16/cnj-manifestacao-parte-nao-suficiente-adiar-audiencia), sob pena de indeferimento do pedido de adiamento. 2.6.
A qualquer tempo, verificada a impossibilidade técnica de realização do ato na modalidade de teleaudiência/exclusivamente virtual ou semipresencial, façam-se os autos conclusos com urgência para apreciação da idoneidade da justificativa. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
30/04/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/04/2021 21:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:10
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/03/2021 13:30
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:45
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
25/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
25/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
25/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/01/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/01/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 14:47
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 17:07
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:02
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/07/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:20
Recebidos os autos
-
30/03/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2020 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 07:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 08:36
Recebidos os autos
-
24/07/2019 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
01/07/2019 18:00
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2019 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2019 13:08
Expedição de Mandado
-
05/06/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 18:37
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:37
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2019 12:46
Recebidos os autos
-
08/05/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2019 17:30
Recebidos os autos
-
07/05/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2019 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2019 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 14:15
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2019 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2019 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/05/2019 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/05/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:56
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:56
Juntada de DENÚNCIA
-
27/02/2019 16:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/11/2018 18:22
BENS APREENDIDOS
-
26/10/2018 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2018 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/10/2018 14:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2018 14:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2018 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2018 14:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2018 14:26
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/10/2018 14:03
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2018 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2018 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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