TJPR - 0013751-91.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:39
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2024 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:42
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
10/06/2024 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
24/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 23:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 02:57
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
09/02/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/02/2024 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2024 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/01/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
12/01/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
12/01/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
12/01/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
12/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
12/01/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/08/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2023 15:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/07/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2023 15:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/07/2023 15:20
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
19/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
06/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:10 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
25/04/2023 16:33
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
19/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 21:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
07/03/2023 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
13/02/2023 19:01
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/01/2023 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/10/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 10:50
Distribuído por dependência
-
27/10/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:48
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 10:48
Distribuído por dependência
-
27/10/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
26/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
25/10/2022 21:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2022 21:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/10/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 17:44
Recurso Especial não admitido
-
22/09/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 17:44
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
16/09/2022 17:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/09/2022 17:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/09/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/08/2022 12:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/08/2022 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 12:01
Distribuído por dependência
-
29/06/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 11:59
Distribuído por dependência
-
29/06/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
28/06/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/06/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/06/2022 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2022 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 09:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
07/04/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 12:41
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 12:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/02/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2022 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013751-91.2019.8.16.0026 Processo: 0013751-91.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$25.546,08 Autor(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Réu(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória proposta por Arthur Lundgren Tecidos S.A. em face do Município de Campo Largo, alegando, em síntese, que: foi multada pelo PROCON, no valor de R$ 25.546,08; as reclamações que deram ensejo à instauração de processo administrativo e à multa consistem no fato de que a consumidora, por erro, adiantou o pagamento de todas as parcelas do cartão contratado junto à requerente e, após, diante da incapacidade financeira para quitar o valor, o débito aumentou mesmo após solicitado o reparcelamento do débito; houve reponsabilidade exclusiva da consumidora quanto ao adiantamento do débito; inexistiu lesão ao Código de Defesa do Consumidor; não recebeu notificação válida e, por conta disso, não compareceu à audiência designada pelo PROCON; a sanção aplicada é nula ante a ausência de condutas infratoras.
Requereu a procedência dos pedidos para que seja anulado o processo administrativo nº 1483/2018, com a desconstituição da multa aplicada, e, alternativamente, a redução do quantum da multa aplicada.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (mov. 18.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 47.1), aduzindo, em suma, que: a aplicação da sanção apresentou os requisitos da legalidade, respeitando o devido processo legal; o valor da multa aplicada é fundamentado em expressa previsão legal, sendo observados os critérios de dosimetria aplicáveis à espécie.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Carreou documentos.
A requerente apresentou impugnação (mov. 48.1).
A requerente apresentou recurso de agravo de instrumento em face à decisão inicial que indeferiu a tutela antecipada, sendo que, em sede recursal, houve o provimento do recurso e determinada a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON (mov. 67.5).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 82.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 90.1 e 91.1). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a requerente a declaração de nulidade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON, que resultou na imposição de multa, sustentando, resumidamente, que não houve lesão aos direitos consumeristas por parte da requerente; não recebeu notificação válida para comparecimento à audiência designada junto ao PROCON e a multa aplicada é desproporcional.
A requerente defendeu que não houve notificação válida para comparecimento à audiência designada pelo PROCON, pois foi enviada em endereço diverso da sede da empresa, dando ensejo ao cerceamento de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, é nulo o ato do agente público que resulta restrição de direito ou imposição de sanção pecuniária, se ao processado não foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, se ele não foi regularmente notificado da instauração do processo administrativo e/ou do auto de infração.
Da análise detida do processo administrativo guerreado (movs. 1.12-1.14), colhe-se que a requerente foi notificada, no endereço Rodovia Castelo Rio Branco, nº 3100 - KMDocas 69 a 73 Lot Voturana, Aracariguama/SP (mov .1.12, p.10), no dia 04/10/2018.
Por sua vez, a requerente argumentou que o endereço da sede da empresa é diverso do qual houve o recebimento da notificação, sem juntar provas neste sentido.
Ao contrário do que alegou a requerente, a notificação chegou ao seu conhecimento, tanto é que exerceu seu direito de defesa ao apresentar recurso administrativo.
Neste prisma, de acordo com a teoria da aparência, adotada no direito brasileiro, é válida a cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa, principalmente se o terceiro o faz agindo de boa-fé.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive legitima o envio de notificação postal para a filial da empresa[1].
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
INTIMAÇÕES ENVIADAS À FILIAL DA EMPRESA.
AVISOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS POR FUNCIONÁRIOS DA TRIP LINHAS AÉREAS S/A.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O TEMA. 1. É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção.
Aplicação da teria da aparência. (...) 2.
A multa fixada dentro dos parâmetros do art. 57 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não é excessiva e tampouco ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (ACR 1365040-9 – TJPR, 5ª CC, Rel.: Nilson Mizuta, J. 26.05.2015) Assim, analisando o processo administrativo em questão (movs. 1.12-1.14), nota-se que a requerente foi devidamente notificada para apresentação de defesa e de recurso, não havendo o que se falar em violação de direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda, conforme se verifica das cópias juntadas aos autos, o processo administrativo teve sua origem em reclamação formalizada pela consumidora Karina Letícia do Prado, consubstanciada na alegação de que efetuou o adiantamento das parcelas no aplicativo do cartão da Pernambucanas, mas, ao solicitar que as parcelas voltassem em seu estado inicial, o pleito foi negado, sendo informada que poderia somente efetuar o reparcelamento, ocasionando o aumento do valor da dívida.
No processo administrativo, ela postulou que o parcelamento retornasse ao estado de origem.
A requerente, por sua vez, embora notificada, não compareceu à audiência de conciliação.
A decisão administrativa caminhou no sentido de reconhecer a procedência da reclamação como subsistente e de aplicação da multa em face do fornecedor, no valor de R$ 25.546,08, sob o argumento de que o consumidor tem direito de ter sua questão esclarecida e o fornecedor nem se dignou em comparecer à audiência.
Ocorre que a requerente recebeu Carta de Informações Preliminares e, devido à não resolução da demanda por meio da CIP, o processo teve regular prosseguimento, com a realização de audiência de conciliação, no dia 30/10/2018, à qual compareceu somente a consumidora.
Neste sentido, é que a decisão administrativa exarou o não provimento ao recurso, observando o devido processo legal e a abertura de contraditório e de ampla defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo administrativo.
Igualmente não merece acolhida a alegação de desproporcionalidade da multa, pois a graduação da pena atendeu aos ditames do art. 46 do Decreto Federal nº 2181/97, conforme fundamentação das decisões administrativas, sendo, inclusive, demonstrada toda a dosimetria da sanção aplicada e a metodologia utilizada, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que não foram refutados especificamente pela requerente.
Outrossim, não demonstrou a requerente qualquer vício apto a ensejar nulidade do procedimento administrativo, tampouco identificou quais elementos foram aplicados de forma ilegal para o cômputo do valor da multa, sobretudo porque, durante o seu trâmite, foram observadas as exigências legais, não havendo ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Destarte, conclui-se que não há ilegalidade a ser declarada quanto ao procedimento administrativo adotado pelo PROCON, já que a decisão que julgou subsistente a reclamação está suficientemente fundamentada, sendo perfeitamente possível identificar o fato, a natureza da reclamação, os argumentos de defesa e as razões do convencimento da autoridade administrativa.
Por fim, quanto às demais teses suscitadas no que tange à culpa da consumidora e à ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se que tais questões não poderão ser reapreciadas por este Juízo, por se confundirem com o mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Isso porque, não existindo qualquer nulidade na esfera administrativa, é defeso ao Poder Judiciário rever deliberação desta natureza, já que o órgão administrativo tem poder discricionário condizente com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, salvo quanto ao aspecto de legalidade formal do ato.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, ANTE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PROCEDIMENTO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO REVESTE-SE DE LEGALIDADE BEM COMO OBEDECE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E SEU VALOR FOI ESTIPULADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª CC - AC - 1608427-6 - Umuarama - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Em Substituição à Des.
Regina Afonso Portes - Unânime - J. 09.05.2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEN ULIDADE.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ATRIBUIÇÃO DO PROCON DE FISCALIZAR E APLICAR MULTAS EM FACE DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBEDIENCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELO APELANTE CAPAZES DE DESCONSTITUÍREM O ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA MULTA PROPORCIONAL E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 33269-74.2017.8.16.0014 – TJPR, 4ª CC, Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 12.02.2019) Vale dizer, os limites da atuação do Poder Judiciário estão estreitados na mera verificação do ato administrativo e na inexistência de abuso de poder, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos poderes.
Em uma simples leitura da decisão administrativa, pode-se observar que os fatos foram relatados e as razões justificadas à luz dos documentos apresentados, sendo aberto o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas e o prazo recursal.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente arquivem-se.
P.R.I.C.
Diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito [1] AgRg no AREsp 136.210/RJ, Rel.
Ministro Luis Felioe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/02/2014. -
07/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 12:59
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:59
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
23/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
13/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/08/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
17/05/2021 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013751-91.2019.8.16.0026 Processo: 0013751-91.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$25.546,08 Autor(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Réu(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos.
Não se está diante de qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, pelo que passo ao saneamento e à organização do feito, em conformidade com a previsão insculpida no art. 357 do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes de análise, de maneira que concorrem os pressupostos processuais.
As partes têm interesse e legitimidade.
Dou o feito por saneado.
No que pertine à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão as provas a serem produzidas, fixo-as como sendo: a) a existência de dano material e sua extensão; b) o dever de indenizar da parte requerida e, em caso positivo, a sua extensão.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção da prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas.
A produção de prova documental, nos limites da legislação processual.
Quanto ao pedido de perícia simplificada, tenho por bem indeferir, visto que a oitiva das testemunhas indicadas poderá suprir a prova requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2021, às 14:00 horas.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias, (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo código.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inc.
IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 19:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 19:29
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 19:29
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 19:29
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
12/04/2021 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
18/01/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
07/12/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2020 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2020 14:45
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
27/10/2020 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2020 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2020 09:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2020 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2020 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
05/10/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2020 17:27
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2020 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
18/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
18/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
13/02/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
10/02/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2020 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/01/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 17:47
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:47
Distribuído por sorteio
-
09/01/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/01/2020 13:12
Processo Reativado
-
08/01/2020 14:21
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2019 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2019 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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