TJPR - 0004200-18.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON VENTORIN
-
14/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:58
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON VENTORIN
-
19/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
07/02/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
16/01/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA DA FAZENDA
-
28/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON VENTORIN
-
18/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO VENTORIN JUNIOR
-
22/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004200-18.2021.8.16.0188 Processo: 0004200-18.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$800.000,00 Requerente(s): ANDERSON VENTORIN De Cujus(s): ARLINDO VENTURIN
Vistos..
I.
Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecimento de ARLINDO VENTURIN pelo rito do Arrolamento Comum, em atenção ao art. 664 e seguintes do CPC.
II.
Nomeio para o cargo de inventariante a parte requerente, ANDERSON VENTORIN, independentemente de assinatura de termo de compromisso (art. 664 do CPC).
III.
No prazo de 20 (vinte) dias, o inventariante nomeado deverá: a) Apresentar as suas declarações iniciais e o plano de partilha obedecendo rigorosamente ao previsto no artigo 620 do CPC c/c artigo 660 do CPC; b) apresentar certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal relativamente à pessoa da finada e a seus bens; b.1) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) Certidões de Registro de Veículo atualizadas, a serem solicitadas e retiradas diretamente no DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome da finada; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade da falecida; (iii) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR, caso ela tenha figurado como sócia de pessoa jurídica; (iv) extratos bancários atualizados, caso ela tenha sido titular de contas bancárias; b.2) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei; b.3) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório.
III.
Se houver alteração do valor da causa, em razão dos bens, à secretaria para que promova as anotações necessárias quanto as diferenças do depósito inicial e da taxa relativa ao FUNREJUS; IV.
Cite-se o herdeiro não representado nos autos, com as advertências de praxe.
V. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente.
Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o valor da cuasa, que reflete a extensão do patrimônio a ser inventariado revela e possiblidade de atender as despesas do processo, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Procedimento de Inventário.
Sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Insurgência dos autores.
Pretensão de concessão da benesse.
Não acolhimento.
Encargos processuais que devem ser suportados pelo espólio.
Necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica do espólio.
Não ocorrência.
Exibição de liquidez do patrimônio do espólio com força para saldar as custas processuais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros. 2. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. ” (AgInt no REsp 1350533/DF). 3.
Ante a existência de capital do de cujus levantado pelos herdeiros, resta demonstrada a possibilidade de custeio das despesas processuais pelo espólio, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034423-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio do espólio tem valor expressivo e é suficiente para atender as despesas do processo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-04-2015). Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC.
AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016).
Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha VI.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito -
06/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
22/04/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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