TJPR - 0015623-85.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI LUIZ FELLINI
-
28/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
16/11/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2023 15:05
Processo Reativado
-
26/05/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ERNANI LUIZ FELLINI
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
10/05/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2023 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ILMA MELO TEIXEIRA
-
14/04/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 23:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
03/04/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2023 08:45
Recurso Especial não admitido
-
09/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
08/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2023 15:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/03/2023 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ILMA MELO TEIXEIRA
-
02/03/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
19/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 22:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 22:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 20:03
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/02/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 02:53
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
25/01/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/11/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 16:45
Distribuído por dependência
-
28/11/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2022 13:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 07:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 07:47
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/10/2022 07:47
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
13/09/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/08/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 16:58
Distribuído por dependência
-
16/08/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2022 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
01/06/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
16/05/2022 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 17:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/05/2022 08:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 16:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
08/04/2022 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
05/04/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ILMA MELO TEIXEIRA
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
04/04/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2022 11:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2022 10:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0015623-85.2020.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Polo Ativo(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Polo Passivo(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1.
Trata-se de carta precatória expedida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, desta Comarca, no âmbito da execução de título extrajudicial autuada sob n. 0000298-07.2016.8.16.0035, em que são exequentes OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO e são executados EDSON TEIXEIRA, FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e ILMA MELO TEIXEIRA.
O objeto da presente carta precatória é a avaliação de "em bens de propriedade dos executados localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, n.º 586 - Santa Quiteria - Curitiba-PR" - conforme mov. 25.1 e decisão de mov. 25.2, a avaliação deveria se dar sobre "imóvel já penhorado nestes autos, localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR".
O débito perfazia, segundo os exequentes (mov. 1.7), o montante de R$ 1.037.613,83, em julho/2020.
Expediu-se mandado (mov. 16.1), sendo que o Oficial de Justiça não localizou (mov. 18.1) o endereço.
Os exequentes requereram (mov. 25.1) a avaliação do imóvel na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, n. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR.
Expediu-se mandado (mov. 28.1), tendo o Oficial de Justiça lavrado auto de avaliação (mov. 30.2): R$ 849.600,00.
Os executados impugnaram (mov. 38.1) a avaliação, sustentando que o imóvel valia R$ 1.036.583,79.
Os exequentes concordaram (mov. 39.1) com a avaliação de mov. 30.2.
Determinou-se (mov. 42.1) que fossem os exequentes intimados a se manifestar sobre a impugnação de mov. 38.1.
Os exequentes informaram (mov. 45.1) ter havido o aditamento da carta precatória, com vistas à alienação do imóvel.
O Oficial de Justiça retificou (mov. 46.2) a avaliação anterior, apontado, desta feita, o valor de R$ 1.132.776,00.
Determinou-se (mov. 54.1) que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a retificação de mov. 46.2.
Os exequentes concordaram (mov. 61.1) com a avaliação de mov. 46.2 e requereram a designação de hasta pública do imóvel.
Homologou-se (mov. 69.1) a avaliação de mov. 46.2, intimando-se os exequentes a juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel com o registro da penhora.
Os exequentes juntaram (mov. 74.2) cópia atualizada (13.08.2021) da matrícula do imóvel, com o registro da penhora (R-15).
Nomeou-se (mov. 77.1) leiloeiro, o qual pautou datas (mov. 81.1) para o leilão.
O MM.
Juízo deprecante informou (mov. 90.1) a decisão de "suspender os autos por 45 (quarenta e cinco) dias, para aguardar o leilão nos autos em apenso" (os presentes autos).
O leiloeiro juntou (mov. 91.2) edital de leilão.
Os exequentes manifestaram ciência (mov. 92.1) quanto às datas das hastas públicas.
Adveio a informação de que o primeiro leilão foi negativo (mov. 108.1).
Os executados se manifestaram (mov. 115.1), requerendo a suspensão do leilão, em razão de que: a) o edital foi publicado em 30.09.2021, com prazo inferior, portanto, a 5 dias da data marcada para o leilão, em desconformidade com o disposto no art. 887, § 1º, do CPC; b) não houve menção, no edital, à existência de vários feitos em andamento (Apelação nos Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Agravo de Instrumento n° 0059429-42.2021.8.16.0000, Ação de Nulidade de Decisão Judicial n° 0011157-09.2021.8.16.0035, Embargos à Execução n° 0005876-48.2016.8.16.0035, Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Cumprimento de Sentença n° 0010245-85.2016.8.16.0035 e Cumprimento Provisório de Sentença n° 0011876-88.2021.8.16.0035), o que afronta o disposto no art. 886, VI, do CPC; c) não foi indicado o valor atualizado do débito.
O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 116.1), aduzindo haver débitos de natureza tributária, no valor total de R$ 324.483,82.
No mov. 120.1 foi indeferido o pedido de suspensão da praça.
Contra aquela decisão os executados interpuseram (mov. 130.1) agravo de instrumento.
Informaram que foi concedido efeito suspensivo ao recurso “a fim de que o feito de origem reste sobrestado imediatamente após a realização do leilão, até o julgamento do presente recurso” (mov. 130.2).
Diante da decisão do E.
TJPR no agravo de instrumento, determinou-se (mov. 132.1) a intimação do leiloeiro a fim de que ficasse ciente de que a praça poderia ser realizada, sendo que, no entanto, seus efeitos ficariam submetidos ao que fosse decidido no recurso.
O leiloeiro informou (mov. 133.1) que o imóvel foi arrematado pelos exequentes.
Determinou-se, no mov. 135.1, que fosse cumprido o despacho de mov. 132.1, intimando-se o leiloeiro quanto ao fato de que os efeitos da arrematação ficariam suspensos até decisão a ser proferida nos autos do agravo de instrumento.
No mov. 141, o leiloeiro juntou aos autos auto de arrematação e pediu a assinatura do Juízo.
Em decisão de mov. 158.1, invalidou-se o leilão, tornando sem efeito a arrematação cujo auto foi juntado no mov. 141.2.
Determinou-se que o leiloeiro realizasse nova praça do imóvel.
As datas das novas praças foram marcadas (mov. 170.1).
Os executados interpuseram (mov. 182.1) embargos de declaração em face da decisão de mov. 158.1.
Argumentaram que a decisão era omissa, pois deixou de apenar o leiloeiro pela culpa na invalidade da hasta pública.
Pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Os exequentes se posicionaram (mov. 201.1) pela rejeição dos embargos de declaração.
Foi negado provimento (mov. 203.1) aos embargos de declaração e determinou-se que se aguardasse o novo leilão.
O leiloeiro devolveu (mov. 204.1) sua comissão.
O exequente apresentou (mov. 206.1) cálculo atualizado do débito.
O leiloeiro juntou novo edital (mov. 211.2).
Consignou-se (mov. 213.1) que houve a interposição de agravo de instrumento, por parte do executado, em face da decisão de mov. 201.1, pretendendo-se a aplicação de penalidade ao leiloeiro, sendo que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1 dos autos 0067825-08.2021.8.16.0000) - ao final, aquele recurso não foi conhecido, conforme mov. 63.1 dos autos 0067825-08.2021.8.16.0000.
Consignou-se, ainda, que ficava mantida a decisão (mov. 201.1) agravada.
Em decisão de mov. 213.1, foi homologado o novo edital de leilão, consignando-se que o valor a ser pago pela arrematação seria transferido a uma conta à disposição do MM.
Juízo deprecante.
O leiloeiro pautou (mov. 226.1) datas para as duas hastas públicas.
Os exequentes/adjudicantes pediram (mov. 231.1) a transferência dos valores por eles pagos a título de comissão do leiloeiro e restituídos (mov. 204.1) pelo leiloeiro.
No mov. 236.1, o MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG pediu que fosse informado se o bem já havia sido levado a praça e pediu que fosse reservado crédito no valor de R$ 80.326,34, em caso de arrematação.
A UNIÃO informou (mov. 240.1) que a executada FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA tinha débitos no valor de R$ 13.569.106,37.
Em decisão de mov. 254.2, deferiu-se o pedido de restituição aos exequentes do valor por eles pago a título de comissão do leiloeiro, determinando-se que se oficiasse ao MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, informando que foram pautadas praças para os dias 30.11.2021 (hoje) e 07.12.2021.
Consignou-se, ainda, quanto ao pedido de mov. 240.1, formulado pela UNIÃO, que em caso de arrematação, o preço aqui pago seria colocado à disposição do MM.
Juízo de Direito deprecante, ao qual caberá eventual instauração de concurso de credores.
Determinou-se, ainda, que se aguardasse a informação quanto ao resultado das hastas públicas.
Expediu-se ofício (mov. 257.1) ao MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, informando as datas pautadas para leilão.
Expediu-se alvará eletrônico (mov. 258.1) com vistas à devolução aos exequentes/arrematantes do valor por eles pago a título de comissão do leiloeiro.
O leiloeiro informou (mov. 262.1) que o imóvel foi arrematado por ERNANI LUIZ FELLINI pelo valor de R$ 566.388,00, o qual pagou o correspondente a 25% (R$ 141.597,00) no ato, comprometendo-se a pagar o restante por meio de 30 parcelas mensais no valor de R$ 14.159,70, devidamente corrigidas monetariamente, quando do pagamento.
O leiloeiro lavrou auto de arrematação (mov. 262.2).
No mov. 266.1, determinou-se: a) a intimação das partes sobre a arrematação (mov. 262.2); b) a comunicação ao Juízo deprecante sobre a arrematação; c) a intimação do leiloeiro a fim de que comprovasse o recolhimento do ITBI incidente; d) que se certificasse, após o fim do prazo para questionar a arrematação, se houve o depósito da comissão do leiloeiro; e) que, após, voltassem os autos conclusos para expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse.
Juntou-se aos autos extrato (mov. 286.1) da conta vinculada aos autos, a qual indica que houve o pagamento da entrada – 25% do valor total da arrematação.
Os exequentes concordaram (mov. 287.1) com a arrematação na forma em que se deu.
No mov. 290.1, o arrematante apresentou comprovante de pagamento do ITBI e pediu o cancelamento das averbações e registros de penhoras constantes da matrícula do imóvel.
Os executados impugnaram (mov. 297.1) a arrematação.
Argumentaram, em síntese, que a arrematação é nula, pois: a) não foi indicado o valor atualizado do débito; b) o lance vencedor configura preço vil; c) o bem expropriado é moradia de fiador de contrato de locação comercial.
Pediram, ainda que o presente feito fosse reunido com o autuado sob n. 0011157-09.2021.8.16.0035, no qual se discute a higidez da penhora realizada sobre o imóvel arrematado.
Em decisão de mov. 301.1, determinou-se a intimação dos exequentes e arrematantes a se manifestar, em 15 dias, sobre a impugnação (mov. 297.1) à arrematação.
Juntou-se (mov. 309.1) aos autos ofício enviado pelo MM.
Juízo deprecante, solicitando a transferência do valor pago a título de arrematação. 2. À Escrivania, para comunicar ao MM.
Juízo deprecante que a arrematação foi impugnada (mov. 297.1 destes autos), sendo que ainda está em curso o prazo para o arrematante e os exequentes se manifestarem sobre a impugnação à arrematação, pelo que ainda não é possível a transferência do valor depositado para conta à disposição daquele MM.
Juízo. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido para manifestação sobre a impugnação à arrematação, vindo conclusos, após. 4.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
09/03/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:34
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
08/03/2022 10:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2022 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 07:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2022 07:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
10/02/2022 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0015623-85.2020.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Polo Ativo(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Polo Passivo(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1.
Trata-se de carta precatória expedida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, desta Comarca, no âmbito da execução de título extrajudicial autuada sob n. 0000298-07.2016.8.16.0035, em que são exequentes OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO e são executados EDSON TEIXEIRA, FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e ILMA MELO TEIXEIRA.
O objeto da presente carta precatória é a avaliação de "em bens de propriedade dos executados localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, n.º 586 - Santa Quiteria - Curitiba-PR" - conforme mov. 25.1 e decisão de mov. 25.2, a avaliação deveria se dar sobre "imóvel já penhorado nestes autos, localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR".
O débito perfazia, segundo os exequentes (mov. 1.7), o montante de R$ 1.037.613,83, em julho/2020.
Expediu-se mandado (mov. 16.1), sendo que o Oficial de Justiça não localizou (mov. 18.1) o endereço.
Os exequentes requereram (mov. 25.1) a avaliação do imóvel na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, n. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR.
Expediu-se mandado (mov. 28.1), tendo o Oficial de Justiça lavrado auto de avaliação (mov. 30.2): R$ 849.600,00.
Os executados impugnaram (mov. 38.1) a avaliação, sustentando que o imóvel valia R$ 1.036.583,79.
Os exequentes concordaram (mov. 39.1) com a avaliação de mov. 30.2.
Determinou-se (mov. 42.1) que fossem os exequentes intimados a se manifestar sobre a impugnação de mov. 38.1.
Os exequentes informaram (mov. 45.1) ter havido o aditamento da carta precatória, com vistas à alienação do imóvel.
O Oficial de Justiça retificou (mov. 46.2) a avaliação anterior, apontado, desta feita, o valor de R$ 1.132.776,00.
Determinou-se (mov. 54.1) que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a retificação de mov. 46.2.
Os exequentes concordaram (mov. 61.1) com a avaliação de mov. 46.2 e requereram a designação de hasta pública do imóvel.
Homologou-se (mov. 69.1) a avaliação de mov. 46.2, intimando-se os exequentes a juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel com o registro da penhora.
Os exequentes juntaram (mov. 74.2) cópia atualizada (13.08.2021) da matrícula do imóvel, com o registro da penhora (R-15).
Nomeou-se (mov. 77.1) leiloeiro, o qual pautou datas (mov. 81.1) para o leilão.
O MM.
Juízo deprecante informou (mov. 90.1) a decisão de "suspender os autos por 45 (quarenta e cinco) dias, para aguardar o leilão nos autos em apenso" (os presentes autos).
O leiloeiro juntou (mov. 91.2) edital de leilão.
Os exequentes manifestaram ciência (mov. 92.1) quanto às datas das hastas públicas.
Adveio a informação de que o primeiro leilão foi negativo (mov. 108.1).
Os executados se manifestaram (mov. 115.1), requerendo a suspensão do leilão, em razão de que: a) o edital foi publicado em 30.09.2021, com prazo inferior, portanto, a 5 dias da data marcada para o leilão, em desconformidade com o disposto no art. 887, § 1º, do CPC; b) não houve menção, no edital, à existência de vários feitos em andamento (Apelação nos Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Agravo de Instrumento n° 0059429-42.2021.8.16.0000, Ação de Nulidade de Decisão Judicial n° 0011157-09.2021.8.16.0035, Embargos à Execução n° 0005876-48.2016.8.16.0035, Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Cumprimento de Sentença n° 0010245-85.2016.8.16.0035 e Cumprimento Provisório de Sentença n° 0011876-88.2021.8.16.0035), o que afronta o disposto no art. 886, VI, do CPC; c) não foi indicado o valor atualizado do débito.
O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 116.1), aduzindo haver débitos de natureza tributária, no valor total de R$ 324.483,82.
No mov. 120.1 foi indeferido o pedido de suspensão da praça.
Contra aquela decisão os executados interpuseram (mov. 130.1) agravo de instrumento.
Informaram que foi concedido efeito suspensivo ao recurso “a fim de que o feito de origem reste sobrestado imediatamente após a realização do leilão, até o julgamento do presente recurso” (mov. 130.2).
Diante da decisão do E.
TJPR no agravo de instrumento, determinou-se (mov. 132.1) a intimação do leiloeiro a fim de que ficasse ciente de que a praça poderia ser realizada, sendo que, no entanto, seus efeitos ficariam submetidos ao que fosse decidido no recurso.
O leiloeiro informou (mov. 133.1) que o imóvel foi adjudicado pelos exequentes.
Determinou-se, no mov. 135.1, que fosse cumprido o despacho de mov. 132.1, intimando-se o leiloeiro quanto ao fato de que os efeitos da arrematação ficariam suspensos até decisão a ser proferida nos autos do agravo de instrumento.
No mov. 141, o leiloeiro juntou aos autos auto de arrematação e pediu a assinatura do Juízo.
Em decisão de mov. 158.1, invalidou-se o leilão, tornando sem efeito a adjudicação cujo auto foi juntado no mov. 141.2.
Determinou-se que o leiloeiro realizasse nova praça do imóvel.
As datas das novas praças foram marcadas (mov. 170.1).
Os executados interpuseram (mov. 182.1) embargos de declaração em face da decisão de mov. 158.1.
Argumentaram que a decisão era omissa, pois deixou de apenar o leiloeiro pela culpa na invalidade da hasta pública.
Pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Os exequentes se posicionaram (mov. 201.1) pela rejeição dos embargos de declaração.
Foi negado provimento (mov. 203.1) aos embargos de declaração e determinou-se que se aguardasse o novo leilão.
O leiloeiro devolveu (mov. 204.1) sua comissão.
O exequente apresentou (mov. 206.1) cálculo atualizado do débito.
O leiloeiro juntou novo edital (mov. 211.2).
Consignou-se (mov. 213.1) que houve a interposição de agravo de instrumento, por parte do executado, em face da decisão de mov. 201.1, pretendendo-se a aplicação de penalidade ao leiloeiro, sendo que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1 dos autos 0067825-08.2021.8.16.0000).
Consignou-se, ainda, que ficava mantida a decisão (mov. 201.1) agravada.
Em decisão de mov. 213.1, foi homologado o novo edital de leilão, consignando-se que o valor a ser pago pela arrematação seria transferido a uma conta à disposição do MM.
Juízo deprecante.
O leiloeiro pautou (mov. 226.1) datas para as duas hastas públicas.
Os exequentes/adjudicantes pediram (mov. 231.1) a transferência dos valores por eles pagos a título de comissão do leiloeiro e restituídos (mov. 204.1) pelo leiloeiro.
No mov. 236.1, o MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG pediu que fosse informado se o bem já havia sido levado a praça e pediu que fosse reservado crédito no valor de R$ 80.326,34, em caso de arrematação.
A UNIÃO informou (mov. 240.1) que a executada FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA tinha débitos no valor de R$ 13.569.106,37.
Em decisão de mov. 254.2, deferiu-se o pedido de restituição aos exequentes do valor por eles pago a título de comissão do leiloeiro, determinando-se que se oficiasse ao MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, informando que foram pautadas praças para os dias 30.11.2021 (hoje) e 07.12.2021.
Consignou-se, ainda, quanto ao pedido de mov. 240.1, formulado pela UNIÃO, que em caso de arrematação, o preço aqui pago seria colocado à disposição do MM.
Juízo de Direito deprecante, ao qual caberá eventual instauração de concurso de credores.
Determinou-se, ainda, que se aguardasse a informação quanto ao resultado das hastas públicas.
Expediu-se ofício (mov. 257.1) ao MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, informando as datas pautadas para leilão.
Expediu-se alvará eletrônico (mov. 258.1) com vistas à devolução aos exequentes/adjudicantes do valor por eles pago a título de comissão do leiloeiro.
O leiloeiro informou (mov. 262.1) que o imóvel foi arrematado por ERNANI LUIZ FELLINI pelo valor de R$ 566.388,00, o qual pagou o correspondente a 25% (R$ 141.597,00) no ato, comprometendo-se a pagar o restante por meio de 30 parcelas mensais no valor de R$ 14.159,70, devidamente corrigidas monetariamente, quando do pagamento.
O leiloeiro lavrou auto de arrematação (mov. 262.2).
No mov. 266.1, determinou-se: a) a intimação das partes sobre a arrematação (mov. 262.2); b) a comunicação ao Juízo deprecante sobre a arrematação; c) a intimação do leiloeiro a fim de que comprovasse o recolhimento do ITBI incidente; d) que se certificasse, após o fim do prazo para questionar a arrematação, se houve o depósito da comissão do leiloeiro; e) que, após, voltassem os autos conclusos para expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse.
Juntou-se aos autos extrato (mov. 286.1) da conta vinculada aos autos, a qual indica que houve o pagamento da entrada – 25% do valor total da arrematação.
Os exequentes concordaram (mov. 287.1) com a arrematação na forma em que se deu.
No mov. 290.1, o arrematante apresentou comprovante de pagamento do ITBI e pediu o cancelamento das averbações e registros de penhoras constantes da matrícula do imóvel.
Os executados impugnaram (mov. 297.1) a arrematação.
Argumentaram, em síntese, que a arrematação é nula pois: a) não foi indicado o valor atualizado do débito; b) o lance vencedor configura preço vil; c) o bem expropriado é moradia de fiador de contrato de locação comercial.
Pediram, ainda que o presente feito fosse reunido com o autuado sob o nº 0011157-09.2021.8.16.0035, no qual discute a higidez da penhora realizada sobre o imóvel arrematado. 2.
Comunique-se ao Excelentíssimo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - relator do agravo de instrumento autuado sob n. 0067825-08.2021.8.16.0000, o qual foi incluído em pauta para sessão virtual a ocorrer entre 21.02.2022 e 25.02.2022 -, que o leilão impugnado por meio daquele recurso veio, posteriormente, a ser anulado, a fim de que aquele Relator possa analisar se houve a perda do objeto daquele recurso.
Comunique-se, ainda, que posteriormente à anulação daquele leilão, houve outro leilão, tendo o imóvel sido arrematado. 3.
Intimem-se os exequentes e o arrematante a, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação de mov. 297.1. 4.
Após, voltem conclusos. 5. Diligencie-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
09/02/2022 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
21/01/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0015623-85.2020.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Polo Ativo(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Polo Passivo(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1.
Trata-se de carta precatória expedida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, desta Comarca, no âmbito da execução de título extrajudicial autuada sob n. 0000298-07.2016.8.16.0035, em que são exequentes OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO e são executados EDSON TEIXEIRA, FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e ILMA MELO TEIXEIRA.
O objeto da presente carta precatória é a avaliação de "em bens de propriedade dos executados localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, n.º 586 - Santa Quiteria - Curitiba-PR" - conforme mov. 25.1 e decisão de mov. 25.2, a avaliação deveria se dar sobre "imóvel já penhorado nestes autos, localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR".
O débito perfazia, segundo os exequentes (mov. 1.7), o montante de R$ 1.037.613,83, em julho/2020.
Expediu-se mandado (mov. 16.1), sendo que o Oficial de Justiça não localizou (mov. 18.1) o endereço.
Os exequentes requereram (mov. 25.1) a avaliação do imóvel na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR.
Expediu-se mandado (mov. 28.1), tendo o Oficial de Justiça lavrado auto de avaliação (mov. 30.2): R$ 849.600,00.
Os executados impugnaram (mov. 38.1) a avaliação, sustentando que o imóvel valia R$ 1.036.583,79.
Os exequentes concordaram (mov. 39.1) com a avaliação de mov. 30.2.
Determinou-se (mov. 42.1) que fossem os exequentes intimados a se manifestar sobre a impugnação de mov. 38.1.
Os exequentes informaram (mov. 45.1) ter havido o aditamento da carta precatória, com vistas à alienação do imóvel.
O Oficial de Justiça retificou (mov. 46.2) a avaliação anterior, apontado, desta feita, o valor de R$ 1.132.776,00.
Determinou-se (mov. 54.1) que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a retificação de mov. 46.2.
Os exequentes concordaram (mov. 61.1) com a avaliação de mov. 46.2 e requereram a designação de hasta pública do imóvel.
Homologou-se (mov. 69.1) a avaliação de mov. 46.2, intimando-se os exequentes a juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel com o registro da penhora.
Os exequentes juntaram (mov. 74.2) cópia atualizada (13.08.2021) da matrícula do imóvel, com o registro da penhora (R-15).
Nomeou-se (mov. 77.1) leiloeiro, o qual pautou datas (mov. 81.1) para o leilão.
O MM.
Juízo deprecante informou (mov. 90.1) a decisão de "suspender os autos por 45 (quarenta e cinco) dias, para aguardar o leilão nos autos em apenso" (os presentes autos).
O leiloeiro juntou (mov. 91.2) edital de leilão.
Os exequentes manifestaram ciência (mov. 92.1) quanto às datas das hastas públicas.
Adveio a informação de que o primeiro leilão foi negativo (mov. 108.1).
Os executados se manifestaram (mov. 115.1), requerendo a suspensão do leilão, em razão de que: a) o edital foi publicado em 30.09.2021, com prazo inferior, portanto, a 5 dias da data marcada para o leilão, em desconformidade com o disposto no art. 887, § 1º, do CPC; b) não houve menção, no edital, à existência de vários feitos em andamento (Apelação nos Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Agravo de Instrumento n° 0059429-42.2021.8.16.0000, Ação de Nulidade de Decisão Judicial n° 0011157-09.2021.8.16.0035, Embargos à Execução n° 0005876-48.2016.8.16.0035, Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Cumprimento de Sentença n° 0010245-85.2016.8.16.0035 e Cumprimento Provisório de Sentença n° 0011876-88.2021.8.16.0035), o que afronta o disposto no art. 886, VI, do CPC; c) não foi indicado o valor atualizado do débito.
O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 116.1), aduzindo haver débitos de natureza tributária, no valor total de R$ 324.483,82.
No mov. 120.1 foi indeferido o pedido de suspensão da praça.
Contra aquela decisão os executados interpuseram (mov. 130.1) agravo de instrumento.
Informaram que foi concedido efeito suspensivo ao recurso “a fim de que o feito de origem reste sobrestado imediatamente após a realização do leilão, até o julgamento do presente recurso” (mov. 130.2).
Diante da decisão do E.
TJPR no agravo de instrumento, determinou-se (mov. 132.1) a intimação do leiloeiro a fim de que ficasse ciente de que a praça poderia ser realizada, sendo que, no entanto, seus efeitos ficariam submetidos ao que fosse decidido no recurso.
O leiloeiro informou (mov. 133.1) que o imóvel foi adjudicado pelos exequentes.
Determinou-se, no mov. 135.1, que fosse cumprido o despacho de mov. 132.1, intimando-se o leiloeiro quanto ao fato de que os efeitos da arrematação ficariam suspensos até decisão a ser proferida nos autos do agravo de instrumento.
No mov. 141, o leiloeiro juntou aos autos auto de arrematação e pediu a assinatura do Juízo.
Em decisão de mov. 158.1, invalidou-se o leilão, tornando sem efeito a adjudicação cujo auto foi juntado no mov. 141.2.
Determinou-se que o leiloeiro realizasse nova praça do imóvel.
As datas das novas praças foram marcadas (mov. 170.1).
Os executados interpuseram (mov. 182.1) embargos de declaração em face da decisão de mov. 158.1.
Argumentaram que a decisão era omissa, pois deixou de apenar o leiloeiro pela culpa na invalidade da hasta pública.
Pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Os exequentes se posicionaram (mov. 201.1) pela rejeição dos embargos de declaração.
Foi negado provimento (mov. 203.1) aos embargos de declaração e determinou-se que se aguardasse o novo leilão.
O leiloeiro devolveu (mov. 204.1) sua comissão.
O exequente apresentou (mov. 206.1) cálculo atualizado do débito.
O leiloeiro juntou novo edital (mov. 211.2).
Consignou-se (mov. 213.1) que houve a interposição de agravo de instrumento, por parte do executado, em face da decisão de mov. 201.1, pretendendo-se a aplicação de penalidade ao leiloeiro, sendo que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1 dos autos 0067825-08.2021.8.16.0000).
Consigno, desde logo, que mantenho a decisão (mov. 201.1) agravada.
Em decisão de mov. 213.1, foi homologado o novo edital de leilão, consignando-se que o valor a ser pago pela arrematação será transferido a uma conta à disposição do MM.
Juízo deprecante.
O leiloeiro pautou (mov. 226.1) datas para as duas hastas públicas.
Os exequentes/adjudicantes pediram (mov. 231.1) a transferência dos valores por eles pagos a título de comissão do leiloeiro e restituídos (mov. 204.1) pelo leiloeiro.
No mov. 236.1, o MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG pediu que fosse informado se o bem já foi levado à praça e pediu que fosse reservado crédito no valor de R$ 80.326,34 em caso de arrematação.
A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL informou (mov. 240.1) que a executada FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA tem débitos no valor de R$ 13.569.106,37.
Em decisão de mov. 254.2, deferiu-se o pedido de restituição aos exequentes do valor por eles pago a título de comissão do leiloeiro, determinando-se que se oficiasse ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, informando que foram pautadas praças para os dias 30.11.2021 (hoje) e 07.12.2021.
Consignou-se, ainda, quanto ao pedido de mov. 240.1, formulado pela UNIÃO, que em caso de arrematação, o preço aqui pago será colocado à disposição do MM.
Juízo de Direito deprecante, ao qual caberá eventual instauração de concurso de credores.
Determinou-se, ainda, que se aguardasse a informação quanto ao resultado das hastas públicas.
Expediu-se ofício (mov. 257.1) ao MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, informando sobre as datas de leilão pautados.
Expediu-se alvará eletrônico (mov. 258.1) com vistas à devolução aos exequentes do valor pago a título de comissão do leiloeiro.
O leiloeiro informou (mov. 262.1) que o imóvel foi arrematado por ERNANI LUIZ FELLINI pelo valor de R$ 566.388,00, o qual pagou o correspondente a 25% (R$ 141.597,00) no ato, comprometendo-se a pagar o restante por meio de 30 parcelas mensais no valor de R$ 14.159,70, devidamente corrigidas monetariamente, quando do pagamento.
O leiloeiro lavrou auto de arrematação (mov. 262.2). 2.
Intimem-se as partes a respeito da arrematação (mov. 262.2), a fim de que, querendo, se manifestem a respeito em 10 dias, e comunique-se a arrematação ao MM.
Juízo deprecante. 3.
Intime-se o leiloeiro a contatar o arrematante com vistas à comprovação, em 30 dias, do pagamento do ITBI. 4.
Decorrido o prazo de 10 dias mencionado no item 2 da presente decisão, certifique-se - consultando-se o leiloeiro, se necessário - se houve o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas de execução (art. 901, § 1º, do CPC), sendo que em caso de regular pagamento, voltem para expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, devendo constar da carta de arrematação que o pagamento do valor será garantido por hipoteca (art. 895, § 1º, do CPC). 5.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
15/12/2021 13:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 07:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:39
Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
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13/12/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0015623-85.2020.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Polo Ativo(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Polo Passivo(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1.
Trata-se de carta precatória expedida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, desta Comarca, no âmbito da execução de título extrajudicial autuada sob n. 0000298-07.2016.8.16.0035, em que são exequentes OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO e são executados EDSON TEIXEIRA, FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e ILMA MELO TEIXEIRA.
O objeto da presente carta precatória é a avaliação de "em bens de propriedade dos executados localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, n.º 586 - Santa Quiteria - Curitiba-PR" - conforme mov. 25.1 e decisão de mov. 25.2, a avaliação deveria se dar sobre "imóvel já penhorado nestes autos, localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR".
O débito perfazia, segundo os exequentes (mov. 1.7), o montante de R$ 1.037.613,83, em julho/2020.
Expediu-se mandado (mov. 16.1), sendo que o Oficial de Justiça não localizou (mov. 18.1) o endereço.
Os exequentes requereram (mov. 25.1) a avaliação do imóvel na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR.
Expediu-se mandado (mov. 28.1), tendo o Oficial de Justiça lavrado auto de avaliação (mov. 30.2): R$ 849.600,00.
Os executados impugnaram (mov. 38.1) a avaliação, sustentando que o imóvel valia R$ 1.036.583,79.
Os exequentes concordaram (mov. 39.1) com a avaliação de mov. 30.2.
Determinou-se (mov. 42.1) que fossem os exequentes intimados a se manifestar sobre a impugnação de mov. 38.1.
Os exequentes informaram (mov. 45.1) ter havido o aditamento da carta precatória, com vistas à alienação do imóvel.
O Oficial de Justiça retificou (mov. 46.2) a avaliação anterior, apontado, desta feita, o valor de R$ 1.132.776,00.
Determinou-se (mov. 54.1) que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a retificação de mov. 46.2.
Os exequentes concordaram (mov. 61.1) com a avaliação de mov. 46.2 e requereram a designação de hasta pública do imóvel.
Homologou-se (mov. 69.1) a avaliação de mov. 46.2, intimando-se os exequentes a juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel com o registro da penhora.
Os exequentes juntaram (mov. 74.2) cópia atualizada (13.08.2021) da matrícula do imóvel, com o registro da penhora (R-15).
Nomeou-se (mov. 77.1) leiloeiro, o qual pautou datas (mov. 81.1) para o leilão.
O MM.
Juízo deprecante informou (mov. 90.1) a decisão de "suspender os autos por 45 (quarenta e cinco) dias, para aguardar o leilão nos autos em apenso" (os presentes autos).
O leiloeiro juntou (mov. 91.2) edital de leilão.
Os exequentes manifestaram ciência (mov. 92.1) quanto às datas das hastas públicas.
Adveio a informação de que o primeiro leilão foi negativo (mov. 108.1).
Os executados se manifestaram (mov. 115.1), requerendo a suspensão do leilão, em razão de que: a) o edital foi publicado em 30.09.2021, com prazo inferior, portanto, a 5 dias da data marcada para o leilão, em desconformidade com o disposto no art. 887, § 1º, do CPC; b) não houve menção, no edital, à existência de vários feitos em andamento (Apelação nos Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Agravo de Instrumento n° 0059429-42.2021.8.16.0000, Ação de Nulidade de Decisão Judicial n° 0011157-09.2021.8.16.0035, Embargos à Execução n° 0005876-48.2016.8.16.0035, Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Cumprimento de Sentença n° 0010245-85.2016.8.16.0035 e Cumprimento Provisório de Sentença n° 0011876-88.2021.8.16.0035), o que afronta o disposto no art. 886, VI, do CPC; c) não foi indicado o valor atualizado do débito.
O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 116.1), aduzindo haver débitos de natureza tributária, no valor total de R$ 324.483,82.
No mov. 120.1 foi indeferido o pedido de suspensão da praça.
Contra aquela decisão os executados interpuseram (mov. 130.1) agravo de instrumento.
Informaram que foi concedido efeito suspensivo ao recurso “a fim de que o feito de origem reste sobrestado imediatamente após a realização do leilão, até o julgamento do presente recurso” (mov. 130.2).
Diante da decisão do E.
TJPR no agravo de instrumento, determinou-se (mov. 132.1) a intimação do leiloeiro a fim de que ficasse ciente de que a praça poderia ser realizada, sendo que, no entanto, seus efeitos ficariam submetidos ao que fosse decidido no recurso.
O leiloeiro informou (mov. 133.1) que o imóvel foi adjudicado pelos exequentes.
Determinou-se, no mov. 135.1, que fosse cumprido o despacho de mov. 132.1, intimando-se o leiloeiro quanto ao fato de que os efeitos da arrematação ficariam suspensos até decisão a ser proferida nos autos do agravo de instrumento.
No mov. 141, o leiloeiro juntou aos autos auto de arrematação e pediu a assinatura do Juízo.
Em decisão de mov. 158.1, invalidou-se o leilão, tornando sem efeito a adjudicação cujo auto foi juntado no mov. 141.2.
Determinou-se que o leiloeiro realizasse nova praça do imóvel.
As datas das novas praças foram marcadas (mov. 170.1).
Os executados interpuseram (mov. 182.1) embargos de declaração em face da decisão de mov. 158.1.
Argumentaram que a decisão era omissa, pois deixou de apenar o leiloeiro pela culpa na invalidade da hasta pública.
Pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Os exequentes se posicionaram (mov. 201.1) pela rejeição dos embargos de declaração.
Foi negado provimento (mov. 203.1) aos embargos de declaração e determinou-se que se aguardasse o novo leilão.
O leiloeiro devolveu (mov. 204.1) sua comissão.
O exequente apresentou (mov. 206.1) cálculo atualizado do débito.
O leiloeiro juntou novo edital (mov. 211.2).
Consignou-se (mov. 213.1) que houve a interposição de agravo de instrumento, por parte do executado, em face da decisão de mov. 201.1, pretendendo-se a aplicação de penalidade ao leiloeiro, sendo que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1 dos autos 0067825-08.2021.8.16.0000).
Consigno, desde logo, que mantenho a decisão (mov. 201.1) agravada.
Em decisão de mov. 213.1, foi homologado o novo edital de leilão, consignando-se que o valor a ser pago pela arrematação será transferido a uma conta à disposição do MM.
Juízo deprecante.
O leiloeiro pautou (mov. 226.1) datas para as duas hastas públicas.
Os exequentes/adjudicantes pediram (mov. 231.1) a transferência dos valores por eles pagos a título de comissão do leiloeiro e restituídos (mov. 204.1) pelo leiloeiro.
No mov. 236.1, a 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG pediu que fosse informado se o bem já foi levado à praça e pediu que fosse reservado crédito no valor de R$ 80.326,34 em caso de arrematação.
A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL informou (mov. 240.1) que a executada FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA tem débitos no valor de R$ 13.569.106,37. 2.
Defiro o pedido de mov. 231.1.
Restitua-se aos exequentes o valor por eles pago a título de comissão do leiloeiro - montante que foi devolvido pelo leiloeiro (mov. 204.1). 3. Oriento o Sr.
Leiloeiro de que em caso de arrematação, pelo próprio exequente, de imóvel de cuja matrícula constem registros pretéritos de penhora ou de indisponibilidade daquele bem, deve o exequente arrematante depositar integralmente o preço, pois, do contrário, haverá burla ao concurso de credores que virá a ser instaurado pelo Juízo da execução (em cartas precatórias, o Juízo da execução é o Juízo deprecante, evidentemente). 4. Oficie-se ao MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, informando que foram pautadas praças para os dias 30.11.2021 (hoje) e 07.12.2021. 5.
No que tange à informação (mov. 240.1) da UNIÃO no sentido de que tem créditos em relação à executada FEKI LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., consigno que em caso de arrematação, o preço aqui pago será colocado à disposição do MM.
Juízo de Direito deprecante, ao qual caberá eventual instauração de concurso de credores. 6.
Aguarde-se informação quanto ao resultado das hastas públicas. 7.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
10/12/2021 14:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 12:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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01/12/2021 17:42
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
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01/12/2021 17:42
Baixa Definitiva
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01/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:36
DEFERIDO O PEDIDO
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01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ILMA MELO TEIXEIRA
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
30/11/2021 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 01:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 23:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 22:42
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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19/11/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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19/11/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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19/11/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0015623-85.2020.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Polo Ativo(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Polo Passivo(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1.
Trata-se de carta precatória expedida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, desta Comarca, no âmbito da execução de título extrajudicial autuada sob n. 0000298-07.2016.8.16.0035, em que são exequentes OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO e são executados EDSON TEIXEIRA, FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e ILMA MELO TEIXEIRA.
O objeto da presente carta precatória é a avaliação de "em bens de propriedade dos executados localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, n.º 586 - Santa Quiteria - Curitiba-PR" - conforme mov. 25.1 e decisão de mov. 25.2, a avaliação deveria se dar sobre "imóvel já penhorado nestes autos, localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR".
O débito perfazia, segundo os exequentes (mov. 1.7), o montante de R$ 1.037.613,83, em julho/2020.
Expediu-se mandado (mov. 16.1), sendo que o Oficial de Justiça não localizou (mov. 18.1) o endereço.
Os exequentes requereram (mov. 25.1) a avaliação do imóvel na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR.
Expediu-se mandado (mov. 28.1), tendo o Oficial de Justiça lavrado auto de avaliação (mov. 30.2): R$ 849.600,00.
Os executados impugnaram (mov. 38.1) a avaliação, sustentando que o imóvel valia R$ 1.036.583,79.
Os exequentes concordaram (mov. 39.1) com a avaliação de mov. 30.2.
Determinou-se (mov. 42.1) que fossem os exequentes intimados a se manifestar sobre a impugnação de mov. 38.1.
Os exequentes informaram (mov. 45.1) ter havido o aditamento da carta precatória, com vistas à alienação do imóvel.
O Oficial de Justiça retificou (mov. 46.2) a avaliação anterior, apontado, desta feita, o valor de R$ 1.132.776,00.
Determinou-se (mov. 54.1) que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a retificação de mov. 46.2.
Os exequentes concordaram (mov. 61.1) com a avaliação de mov. 46.2 e requereram a designação de hasta pública do imóvel.
Homologou-se (mov. 69.1) a avaliação de mov. 46.2, intimando-se os exequentes a juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel com o registro da penhora.
Os exequentes juntaram (mov. 74.2) cópia atualizada (13.08.2021) da matrícula do imóvel, com o registro da penhora (R-15).
Nomeou-se (mov. 77.1) leiloeiro, o qual pautou datas (mov. 81.1) para o leilão.
O MM.
Juízo deprecante informou (mov. 90.1) a decisão de "suspender os autos por 45 (quarenta e cinco) dias, para aguardar o leilão nos autos em apenso" (os presentes autos).
O leiloeiro juntou (mov. 91.2) edital de leilão.
Os exequentes manifestaram ciência (mov. 92.1) quanto às datas das hastas públicas.
Adveio a informação de que o primeiro leilão foi negativo (mov. 108.1).
Os executados se manifestaram (mov. 115.1), requerendo a suspensão do leilão, em razão de que: a) o edital foi publicado em 30.09.2021, com prazo inferior, portanto, a 5 dias da data marcada para o leilão, em desconformidade com o disposto no art. 887, § 1º, do CPC; b) não houve menção, no edital, à existência de vários feitos em andamento (Apelação nos Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Agravo de Instrumento n° 0059429-42.2021.8.16.0000, Ação de Nulidade de Decisão Judicial n° 0011157-09.2021.8.16.0035, Embargos à Execução n° 0005876-48.2016.8.16.0035, Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Cumprimento de Sentença n° 0010245-85.2016.8.16.0035 e Cumprimento Provisório de Sentença n° 0011876-88.2021.8.16.0035), o que afronta o disposto no art. 886, VI, do CPC; c) não foi indicado o valor atualizado do débito.
O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 116.1), aduzindo haver débitos de natureza tributária, no valor total de R$ 324.483,82.
No mov. 120.1 foi indeferido o pedido de suspensão da praça.
Contra aquela decisão os executados interpuseram (mov. 130.1) agravo de instrumento.
Informaram que foi concedido efeito suspensivo ao recurso “a fim de que o feito de origem reste sobrestado imediatamente após a realização do leilão, até o julgamento do presente recurso” (mov. 130.2).
Diante da decisão do E.
TJPR no agravo de instrumento, determinou-se (mov. 132.1) a intimação do leiloeiro a fim de que ficasse ciente de que a praça poderia ser realizada, sendo que, no entanto, seus efeitos ficariam submetidos ao que fosse decidido no recurso.
O leiloeiro informou (mov. 133.1) que o imóvel foi arrematado.
Determinou-se, no mov. 135.1, que fosse cumprido o despacho de mov. 132.1, intimando-se o leiloeiro quanto ao fato de que os efeitos da arrematação ficariam suspensos até decisão a ser proferida nos autos do agravo de instrumento.
No mov. 141, o leiloeiro juntou aos autos auto de arrematação e pediu a assinatura do Juízo.
Em decisão de mov. 158.1, invalidou-se o leilão, tornando sem efeito a adjudicação cujo auto foi juntado no mov. 141.2.
Determinou-se que o leiloeiro realizasse nova praça do imóvel.
As datas das novas praças foram marcadas (mov. 170.1).
Os executados interpuseram (mov. 182.1) embargos de declaração em face da decisão de mov. 158.1.
Argumentaram que a decisão era omissa, pois deixou de apenar o leiloeiro pela culpa na invalidade da hasta pública.
Pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Os exequentes se posicionaram (mov. 201.1) pela rejeição dos embargos de declaração.
Foi negado provimento (mov. 203.1) aos embargos de declaração e determinou-se que se aguardasse o novo leilão.
O leiloeiro devolveu (mov. 204.1) sua comissão.
O exequente apresentou (mov. 206.1) cálculo atualizado do débito.
O leiloeiro juntou novo edital (mov. 211.2).
Consigno que houve a interposição de agravo de instrumento, por parte do executado, em face da decisão de mov. 201.1, pretendendo-se a aplicação de penalidade ao leiloeiro, sendo que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1 dos autos 0067825-08.2021.8.16.0000).
Consigno, desde logo, que mantenho a decisão (mov. 201.1) agravada. 2.
Homologo, neste ato, o novo edital, devendo a Escrivania, se entender necessário, encaminhar o edital como "cumprimento", no PROJUDI, para que possa ser assinado digitalmente. 3.
Quanto ao cálculo de mov. 206.1, observe o exequente que o preço que vier a ser pago a título de arrematação será transferido para conta à disposição do MM.
Juízo deprecante, ao qual caberá a liberação do valor em conformidade com o débito cuja apuração é da competência daquele MM.
Juízo. 4.
Aguarde-se a realização do leilão. 5.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
17/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
17/11/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 15:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 14:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 22:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO REPRESENTADO(A) POR MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO REPRESENTADO(A) POR MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO ANTONIO FERRO REPRESENTADO(A) POR MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO ANTONIO FERRO REPRESENTADO(A) POR MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME
-
03/11/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:07
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO REPRESENTADO(A) POR MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
29/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO ANTONIO FERRO REPRESENTADO(A) POR MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME
-
29/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ILMA MELO TEIXEIRA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0015623-85.2020.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Polo Ativo(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Polo Passivo(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Avoco. 1.
Após detida análise, estou convencido de que realmente assiste razão à agravante, conforme reconhecido, em sede liminar, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator daquele recurso.
O fato de não ter havido a antecedência mínima de 5 dias entre a publicação do edital, em 30.09.2021, e a primeira praça, ocorrida em 04.10.2021, levou a que o bem viesse a ser ofertado, em segundo lance, por valor inferior ao da avaliação, o que, evidentemente, causa prejuízo aos executados.
Ante as razões expostas, reformo integralmente a decisão (mov. 120.1) recorrida, para invalidar o leilão, tornando sem efeito a adjudicação cujo auto foi juntado no mov. 141.2.
Escrivania, comunique esta decisão ao Excelentíssimo Desembargador Relator do agravo de instrumento autuado sob n. 0062898-96.2021.8.16.0000.
Após, intime-se o leiloeiro para que promova novo leilão do bem. 2. Diligencie-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
26/10/2021 17:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 14:53
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
26/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0015623-85.2020.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Polo Ativo(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Polo Passivo(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1.
Trata-se de carta precatória expedida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, desta Comarca, no âmbito da execução de título extrajudicial autuada sob n. 0000298-07.2016.8.16.0035, em que são exequentes OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO e são executados EDSON TEIXEIRA, FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e ILMA MELO TEIXEIRA.
O objeto da presente carta precatória é a avaliação de "em bens de propriedade dos executados localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, n.º 586 - Santa Quiteria - Curitiba-PR" - conforme mov. 25.1 e decisão de mov. 25.2, a avaliação deveria se dar sobre "imóvel já penhorado nestes autos, localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR".
O débito perfazia, segundo os exequentes (mov. 1.7), o montante de R$ 1.037.613,83, em julho/2020.
Expediu-se mandado (mov. 16.1), sendo que o Oficial de Justiça não localizou (mov. 18.1) o endereço.
Os exequentes requereram (mov. 25.1) a avaliação do imóvel na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR.
Expediu-se mandado (mov. 28.1), tendo o Oficial de Justiça lavrado auto de avaliação (mov. 30.2): R$ 849.600,00.
Os executados impugnaram (mov. 38.1) a avaliação, sustentando que o imóvel valia R$ 1.036.583,79.
Os exequentes concordaram (mov. 39.1) com a avaliação de mov. 30.2.
Determinou-se (mov. 42.1) que fossem os exequentes intimados a se manifestar sobre a impugnação de mov. 38.1.
Os exequentes informaram (mov. 45.1) ter havido o aditamento da carta precatória, com vistas à alienação do imóvel.
O Oficial de Justiça retificou (mov. 46.2) a avaliação anterior, apontado, desta feita, o valor de R$ 1.132.776,00.
Determinou-se (mov. 54.1) que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a retificação de mov. 46.2.
Os exequentes concordaram (mov. 61.1) com a avaliação de mov. 46.2 e requereram a designação de hasta pública do imóvel.
Homologou-se (mov. 69.1) a avaliação de mov. 46.2, intimando-se os exequentes a juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel com o registro da penhora.
Os exequentes juntaram (mov. 74.2) cópia atualizada (13.08.2021) da matrícula do imóvel, com o registro da penhora (R-15).
Nomeou-se (mov. 77.1) leiloeiro, o qual pautou datas (mov. 81.1) para o leilão.
O MM.
Juízo deprecante informou (mov. 90.1) a decisão de "suspender os autos por 45 (quarenta e cinco) dias, para aguardar o leilão nos autos em apenso" (os presentes autos).
O leiloeiro juntou (mov. 91.2) edital de leilão.
Os exequentes manifestaram ciência (mov. 92.1) quanto às datas das hastas públicas.
Adveio a informação de que o primeiro leilão foi negativo (mov. 108.1).
Os executados se manifestaram (mov. 115.1), requerendo a suspensão do leilão, em razão de que: a) o edital foi publicado em 30.09.2021, com prazo inferior, portanto, a 5 dias da data marcada para o leilão, em desconformidade com o disposto no art. 887, § 1º, do CPC; b) não houve menção, no edital, à existência de vários feitos em andamento (Apelação nos Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Agravo de Instrumento n° 0059429-42.2021.8.16.0000, Ação de Nulidade de Decisão Judicial n° 0011157-09.2021.8.16.0035, Embargos à Execução n° 0005876-48.2016.8.16.0035, Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Cumprimento de Sentença n° 0010245-85.2016.8.16.0035 e Cumprimento Provisório de Sentença n° 0011876-88.2021.8.16.0035), o que afronta o disposto no art. 886, VI, do CPC; c) não foi indicado o valor atualizado do débito.
O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 116.1), aduzindo haver débitos de natureza tributária, no valor total de R$ 324.483,82.
No mov. 120.1 foi indeferido o pedido de suspensão da praça.
Contra essa decisão, os executados interpuseram (mov. 130.1) agravo de instrumento.
Informaram que foi concedido efeito suspensivo ao recurso “a fim de que o feito de origem reste sobrestado imediatamente após a realização do leilão, até o julgamento do presente recurso” (mov. 130.2).
Diante da decisão do E.
TJPR no agravo de instrumento, determinou-se (mov. 132.1) a intimação do leiloeiro a fim de que ficasse ciente de que a praça poderia ser realizada, sendo que, no entanto, seus efeitos ficariam submetidos ao que fosse decidido no recurso.
O leiloeiro informou (mov. 133.1) que o imóvel foi arrematado.
Determinou-se, no mov. 135.1, que fosse cumprido o despacho de mov. 132.1, intimando-se o leiloeiro quanto ao fato de que os efeitos da arrematação ficariam suspensos até decisão a ser proferida nos autos do agravo de instrumento.
No mov. 141, o leiloeiro juntou aos autos auto de arrematação e pediu a assinatura do Juízo. 2.
Em consonância com o que foi decidido no mov. 132.1, tem-se que os efeitos da arrematação permanecerão suspensos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento autuado sob n. 0062898-96.2021.8.16.0000. 3.
Aguarde-se, portanto, o julgamento daquele recurso, comunicando-se o leiloeiro. 4.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
21/10/2021 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0015623-85.2020.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Polo Ativo(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Polo Passivo(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1.
Trata-se de carta precatória expedida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, desta Comarca, no âmbito da execução de título extrajudicial autuada sob n. 0000298-07.2016.8.16.0035, em que são exequentes OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO e são executados EDSON TEIXEIRA, FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e ILMA MELO TEIXEIRA.
O objeto da presente carta precatória é a avaliação de "em bens de propriedade dos executados localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, n.º 586 - Santa Quiteria - Curitiba-PR" - conforme mov. 25.1 e decisão de mov. 25.2, a avaliação deveria se dar sobre "imóvel já penhorado nestes autos, localizado na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR".
O débito perfazia, segundo os exequentes (mov. 1.7), o montante de R$ 1.037.613,83, em julho/2020.
Expediu-se mandado (mov. 16.1), sendo que o Oficial de Justiça não localizou (mov. 18.1) o endereço.
Os exequentes requereram (mov. 25.1) a avaliação do imóvel na Rua Coronel Pretextato Pena Forte Taborda Ribas, nº. 386, Santa Quitéria, Curitiba/PR.
Expediu-se mandado (mov. 28.1), tendo o Oficial de Justiça lavrado auto de avaliação (mov. 30.2): R$ 849.600,00.
Os executados impugnaram (mov. 38.1) a avaliação, sustentando que o imóvel valia R$ 1.036.583,79.
Os exequentes concordaram (mov. 39.1) com a avaliação de mov. 30.2.
Determinou-se (mov. 42.1) que fossem os exequentes intimados a se manifestar sobre a impugnação de mov. 38.1.
Os exequentes informaram (mov. 45.1) ter havido o aditamento da carta precatória, com vistas à alienação do imóvel.
O Oficial de Justiça retificou (mov. 46.2) a avaliação anterior, apontado, desta feita, o valor de R$ 1.132.776,00.
Determinou-se (mov. 54.1) que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a retificação de mov. 46.2.
Os exequentes concordaram (mov. 61.1) com a avaliação de mov. 46.2 e requereram a designação de hasta pública do imóvel.
Homologou-se (mov. 69.1) a avaliação de mov. 46.2, intimando-se os exequentes a juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel com o registro da penhora.
Os exequentes juntaram (mov. 74.2) cópia atualizada (13.08.2021) da matrícula do imóvel, com o registro da penhora (R-15).
Nomeou-se (mov. 77.1) leiloeiro, o qual pautou datas (mov. 81.1) para o leilão.
O MM.
Juízo deprecante informou (mov. 90.1) a decisão de "suspender os autos por 45 (quarenta e cinco) dias, para aguardar o leilão nos autos em apenso" (os presentes autos).
O leiloeiro juntou (mov. 91.2) edital de leilão.
Os exequentes manifestaram ciência (mov. 92.1) quanto às datas das hastas públicas.
Adveio a informação de que o primeiro leilão foi negativo (mov. 108.1).
Os executados se manifestaram (mov. 115.1), requerendo a suspensão do leilão, em razão de que: a) o edital foi publicado em 30.09.2021, com prazo inferior, portanto, a 5 dias da data marcada para o leilão, em desconformidade com o disposto no art. 887, § 1º, do CPC; b) não houve menção, no edital, à existência de vários feitos em andamento (Apelação nos Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Agravo de Instrumento n° 0059429-42.2021.8.16.0000, Ação de Nulidade de Decisão Judicial n° 0011157-09.2021.8.16.0035, Embargos à Execução n° 0005876-48.2016.8.16.0035, Embargos de Terceiro n° 0013145-70.2018.8.16.0035, Cumprimento de Sentença n° 0010245-85.2016.8.16.0035 e Cumprimento Provisório de Sentença n° 0011876-88.2021.8.16.0035), o que afronta o disposto no art. 886, VI, do CPC; c) não foi indicado o valor atualizado do débito.
O ESTADO DO PARANÁ se manifestou (mov. 116.1), aduzindo haver débitos de natureza tributária, no valor total de R$ 324.483,82.
No mov. 120.1, foi indeferido o pedido de suspensão da praça.
Contra aquela decisão os executados interpuseram (mov. 130.1) agravo de instrumento.
Informaram que foi concedido efeito suspensivo ao recurso “a fim de que o feito de origem reste sobrestado imediatamente após a realização do leilão, até o julgamento do presente recurso” (mov. 130.2).
Diante da decisão do TJPR no agravo de instrumento, determinou-se (mov. 132.1) a intimação do leiloeiro a fim de que ficasse ciente de que a praça poderia ser realizada, sendo que, no entanto, os seus efeitos ficariam submetidos ao que fosse decidido no recurso.
O leiloeiro informou (mov. 133.1) que o imóvel foi arrematado. 2.
Cumpra-se a decisão de mov. 132.1 e, no mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0062898-96.2021.8.16.0000. 3.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
19/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/10/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/10/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 07:22
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
15/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 14:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/10/2021 13:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/10/2021 12:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:03
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2021 10:54
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
15/10/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/10/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0015623-85.2020.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Polo Ativo(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Polo Passivo(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Encaminhe-se o edital de leilão como "cumprimento", no PROJUDI, a fim de que possa ser assinado.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
30/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
30/09/2021 17:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
27/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/09/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 20:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
22/06/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TEIXEIRA
-
22/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO REPRESENTADO(A) POR MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME
-
21/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015623-85.2020.8.16.0001 Processo: 0015623-85.2020.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Polo Ativo(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Polo Passivo(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Trata-se de carta precatória para avaliação.
Sobre as irresignações lançadas em face da avaliação do senhor oficial de justiça, intime-se o meirinho para responder e, em sendo o caso, apresentar retificação, tudo no prazo de até trinta dias.
Em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação, em até quinze dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Elisiane Minasse Juíza de Direito -
06/05/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 00:40
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO REPRESENTADO(A) POR MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME
-
27/10/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2020 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 12:35
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2020 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2020 15:15
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2020 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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