TJPR - 0000111-36.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
25/02/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/02/2025 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:54
OUTRAS DECISÕES
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10/12/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
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29/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
14/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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30/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
05/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
09/07/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
05/07/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
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12/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
03/04/2024 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
19/01/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE F. M. BORBA LOCADORA DE AUTOMÓVIES ME
-
08/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
16/11/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
29/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
14/06/2023 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
27/03/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/03/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 13:06
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
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01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
07/11/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
17/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 20:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
-
21/07/2022 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/07/2022 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
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09/05/2022 08:03
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 16:36
Alterado o assunto processual
-
13/04/2022 16:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE F. M. BORBA LOCADORA DE AUTOMÓVIES ME
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27/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/06/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
08/06/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/06/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0000111-36.2018.8.16.0194 Requerente: F.
M.
BORBA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS ME Requerida: Recovery do Brasil Consultoria S/A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0000111- 36.2018.8.16.0194, em que é autora F.
M.
BORBA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS ME e requerida Recovery do Brasil Consultoria S/A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de denominada ação de entrega de documentos cumulada com pedido sucessivo de rescisão contratual, indenização, lucros cessantes e tutela de urgência movida por F.
M.
Borba Locadora de Automóveis ME em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A.
Alega a autora, em síntese, que: a) adquiriu da requerida, em 15/07/2017, por intermédio de Vizeu Leiloeiro, preposto da demandada, em nome próprio e para futura locação, o veículo FORD/CARGO 4030, 2001/2002, placa DHA-0730; b) fora informada pelo leiloeiro que os documentos para transferência do veículo estariam disponíveis em 30 (trinta) dias úteis contados da data da compra, o que propiciaria o uso normal do veículo; c) tal veículo foi adquirido com o fim precípuo de locação, conforme confirmam os e-mails anexos trocados com cliente interessado e, para a efetivação do contrato, há necessidade de que o veículo esteja em nome da locadora, no caso a autora, em vista de exigência das transportadoras de que o caminhão tenha registro na ANTT, o que é impossível estando o veículo em nome da instituição financeira alienante; d) após mais de seis meses e diversos contatos e dissabores, sem entrega do documento para transferência 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do veículo, a autora vem acumulando prejuízos, pois já poderia ter locado seu equipamento; e) até a data do ajuizamento (10.01.2018) a requerida deixou de pagar o valor da recompra, fazendo com que se perpetuem os prejuízos monetários, ainda não tendo recebido o veículo pelo qual pagou o preço; f) ao caso, aplica-se o CDC; g) deve ser deferida tutela de urgência para se determinar a “entrega urgente pelos requeridos dos documentos dos veículos para que o requerente possa comercializá-los o mais rápido possível”; h) sucessivamente, caso a requerida não tenha os documentos, cabe “a rescisão por descumprimento de cláusula essencial, posto que os documentos são acessórios e aderem ao contrato de compra e venda e é impossível crer que o autor tivesse comprado os automóveis sem documentação, o que não teria sentido no mundo dos negócios”; i) existem danos materiais cabíveis de ressarcimento para além da devolução do valor pago, pois “o requerente já havia consertado dois dos veículos para revenda, bem como há que se ressarcir as despesas com a comissão do leiloeiro, e o transporte do local do leilão até Curitiba”, que totalizam R$43.524,46; j) o inadimplemento do contrato pela requerida gerou lucros cessantes, porque o veículo seria locado pelo valor mensal de R$4.000,00, a ser computado “desde pelo menos 30 (trinta) dias após a realização da aquisição”; k) o atraso injustificado para a entrega dos documentos ensejou danos morais indenizáveis, pleiteados em R$10.000,00.
Deu à causa o valor de R$117.524,46.
O Juízo deferiu a tutela de urgência “para o efeito de ordenar à ré que promova a entrega, mediante depósito em juízo, ou diretamente ao autor, do certificado de registro do veículo indicado na inicial (CRV), com o devido preenchimento, no que se inclui o reconhecimento de firma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento do preceito” (mov. 19.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em contestação, a requerida alegou, em síntese, que: a) falta interesse de agir à autora, restando desnecessária a judicialização da querela, pois “a parte autora possuía todos os documentos necessários para efetuar a transferência do veículo.
Além do mais, o próprio leiloeiro fez constar no site a informação de que o DUT já estava disponível para a retirada, uma vez que compete ao arrematante a transferência do veículo”; b) no mérito, inexiste ato ilícito pela requerida, porque “todo caso ocorreu por inércia da própria parte autora”, o que afasta o dever de indenizar; c) também improcedem os lucros cessantes, “uma vez que a ausência de regularização se deu unicamente por inércia da parte autora em não proceder com a transferência do veículo” (mov. 35.1).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 37.1).
A autora impugnou a contestação, aduzindo inexistir impugnação quanto ao pedido de indenização por danos morais, também requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 49.1).
Intimados à especificação de provas (mov. 50), a autora manifestou interesse em produzir prova documental atinente ao “atual estado administrativo do veículo perante o DETRAN-SP”, a apresentação de fotografias do veículo pela requerida ou pelo leiloeiro (para comprovar a efetiva realização dos reparos “inobstante a requerida não tenha impugnado os recibos e notas fiscais apresentados”), a expedição de Ofício ao leiloeiro e a oitiva do Sr.
Fernando Almeida (para a comprovação dos lucros cessantes e exigência do registro na ANTT) (mov. 56.1) A autora peticionou informando fato superveniente, qual seja, a entrega do CRV/DUT do veículo em 23.04.2019, formalizando a desistência da pretensão para este fim (mov. 58.1). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou a preliminar de ausência do interesse de agir, rejeitou a aplicação da multa cominatória naquele momento processual e deferiu a produção da prova documental (à exceção das fotografias), determinando a expedição de Ofício ao leiloeiro e designando audiência de instrução para a oitiva de testemunha.
A decisão fora posteriormente integralizada pelo provimento de Embargos de Declaração, sanando-se omissão quanto à desistência de parte do pedido inicial e a aplicação do CDC ao caso, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova (movs. 59.1 e 73.1).
Realizada audiência de conciliação, ouviu- se a testemunha indicada pela autora (mov. 73).
O despachante oficiado prestou esclarecimentos ao Juízo (mov. 90.1).
As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (mov. 103.1 e 104.1).
Remetidos os autos à esta Força Tarefa, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO Conforme informado pela parte autora e corroborado pelos esclarecimentos prestados pelo despachante, o documento CRV/DUT fora entregue em 23.04.2019, o que fulminou o objeto dos itens b) e c) do pedido inicial, quais sejam, a determinação de entrega dos documentos e a rescisão contratual, com ressarcimento dos valores despendidos com comissão do leiloeiro, conserto e transporte. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, passo à análise da responsabilidade pela demora na efetivação da transferência da propriedade do bem. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO Compulsando as provas dos autos, verifico que os motivos que obstaram a regular transferência da propriedade do veículo foram os sucessivos bloqueios judiciais inscritos sobre o bem.
Os esclarecimentos prestados pelo despachante asseveram que o procedimento para a transferência da titularidade do veículo arrematado iniciou em 17.08.2017.
Após o recebimento da documentação necessária, o despachante protocolou processo no DETRAN/PR em 05.09.2017.
Informou o despachante, contudo, que o processo fora indeferido pelo órgão “por motivo de bloqueio judicial”.
Asseverou que o referido bloqueio fora levantado em 06.10.2017, pelo que deu continuidade ao procedimento.
Posteriormente, em 01.12.2017, o processo fora novamente indeferido em razão de bloqueio promovido em 28.11.2017, cujo desbloqueio fora comunicado somente em meados de abril de 2019.
Levantado o bloqueio, finalmente concluiu o procedimento de transferência, com a entrega dos documentos à autora/arrematante em 23.04.2019 (mov. 90.1).
Neste contexto, diligenciando desde pelo menos agosto de 2017, observo que a parte autora, ao contrário do que alega a requerida, não se manteve inerte quanto às medidas necessárias para a transferência da propriedade do veículo, que somente não ocorreu em momento anterior porque sobre o bem foram inscritas restrições judiciais.
Sendo dever da parte requerida a alienação do bem de forma livre e desembaraçada, resta evidente que os 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná bloqueios que impediram a transferência da titularidade do veículo são oponíveis à requerida que, dentre várias medidas possíveis para evitar a restrição, não demonstrou ter tomado quaisquer providências.
Neste sentido, a parte autora comprovou que atuou diligentemente para efetivar a transferência do veículo dentro de um prazo razoável sem, contudo, que a parte requerida tenha comprovado fato impeditivo do direito alegado pela autora, ônus que lhe competia.
Por outro lado, não é razoável supor que o arrematante do veículo teria assumido risco tão elevado no negócio (aquisição de bem com restrição judicial), nem há nos autos provas de fora informado acerca da possibilidade ou existência das restrições.
De toda forma, eventuais irregularidades das ordens de restrições sobre o bem não foram sequer arguidas pela requerida, que se limitou a afirmar que os documentos necessários à transferência do veículo estavam, desde o princípio, disponíveis ao requerente, o que não encontra lastro nas provas que instruem o processo.
Tratando-se de ação de indenização proposta em razão da impossibilidade de transferência por bloqueio judicial gravado no veículo vendido pela requerida ao autor, através de leilão extrajudicial, como a arrematação do veículo se deu em 15.07.2017 e a entrega dos documentos da transferência ocorreu somente em 23.04.2019, caracterizada está a falha na prestação de serviços pela requerida.
A falha na prestação de serviços também restou evidenciada no descaso e falta de diligência da ré no desfazimento do negócio jurídico. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, alguns critérios precisam ser preenchidos para a caracterização de ato ilícito, são eles: a ação ou omissão (dano), o resultado (fato), o nexo causal e a culpa.
Esses critérios precisam estar presentes no mesmo cenário para que fique caracterizada a ilicitude, e, consequentemente, se defina a responsabilidade civil.
Nota-se que, em razão dos fatos já descritos acima, é devida a reparação dos danos sofridos pela empresa autora.
Assim sendo, há que ser reconhecida a responsabilidade da requerida na demora para a efetivação da transferência da titularidade do veículo arrematado, havendo, portanto, o dever de indenizar os prejuízos advindos. 2.3.
DOS LUCROS CESSANTES Assevera a empresa autora que deixou de auferir valores em razão da impossibilidade de locação do veículo a cliente manifestamente interessado.
Quanto à alegação da autora, a requerida nada arguiu, se limitando a argumentar por indevidos os lucros cessantes “uma vez que a ausência de regularização se deu unicamente por inércia da parte autora em não proceder com a transferência do veículo”.
Dispõe o art. 402 do Código Civil que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” (grifei).
Ressalte-se que a parte autora, que é empresa de locação de automóveis, comprova documentalmente que o veículo seria locado ao sr.
Fernando Almeida pelo valor mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais) (mov. 1.15).
E, quando da audiência de instrução e julgamento, fora colhido o depoimento do sr.
Fernando Almeida no sentido de que efetivamente era interessado na locação do veículo, que somente não se concretizou em razão das irregularidades documentais já mencionadas, pelo que precisou buscar outro prestador de serviços (mov. 80.2).
O autor pleiteia a fixação do termo inicial para o cômputo dos lucros cessantes pela locação frustrada em 15.08.2017, ou seja, um mês após a arrematação.
Contudo, a reiteração do interesse na locação pelo sr.
Fernando Almeida somente ocorreu em 22.09.2017, um dia após a primeira comunicação havida entre a autora e o cliente potencial, conforme e-mail colacionado no mov. 1.15.
Assim, entendo que o termo inicial para o cálculo dos lucros cessantes pode ser razoavelmente fixado em 22.09.2017, bem como o termo final estabelecido na data da entrega da documentação, em 23.04.2019, totalizando 19 meses.
Neste ponto, inclusive em razão da ausência de impugnação pela requerida, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, tão somente em razão da fixação diversa do termo inicial.
A verba a este título deve ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data em que a empresa autora deixou de auferir os valores de locação, mês a mês, 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e acrescida de juros de mora, na proporção de 1%, não capitalizados, desde a citação. 2.4.
DOS DANOS MORAIS Sob o aspecto da indenização por danos morais, merece destaque a Súmula n. 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é categórica quanto a essa possibilidade: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Contudo, a teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações.
Neste entendimento, pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva que goza no meio social comercial.
No caso, embora a situação vivenciada pela parte autora represente falha na prestação do serviço e tenha trazido inconvenientes, não se trata de hipótese de lesão ao direito da personalidade de pessoa jurídica, especialmente porque não restaram demonstrados quaisquer danos, tendo sido alegados danos in re ipsa que, conforme esclarecido acima, não se coaduna ao caso em análise.
Portanto, na situação em apreço, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional que pudesse amparar a alegação de que a autora, que é pessoa jurídica, suportou abalo moral, pelo que julgo improcedente o pedido de condenação da requerida em danos morais. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2.5.
DAS ASTREINTES Na presente ação, ao conceder a tutela de urgência, o Juízo concedeu prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e fixou multa diária de R$500,00 (mov. 19).
Ao que tudo indica, a requerida fora cientificada da determinação em 25.04.2018, quando de seu comparecimento espontâneo aos autos e oferecimento de contestação (mov. 35).
Assim, o termo final do prazo para o cumprimento do comando judicial se deu em 16.05.2018, contudo, somente fora efetivamente cumprido em 23.04.2019, ou seja, com 342 dias de atraso, o que, em tese, acarretaria multa de R$171.000,00.
De início, é de se observar que a multa cominatória alcançou valor exorbitante, diante da inexistência de limitação do valor na decisão que deferiu a tutela de urgência.
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que é possível a redução de ofício da multa cominatória, quando esta alcança valor exorbitante ou, mesmo que arbitrada em valor adequado, não possua teto fixado na decisão que a estabelece.
A exemplo, os recentes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM O AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
PLEITO PELA 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONDENAÇÃO DAS EXECUTADAS AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS.
POSSIBILIDADE, SOMENTE COM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS.
MORA NO CUMPRIMENTO CONSTATADA.
IMPOSITIVO, CONTUDO, A REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR EXORBITANTE.
ART. 537, §1º, I, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA MESMA EXECUTADA, ANTE O CUMPRIMENTO NÃO ESPONTÂNEO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014581- 04.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 19.03.2021) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE VÁRIOS MEDICAMENTOS, EXAMES E ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL PARA TRATAMENTO DE ADOLESCENTE ACOMETIDO DE INSUFICIÊNCIA RENAL SECUNDÁRIA (CID N39.0 E Q42).
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO-RÉU UNICAMENTE QUANTO ÀS ASTREINTES.
VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA ADEQUADO.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE FIXAÇÃO DE TETO PARA NÃO SE TORNAR UM VALOR EXORBITANTE.
PRAZO DE CUMPRIMENTO.
DILAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064595-26.2019.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 29.06.2020) (grifei) 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso, o negócio jurídico que ensejou a ação fora realizado pelo preço de R$22.230,00 (mov. 1.7), sendo que a cobrança da multa diária alcançou 769% (setecentos e sessenta e nove por cento) desse valor, o que demonstra a imensa desproporcionalidade da cominação.
Assim, reputo por necessária a fixação, de ofício, de limite para a multa diária, para que não alcance valor exorbitante.
Consideradas as peculiaridades do caso, entendo plausível que a multa diária cominada na decisão, cujo valor se mantém, seja limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto dos itens “b” e “c” do pedido inicial, referentes à determinação de entrega dos documentos e à rescisão contratual, com ressarcimento dos valores despendidos com comissão do leiloeiro, conserto e transporte.
Extinto ainda o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, já adimplida pela requerida, apenas para limitar a multa cominatória a R$10.000,00. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$4.000,00 por mês, com termo inicial em 22.09.2017 e final em 23.04.2019, 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data em que a empresa autora deixou de auferir os valores de locação, mês a mês, e acrescida de juros de mora, na proporção de 1%, não capitalizados, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de 20% ao autor e 80% à requerida), bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa (na mesma proporção das custas), os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 14 -
05/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
10/09/2020 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE F. M. BORBA LOCADORA DE AUTOMÓVIES ME
-
03/12/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
02/12/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
23/10/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2019 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
23/09/2019 08:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/09/2019 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2019 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2018 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
23/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
13/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 12:02
Recebidos os autos
-
02/05/2018 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2018 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2018 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2018 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2018 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2018 08:47
Recebidos os autos
-
23/02/2018 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2018 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2018 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2018 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 10:57
Recebidos os autos
-
11/01/2018 10:57
Distribuído por sorteio
-
11/01/2018 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/01/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2018 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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