TJPR - 0009811-63.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/02/2025 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 18:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/10/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
04/07/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
18/04/2022 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009811-63.2020.8.16.0130. Processo: 0009811-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.940,93 Polo Ativo(s): WILLIAN SECO DOS SANTOS Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Recebo o recurso inominado, eis que tempestivo e regularmente preparado, conforme se infere da certidão juntada nos autos. 2.
A parte recorrida já foi intimada para apresentar contrarrazões, assim, remetam-se os autos à Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
16/02/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/02/2022 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/12/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009811-63.2020.8.16.0130 Processo: 0009811-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.940,93 Polo Ativo(s): WILLIAN SECO DOS SANTOS Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação De acordo com a narrativa da inicial, o Reclamante possui cartão de crédito da Reclamada, realizando o pagamento todos os meses, inclusive de forma antecipada.
Contudo, alega que teve o limite do cartão bloqueado, sem qualquer justificativa, e passou a receber ligações cobranças.
Posteriormente, o nome do Reclamante foi incluído no rol de inadimplentes em relação ao débito de R$2.892,93 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), com vencimento em 15/09/2020.
Já a Reclamada, por ocasião da contestação, sustentou que o valor do pagamento da fatura com vencimento em 15/09/2020 não lhe teria sido repassado.
Informa, ainda, que em 29/09/2020 foi encaminhado ao Reclamante uma carta da instituição financeira emitente dos boletos, informando que o pagador deveria contatar a instituição financeira em que realizou o pagamento, para tentar identificar o problema ocorrido com o repasse dos valores.
Por fim, pugna pela improcedência do feito por inexistência de falha na prestação dos seus serviços e de danos morais.
Cabe dizer, inicialmente, que a parte Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente para defender seus direitos (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova (art. 373, caput e §1º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com os documentos que comprovam suas alegações.
Assim, cabível ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Destarte, conforme histórico juntado no mov. 74.1, restou comprovado que o Reclamante teve o nome negativado pela Reclamada em 24/10/2020, em razão de uma dívida no valor de R$ 2.892,93 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos).
A anotação foi excluída em 02/09/2021, após a concessão da tutela de urgência por este Juízo.
O documento juntado no mov. 1.4 demonstra que a fatura do cartão de crédito de titularidade do Reclamante, cuja credora é a Reclamada, com vencimento em 15/09/2020, foi adimplida em 08/09/2020.
A linha digitável do código de barras do comprovante corresponde ao código do boleto emitido.
Logo, a alegação da Reclamada de que houve culpa exclusiva do consumidor, que teria anotado o código de barras de forma errada para pagamento ou impresso boleto diverso pagamento, não se sustenta.
Ademais, convém destacar que ao apresentar aos autos as faturas e respectivos boletos (mov. 62.3), a Reclamada não colacionou, justamente, o boleto correspondente à fatura com vencimento em 15/09/2020, objeto da lide.
Registre-se, ainda, que a presunção da Reclamada no sentido de que o repasse não foi realizado pela correspondente financeira (casa lotérica), não pode incorrer em ônus ao Reclamante, que promoveu o pagamento do boleto de boa-fé, e antes do vencimento, ao agente autorizado.
Além do mais, ao oportunizar/autorizar o pagamento de seus boletos por meio de agentes arrecadadores, sejam instituições bancárias ou agências lotéricas, a Reclamada assume o risco da atividade, respondendo objetivamente por danos que causar à terceiros (art. 14 do CDC), pois cabia exclusivamente à Reclamada tomar as medidas necessárias para garantir a eficiência da operação de pagamentos junto à agência autorizada.
Nesse sentido entende o Eg.
TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUITADA ANTES DO VENCIMENTO.PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE AGENTE ARRECADADOR CONTRATADO PELA COPEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DO DINHEIRO NÃO COMPROVADA.
AGENTE ARRECADADOR QUE ATUA EM NOME DA COPEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR A EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. - INFORMAÇÃO DA PENDÊNCIA DO DÉBITO EM FATURAS POSTERIORES EM LETRA DIMINUTA E SEM DESTAQUE.
ORIENTAÇÃO PARA DESCONSIDERAÇÃO DO AVISO DE DÉBITO CASO O PAGAMENTO TIVESSE SIDO REALIZADO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO SERASA.
ATO ILÍCITO. - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1729467-2 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Unânime - J. 16.11.2017) Assim, não houve exercício regular de direito, conforme menciona a Reclamada, eis que ausente justo motivo para proceder à negativação do nome do Reclamante por conta da fatura do cartão de crédito vencida em setembro/2020.
Logo, tem-se que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual.
Com efeito, a si incumbia provar nos autos a exigibilidade dos valores atribuídos ao Reclamante e consequente legalidade da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
E, não o tendo feito, deve suportar, neste aspecto, a procedência do pedido inicial de declaração de inexistência do débito indevidamente inscrito.
Nesta toada, tratando-se de relação de consumo, a parte Reclamada deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do CDC[1].
Assim, desnecessária a demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a ação e o dano para gerar o dever de indenizar.
Relativamente à pretensão de indenização por danos morais decorrentes da inscrição de dívida inexistente em órgãos de restrição cadastral, é também procedente.
A negativação indevida do nome de pessoa física ou jurídica em órgãos de proteção ao crédito implica dano moral, de forma presumida.
Tal assertiva é amparada pela inarredável conclusão de que a negativação do nome importa comprometimento para obtenção de crédito junto ao comércio em geral e, especialmente fornecedores, em se tratando de pessoas jurídicas, para aquisição de insumos necessários para o exercício de sua atividade.
Portanto, lícito é concluir que independente da demonstração de dano efetivo, a negativação indevida é apta a abalar o crédito e, por isso, enseja arbitramento de indenização.
Ainda que existente negativação anterior legítima, não tem aplicabilidade à hipótese a Súmula 385 do STJ.
Conforme demonstra o histórico de inscrições (mov. 36.1/74.1), as negativações anteriores já estavam baixadas quando da inclusão do registro objeto desta demanda, o que afasta a aplicação da referida súmula.
Tal entendimento está em consonância com o disposto no § 5º, do artigo 43, da Lei nº 8.078/90, que assim dispõe: § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
O legislador cuidou de estabelecer uma regra para limitar no tempo os efeitos decorrentes da inscrição do nome nos órgãos de proteção cadastral.
Logo, é de se concluir que uma vez quitada a dívida ou consumado o prazo máximo de manutenção da restrição, o registro não pode gerar qualquer prejuízo ao devedor.
E, para efeitos de fixação de dano moral, o raciocínio deve seguir a mesma lógica.
Assim, se ao tempo da inscrição indevida, todas as inscrições anteriores já estavam "baixadas", é como se o devedor não as possuísse.
Entender diversamente implicaria criar uma regra restritiva e prejudicial ao consumidor, onde a lei não previu.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA ADIMPLIDA.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA PARCELA, DE COMPRA A PRAZO, QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO INCONTROVERSA.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA INCÓLUME. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0009600-19.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EVIDENCIADO AO LONGO DA INICIAL, AINDA QUE NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE AO FINAL DA PEÇA.
ACÓRDÃO QUE SE ATEVE AOS LIMITES DA DEMANDA E FUNDAMENTOU O DEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO JULGADO NESSE PONTO.
MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES EM NOME DO AUTOR.QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO SUPRIDA.
INSCRIÇÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO BAIXADAS AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO, QUESTÕES EXPRESSAMENTE DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPRIR A OMISSÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 1458101801 PR 1458101-8/01 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 03/11/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1935 05/12/2016) No que concerne ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito.
A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima.
Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso.
Acanhado o valor, não cumpre a função compensatória e, tampouco, sancionatória ou pedagógica.
Considerável soma, de outro vértice, resultaria em desproporcional sanção ao causador do dano e indevido enriquecimento para a vítima, o que não se pode admitir.
Firme em tais premissas e, considerando que não houve dano concreto quantificável, aliado ao fato de que o Reclamante já teve o nome incluído em órgãos de proteção ao crédito em outras oportunidades precedentes, tem-se como suficiente a indenizar o dano moral presumido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor não configura acréscimo patrimonial significativo à vítima e, por isso, não configura enriquecimento indevido.
E, igualmente, ante o porte econômico da empresa responsável pela inscrição indevida, afigura-se suficiente como medida sancionatória e pedagógica, pois não é quantia insignificante. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade de débito em nome do Reclamante, WILLIAN SECO DOS SANTOS, perante a Reclamada, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente à fatura do cartão de crédito n.º 4722.xxxx.7759 (contrato nº 301336429557920), no valor de R$ 2.892,93 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), com vencimento em 15/09/2020, e, por consequência, b) condenar a Reclamada, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Reclamante, WILLIAN SECO DOS SANTOS, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da sentença.
O termo inicial de correção monetária e juros é fixado a partir da data da sentença, na qual o valor é arbitrado, porquanto anteriormente havia mera expectativa de direito que, somente reconhecido na sentença, pode ser valorado.
Calha registrar que não se aplica o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
O entendimento sumulado somente tem aplicação quando o valor dos eventuais danos já era certo quando da ocorrência do ilícito, a fim de preservar-se o poder aquisitivo da moeda e, por conseguinte, da própria indenização.
Mas, em se tratando de dano moral, o valor é fixado pela sentença ou acórdão, não havendo plausibilidade na retroação da incidência da correção monetária, pois implicaria enriquecimento ilícito.
Procedente a pretensão inicial, por consequência, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente.
Oficie-se ao SPC e/ou SERASA determinando a exclusão definitiva da inscrição em nome do Reclamante, WILLIAN SECO DOS SANTOS, inscrito no CPF nº *80.***.*24-81, referente ao contrato nº 301336429557920, no valor de R$ 2.892,93 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), com vencimento em 15/09/2020, promovida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
01/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/11/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0009811-63.2020.8.16.0130 Polo Ativo(s): WILLIAN SECO DOS SANTOS Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Ofício nº 0688/2021 Associação Comercial e Empresarial de Paranavaí - ACIAP Rua Pernambuco, 766, Centro Paranavaí – PR CEP: 87.701-010 1.
Em análise dos autos constatou-se que não foi recebido o histórico de inscrição solicitado à Associação Comercial e Empresarial de Paranavaí – ACIAP (mov. 25.1), bem como, segundo alegação do Reclamante (mov. 69.1), não houve o cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado (mov. 23.1).
Portanto, a diligência deve ser renovada. 2.
Serve o presente como ofício à Associação Comercial e Empresarial de Paranavaí – ACIAP para que, no prazo de (05) cinco dias, contados na forma da lei processual civil (artigo 224 do CPC), cancele o registro do nome de WILLIAN SECO DOS SANTOS, inscrito no CPF nº *80.***.*24-81, nos cadastros do SCPC, efetivados por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$2.892,93 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), vencido em 15/09/2020, oriundo do contrato nº 301336429557920, até ulterior deliberação deste juízo ou sentença final, sob pena de responsabilização civil. 3. No mesmo prazo deverá encaminhar comprovante de cumprimento da decisão e, ainda, o histórico de inscrições existentes em nome de WILLIAN SECO DOS SANTOS, inscrito no CPF nº *80.***.*24-81, com as respectivas datas de anotação e baixa, se for o caso. 4.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
28/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009811-63.2020.8.16.0130 Processo: 0009811-63.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.940,93 Polo Ativo(s): WILLIAN SECO DOS SANTOS Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Consoante dispõe o Enunciado 157 do Fonaje: Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Deste modo, acolho a emenda à inicial apresentada na petição do mov. 54 para acolher os pedidos: “a) Condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da inscrição indevida do cadastro do Autor no rol de inadimplentes SCPC/SERASA; b) ademais, requer o cumprimento da liminar de mov. “23.1”, que consiste suspensão/cancelamento do registro “SCPC/SERASA” em nome do Autor Willian Seco Dos Santos”. 2.
Intime-se o Reclamado para, querendo, se manifestar acerca da emenda realizada.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
04/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:09
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
03/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
04/12/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 12:33
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 14:01
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
22/10/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/10/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2020 12:39
Recebidos os autos
-
02/10/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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