TJPR - 0013124-36.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:23
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 00:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
22/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
15/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
06/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
06/06/2022 12:27
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
12/05/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 19:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/03/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 13:30 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
15/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
21/01/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 12:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2021 00:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
21/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em detrimento do BANCO BRADESCARD S.A. A requerente pleiteou a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que seja determinada a exclusão da negativação levada a efeito pelo banco requerido, tendo em vista que teria sido vítima de roubo, com posterior utilização indevida do seu cartão de crédito. É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do cotejo dos elementos fáticos coligidos aos autos, verifica-se que a autora requereu, como antecipação da tutela, nos moldes prescritos pelo supracitado artigo de lei, que seja determinada a exclusão da negativação levada a efeito pelo banco requerido, tendo em vista que teria sido vítima de roubo, com posterior utilização indevida do seu cartão de crédito. Neste compasso, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Dito isto, destaque-se que para o deferimento da antecipação de tutela, o Juízo necessita de um convencimento contundente acerca do direito pretendido, ou seja, a verossimilhança. No caso concreto, a autora afirmou que foi vítima de roubo, na data de 20.01.2020, por volta das 14h00, conforme boletim de ocorrência anexo no evento 1.6.
Outrossim, a ocorrência foi informada à autoridade policial apenas no dia 23.01.2021, ou seja, passados três dias dos fatos.
Destaque-se, ainda, que apenas em 04.03.2021 a autora retificou o boletim, para o fim de afirmar que o seu cartão de crédito teria sido roubado junto aos demais pertences. Durante o ato delituoso, a autora afirmou que o seu cartão de crédito fora roubado, com a posterior realização de compras indevidas pelos meliantes. Neste norte, sem o exaurimento da questão, não há como este Juiz concluir pela verossimilhança das alegações iniciais, ao menos neste momento processual, sobretudo porque sequer há nos autos, por exemplo, qualquer pedido administrativo para o cancelamento do cartão tão logo a ocorrência do dito roubo.
Ademais, a demora para comunicação à autoridade policial, assim como o transcurso de quase 03 (três) meses até a autora se dar conta de que o seu cartão havia sido roubado também, causam estranheza e dúvida, o que torna temerário o deferimento, agora, da antecipação de um direito. Portanto, em cognição sumária, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos elementos que evidenciam o direito e do perigo de dano, não estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro a antecipação de tutela requerida. 2)- Acolho a emenda ao pedido exordial (arquivo 15.1). À Secretaria, para alteração em relação ao valor da causa. 3)- Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Ademais, desde logo intimem-se as partes a, no ato conciliatório, caso não haja composição, dizerem se pretendem a instrução do feito, bem como especificarem a pertinência da prova pretendida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2.021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
10/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Primeiramente, por cautela, oficie-se ao SERASA e SCPC, para que que forneçam o histórico de negativações (últimos 5 anos), em face da autora, Senhora XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF número XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Tal medida se impõe, tendo em vista que os documentos anexos aos eventos 1.11 e 1.12 não possuem o condão de comprovar uma negativação efetivamente. 2)- Ademais, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça exordial, para o fim de: a)- indicar, de forma pormenorizada e clara, cada compra que alegou ser indevida; b)- a teor do artigo 292 do CPC, incisos II e VI, regularizar o valor da causa. 3)- Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2.021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 10:05
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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