TJPR - 0005674-98.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/03/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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28/02/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2022 14:22
PROCESSO SUSPENSO
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26/10/2022 14:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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21/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
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13/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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13/05/2022 12:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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10/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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29/04/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
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29/04/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
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01/04/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 13:17
Expedição de Mandado
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03/03/2022 15:23
Juntada de Certidão FUPEN
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03/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 11:57
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/03/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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02/03/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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02/03/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/03/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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02/03/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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02/03/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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02/03/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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03/02/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/02/2022 14:11
Recebidos os autos
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31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
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13/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:05
Recebidos os autos
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13/12/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
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29/11/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
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22/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:34
Expedição de Mandado
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03/11/2021 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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30/08/2021 20:54
Recebidos os autos
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27/08/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2021 23:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:59
Recebidos os autos
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04/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0005674-98.2018.8.16.0165 Processo: 0005674-98.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 17/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ZENILDA MACHADO DE OLIVEIRA Réu(s): BRENDO GARCIA DA SILVA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de BRENDO GARCIA DA SILVA, já qualificado, postulando sua condenação nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: No dia 17 de agosto de 2018, por volta das 15h00min, nas dependências da “Biblioteca Municipal da cidade de Imbaú”, localizada na Avenida Ivo Jangada, n° 380, bairro Centro, na cidade de Imbaú/PR e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado BRENDO GARCIA DA SILVA, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, agindo com consciência e vontade, mediante grave ameaça, consistente em simular que estava em poder de arma de fogo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy J2 Prime no valor de R$ 634,98 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie que estava na capinha do celular, de propriedade da vítima Zenilda Machado de Oliveira.
Segundo restou apurado, na ocasião mencionada, o denunciado Brendo Garcia da Silva ingressou na “Biblioteca Municipal de Imbaú” e, com a mão embaixo da camiseta, simulando que estava em posse de arma de fogo, anunciou o assalto em face da vítima Zenilda Machado de Oliveira e se apossou do aparelho celular e de dinheiro que se encontrava junto com a capa do aparelho, empreendendo fuga na sequência, conforme boletim de ocorrência de fl. 03/06, termo de declaração e representação fls. 07/09, auto de reconhecimento de pessoa de fls. 11/12, auto de exibição e apreensão 13/14, auto de entrega fl. 15 e nota fiscal fl.30. A denúncia foi oferecida em 4.10.2018 (mov. 5.1) e recebida em 11.2.2019 (mov. 14.1).
Na mesma ocasião, determinou-se a citação do réu a fim de que respondesse à acusação.
O réu foi citado em 24.4.2019 (mov. 46.1) e, por meio de Defensor Dativo, apresentou resposta à acusação ao mov. 56.1.
Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1).
Durante a instrução, foi ouvida a vítima Zenilda Machado de Oliveira (mov. 80.5), bem como duas testemunhas arroladas pelas partes, Gilson Plem (mov. 80.4) e Daniel Camargo Pacheco (mov. 80.3).
O réu não foi interrogado judicialmente e teve a sua revelia decretada ao mov. 80.1.
Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais.
O representante ministerial apresentou alegações finais orais (mov. 80.2), requerendo a condenação do réu, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, tendo em vista haver nos autos provas da autoria e da materialidade do delito imputado a ele.
Não pugnou pela condenação do réu à reparação de danos, uma vez que, a vítima recuperou o celular que lhe havia sido subtraído.
Em contrapartida, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 84.1), pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal.
Os antecedentes criminais do réu encontram-se encartados nos autos ao mov. 81.1. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu BRENDO GARCIA DA SILVA a prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
O processo está em ordem.
Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
A transcrição do tipo penal “roubo” é a seguinte: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Os bens jurídicos tutelados nesse tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade.
O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime.
Dito isto, a materialidade do fato delituoso encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência (movs. 5.3 e 5.9); auto de reconhecimento fotográfico de pessoa (mov. 5.5); auto de exibição e apreensão (mov. 5.6); auto de entrega (mov. 5.7); auto de avaliação (mov. 5.13); foto/imagem (mov. 5.14) e relatório da autoridade policial (mov. 5.15), aliado à prova colhida durante a instrução processual.
A autoria é certa e recai sobre o réu, sendo que o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução judicial e da fase policial é suficiente para a comprovação da autoria, conforme se passa a explanar.
Com efeito, a vítima Zenilda Machado de Oliveira, ao ser ouvida em Juízo (mov. 80.5), confirmou seu depoimento prestado na fase inquisitorial, apontando o acusado como sendo o autor do delito.
Vejamos: (...) que trabalhava na biblioteca municipal da cidade de Imbaú/PR; que o acusado chegou e a depoente lhe disse: “fala moço!”, e o acusado respondeu: “não fala nada não é um assalto”; que o acusado ameaçou que teria uma arma em baixo da camisa; que a depoente não viu se o acusado realmente tinha uma arma; que o acusado pegou o celular da vítima que estava em sua mesa e saiu; que o acusado não estava com o rosto coberto; que o além do celular, o acusado lhe subtraiu a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que estava na capinha do celular; que o aparelho celular foi recuperado cerca de 15 (quinze) dias após a data dos fatos; que o dinheiro não foi recuperado (...) que fez o reconhecimento do acusado na delegacia na data em que os fatos ocorreram; que nunca viu o réu anteriormente e nem posteriormente a data dos fatos (...) O Policial Militar Daniel Camargo Pacheco, quando ouvido em Juízo (mov. 80.4), declarou que foi acionado para dar atendimento a uma ocorrência de roubo e, durante a realização de diligências, populares informaram quem seria o autor do delito, contudo, não foi localizado.
Relatou que alguns dias após os fatos, visualizou o acusado em via pública e realizou a sua abordagem, o qual – na oportunidade – acabou confessando a autoria do crime, bem como a vítima o reconheceu.
Vejamos trecho de seu depoimento em Juízo: (...) que na data dos fatos era comandante na cidade de Imbaú/PR; que estava sozinho, pois a equipe policial havia saído para atender outra ocorrência; que a vítima chegou até a delegacia dizendo que teria sido assaltada na rua; que saiu do destacamento da polícia militar com a vítima; que populares indicaram que o acusado estaria próximo a rodoviária; que viu o suspeito de longe; que o suspeito correu; que não conseguiu encontrar suspeito; que fez varredura dentro da rodoviária, mas sem êxito em encontrar o suspeito; que ainda quando estava dentro da rodoviário populares indicaram que o suspeito havia saído pela porta dos fundos e estava em outro prédio ao lado; que foi até o prédio ao lado; que o suspeito escapou pela janela (...) que a viatura voltou da outra ocorrência; que embarcou juntamente com os outros dois policiais na viatura e foram atrás do suspeito; que alguns populares indicaram o nome do acusado e que o teriam visto passar correndo; que foram até a localidade de Faxinal São Pedro, onde seria a residência do acusado; que o acusado não estava em casa (...) que ao retornarem para a cidade populares indicaram que se tratava da pessoa de Brendo; que naquele dia encerram as buscas para essa ocorrência; que alguns dias após a data dos fatos a pessoa de Brendo foi visto em um bar na cidade de Imbaú/PR; que a equipe policial abordou o acusado; que o acusado foi reconhecido pela vítima; que o acusado confessou que seria o autor do roubo; que o acusado teria vendido o celular da vítima; que a equipe policial encontrou o celular da vítima (...) que conseguiu visualizar as características do acusado e quando o viu novamente lhe reconheceu; que não atendeu outra ocorrência envolvendo a pessoa de Brendo anteriormente; que o acusado aparenta ter problemas mentais e posteriormente atendeu ocorrências envolvendo o mesmo, entretanto, ligadas a esses problemas mentais; que a última ocorrência que atendeu envolvendo o acusado, o mesmo estava ameaçando atacar as mulheres na região em que mora (...) que não se recorda estar presente quando a vítima reconheceu o acusado; que acha que o acusado não estava armado e só fingiu estar munido de arma de fogo (...) No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Gilson Plem, que foi ouvido em Juízo (mov. 80.3) e também deu atendimento à ocorrência: (...) que a equipe policial foi solicitada via telefone (190) para atender a caso de roubo em questão; que a vítima teria tido seu celular e uma quantia em dinheiro roubados; que a equipe policial não pode atender a ocorrência no momento da solicitação; que a ocorrência foi verificada pelo Sargento Pacheco; que o Sargento Pacheco foi próximo a rodoviária, local onde o acusado poderia estar, porém não logrou êxito em localiza-lo; que por outras informações a equipe policial descobriu o endereço do acusado; que foi indicado por populares que aquele endereço realmente era do acusado; que não foi logrado êxito em encontrar o acusado em seu endereço (...) que a vítima reconheceu o acusado por fotografia (...) que acredita não ter atendido outras ocorrências envolvendo o acusado; que não participou da abordagem do acusado (...) Friso que não existe motivo para se colocar em dúvida a veracidade do depoimento prestado pelos agentes públicos, até mesmo porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar seus testemunhos.
Por fim, o réu Brendo Garcia da Silva, não compareceu em Juízo para ser interrogado, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Todavia, quando interrogado perante a autoridade policial (mov. 5.10), confessou a autoria do delito, contando com detalhes de como realizou a empreitada criminosa.
Vejamos: (...) que confessa ter cometido o roubo em questão; que estava andando na rua e passou na biblioteca e falou “É um assalto”; que a vítima riu; que falou para vítima que não estava brincando; que pegou o celular da vítima e saiu andando pela rua e entrou no mato (...) que estava com uma blusa azul e ficou com a mão no bolso, mas não estava em posse de arma; que ficou alguns dias vendo as fotos do celular da vítima; que após mais de 10 (dez) dias vendeu o celular para a pessoa de Josuel; que vendeu o celular por R$ 50,00 (cinquenta reais); que conheceu Josuel no dia em que vendeu o celular para ele; que perdeu a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que havia na capa do celular no mato (...) que com o dinheiro da venda do celular comprou pinga e lanche (...) Da análise detida do conjunto probatório, sobretudo o relato judicial da vítima e da confissão espontânea, ainda que na fase inquisitorial, restou provado que, no dia 17 de agosto de 2018, o réu subtraiu para si, mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy J2 Prime no valor de R$ 634,98 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie que estava na capinha do celular, pertencentes a vítima João Edson Lagos da Silva.
Veja-se que o próprio acusado confessou a autoria do delito – ainda que na fase inquisitorial –, contando com detalhes de como se deu a empreitada criminosa.
Tal confissão corrobora as demais provas colhidas no bojo da instrução, sobretudo, pelo depoimento da vítima.
Ademais, a vítima confirmou em Juízo as suas declarações prestadas perante a autoridade policial, descrevendo que trabalhava na biblioteca municipal de Imbaú/PR, quando o réu chegou e anunciou o assalto, vindo a subtrair um aparelho de celular e a quantia de R$ 150,00 em espécie.
Ainda, houve o reconhecimento do acusado como sendo o autor do crime por parte da vítima, tanto perante a autoridade policial (mov. 5.5), quanto em Juízo (mov. 80.5).
Registre-se, outrossim, que apenas o celular da vítima foi restituído (auto de entrega constante ao mov. 5.7).
Já o policial militar que abordou o acusado em via pública, Daniel Camargo Pacheco, contou que quando da abordagem, o réu teria confessado a autoria do crime, bem como a vítima o reconheceu.
Quanto à elementar “grave ameaça”, restou evidente que o réu, imbuído de dolo, abordou e deu voz de assalto à vítima, exigindo que esta lhe passasse seus pertences, dizendo: “não fala nada não é um assalto!” Assim, não remanesce dúvida acerca da ocorrência do delito de roubo praticado pelo réu, que, mediante grave ameaça, subtraiu, para si, o aparelho de celular e a quantia de R$ 150,00 em espécie da vítima, conforme descrito na denúncia.
Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu está subsumida ao preceito penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Impõe-se, portanto, a condenação do réu às penas do art. 157, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu BRENDO GARCIA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.
CONDENO o réu BRENDO GARCIA DA SILVA, outrossim, ao pagamento de todas as custas e despesas processuais (cf. art. 804 do CPP).
Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IV.1.
Dosimetria a) Da pena-base A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O réu possui maus antecedentes em razão de ter mais de uma condenação com trânsito em julgado (cf.
Oráculo ao mov. 81.1), quais sejam: - Autos nº 0005480-06.2015.8.16.0165 Data da infração: 15.08.2015 Trânsito em julgado: 23.08.2016 - Autos nº 0000964-06.2016.8.16.0165 Data da infração: 24.02.2016 Trânsito em julgado: 22.04.2017 Dessa forma, valoro negativamente esta circunstância judicial e considero uma das condenações para exasperar a pena base, qual seja, a condenação dos autos n. 0005480-06.2015.8.16.0165.
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP, e existindo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base, em 1/8 acima do mínimo legal, resultando em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, inc.
I, do Código Penal (reincidência), porquanto condenado nos autos n.º 0005480-06.2015.8.16.0165 e n.º 0000964-06.2016.8.16.0165, sendo que nesta fase será considerada apenas a condenação nos autos n.º 0000964-06.2016.8.16.0165, com a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal).
Assim, determino a compensação entre as referidas circunstâncias, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Dessa forma, a pena intermediária permanece fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. d) Pena definitiva Desta maneira, fixo, definitivamente, a pena do réu BRENDO GARCIA DA SILVA em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. IV.2.
Da detração penal Não há que se falar em detração penal no presente caso, pois o acusado não foi preso em flagrante e nem foi preso no decorrer da instrução processual. IV.3.
Do regime de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixado, a valoração negativa de circunstância judicial (antecedentes) e a reincidência do réu, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, combinado com a Súmula 719 do STF. IV.4.
Da substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade Incabível a substituição, eis que não satisfeitos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, é incabível o sursis previsto no art. 77, caput, do Código Penal. IV.5.
Da reparação do dano Diante da impossibilidade de se aferir, por tudo que dos autos consta, um valor satisfatório para reparação de dano à ofendida, deixo de observar a regra traçada no art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, o que não obsta o ajuizamento de eventual ação de reparação de danos perante o Juízo Cível competente. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado respondeu todo o processo em liberdade, deixo de decretar a prisão preventiva em seu desfavor, tendo em vista que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 387, § 1º, do mesmo Diploma Legal.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) ao defensor nomeado pelo Juízo, Dr.
Klederson Fernando Sauter, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado durante toda a instrução processual.
Vale a presente como certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) advirta-se ao apenado de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato (STJ, RESP. 91264-SP, DJ. 02/03/98); c) quanto à pena de multa e/ou custas processuais, caso não conste nos autos todos os dados pessoais do sentenciado necessários para emissão das guias, o cartório deverá diligenciar nos sistemas disponíveis visando o registro completo dos dados, conforme determina o art. 9º, § 2º, da IN 02/2015, certificando nos autos as diligências realizadas.
Caso não seja possível encontrar os dados pessoais do sentenciado, determino, desde já, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; d) certificado pela serventia o inadimplemento da pena de multa e/ou custas processuais, determino, desde já, a conversão em dívidas de valor da pena de multa e o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; e) constatado o pagamento integral da pena de multa e/ou custas processuais, declaro, desde já, a extinção da pena de multa e determino o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; f) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; g) expeça-se o mandado de prisão, decorrente de sentença condenatória; h) cumpra-se o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se cabível; i) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Telêmaco Borba/PR, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES JUIZ SUBSTITUTO -
03/05/2021 14:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:02
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:22
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 11:22
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 12:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRENDO GARCIA DA SILVA
-
26/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 20:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 17:38
Recebidos os autos
-
26/04/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 14:37
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/04/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 10:04
Recebidos os autos
-
17/04/2019 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2019 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2019 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2019 14:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 14:30
Recebidos os autos
-
15/03/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2019 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2019 21:54
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2019 21:54
Recebidos os autos
-
20/02/2019 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2019 15:34
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2019 14:07
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2019 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2019 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 18:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/11/2018 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/11/2018 17:55
Juntada de DENÚNCIA
-
07/11/2018 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 15:46
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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