TJPR - 0001673-65.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/03/2025 12:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:29
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/01/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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12/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
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11/12/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
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11/12/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
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20/11/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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21/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 07:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 20:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/04/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/03/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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01/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
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01/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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25/01/2023 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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17/01/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/11/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 21:48
OUTRAS DECISÕES
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17/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:15
Recebidos os autos
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27/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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01/10/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2021 07:54
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/06/2021 08:04
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001673-65.2019.8.16.0123 Processo: 0001673-65.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Alcides Batista dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
ALCIDES BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial, com averbação de período rural, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos, relatando que solicitou, perante a autarquia ré, a citada aposentadoria, indeferida sob o argumento de que não havia comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que implementou a idade exigida por tempo ou igual ou maior do que a carência exigida.
Pleiteou o reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar e a concessão da aposentadoria, bem como o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo, em 30/05/2017.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a concessão de prioridade no trâmite processual.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.21).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade no trâmite processual (mov. 6.1), a requerida foi citada e apresentou contestação, sustentando a não comprovação do labor rurícola no período de 180 meses anteriores ao pedido administrativo.
Requereu a improcedência dos pedidos (movs. 19.1).
Saneado o feito (mov. 31.1), durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor (mov. 43.1).
As partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 61.1/63.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
No mais, verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito.
No mérito Controvertem as partes a respeito do preenchimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria especial, e averbação de período rural.
Não obstante o autor tenha efetuado pedido expresso apenas de aposentadoria especial, filio-me ao entendimento de que é plenamente aplicável a fungibilidade entre as demandas previdenciárias, em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, já reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630501 RG, Relatora: Min.
Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010).
Com efeito, a concessão de aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido em razão do exercício das atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado.
Está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, e artigos 64 e seguintes, do Decreto 3.048/99, sendo devida a partir da data do requerimento administrativo (artigo 49, II, c/c artigo 57, § 2º), desde que, até esse dia, estejam implementadas as seguintes condições: a) carência correspondente ao número de meses indicado na tabela do artigo 142 imediatamente anteriores à data em que implementou as condições legais ou a 180 meses anteriores à data do requerimento administrativo (Lei 8.213/91, artigos 11 e 142); b) segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção); c) efetiva atividade sujeita a condições especiais[6] em razão de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (relação de agentes definida pelo Poder Executivo, anexo IV do Decreto 3.048); d) em trabalho permanente[7], não ocasional nem intermitente; e) durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
A perda da qualidade de segurado não interfere no benefício e não há exigência de idade mínima.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso sob o rito do artigo 543-C do CPC, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
Ou seja, o tempo de serviço comum ou especial é disciplinado pela lei em vigor na época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado.
Entretanto, a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
Daí porque não se aplica retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial, consoante artigo 70 do Decreto 3.048/99, que excluiu a necessidade de tempo mínimo de exposição e, em seu § 2º, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão, ao disciplinar que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período” (Súmula 50 da TNU).
A concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 142 e 143, todas da Lei 8.213/91, sendo devida a partir da data do requerimento administrativo (art. 49, II), desde que, até esse dia, esteja implementada a idade mínima e comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao pedido, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida (art. 48, § 2º), dispensando-se o recolhimento de contribuições.
O artigo 11, VII, da Lei 8.213/91 estabelece como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado especial: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais também decidiu que a atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar (Súmula 41 da TNU).
Com relação à carência, a prova do labor rural deverá corresponder ao número de meses indicado na tabela do art. 142 imediatamente anteriores à data em que implementou as condições legais ou a 180 (cento e oitenta) meses anteriores à data do requerimento administrativo, ainda que em períodos de tempo descontínuos (Lei 8.213/91, artigos 11, VII; 142 e 143).
Como determina o § 3o do artigo 55, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
No mesmo sentido a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Excepcionalmente, nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos autoriza flexibilização na admissão do requisito legal de início de prova material, admitindo-se documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), que juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Tratando-se de atividade rural, especialmente em regime de economia familiar, é notório que os talonários rurais costumam apontar unicamente o nome do pai/marido, sem fazer qualquer menção aos demais integrantes da família, apesar de todos desenvolverem a atividade em conjunto (Súmula 73 do TRF4: Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”).
Nesse caso, os documentos do pai caracterizam-se como prova material indireta.
Não é coerente a exigência de elementos específicos para sua demonstração, uma vez que, considerando a informalidade e o pouco esclarecimento destas famílias, os meios de comprovação da atividade geralmente são precários.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização, por via de documentos.
Da mesma forma, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Também esclarece a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização que “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a prova”.
Por fim, não há exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias do período anterior a novembro de 1991 para fins de contagem do tempo de serviço rural, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
A esse respeito, assim dispõe a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão dos benefícios do RGPS, exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91”.
Acerca da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias após a vigência da Lei 8.213/91, assim tem se posicionado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991 SEM O RECOLHIMENTO DS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
VIGIA.
CARÊNCIA INSUFICIENTE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
O reconhecimento do período de labor rural posterior a 31-10-1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
Situação não configurada nos autos, porquanto o período controverso se refere a labor rural para o qual não houve o correspondente recolhimento de contribuições previdenciárias. 4.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6.
Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 7. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial. 8.
Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 9.
Na hipótese, computado o tempo de serviço após a DER, até ajuizamento, a parte autora preenche a carência necessária, fazendo jus ao benefício desde a data do ajuizamento da demanda. 10.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com marco inicial fixado na data do ajuizamento da ação. (TRF4, APELREEX 5007688-90.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/04/2016).
Ademais, o mesmo tribunal supramencionado, entende que não é possível a averbação de período de trabalho rural para majoração de aposentadoria urbana, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O tempo de serviço rural sem contribuição prestado no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não pode ser computado para fins de majoração da RMI da aposentadoria por idade urbana prevista no caput do art. 48 da da Lei n. 8.213/91, uma vez que tais períodos não se acrescem aos grupos de contribuição passíveis de permitir o acréscimo do salário-de-benefício, a teor do art. 50, posto inexistirem contribuições. 2.
Impossível a majoração da RMI da aposentadoria por idade urbana pelo reconhecimento de labor campesino. (TRF4, AC 0024897-31.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/06/2016).
Com base no CNIS, o autor trabalhou nos seguintes períodos/empresas: 01.09.1976 a 07.10.1977 – Estrela Indústria de Papel LTDA; 11.10.1977 a 20.02.1978 – Madeireira Novo Mundo S.A.; 22.02.1978 a 09.08.1979 – Adami S.A Madeiras; 05.09.1979 a 17.06.1980 – Fapar Polpa e Madeiras LTDA; 05.08.1980 a 14.09.1981 – Fapar Polpa e Madeiras LTDA; 01.10.1981 a 30.12.1982 – Adami S.A Madeiras; 10.01.1983 a 08.02.1983 – Madeireira Boa Vista LTDA; 10.02.1983 a 02.07.1983 – Cadoriti de Papel e Celulose Limitada; 01.06.1984 a 31.12.1984 – Fapar Polpa e Madeiras LTDA; 01.03.1985 a 20.06.1990 – Estrela Indústria de Papel LTDA; 01.11.1993 a 20.12.1994 – Reinoldo Ayres Ribas; 02.01.1997 a 09.07.2013 – Estrela Indústria de Papel LTDA; 17.01.2017 a 31.12.2018 – Município de Coronel Domingos Soares.
Na sequência, de acordo com CNIS de mov. 1.9, o autor foi aposentado por tempo de contribuição, em meados de 2019.
Cumpre observar que não será feito a contagem do período trabalhado pelo autor, ou a revisão da aposentadoria concedida, haja vista que esta não é a causa de pedir da ação, e sim a averbação do período rural.
Ademais, faltam elementos nos autos para que seja realizada uma eventual revisão do benefício concedido. Quanto ao período rural, sustentou o autor que possui os seguintes períodos trabalhados: 2013 – Declaração de Imposto Sobre Territorialidade Rural – ITR (mov. 1.9); 2014 – Nota de Produtor Rural (mov. 1.15); 2016 – Certificado de Imóvel Rural (mov. 1.7/.1.8/1.17); 2017/2018 – Nota de Produtor Rural (mov. 1.14); Destaca-se que o autor comprovou labor rural, em sua propriedade, entre os anos de 2013 a 2018, através das provas documentais apresentadas.
Contudo, conforme já consignado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem entendido que não é possível a averbação do período de trabalho rural para majoração do valor do benefício. Ademais, não restou comprovado pelo autor a efetiva contribuição previdenciária desse período, o que também vai de encontro com o requerimento do autor, haja vista que de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o trabalho rural para efeitos de aposentadoria, sem a efetiva contribuição previdenciária, só deve ser reconhecido até 1991.
No caso dos autos, o trabalho rural do autor remonta o período de 2013 a 2018, sem comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, restando prejudicado o reconhecimento do seu pleito.
Ademais, infere-se dos autos que o autor é aposentado por tempo de contribuição, não havendo maiores detalhes de quais períodos foram reconhecidos pela autarquia como tempo especial, ou comum.
Assim, não há como adentrar no mérito de eventual revisão do benefício concedido pela autarquia, pois, repise-se, esta não é a causa de pedir da demanda, e inexistem maiores elementos nos autos que permitam realizar uma revisão da aposentadoria concedida. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDES BATISTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 6º e 19, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve curta tramitação e escassa produção probatória.
Tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça, concedida à parte autora, consoante artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. [6] Decreto 3.048/99, art. 64. (...) § 2º Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. [7] Decreto 3.048/99, art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. -
04/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2021 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:11
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:11
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2020 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2020 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:57
Recebidos os autos
-
09/04/2020 14:57
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/02/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 15:43
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 06:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2019 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2019 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2019 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/04/2019 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2019 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 14:26
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2019 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2019 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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