TJPR - 0001762-22.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
14/03/2023 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 16:24
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/08/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/08/2021 22:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001762-22.2021.8.16.0090 Processo: 0001762-22.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$645,25 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): Cleusa Souza Barbieri 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o qual restará reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 1º da Lei 6830/80 c.c. art. 771 e 827, § 1º). 3.
Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 5/11/2013).
Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Bacenjud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos.
Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado.
Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de transferência de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud).
Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 4.
Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 5.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6.
Nas hipóteses em que a utilização do sistema Bacenjud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 7.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 04 de maio de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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