TJPR - 0010181-17.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL DE PAULA BARROS
-
01/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 18:23
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/08/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2022 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/07/2022 20:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010181-17.2021.8.16.0030 Processo: 0010181-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DORIVAL DE PAULA BARROS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
DORIVAL DE PAULA BARROS em reclamação que move em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciado na suspensão dos efeitos do auto de infração 275630-V000134689.
Narra o autor que fevereiro de 2017 firmou, com a ex-companheira, termo de acordo amigável para reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens.
Sustenta, no entanto, que em data anterior, ou seja, desde 06/12/2016 já havia entregado para a mesma o veículo Hyundai HB20S de placas AYD-0919.
Ocorre que, neste interregno, entre a entrega do veículo e a formalização da dissolução da união, o referido veículo recebeu multa em 24/12/2016, a qual foi atribuída ao autor, tendo em vista que a formalização da transferência do bem somente foi realizada em 2018.
Neste cenário, a referida infração, cumulada com outras que o autor já possuía, culminou na suspensão de seu direito de dirigir.
Assevera ainda que contratou profissionais para realizar sua defesa administrativa perante o órgão, numa tentativa de imputar à ex-companheira os pontos pela infração cometida.
Todavia, alega que estes não o fizeram de forma eficiente nem condizente com os fatos, o que culminou no indeferimento dos recursos. 2.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, o autor colacionou aos autos declaração firmada pela ex-companheira, onde esta assume que adquiriu o veículo em 06 de dezembro de 2016.
Frisa-se que a assinatura da declarante foi reconhecida em cartório em 26/04/2021, não restando, a princípio, dúvidas quanto a sua autenticidade (seq. 1.9).
Todavia, do documento de dissolução da união, no qual constam os termos para a partilha dos bens, extrai-se que o automóvel seria entregue à Sr.
Aurea assim que o autor conseguisse comprar outro veículo para uso pessoal (seq. 1.7, p. 4).
Com efeito, o termo em questão foi firmado em fevereiro de 2017, de modo que o simples cotejo dos documentos, sobretudo do trecho especifico supramencionado, permite chegar à conclusão de que, nesta última data, o bem ainda se encontrava em posse do autor.
Neste viés, o conjunto probatório não corrobora as alegações narradas na exordial e, por consequência, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado. 2.
Diante do exposto, entendo não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada postulada. 3.
Considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este lapso temporal mínimo disposto na referida lei.
Assim, cite-se a reclamada para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias.
Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
30/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 12:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 10:27
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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