TJPR - 0024853-32.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/12/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2024 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:20
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/08/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:56
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/11/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:07
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:07
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024853-32.2018.8.16.0031 Processo: 0024853-32.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.910,73 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): F.
A.
KRUSCHELSKI DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado à mov. 58.1, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 1.1.
Certifique-se a citação do executado e a ausência de pagamento. 1.2.
Negativa a certidão, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a penhora eletrônica de bens pertencentes aos devedores se constitui mecanismo de aceleração da prestação jurisdicional preordenada a concretizar a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) que encontra amparo nos artigos 837 e 854, do Código de Processo Civil, Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNIB), Resolução nº 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça (BACENJUD), Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça e a União (RENAJUD) e Recomendação nº 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 1.3.
Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Ordeno eventual desbloqueio imediato da indisponibilidade excessiva de valores a ser providenciado via Secretaria. 1.4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência e promovida a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.5.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.6.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, diligencie-se a liberação.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.7.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.
Restando frustrada a diligência via sistema SisbaJud, deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio via sistema Renajud. 2.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.2.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3.
Em seguida, intime-se o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos registros de imóveis, uma vez que somente é admissível a intervenção do órgão jurisdicional para expedição de ofícios aos órgãos públicos e particulares na busca de informações sobre o réu após o esgotamento das tentativas na via extrajudicial pelo interessado. Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE F. A. KRUSCHELSKI
-
07/01/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
16/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
20/11/2019 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/09/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/09/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/09/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
10/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2019 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:22
Recebidos os autos
-
22/01/2019 14:22
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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