TJPR - 0023077-94.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ROSANA VIOMAR DE LIMA
-
14/06/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 16:47
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
07/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0023077-94.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.619,01 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROSANA VIOMAR DE LIMA DECISÃO 1.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0038472-59.2017.8.16.0000 (tema 009), fixou a seguinte tese “é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.
Destarte, observa-se que o exequente requer a satisfação de créditos tributários relativos ao ano/exercício de 2014, e a morte da executada ocorreu em 27 de janeiro de 2015, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal é viável, tanto para o espólio quanto para os sucessores, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.1.
Dessa forma, informado o falecimento da parte executada (mov. 11.1) o processo deve ser suspenso até a habilitação dos sucessores ou do espólio, conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Suspendo o processo pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do CPC/2015, para que seja promovida a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. 2.
No tocante à habilitação do espólio ou dos sucessores, observem-se que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa a ser, primeiro, do espólio.
Isso porque os herdeiros, em nome próprio, não estão obrigados ao pagamento das dívidas deixadas pelo sucessor.
Por sua vez, tal obrigação pode recair sobre os herdeiros somente depois da partilha, na exata proporção de seus quinhões, à luz da interpretação combinada dos artigos 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, com o artigo 1.997, caput, do Código Civil.
Nesse sentido, autorizo a emenda da inicial e o redirecionamento da execução em face do Espólio de Rosana Viomar de Lima.
No entanto, ainda assim permanece irregular a representação processual do executado, uma vez que de acordo com o art. 75, VII, do CPC/2015, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante e, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante o disposto no art. 613 do CPC/2015.
A administração da herança neste caso caberá, sucessivamente: ao cônjuge ou ao companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro ou à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
Sob essa perspectiva, é o espólio que detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta execução e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 2.1.
Assim, considerando-se as informações de mov. 56.1, informe ao herdeiro, Luiz Fernando de Lima, sobre a abertura de inventário e a efetiva nomeação de inventariante, trazendo aos autos o termo respectivo. 2.2.
Apresentado o termo de compromisso, regularize-se a representação do espólio incluindo o inventariante nele indicado. 3.
Na hipótese de não ter sido aberto inventário, regularize-se a representação do espólio mediante a inclusão do marido da executada, Luiz Fernando de Lima, como administrador provisório do espólio. 4.
Ato seguinte, cite-se o espólio.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado conforme assinatura do sistema PROJUDI.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito -
06/05/2021 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
20/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
17/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:05
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
03/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 12:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2019 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 18:38
Distribuído por sorteio
-
10/01/2019 18:38
Recebidos os autos
-
08/12/2018 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085769-49.2019.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudio Rafael de Jesus Lemes
Advogado: Claudiney dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2022 12:30
Processo nº 0000894-34.2021.8.16.0061
2 Promotoria do Ministerio Publico da Co...
Valdemar Jagnow
Advogado: Maricleia Cagol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 11:44
Processo nº 0001875-25.2011.8.16.0090
Elizabeth Cardoso Ferraz
Jose Raimundo de SA Junior
Advogado: Luciane Stropa Belasque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2011 00:00
Processo nº 0003380-51.2018.8.16.0140
Secretaria de Estado da Seguranca Public...
Daniel Santos de Souza
Advogado: Matheus Piasecki Panato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2018 10:57
Processo nº 0010225-05.2017.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Fernando Bertula
Advogado: Caio Contri Cavalheiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 17:15