TJPR - 0000544-75.2009.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/08/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/08/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000544-75.2009.8.16.0155 Processo: 0000544-75.2009.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente(s): Myrian Aparecida Catarino Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Noticiado o depósito de valores nos autos, a parte autora requereu a expedição de ofício de transferência à conta de seu patrono, invocando as disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020, expedido pela Presidência do E.
TJPR, que dispõe em seu artigo 8º: "Art. 8º.
Durante o período previsto no caput do art. 1º deste Decreto, desde que não disponibilizado o sistema de alvará eletrônico, fica autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência de valores no sistema PROJUDI. § 1º.
Assinada digitalmente pelo magistrado, a secretaria da respectiva unidade judicial deve extrair o documento em formato “PDF” e proceder a sua inserção, mediante certidão, em procedimento SEI a ser instaurado especificamente para esse fim. § 2º.
Inserido o documento no procedimento SEI, a secretaria deve encaminhar chave de acesso, por e-mail, ao funcionário responsável junto à respectiva agência bancária para que se faça a conferência e, em seguida, a liberação ou transferência dos valores." É o relatório do essencial. 2.
DEFIRO a expedição de alvará eletrônico e, caso impossível (o que deve ser certificado), a expedição de ofício de transferência em favor do procurador da parte autora ou sociedade de advocacia (desde que haja termo de cessão nos autos) para: a) levantamento dos honorários de sucumbência; b) levantamento do principal, desde que conste dos autos procuração “ad juditia” expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 3.
Caso não haja procuração que atenda o item 2, “b”, fica facultada à parte sua juntada, com posterior expedição do alvará/ofício eletrônico, sem necessidade de nova conclusão.
Não cumprida a determinação, o alvará relativo ao principal deverá ser expedido em nome da parte autora ou transferido para conta de sua titularidade. 4.
Caso não constem dos autos as informações bancárias necessárias para transferência, deverá a Secretaria proceder à intimação da parte para que as forneça. 5.
Com o levantamento dos valores, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que diga acerca da satisfação do crédito, sob pena de presumir-se integralmente quitado, oportunidade em que deverá, igualmente, informar o repasse dos valores a seu cliente. 6.
Por fim, não se desconhece a superveniência do Decreto Judiciário 382/2020, que regulamenta o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso, todavia, já passado o momento processual para manifestação da Fazenda Pública acerca da retenção tributária - o que deveria ocorrer previamente à homologação dos cálculos - fica a questão remetida à via administrativa.
Notifique-se, assim, a Receita Federal acerca da expedição do RPV nesse feito quando do levantamento do alvará, a fim de que, se caso, eventuais tributos sejam cobrados administrativamente.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
05/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 07:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/06/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
11/05/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:18
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2020 17:18
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:46
Recebidos os autos
-
10/12/2019 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2019 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2019 18:16
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
25/03/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2009
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007184-61.2015.8.16.0001
Comopticos Comercio de Produtos Opticos ...
Flavio Roberto Dias Pereira
Advogado: Cezar Alves Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2015 11:56
Processo nº 0002201-19.2015.8.16.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Celia Regina de Sousa
Advogado: Michael Rafael Tormes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2015 11:08
Processo nº 0085769-49.2019.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudio Rafael de Jesus Lemes
Advogado: Claudiney dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2022 12:30
Processo nº 0000894-34.2021.8.16.0061
2 Promotoria do Ministerio Publico da Co...
Valdemar Jagnow
Advogado: Maricleia Cagol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 11:44
Processo nº 0001875-25.2011.8.16.0090
Elizabeth Cardoso Ferraz
Jose Raimundo de SA Junior
Advogado: Luciane Stropa Belasque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2011 00:00