TJPR - 0000749-55.2019.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 19:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/05/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/05/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/05/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/05/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/06/2023 14:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:13
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 21:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
15/09/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000749-55.2019.8.16.0155 Processo: 0000749-55.2019.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.289,07 Autor(s): MARLI MARIA DE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2.
Não há questões processuais pendentes, bem como qualquer preliminar aventada pela parte ré.
Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, nada há a ser saneado.
Deste modo, declaro o feito saneado. 3.
Tendo em vista que as partes já apresentaram as provas que efetivamente pretendem produzir, fixo como pontos controvertidos da lide: a) A parte autora exercia atividade rural, no período anterior ao requerimento administrativo, ou anterior ao pedido? Essa atividade foi ininterrupta ou contínua? Com o que ela trabalhava? b) Por quanto tempo a parte autora exerceu atividade rural? Cumpriu, ela, o período de carência (enquanto trabalhadora na forma do art. 142 da Lei n° 8.213/91), considerando que o(s) período(s) laborado(s) anterior a Lei n° 8.213/91 não é utilizado para fins de carência? Onde laborou? Fazendo o que? c) A parte autora laborava de modo autônomo ou era empregada por alguém? d) A parte autora chegou a laborar em meio urbano? Se sim, onde e por qual período? e) Houve o preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 48, §§1º a 3º, da Lei nº 8.213/91? f) Houve o preenchimento do período de trabalho anterior ao benefício como previsto no art. 143, observada a tabela do art. 142, do mesmo diploma legal? g) Houve início de prova material contemporâneo ao período trabalhado, como previsto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91? Essa exigência pode ser afastada em situações específicas e pontuais? 4.
Com fulcro no art. 357, III, do NCPC, determino que o ônus da prova do que aqui alegado recaia sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do NCPC, não cabendo a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do NCPC.
Para mais do que isso, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do NCPC, fica à cargo da parte ré. 5.
Para instrução, defiro e determino a produção das seguintes provas, o que faço com fulcro, dentre outros, no art. 370, do NCPC: a) Prova oral que consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e (art. 357, §4º, NCPC). a.1) Designo o dia 16/03/2022 às 14h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. a.2) Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual rol que já tenha sido juntado aos autos.
As testemunhas da parte autora, como regra, deverão ser intimadas pelo próprio patrono por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1º, do NCPC), devendo ser justificado eventual pleito de intimação pelo Juízo, hipótese em que os autos deverão ser conclusos para exame do pedido.. a.3) Intime-se a parte autora pessoalmente, preferencialmente por via virtual (conforme normativas autorizadoras em razão da pandemia COVID-19) para comparecimento na audiência acima determinada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se as advertências do art. 385, § 1º, do NCPC.
Para tanto, caso não disponível nos autos, fica autorizada a Secretaria a intimar o patrono da parte autora a fim de que este forneça os dados necessários (número de telefone para videochamada).
Não havendo êxito nesta via, intime-se por carta com AR. b) Prova documental, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos quaisquer documentos, que tenham posse, pertinentes à instrução do feito.
Ressalto o exposto no artigo 435 do CPC, sendo que é lícito às partes, a qualquer momento, juntar novos documentos que tenham a finalidade provar eventual fato constitutivo/extintivo de direito, bem como desqualificar demais provas constantes nos autos. 6.
Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão.
Caso haja requerimento de esclarecimentos ou ajustes, voltem-me conclusos.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
05/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/09/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2019 17:45
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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