TJPR - 0006081-67.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 12:25
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:27
Extinto o processo por desistência
-
28/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:37
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2021 19:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/06/2021 19:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
26/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos da Ação de Busca e Apreensão, registrados sob nº 0006081-67.2021.8.16.0014, em que é autor BANCO DAYCOVAL S/A, e réu JULIO CESAR DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
RELATÓRIO O autor ajuizou a presente ação, alegando ter firmado com o réu contrato de financiamento de automóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo inadimplemento acarretou a dívida de R$ 19.135,31(dezenove mil e cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos).
Pediu a busca e apreensão do bem.
Juntou documentos.
Deferida a medida urgente rogada (seq. 14.1), o bem foi apreendido e depositado em mãos do representante legal do autor (certidão lavrada na seq. 25.1).
Embora regularmente citado (seq. 25.2), quedou-se inerte o réu no prazo para resposta (seq. 27).
Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto configurada a revelia e não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, incisos I e II, do CPC). À luz da contumácia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, exceto se em manifesta contradição com a prova coligida.
A documentação encartada (seq. 1.7-1.9) evidencia o inadimplemento do contrato objeto da demanda (art. 2º, do Decreto-Lei 911/1969).
Ademais, não foi oferecida proposta para purgação da mora (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969), Com efeito, a busca e apreensão é medida que se impõe, consolidando-se a medida urgente outrora concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, bem como EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, razão pela qual consolido em favor do autor a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente, na forma do art. 3º, § 5º, do Dec.-Lei nº 911/69, ressalvado eventual saldo (credor ou devedor), a ser cobrado em ação própria.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, CPC).
Anote-se no sistema a revelia do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil.
Nec.
Londrina, 28 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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