TJPR - 0003556-77.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2025 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2024 16:27
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/07/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:07
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 16:35
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
12/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 13:40
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
06/02/2023 00:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:59
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 21:30
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2022 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 23:58
Recebidos os autos
-
14/08/2022 23:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2022 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:46
Expedição de Mandado
-
09/07/2022 21:31
Recebidos os autos
-
09/07/2022 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
15/04/2022 19:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/04/2022 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/04/2022 15:39
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:39
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 18:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 18:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Campo Mourão/PR Autos nº. 0003556-77.2021.8.16.0058
Vistos.
I.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante delito de Cleiton Eduardo Vieira pela suposta prática de furto qualificado, conforme mov.1.1.
Analisando os autos, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração (mov.1.4).
Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal, já que foi encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser ele o autor da infração (mov.1.18) Verifica-se ainda que foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos, nesta ordem, os condutores da prisão (movs.1.5-1.8), uma testemunha (movs.1.9-1.10) e o flagranteado (movs.1.15-1.16).
Juntaram-se os Autos de Exibição, Apreensão, Entrega e Avaliação de uma pá de construção e uma enxada (evs.1.11/1.13/1.14), bem como filmagens do local do crime e fotografias do infrator (movs.1.19-1.28) Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP).
Dos depoimentos das testemunhas e do autuado, vê-se que de fato que há fundada suspeita da prática do delito, tendo sido correto o recolhimento à prisão nos termos do art. 304 do CPP.
Por fim, observa-se que no ato da prisão foi comunicado familiar ou outra pessoa indicada por Cleiton, sendo passada a nota de culpa (mov.1.17) e encaminhado o auto de prisão em flagrante a este Juízo, no prazo de vinte e quatro horas, conforme determina o art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, conclui-se por ser incabível o relaxamento da prisão, vez que não houve nenhuma ilegalidade na autuação, razão pela qual homologo a prisão em flagrante.
II.
Com relação ao prosseguimento do feito, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória (mov.7.1).
Pois bem.
Das narrações infere-se que, em tese, há indícios do crime investigado.
Quanto à autoria, da mesma forma, os documentos, em especial as filmagens e fotografias, e os depoimentos acostados aos autos apontam o noticiado, a priori, como autor da infração.
Em relação aos requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, embora constem indícios de materialidade e autoria, constata-se que Cleiton não ostenta qualquer antecedente criminal (mov.4.1), assim como não há elementos concretos demonstrando/comprovando a periculosidade do agente ou risco de quem em liberdade voltará a praticar novas infrações penais da espécie.
Ademais, não se trata de crime contra a ordem econômica que justifiquem a prisão e não há provas de que concedida a liberdade Cleiton obstaculizará a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
Mais adiante, na análise das condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, CPP), verifica-se que o agente não possui condenação por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; o crime não envolve violência doméstica; todavia, a infração penal majorada ultrapassa a pena máxima de 04 (quatro) anos, implementando uma das condições.
No entanto, não é legalmente possível decretar a prisão preventiva baseado somente nas condições de admissibilidade, exigindo-se a presença dos fundamentos indicados nos parágrafos anteriores.
Assim, ainda que existentes os indícios de materialidade e autoria, reputo ausentes os demais requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, tornando impositiva a concessão da liberdade.
Destarte, concedo a liberdade provisória de CLEITON EDUARDO VIEIRA, o que faço com fulcro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, condiciono a sua liberdade ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal: Proibição de se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 07 (sete) dias sem autorização judicial; Recolhimento domiciliar no período noturno, incluindo feriados e dias de folga (19h00 às 06h00min); Proibição de se aproximar do Colégio Vinícius de Moraes à Rua Pica Pau, nº 343, Campo Mourão/PR.
Expeça-se o alvará de soltura, se não estiver preso por outros motivos.
Comunique o noticiado de que o descumprimento de uma das condições acima e/ou a prática de novo crime poderá acarretar a decretação de prisão preventiva.
Cientifique-o, ainda, que caso seja vítima de maus tratos ou tortura no momento da prisão, deverá comunicar o Ministério Público.
Intimem-se.
Providências necessárias. Campo Mourão, 02 de maio de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado Plantonista -
03/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/05/2021 09:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/05/2021 20:12
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 19:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/05/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 18:28
Recebidos os autos
-
02/05/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2021 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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