TJPR - 0027283-76.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
30/01/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:24
Homologada a Transação
-
25/10/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/08/2022 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0027283-76.2020.8.16.0001 1.
Tratam-se de embargos à execução, opostos por LEONILDA DO ROCIO ALVES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT PETERS, no bojo da qual formulou pedido de suspensão da execução de título extrajudicial em apenso. 2.
Aduziu, preliminarmente, a tempestividade dos embargos à execução em razão da suposta nulidade do ato citatório, sob o argumento de envio da carta de citação à endereço diverso ao da autora, sendo ainda recebida por terceira pessoa.
No mérito, aduziu o excesso de execução, em razão da incidência de juros moratórios no patamar de 3% a.m. (amparado no art. 43 da Convenção de condomínio), quando, em tese, deveriam incidir juros moratórios no patamar de 1% a.m. (amparado no art. 20 da Convenção de condomínio). 3.
Concedido prazo para emenda à inicial (seq. 11 e 18), as solicitações foram atendidas pela embargante à seq. 21. 4.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. - Da preliminar de nulidade de citação 5.
Preliminarmente, no tocante a suposta nulidade do ato citatório, menciono a art. 248, §4º do CPC, que assim dispõe in verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 6.
Na hipótese em apreço, tratando-se de condomínio em edifício, é plenamente viável o recebimento da carta de citação por funcionário da portaria, conforme previsão contida no dispositivo legal supramencionado. 7.
Ocorre que, ao consultar o endereço informado pela embargante no instrumento de procuração, assim como nos demais feitos em trâmite no sistema Projudi, em que a embargante é parte, constato a existência de outros endereços, diverso daquele ao qual foi enviada a carta de citação. 8.
Assim, tratando-se a ação principal de processo executivo e, considerando nesse aspecto os prejuízos que seriam suportados pela embargante com o reconhecimento da revelia, atrelado a pluralidade de endereços cadastrados no sistema Projudi, entendo que a preliminar de nulidade de citação deve ser acolhida, evitando assim prejuízos à embargante e o manejo de peças processuais com novas arguições de nulidade, admitindo o processamento dos presentes embargos à execução. - Do excesso de execução e da taxa de juros moratórios 10.
Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 919, § 1º do CPC, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito o suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 11.
Ora, embora a embargante tenha garantido o juízo, oferecendo o imóvel de matrícula n. 91.057 da 9ª C.R.I. de Curitiba/PR (doc. de seq. 21.2, é certo que para a concessão do efeito suspensivo pretendido, deverá a devedora preencher os requisitos para concessão da tutela provisória, conforme extrai-se do dispositivo legal supramencionado. 12.
Pois bem. 13.
Com relação ao excesso de execução, verifico que o argumento apresentado está amparo na incidência de juros moratórios em patamares supostamente superiores àqueles previstos na Convenção do condomínio, ou seja, aduz a embargante o excesso de execução, ao incidirem juros moratórios no patamar de 3% a.m., quando deveriam incidir juros moratórios no patamar de 1% a.m., de acordo com a previsão contida no art. 20, caput da referida Convenção. 14.
Neste ponto, menciono o art. 20, caput da Convenção de condomínio, que assim dispõe in verbis: Artigo 20.
Inadimplência no pagamento das taxas de condomínio A Falta de pagamento na data do vencimento implicará em cobrança de multa de 02 (dois) por cento e de juros de 01 (um) por cento ao mês vencido sobre o valor devido, sem prejuízo da sua cobrança judicial por ação executiva.
Parágrafo 1º Os valores percentuais referidos no caput desta cláusula são os atuais permitidos por lei, o que implica afirmar que os mesmos poderão ser alterados com base em modificações de legislação. 15.
De acordo com a previsão contida no art. 20, caput da Convenção de condomínio, realmente, a taxa de juros moratórios previsto é de 1% a.m., no entanto, de acordo com o parágrafo primeiro do mesmo artigo, os percentuais previstos podem ser alterados, de acordo com a legislação em vigor. 16.
Não obstante, é certo que o patamar de juros moratórios aplicados pelo condomínio exequente, no percentual de 3% a.m., também encontra respaldo na Convenção de condomínio, em seu artigo 43, que assim dispõe in verbis: Artigo 43.
Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão multa de 2% sobre o débito e os juros de 3% ao mês, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independente de interpelação, até uma mora de 30 dias.
Findo este prazo, poderá o síndico cobrar-lhes o débito judicialmente, hipótese em que, além das penalidades legais cabíveis ficarão sujeitos ao pagamento das custas e dos honorários de advogado e à correção monetária de seu débito. 17.
Ora, em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, é certo que para a concessão do efeito suspensivo pretendido, conforme já aduzido acima, deverá a embargante além de prestar garantia ao juízo, preencher os requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 18.
Neste ponto, deve ser asseverado que não restou demonstrado, de forma cabal, a probabilidade do direito invocado, já que a execução em apenso também está amparada em percentual de juros moratórios previstos na convenção de condomínio.
Assim, embora tal questão possa ser discutida no julgamento do mérito, ao menos nesse momento prefacial, entendo que não está demonstrada, de forma cabal, a probabilidade do direito invocado. 19.
Com relação ao periculum in mora, entendo que também não se faz presente na hipótese, já que a embargante não esclareceu, de forma precisa, quais seriam os prejuízos por ela suportados, com o prosseguimento do processo executivo em apenso. 20.
Em face do exposto: 20.1 RECEBO os embargos para discussão, sem a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra; 20.2 Determino seja intimado o Embargado (Exequente), para que se manifeste quanto aos termos dos embargos apresentados, no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC); 20.3 Na sequência, retornem conclusos para as providências do art. 920, II e/ou III do CPC. 21.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 00:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0024839-07.2019.8.16.0001
-
24/11/2020 12:15
Recebidos os autos
-
24/11/2020 12:15
Distribuído por dependência
-
21/11/2020 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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