TJPR - 0006694-63.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
14/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
10/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
20/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 23:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2025 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
08/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:23
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
20/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXSANDRO KATSTOSCHI WAKITA
-
09/12/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/11/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ISABELA MARIA COATTI ROCHA
-
22/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMIR SMAKA IVANOSKI JUNIOR
-
02/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO BASTOS DUARTE EIRAS
-
14/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
19/06/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
19/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/02/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
26/01/2024 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
17/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 07:06
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2022 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2022 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SOUTO DALZOCHIO
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RANNI PEREIRA SANTOS DANTAS
-
26/01/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
23/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
06/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 23:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
16/05/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0006694-63.2019.8.16.0077 Processo: 0006694-63.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ALICE DE MATOS VICENTE Réu(s): CLINICA DE OLHOS PARANAVAÍ LTDA ESTADO DO PARANÁ Município de Tapejara/PR 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Alice de Matos Vicente em face de Estado do Paraná, Município de Tapejara e Clínica de Olhos Paranavaí, todos devidamente qualificados.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação nos movs. 82.1; 88.1 e 11.1.
Impugnação no mov. 104.
Especificação de provas no mov. 47.1, 48.1, 49.1 e 50.1.
Vieram-me conclusos.
DECIDO. 2.
Da Denunciação a Lide ao Município de Paranavaí e ao CISCENOP.
Por meio de sua peça contestatória, o Estado do Paraná busca obter a denunciação da lide, nos termos do artigo 125, inciso II, do CPC, para que o Município de Paranavaí venha a juízo responder pelas alegações formuladas por estes.
Já o Município de Tapejara, pretende a inclusão do CISCENOP para também integrar a lide.
Pois bem.
Os requisitos exigidos para a denunciação a lide são aqueles dispostos no artigo 125 do Código de Processo Civil: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2 Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra o seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. ” Extrai-se das hipóteses elencadas no referido artigo, que não há comprovação acerca da obrigatoriedade ou possibilidade do deferimento da denunciação ao Município que desempenhou o atendimento via SUS ou do Ciscenop.
Isto porque o ente público é o responsável primário pelas ações e/ou omissões desempenhadas pelos prestadores do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, cabendo ação de regresso em caso de condenação.
Acerca do tema, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL SE PRETENDE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO.
FEITO AJUIZADO EM FACE DO MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS E DO ESTADO DO PARANÁ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRA O MÉDICO QUE FEZ O DIAGNÓSTICO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS.
DENUNCIADO QUE RESPONDE SUBJETIVAMENTE.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DESNECESSÁRIA NA DURAÇÃO DO PROCESSO.
EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA GARANTIDO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU PREJUÍZO, PORTANTO, PARA O DENUNCIANTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0054969-80.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 30.03.2020). À vista disso, a denunciação da lide no presente caso não pode ser admitida e, consequentemente, enseja o cabimento de eventual ação de regresso do Estado contra o agente, se for o caso.
Aliás, é o que determina a hipótese do parágrafo primeiro do artigo 125 do Código de Processo Civil: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.
Outrossim, o STF pacificou a questão da denunciação da lide ao servidor, no julgamento do tema 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” Ante o exposto, indefiro a denunciação da lide. 3.
Preliminares. 3.1.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Paraná e Município de Tapejara.
Alegam os Requeridos, em síntese, que a situação apresentada na inicial ocorreu em clínica privada, através de convênio pelo Sistema Único de Saúde.
Segundo o Estado do Paraná, não detinha o dever de fiscalizar a clínica, pois, o direcionamento foi realizado pelo Município.
Já o Ente Municipal, defende que embora o serviço tenha sido intermediado pelo Município como ente gestor, tal fato não remete à responsabilidade direta do ente Público, mas sim, subsidiária, em decorrência de contrato de credenciamento firmado.
Pois bem, a princípio, nenhum dos Requeridos apresentam documentações suficientes que ilidam suas responsabilidades quanto aos fatos narrados.
Tem-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é solidário, logo, não apresentados termos ou indicativos que apenas um dos Requeridos seja responsável pelo convênio com a clínica que realizou o procedimento, patente o reconhecimento de obrigação solidária quanto os danos eventualmente causados.
Sobre o tema, tem-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PROVADO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, X, DA LEI 8.080/90.
ENTENDIMENTO DO STJ.
FUNCIONAMENTO DO SUS QUE É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0044991-79.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 31.03.2020). Não obstante, em juízo de cognição exauriente, por sentença de mérito, deverá ser avaliada eventual extensão de danos indenizáveis pelos entes público, podendo, inclusive, ser reanalisado o entendimento ora exposto em sede não exauriente quanto à solidariedade/subsidiariedade. 3.2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em análise aos prontuários médicos apresentados pela parte autora juntamente com a inicial, verifica-se que os serviços prestados pelos réus foram realizados por meio do SUS (Sistema único de Saúde).
No presente caso, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em relação à Ré Clínica de Olhos por se enquadrar a parte Autora no conceito de consumidora e a Requerida na função de prestador de serviço, respectivamente nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Na hipótese, mesmo tendo sido o atendimento realizado pelo Sistema Único de Saúde, é evidente que os serviços médicos prestados pelo réu foram remunerados, ainda que de forma indireta, pelo Estado/Município.
Logo, havendo serviço remunerado, bem como, certa a existência de descompasso de forças entre as partes, tornando a parte autora hipossuficiente em relação ao Requerido, na medida em que a parte autora não tem livre acesso a dados, informações e conhecimento técnico, o que só o Requerido possui.
Desta feita, aplicável o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Pátrio, que reconhece a inversão do ônus probatório, pela insuficiência técnica da parte Autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIU A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO NO HOSPITAL.
IRRELEVÂNCIA DO CUSTEIO PELO SUS.
FORNECEDOR E CONSUMIDOR CONFIGURADOS.
PRESENÇA DE REMUNERAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA.
INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
ARTS. 6º, X, E 22, CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042816-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO.
FALSO DIAGNÓSTICO DE HIV A MENOR INTERNADO NA SANTA CASA DE IRATI.
APLICAÇÃO DO CDC NA ESPÉCIE.
VIABILIDADE.
ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS.
REMUNERAÇÃO INDIRETA.
INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE AO MENOS UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6.º, VIII, DO CDC, QUAL SEJA, A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0045472-08.2020.8.16.0000 - Irati - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 08.02.2021). Logo, em relação à Clínica de Olhos, deve ser observada a inversão do ônus probatório e, quanto aos demais réus, o ônus probatório se dará conforme o disposto no art. 373 do CPC. 4.
Ausentes demais preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 5.
Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) erro médico na realização da cirurgia denominada facectomia; b) responsabilidade dos Requeridos e sua modalidade; c) dever de indenizar; d) extensão dos danos indenizáveis. 6.
Defiro a produção da prova documental, fixando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
Consigno que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, forte art. 434 do CPC. 7.
Ainda, defiro a produção de prova pericial, devendo a Escrivania proceder na forma determinada em Portaria. 7.1 As partes possuem 15 (cinco) dias para apresentação de quesitos. 7.2.
Após sorteio ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS cpf *78.***.*14-09 (médica cirurgiã geral) para atuar como perito, que deverá indicar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, consignando-se a concessão da Justiça Gratuita no feito.
Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item.
Pontuo que inexiste perito oftalmologista no CAJU, restando justificada a nomeação na perita ora nomeada. 7. 3.
Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 7.4.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 7. 5.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 7.6.
Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC. 7.7.
Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 7.8.
Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de prova oral, de forma que, em caso de inércia, intimem-se posteriormente para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença; 7.9.
Quanto ao pagamento, observe-se a concessão da Justiça Gratuita. 7.10.
Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 8.
Quanto ao ônus da prova, reiterando o anteriormente decidido: 8.1.
Nos termos do art. 357, III, do CPC, considerando o art. 373, §1º do mesmo código, deve ser destacado que a relação jurídica existente entre a Autora e o Réu Clínica dos Olhos Paranavaí deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações contidas na exordial e da hipossuficiência do consumidor. 8.2.
De outro vértice, quanto aos Réus ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, diante da relação administrado e administração pública, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
30/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
08/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA DE OLHOS PARANAVAÍ LTDA
-
22/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2020 16:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
16/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2020 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2019 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/12/2019 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALICE DE MATOS VICENTE
-
12/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:40
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022417-59.2019.8.16.0001
Heron Elias da Silveira
Eduardo Antonio Fernandes Monteiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2024 12:30
Processo nº 0024321-13.2012.8.16.0017
Saratt, Moraes &Amp; Associados Advocacia e ...
Comercio de Pecas e Lubrificantes Sarand...
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2012 10:10
Processo nº 0004797-83.2018.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ladijane Maria Leite Pereira
Advogado: Joao Ricardo da Silva Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2018 10:06
Processo nº 0005171-31.2020.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wanderson Augusto Marques dos Reis
Advogado: Carla Regina Nery do Prado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 14:54
Processo nº 0007184-61.2015.8.16.0001
Comopticos Comercio de Produtos Opticos ...
Flavio Roberto Dias Pereira
Advogado: Cezar Alves Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2015 11:56