TJPR - 0001771-54.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 22:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 22:00
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA
-
09/06/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 18:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/06/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
09/06/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
09/06/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
09/06/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:06
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 19:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2022 18:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2022 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/04/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 12:01
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:52
Juntada de LAUDO
-
31/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 19:43
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ATTHILLA ALEXANDRE NASCIMENTO PEREIRA
-
21/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 18:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 07:13
Recebidos os autos
-
20/10/2021 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 18:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 18:57
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 09:31
Recebidos os autos
-
06/10/2021 06:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 10:17
Recebidos os autos
-
28/09/2021 06:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 19:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 06:19
Recebidos os autos
-
16/09/2021 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/09/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 22:17
APENSADO AO PROCESSO 0005454-72.2021.8.16.0011
-
09/09/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/09/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2021 21:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/08/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2021 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ATTHILLA ALEXANDRE NASCIMENTO PEREIRA
-
20/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 06:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ATTHILLA ALEXANDRE NASCIMENTO PEREIRA
-
09/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/08/2021 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:30
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
04/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2021 07:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 19:28
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
26/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 00:55
Recebidos os autos
-
23/07/2021 00:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ATTHILLA ALEXANDRE NASCIMENTO PEREIRA
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:01
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE ATTHILLA ALEXANDRE NASCIMENTO PEREIRA
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ATTHILLA ALEXANDRE NASCIMENTO PEREIRA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-54.2021.8.16.0196 Processo: 0001771-54.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): ATTHILLA ALEXANDRE NASCIMENTO PEREIRA (RG: 99537400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*64-27) EM SITUACAO DE RUA, 00 CS - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-120 I.
Aguarde-se o decurso do prazo fixado para a resposta à acusação (mov. 63.1).
II.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para nomeação de advogado dativo.
III.
Intimem-se.
IV.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:48
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-54.2021.8.16.0196 Processo: 0001771-54.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): ATTHILLA ALEXANDRE NASCIMENTO PEREIRA (RG: 99537400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*64-27) EM SITUACAO DE RUA, 00 CS - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-120 I.
O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra Atthilla Alexandre Nascimento Pereira, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (mov. 34.1). II.
Recebo a denúncia apresentada (mov. 34.1), uma vez que estão presentes os pressupostos processuais, há justa causa e a acusação é regularmente formal, conforme o art. 41, do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, não se verificam, por ora, as hipóteses do art. 395, do aludido Código.
III.
Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e do art. 396-A, do Código de Processo Penal, ocasião em que pode arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, com as respectivas qualificações e requerimento de intimação.
IV.
A ausência de resposta no prazo legal conduz à nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
V.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
VI.
Junte-se certidão atualizada de antecedentes criminais.
VII.
Observe-se o art. 21, da Lei nº 11.340/2006 (notificação da vítima sobre o andamento do processo).
VIII.
Intimem-se.
IX.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 15:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2021 21:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 21:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 15:13
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 13:53
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001771-54.2021.8.16.0196 Processo: 0001771-54.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): IRENE DO NASCIMENTO PEREIRA NOGUEIRA Flagranteado(s): ATTHILLA ALEXANDRE NASCIMENTO PEREIRA Decisão 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Atthilla Alexandre Nascimento Pereira, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006.
A Defensoria Pública se manifestou pela concessão de liberdade provisória (mov. 10.1).
O Ministério Público opinou pela conversão do flagrante em preventiva (mov. 11.1) 2.1.
A Guarda Municipal efetuou a prisão logo após os fatos.
Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, III, do CPP.
No mais, a autoridade observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2.
Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
As penas cominadas aos delitos somam mais de 4 (quatro) anos de privação de liberdade.
Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do CPP.
Está presente a hipótese do art. 313, III, do CPP, já que o agente tinha, em seu desfavor, medida protetiva concedida no âmbito da Lei nº 11.340/2006 (autos n° 0001885-63.2021.8.16.0011), com relação à vítima Irene do Nascimento Pereira Nogueira.
Há prova da materialidade, como se vê no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2) e no boletim de ocorrência (mov. 1.11), e indícios de autoria, em razão das circunstâncias em que se efetuou a prisão e das declarações prestadas pelos agentes estatais que a efetuaram (movs. 1.3 e 1.4), além das declarações prestadas pela vítima (mov. 1.6).
Por isso, perfeitamente satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do CPP.
No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do CPP), destaca-se a garantia da ordem pública.
Compulsando o Oráculo do autuado (mov. 6.1), verifica-se que possui histórico criminal, inclusive, com condenações transitadas em julgado pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3°, do CP) nos autos n° 0027283-84.2013.8.16.0013, com data do fato em 24.10.2013 e trânsito em julgado em 09.09.2015, pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) nos autos n° 0003854-89.2016.8.16.0011, com data do fato em 23.02.2016 e trânsito em julgado em 04.11.2020, pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) nos autos n° 0010410-39.2018.8.16.0011, com data do fato em 14.05.2018 e trânsito em julgado em 08.05.2020.
Além disso, aparentemente, está - ou deveria estar - em cumprimento de pena.
Isso aponta inegável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.
Sobre o tema: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal’ (HC n. 304.240/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015; RHC n. 42.280/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015)” (RHC 118.488/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em acréscimo, o art. 310, § 2º, do CPP veda a concessão de liberdade provisória a reincidentes, hipótese dos autos.
Esclareça-se que o dispositivo, a par de trazer vedação automática à liberdade provisória, não é incompatível com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXVI, assim dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (destacou-se).
No caso, valendo-se da autorização constitucional, o legislador ordinário estabeleceu hipótese em que a liberdade provisória não é cabível.
Referida proibição, aponte-se, não fere o devido processo legal, porque traz ínsita a fundamentação já expendida quanto à reiteração.
Em outros dizeres, trouxe a válida estimativa de que se trata de indivíduo que repetidamente incorre em ilícitos penais e, por consequência, acarreta prejuízo à tranquilidade social.
Ademais, é dispositivo que não se distancia do contido no art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal e na Súmula n° 269 do STJ, que têm por regra a adoção do regime inicial fechado para reincidentes.
Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP).
Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública, em especial porque, antes de lhe decretar a prisão, o Judiciário lhe impôs medida menos severa (protetiva), que, como se viu, não foi obedecida. 3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva.
Expeça-se mandado de prisão.
Comunique-se a VEP responsável pelo cumprimento da pena.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que se faz com base no art. 310, § 4°, do CPP e, em especial, no art. 8°, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavirus (Covid-19).
Na confecção do laudo de exame de corpo de delito, observe-se o disposto no art. 8º, §1º, II, da mencionada Recomendação. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
03/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/05/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:09
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
02/05/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 14:01
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
02/05/2021 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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