TJPR - 0000974-70.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
22/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:46
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/11/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
03/11/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2022
-
01/11/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:47
Expedição de Certidão GERAL
-
18/03/2022 11:23
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 13:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:54
Expedição de Certidão GERAL
-
20/11/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
26/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 21:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/05/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Processo: 0000974-70.2021.8.16.0037 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IRENE ESUEDINO DO NASCIMENTO JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO Interessado(s): DAVI RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta da impossibilidade de pagamento das custas.
Nesse sentido, cite-se o Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJ.PR: ENUNCIADO 35: A afirmação de hipossuficiência “financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Precedentes: - STJ, 4.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 138.158/MS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 06.09.2012; - STJ, 3.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 244.640/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 18.12.2012; - STJ, 3.ª Turma, AgRg no AREsp. n.º 206.015/MS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 09.10.2012; - STJ, 1.ª Turma, EDcl. no AREsp. n.º 168.203/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 06.12.2012; - STJ, 3.ª Turma, AgRg. no Ag. n.º 1.259.549/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14.06.2011 ; - TJPR, 4.ª CCv., Aglnstr. n.º 984.849-5, Rel.
Des.
Abraham Lincoln Calixto, j. em 10.04.2013; - TJPR, 5.ª CCv., Aglnstr. n.º 1.022.812-5, Rel.
Des.
Paulo Roberto Hapner, j. em 11.06.2013; - TJPR, 5.ª CCv., Agr. n.º 998.162-2/01, Rel.
Des.
Luiz Mateus de Lima, j. em 02.04.2013; - TJPR, 4.ª CCv., Aglnstr. n.º 527.278-2, Rel.
Juiz Subst.
Joscelito Giovani Ce, j. em 30.10.2012; - TJPR, 5.ª CCv., Aglnstr. n.º 866.330-1, Rel.
Des.
Xisto Pereira, j. em 02.10.2012” 1.1.
Com fundamento no art. 99 § 2º do CPC/15, faculto a emenda da petição inicial para que a parte requerente demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias a alegada situação de hipossuficiência, juntando aos autos comprovantes atualizados de rendimentos dos 3 (três) últimos meses, imposto de renda, indicação sobre a existência de empresa em seu nome e contas de água e de luz, sob pena de indeferimento do benefício. 1.2.
Na hipótese de não ser realizada a emenda, a inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
05/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 14:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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