TJPR - 0000276-58.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/07/2023 16:21
Processo Reativado
-
29/11/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 14:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:22
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/11/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/10/2022 18:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2022 18:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/09/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:50
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/08/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
25/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
25/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
25/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
25/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
24/08/2022 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:48
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:52
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 08:52
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/06/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 22:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2022 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2022 13:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
17/05/2022 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:06
Juntada de PARECER
-
16/05/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:59
Distribuído por sorteio
-
09/05/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2022 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UMBERTO DOS SANTOS
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
26/02/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 03:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
10/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
21/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
04/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 03:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
17/08/2021 02:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:54
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 07:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-58.2021.8.16.0039 Processo: 0000276-58.2021.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AUSDENIR VERONICA PALMEIRA DOS SANTOS Réu(s): UMBERTO DOS SANTOS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base no incluso Inquérito Policial ofereceu denúncia em face de UMBERTO DOS SANTOS, devidamente qualificado na denúncia, declarando-o incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º do Código Penal (Fato 02) e artigo 147 do Código Penal, por duas vezes (Fato 01 e 03), em liame com as disposições da Lei nº 11.340/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal, descrito os fatos delituosos da seguinte forma: 1ª) SITUAÇÃO DELITUOSA: “No dia 21 de fevereiro de 2021, sem precisar o horário exato, na residência localizada na Rua Sebastião Carvalho de Souza, n° 78, no Município da Barra do Jacaré/PR, Comarca de Andirá/PR, o denunciado UMBERTO DOS SANTOS, de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e de relações íntimas de afeto, pois era então esposo dela, ameaçou a vítima Ausdenir Verônica Palmeira dos Santos, por meio de palavras e portando uma barra de aço pontiaguda, uma espécie de estaca, de causar-lhe mal injusto e grave dizendo que “isso aqui é pra te matar, acertar no seu coração, é pra você morrer mesmo”, impingindo fundado temor nela, conforme declarações de mov. 1.12 dos autos de inquérito policial e Boletim de Ocorrência de mov. 1.19. É dos autos que temendo por sua vida, Ausdenir foi dormir no vizinho neste dia, bem como declarou que toma calmantes nos demais dias para dormir. ” 2ª) SITUAÇÃO DELITUOSA: Em 22 de fevereiro de 2021, por volta das 12h20m, no mesmo local, o denunciado UMBERTO DOS SANTOS de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e de relações íntimas de afeto, pois era então esposo dela, ofendeu a integridade corporal de Ausdenir Verônica Palmeira dos Santos, deferindo-lhe um tapas na cabeça e puxões no braço, causando as lesões corporais leves descritas no Auto de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.13. ” 3ª) SITUAÇÃO DELITUOSA: “Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no fato 02, o denunciado UMBERTO DOS SANTOS de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e de relações íntimas de afeto, pois era então esposo dela, ameaçou a vítima Ausdenir Verônica Palmeira dos Santos, portando uma faca, apreendida posteriormente com o denunciado (mov. 1.10), e por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave dizendo, que “se eu dedasse na cadeia, na delegacia, ia matar até os policiais, mas ia matar eu também com uma ferramenta que acertasse do lado do coração”, impingindo fundado temor nela, conforme declarações de mov. 1.12 dos autos de inquérito policial e Boletim de Ocorrência de mov. 1.19. ” Recebida a peça acusatória na data 01 de março de 2021 (seq. 35.1), o réu foi pessoalmente citado (seq. 44.1).
Apresentou-se resposta à acusação, seq. 55.1, por intermédio da defensora nomeada.
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1) foi ouvida a vítima Ausdenir Veronica Palmeira dos Santos, a testemunha Nelson Ferreira da Silva foi inquirida e, por fim, o réu Umberto dos Santos foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação penal, CONDENANDO o réu pela transgressão das normas penais contidas nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (mov. 91.1).
Por sua vez, em alegações finais, a defesa, em síntese, requereu a absolvição do réu (mov. 95.1).
Passo, então, a DECIDIR. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do mérito A pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo de provas coeso a delinear a responsabilidade penal do réu UMBERTO DOS SANTOS, devidamente qualificado na denúncia, declarando-o incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º do Código Penal (Fato 02) e artigo 147 do Código Penal, por duas vezes (Fato 01 e 03), em liame com as disposições da Lei nº 11.340/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL Da materialidade: A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido.
Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si.
Cabe às provas periciais e as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somadas às provas do fato, comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
Presente os elementos supra e inexistindo causas excludentes ou escusas absolutórias do crime a imputação delitiva ao agente viabiliza o decreto condenatório.
No caso concreto, a materialidade está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Inquérito Policial sob nº 38391/2021 contendo Boletim de Ocorrência (seq. 1.19), Termos de Depoimentos e Declaração da vítima (seq. 1.7, 1.8 e 1.11), Laudo de Lesões Corporais (seq. 1.13), bem como pelo depoimento da vítima e testemunha.
Da autoria: Não obstante o réu tenha negado os fatos, a autoria delitiva, por sua vez, também está demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente o acusado UMBERTO DOS SANTOS como autor do delito de lesão corporal leve com violência doméstica.
Em juízo, a vítima Ausdenir Verônica Palmeira dos Santos (mov.85.2) relatou que: “(...) [Consta aqui que o 'seu' Umberto teria ameaçado a senhora mostrando uma barra de aço pontuda que pareceria uma lâmina, uma lança e ele teria ameaçado a senhora, dito que aquilo ali ele ia usar pra matar a senhora, ia acertar no coração da senhora, é fato isso, isso aconteceu mesmo Dona Ausdenir?] Ele amolou a faca, disse que ia lascar em mim e ia preparar um ferro de construção para acertar no coração. [Tá, ele fez isso mesmo então? ] Ele não chegou achar a barra de ferro, mas a faca ele conseguiu até que trouxe aqui. [Tá, o policial falou que ele estava com uma faca mesmo, então ele usou na verdade a faca pra ameaçar a senhora, ele disse que ia pegar o ferro da construção pra amolar e matar a senhora, é isso? ] Sim. [Mas ele chegou a pegar esse ferro ou não? Não pegou então? ] Ele não, mas deu um tapa na minha cabeça de chegar ficar até surdo e doer o ouvido. [Tá, mas então vamos por partes aqui porque eu vou chegar nessa história do tapa também, mas então no primeiro momento aqui ele realmente ameaçou a senhora dizendo que ia pegar uma estaca, um negócio pra acertar o coração da senhora é isso? ] Sim senhor, depois disso aí ele quis pegar na minha mama e 'encoxar' e eu não tenho golpe muito rápido por causa do meu problema de desgaste no pé e eu não posso soltar o corpo rapidamente. [Sei.] e ele estava (...) ele estava querendo até morder eu, levei até mordida. [Bom, então aqui consta o seguinte (...) no dia seguinte, no dia 22, na hora do almoço (...) a senhora lembra que dia foi que ele bateu na senhora?] Foi esse dia, eu tomo remédio, calmante pra controle, ele não deixa eu dormir. [Tá, mas era um final de semana? dia 22 era uma segunda-feira.] Foi sábado, domingo, segunda-feira. [Segunda-feira né, segunda-feira na hora do almoço, ele estava embriagado nesse dia ou não?] Ele saiu tomar, tomou o dia inteirinho. [.
Nesse dia aqui dona Ausdenir, consta aqui que foi no dia 22 de fevereiro que foi uma segunda-feira por volta do meio dia, então seria aí no período do final da manhã, nesse dia ele tinha bebido? Porque era uma segunda feira de manhã? ] Ele tinha tomado sim. [.
Então consta aqui o seguinte, ele agrediu a senhora...].
Agrediu. [Desferindo tapa na cabeça e puxões no braço causando lesões corporais, é isso que aconteceu? ] Sim e queria também desocupar tudo o guarda-roupa e colocar fogo, jogar as roupas tudo do guarda-roupa e queria queimar. [Tá, e o que que a senhora machucou? Machucou o quê, braço, perna o que que foi? Ficou lesão em que lugar do corpo? ] Eles fizeram a perícia, fui levada no médico deu lugar que só meio magoado, do lugar que ele agarrou eu. [Tá, mas a senhora lembra que lugar que foi esse?] E a cabeça ficou meio doído o lugar que ele deu o tapa que chegou até zunir o ouvido. [Tá, então ele deu um tapa no ouvido da senhora é isso?] É na cabeça, perto do ouvido. [Tá, e a parte que ficou marcada do corpo foi o quê? Braço, antebraço, perna, foi o que a senhora lembra?] Foi o braço, ficou uma marquinha de nada, mas graças a Deus melhorou. [Tá bom, aí no mesmo dia, no dia 22, segunda-feira ele teria ameaçado a senhora de novo, daí sim com uma faca que ele teria dito que se ele fosse para a cadeia ele ia matar a senhora se ele fosse preso, falou isso também? ] Falou, tinha que matar eu porque ele falava palavrão pesado que é até ruim falar né (...). [.
Eu quero saber o seguinte, ele já tinha falado esse tipo de coisa outras vezes para a senhora? Já tinha ameaçado a senhora? ] Já e tornou a falar outra vez e ameaçou eu até com tesoura, pegou a tesoura e queria ameaçar eu com a tesoura. [A senhora tem medo dele, a senhora acha que ele realmente pode machucar a senhora ou ele fala isso da boca para fora só? ] Olha, não dá para a gente confiar não. [A senhora tem medo então, acha que ele pode cumprir essas promessas? ] Eu nunca sabia o que que era um trauma, traumatizada, passar decepção agora eu fiquei sabendo o que é uma decepção. [A senhora está decepcionada com ele? ] Sim. [Está bom, (...) a senhora toma algum remédio Dona Ausdenir?] Eu tomo para controle de desmaio. [Que remédio que é?] Eu tomo carbamazepina e o outro é fenetoína. [A senhora está bem regulada com os remédios? Não passa mal com o remédio nada? ] Mesmo eu tomando se eu ficar nervosa eu, basta ficar devendo um punhado de conta, daí eu não vejo quem é que socorre eu, parente ou colega socorre eu na rua. [A senhora passa mal então por causa disso?] Passo. [.
Continua passando mesmo com o remédio? ] Mesmo com o remédio, agora graças a Deus depois que ele veio cá até hoje deu uma vez que eu cortei até a cabeça depois que ele veio pra cá, cortei a cabeça base de uns oito pontos (...). [E quando tempo faz que você estão juntos dona Ausdenir?] Tem 21 anos, agora dia 04 de dezembro completa 22 anos. [22 anos, tem alguma coisa a mais que a senhora queira nos dizer (…)? ] A minha impressão que pra ele voltar comigo eu não tenho vontade de ficar com ele não. [A senhora não quer mais manter nenhum tipo de relação com ele?] É isso porque eu fiquei muito assim, se for pra ele ficar mais tempo aqui se ele fizesse um tratamento, se tornar um homem de verdade, o homem na bebida acabou o homem dentro da casa, eu precisar ser o homem e a mulher dentro de casa não tem jeito, não tem saúde. (…). [(...) Esse uso dele de bebida alcoólica era com frequência? Era toda semana? Eram quase todos os dias?] Foi falado pra ele não usar nem a cerveja zero, que estava debaixo de ordem, ele desobedeceu à ordem.
Ele vinha na casa já agarrando bujão, fogão e tudo, querendo quebrar todas as coisas dentro de casa, ele quebrou tudo as portas (...) e estragou um pouco a minha copa, do meu material do fogão e quebrando todos os vitrôs de soco com a mão fechada. [Nos dias de hoje, agora atualmente, a senhora tem alguém aí próximo a senhora que de repente ajude a cuidar da senhora, que te traga alguma segurança ou a senhora está morando sozinha?] Eu estou sozinha, graças a Deus e tem o vizinho que ele 'ponhou' o vizinho dentro do meu quintal, que bebe também até dizer chega, estragando até a minha vida, foi por causa do vizinho ter dado bebida de álcool pra ele que ele se tornou pior. [Esse vizinho ainda está lá?] Está lá, eu não estou contente com esse vizinho não.“ Na sequência o depoimento do Policial Militar Nelson Ferreira da Silva, (mov.85.3): “(...) [.
Você lembra desse caso aqui que foi no dia 21 de fevereiro de 2021, foi agora há pouco tempo, uma ocorrência de Maria da Penha, é isso né? ] Sim senhor. [.
Como é que foram esses fatos? ] Fomos solicitados, eu e meu parceiro de serviço para atender essa ocorrência na Barra do Jacaré, onde uma senhora solicitava a presença da polícia, disse que seu convivente, marido, tinha agredido ela, (...) ela disse que já tinha feito vários boletins contra ele e nessa data aí ele tinha agredido ela, chamado de vários palavrões palavras de baixo calão contra a pessoa dela, e agredido ela com um pedaço de ferro, um pedaço de pau alguma coisa parecida etinha machucado ela e estava de posse de uma faca também dizendo se ela chamasse a Polícia Militar ele iria matar ela dizia que ia matar os policiais também esse tipo de coisa. [Tá, me parece que existe um histórico aqui de violência doméstica que envolvem o seu Umberto e vítima aqui Ausdenir, você já tinha atendido alguma ocorrência com eles aqui ou não?] Sim, eu já tinha atendido uma ocorrência deles anteriormente (...). [Então só pra confirmar aqui, fato 01 ameaça, Umberto dos Santos ameaçou a vítima Ausdenir por meio de palavras e portando uma barra de aço pontiaguda, um espécie de estaca, então ele ameaçou por meio de gestos com esse instrumento, segundo o que consta aqui da denúncia ele dizia isso aqui é pra te matar, pra acertar no seu coração pra você morrer mesmo impingindo fundado temor nela, conforme declarações de mov. 1.12, depois aqui fato 02 lesões corporais, ele teria ofendido a integridade corporal dela desferindo lhe tapas na cabeça e puxões no braço e foi lavrado aqui o auto de lesões corporais e por fim, de novo ameaças por meio de palavras dizendo que se ele ficasse na cadeia, na delegacia ia matar até os policiais, mas ia matar ela também com uma ferramenta que acertasse do lado do coração, a equipe policial não estava lá no momento que ele proferiu essas ameaças ou estavam? Você chegou a ouvir alguma dessas ameaças ou não?] Não senhor, não cheguei a ouvir não. [Não? (...)] Na viatura a gente acabou ouvindo ele falar que se ele ficasse preso assim que saísse ele voltava matar ela né. [Tá, então na viatura essas palavras foram ouvidas, e como é que estava o ânimo dela lá na hora, estava muito alterada, ela parecia estar com medo dele ou pelo fato já de haver outras ocorrências anteriores ela já está acostumada com esse tipo de coisa, o que que você percebeu do ânimo dela lá? Ela estava com medo dele, com receio mesmo?] Estava com medo sim, estava com medo dele chegar na casa novamente. [Tá, tem alguma coisa a mais que você acha importante nos dizer em relação a esses fatos, alguma coisa que eu não tenha perguntado? (...)] No momento da abordagem que saímos em patrulhamento né, avistamos ele, demos voz de abordagem a ele e encontramos uma faca com ele (...). [Tá, mas ele não tentou investir contra a equipe policial?] Não senhor, ele veio tranquilo com a gente. [Entendi, mas então ele estava armado com uma faca lá no momento, tá bom (...)] (...) [(...) Eu gostaria de saber se aparentemente se ele demonstrava ali que de repente teria usado algum entorpecente ou medicamento ou algo do tipo?] Não, parece que ele bebe bastante né, acho que um pouco de alcoolismo deu pra apresentar sim né.” O réu Umberto dos Santos, interrogado ao mov. 28.1, alegou que: (...) [O que que aconteceu nessas datas aí? ] Dra., ela toma remédio pra desmaio e até Gardenal (...) mesmo tomando remédio ela desmaia, aí ela fica agressiva, vem na gente, bate em mim, acontece isso aí, mas eu não fiz nada pra ela não, o que ela falou pra senhora ai é tudo da cabeça dela. [O senhor fala que essas coisas aí ela fica agressiva, então esses ferimentos que ela alega que o senhor fez nela foi porque ela ficou agressiva e foi pra cima do senhor? ] É, ela vem (...) sai andando pra rua. [E essas ameaças? Ela falou que o senhor ameaçou ela...].
Ela fala, eu não fiz nada pra ela não. [.
Quando o senhor ouviu agora um dos policiais, o Sargento Silva, prestou depoimento agora o senhor ouviu e ele falou que quando o senhor estava na viatura, já estava preso, o senhor teria ameaçada a Dona Ausdenir dizendo que ia matar...] Não fiz nada pra ela não. [.
Não é verdade? ] Verdade, eu não fiz nada para ela. [O senhor trabalha seu Umberto?] Trabalho. [.
Qual o serviço do senhor? ] Eu planto abobrinha, mandioca, faço roça. [E lá na casa mora quem? É só o senhor e ela? ] Só eu e ela, não tem filho, não tem nada. [O senhor tem problema com bebida? ] De vez em quando, às vezes, que nem eu estava na beira do rio, aí eu bebi. [.
Nesse dia o sr. tinha bebido? Nesses dias aí que falam que o sr. ameaçou ela...].
Tinha bebido. [.
Tinha bebido? ] Aham, eu tomo remédio lá, para dormir. [O sr.
Já respondeu processo antes, já teve problema com a justiça antes? ] Em 2020 eu vim uma vez. [Maria da Penha, também? ] É, também. (...) [.
Como que ela acabou se machucando então? Não foi o sr.
Que agrediu ela? ] Não senhor, eu nunca fiz nada para ela não, ela toma remédio forte e daí até Gardenal, aí dá desmaio, mesmo ela tomando remédio dá desmaio, se ela tomar o remédio ela fica brava, se não tomar é pior ainda. [O sr. disse que toma remédio, mas daí o sr. toma bebida alcoólica junto, o sr. não sabe que não pode misturar? ] Eu tomei a bebida e ela fez mal para mim. (...) [O sr. disse que esse medicamento deixa ela agressiva, é isso? ] Deixa. [E o sr. nunca procurou, por exemplo, um parente, uma assistência para resolver isso? ] Ela fez vários exames, mas da cabeça dá que ela não tem nada, mas ela tem que tomar o remédio mesma coisa, agora até que eles estão para trocar o remédio dela para ver se melhora. [O sr. faz uso de qual medicamento? ] Que ela toma? [O senhor...).
Tomo um remédio para dormir, mas o nome dele agora eu esqueci, é um vidrinho da faixa azul, para dormir, tem uma para estômago, omeprazol. [De problema de saúde, qual o medicamento que o sr. toma? ] É esses remédios, omeprazol e alprazolam. [.
Mas não é nenhum problema grave então que o sr. venha a ter de saúde? ] Só por causa de não dormir à noite, aí eu tomo esse remédio. ” Infere-se dos depoimentos supramencionados que constitui fato incontroverso a prática do crime de lesão corporal com violência doméstica pelo denunciado, que ofendeu a integridade corporal contra sua amásia, amoldando-se sua conduta ao tipo penal previsto no art. 129, §9º do Código Penal c.c. art. 5º e 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06.
A palavra da vítima, especialmente nos crimes de violência doméstica, corroborada com os demais elementos carreados nos autos, possui relevante valor probatório, de modo a ser suficiente para o lastro condenatório, em consonância com as demais provas juntadas aos autos.
Dessa forma, evidente que a conduta realizada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
As provas angariadas no curso da instrução revelam-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia.
Sem dúvida, o cotejo dos depoimentos obtidos fornece robustos elementos para atribuir à autoria do crime de lesão corporal e violência doméstica contra o denunciado UMBERTO DOS SANTOS.
Da tipicidade Tem-se que ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, cuja lesão é praticada contra companheiro ou com quem conviva é conduta que se subsume perfeitamente ao artigo 129, §9º do Código Penal.
Trata-se de tipo simples derivado de ofensa à integridade corporal ou à saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
No caso em tela, observa-se que a vítima se submeteu à inspeção médica pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, que proferiu laudo de exame de lesões corporais, em que restaram comprovadas as agressões à integridade física, no momento em que o acusado desferiu tapas na cabeça da vítima.
Há, ainda, provas suficientes de que se trata de atos caracterizados como violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso I e art. 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06, já que o acusado é esposo, o que acarreta a caracterização da figura qualificada descrita no §9º do artigo 129 do Código Penal.
Inequívoca, portanto, a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, eis que se amolda perfeitamente ao mandato proibitivo descrito no tipo legal.
O delito praticado pelo denunciado é um delito previsto como lesão corporal leve, que se consumou com a efetiva ofensa à integridade corporal à vítima, consoante se comprova o laudo de exame de lesões corporais (seq. 1.13).
Da antijuridicidade Não há causas excludentes de ilicitude.
Da culpabilidade O réu é imputável, sabia o caráter ilícito de sua conduta e era exigível que tivesse agido de maneira diversa. 2º FATO – DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Da materialidade: A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido.
Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si.
Cabe às provas periciais e as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somadas às provas do fato, comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
Presente os elementos supra e inexistindo causas excludentes ou escusas absolutórias do crime a imputação delitiva ao agente viabiliza o decreto condenatório.
No caso concreto, a materialidade está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial sob nº 38391/2021 contendo Boletim de Ocorrência (seq. 1.19), Termos de Depoimentos e Declaração da vítima (seq. 1.7, 1.8 e 1.11), Laudo de Lesões Corporais (seq. 1.13), bem como pelo depoimento da vítima e testemunha.
A autoria delitiva, por sua vez, também está demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente o acusado UMBERTO DOS SANTOS como autor do delito de ameaça em situação de violência doméstica descrito no segundo fato.
A vítima Ausdenir Verônica Palmeira dos Santos (mov.85.2) relatou que: “(...) [Consta aqui que o 'seu' Umberto teria ameaçado a senhora mostrando uma barra de aço pontuda que pareceria uma lâmina, uma lança e ele teria ameaçado a senhora, dito que aquilo ali ele ia usar pra matar a senhora, ia acertar no coração da senhora, é fato isso, isso aconteceu mesmo Dona Ausdenir?] Ele amolou a faca, disse que ia lascar em mim e ia preparar um ferro de construção para acertar no coração. [Tá, ele fez isso mesmo então? ] Ele não chegou achar a barra de ferro, mas a faca ele conseguiu até que trouxe aqui. [Tá, o policial falou que ele estava com uma faca mesmo, então ele usou na verdade a faca pra ameaçar a senhora, ele disse que ia pegar o ferro da construção pra amolar e matar a senhora, é isso? ] Sim. [Mas ele chegou a pegar esse ferro ou não? Não pegou então? ] Ele não, mas deu um tapa na minha cabeça de chegar ficar até surdo e doer o ouvido. [Tá, mas então vamos por partes aqui porque eu vou chegar nessa história do tapa também, mas então no primeiro momento aqui ele realmente ameaçou a senhora dizendo que ia pegar uma estaca, um negócio pra acertar o coração da senhora é isso? ] Sim senhor, depois disso aí ele quis pegar na minha mama e 'encoxar' e eu não tenho golpe muito rápido por causa do meu problema de desgaste no pé e eu não posso soltar o corpo rapidamente. [Sei.] e ele estava (...) ele estava querendo até morder eu, levei até mordida. [Bom, então aqui consta o seguinte (...) no dia seguinte, no dia 22, na hora do almoço (...) a senhora lembra que dia foi que ele bateu na senhora?] Foi esse dia, eu tomo remédio, calmante pra controle, ele não deixa eu dormir. [Tá, mas era um final de semana? dia 22 era uma segunda-feira.] Foi sábado, domingo, segunda-feira. [Segunda-feira né, segunda-feira na hora do almoço, ele estava embriagado nesse dia ou não?] Ele saiu tomar, tomou o dia inteirinho. [.
Nesse dia aqui dona Ausdenir, consta aqui que foi no dia 22 de fevereiro que foi uma segunda-feira por volta do meio dia, então seria aí no período do final da manhã, nesse dia ele tinha bebido? Porque era uma segunda feira de manhã? ] Ele tinha tomado sim. [.
Então consta aqui o seguinte, ele agrediu a senhora...].
Agrediu. [Desferindo tapa na cabeça e puxões no braço causando lesões corporais, é isso que aconteceu? ] Sim e queria também desocupar tudo o guarda-roupa e colocar fogo, jogar as roupas tudo do guarda-roupa e queria queimar. [Tá, e o que que a senhora machucou? Machucou o quê, braço, perna o que que foi? Ficou lesão em que lugar do corpo? ] Eles fizeram a perícia, fui levada no médico deu lugar que só meio magoado, do lugar que ele agarrou eu. [Tá, mas a senhora lembra que lugar que foi esse?] E a cabeça ficou meio doído o lugar que ele deu o tapa que chegou até zunir o ouvido. [Tá, então ele deu um tapa no ouvido da senhora é isso?] É na cabeça, perto do ouvido. [Tá, e a parte que ficou marcada do corpo foi o quê? Braço, antebraço, perna, foi o que a senhora lembra?] Foi o braço, ficou uma marquinha de nada, mas graças a Deus melhorou. [Tá bom, aí no mesmo dia, no dia 22, segunda-feira ele teria ameaçado a senhora de novo, daí sim com uma faca que ele teria dito que se ele fosse para a cadeia ele ia matar a senhora se ele fosse preso, falou isso também? ] Falou, tinha que matar eu porque ele falava palavrão pesado que é até ruim falar né (...). [.
Eu quero saber o seguinte, ele já tinha falado esse tipo de coisa outras vezes para a senhora? Já tinha ameaçado a senhora? ] Já e tornou a falar outra vez e ameaçou eu até com tesoura, pegou a tesoura e queria ameaçar eu com a tesoura. [A senhora tem medo dele, a senhora acha que ele realmente pode machucar a senhora ou ele fala isso da boca para fora só? ] Olha, não dá para a gente confiar não. [A senhora tem medo então, acha que ele pode cumprir essas promessas? ] Eu nunca sabia o que que era um trauma, traumatizada, passar decepção agora eu fiquei sabendo o que é uma decepção. [A senhora está decepcionada com ele? ] Sim. [Está bom, (...) a senhora toma algum remédio Dona Ausdenir?] Eu tomo para controle de desmaio. [Que remédio que é?] Eu tomo carbamazepina e o outro é fenetoína. [A senhora está bem regulada com os remédios? Não passa mal com o remédio nada? ] Mesmo eu tomando se eu ficar nervosa eu, basta ficar devendo um punhado de conta, daí eu não vejo quem é que socorre eu, parente ou colega socorre eu na rua. [A senhora passa mal então por causa disso?] Passo. [.
Continua passando mesmo com o remédio? ] Mesmo com o remédio, agora graças a Deus depois que ele veio cá até hoje deu uma vez que eu cortei até a cabeça depois que ele veio pra cá, cortei a cabeça base de uns oito pontos (...). [E quando tempo faz que você estão juntos dona Ausdenir?] Tem 21 anos, agora dia 04 de dezembro completa 22 anos. [22 anos, tem alguma coisa a mais que a senhora queira nos dizer (…)? ] A minha impressão que pra ele voltar comigo eu não tenho vontade de ficar com ele não. [A senhora não quer mais manter nenhum tipo de relação com ele?] É isso porque eu fiquei muito assim, se for pra ele ficar mais tempo aqui se ele fizesse um tratamento, se tornar um homem de verdade, o homem na bebida acabou o homem dentro da casa, eu precisar ser o homem e a mulher dentro de casa não tem jeito, não tem saúde. (…). [(...) Esse uso dele de bebida alcoólica era com frequência? Era toda semana? Eram quase todos os dias?] Foi falado pra ele não usar nem a cerveja zero, que estava debaixo de ordem, ele desobedeceu à ordem.
Ele vinha na casa já agarrando bujão, fogão e tudo, querendo quebrar todas as coisas dentro de casa, ele quebrou tudo as portas (...) e estragou um pouco a minha copa, do meu material do fogão e quebrando todos os vitrôs de soco com a mão fechada. [Nos dias de hoje, agora atualmente, a senhora tem alguém aí próximo a senhora que de repente ajude a cuidar da senhora, que te traga alguma segurança ou a senhora está morando sozinha?] Eu estou sozinha, graças a Deus e tem o vizinho que ele 'ponhou' o vizinho dentro do meu quintal, que bebe também até dizer chega, estragando até a minha vida, foi por causa do vizinho ter dado bebida de álcool pra ele que ele se tornou pior. [Esse vizinho ainda está lá?] Está lá, eu não estou contente com esse vizinho não.“ Na sequência o depoimento do Policial Militar Nelson Ferreira da Silva, (mov.85.3): “(...) [.
Você lembra desse caso aqui que foi no dia 21 de fevereiro de 2021, foi agora há pouco tempo, uma ocorrência de Maria da Penha, é isso né? ] Sim senhor. [.
Como é que foram esses fatos? ] Fomos solicitados, eu e meu parceiro de serviço para atender essa ocorrência na Barra do Jacaré, onde uma senhora solicitava a presença da polícia, disse que seu convivente, marido, tinha agredido ela, (...) ela disse que já tinha feito vários boletins contra ele e nessa data aí ele tinha agredido ela, chamado de vários palavrões palavras de baixo calão contra a pessoa dela, e agredido ela com um pedaço de ferro, um pedaço de pau alguma coisa parecida etinha machucado ela e estava de posse de uma faca também dizendo se ela chamasse a Polícia Militar ele iria matar ela dizia que ia matar os policiais também esse tipo de coisa. [Tá, me parece que existe um histórico aqui de violência doméstica que envolvem o seu Umberto e vítima aqui Ausdenir, você já tinha atendido alguma ocorrência com eles aqui ou não?] Sim, eu já tinha atendido uma ocorrência deles anteriormente (...). [Então só pra confirmar aqui, fato 01 ameaça, Umberto dos Santos ameaçou a vítima Ausdenir por meio de palavras e portando uma barra de aço pontiaguda, um espécie de estaca, então ele ameaçou por meio de gestos com esse instrumento, segundo o que consta aqui da denúncia ele dizia isso aqui é pra te matar, pra acertar no seu coração pra você morrer mesmo impingindo fundado temor nela, conforme declarações de mov. 1.12, depois aqui fato 02 lesões corporais, ele teria ofendido a integridade corporal dela desferindo lhe tapas na cabeça e puxões no braço e foi lavrado aqui o auto de lesões corporais e por fim, de novo ameaças por meio de palavras dizendo que se ele ficasse na cadeia, na delegacia ia matar até os policiais, mas ia matar ela também com uma ferramenta que acertasse do lado do coração, a equipe policial não estava lá no momento que ele proferiu essas ameaças ou estavam? Você chegou a ouvir alguma dessas ameaças ou não?] Não senhor, não cheguei a ouvir não. [Não? (...)] Na viatura a gente acabou ouvindo ele falar que se ele ficasse preso assim que saísse ele voltava matar ela né. [Tá, então na viatura essas palavras foram ouvidas, e como é que estava o ânimo dela lá na hora, estava muito alterada, ela parecia estar com medo dele ou pelo fato já de haver outras ocorrências anteriores ela já está acostumada com esse tipo de coisa, o que que você percebeu do ânimo dela lá? Ela estava com medo dele, com receio mesmo?] Estava com medo sim, estava com medo dele chegar na casa novamente. [Tá, tem alguma coisa a mais que você acha importante nos dizer em relação a esses fatos, alguma coisa que eu não tenha perguntado? (...)] No momento da abordagem que saímos em patrulhamento né, avistamos ele, demos voz de abordagem a ele e encontramos uma faca com ele (...). [Tá, mas ele não tentou investir contra a equipe policial?] Não senhor, ele veio tranquilo com a gente. [Entendi, mas então ele estava armado com uma faca lá no momento, tá bom (...)] (...) [(...) Eu gostaria de saber se aparentemente se ele demonstrava ali que de repente teria usado algum entorpecente ou medicamento ou algo do tipo?] Não, parece que ele bebe bastante né, acho que um pouco de alcoolismo deu pra apresentar sim né.” O réu Umberto dos Santos, interrogado ao mov. 28.1, alegou que: (...) [O que que aconteceu nessas datas aí? ] Dra., ela toma remédio pra desmaio e até Gardenal (...) mesmo tomando remédio ela desmaia, aí ela fica agressiva, vem na gente, bate em mim, acontece isso aí, mas eu não fiz nada pra ela não, o que ela falou pra senhora ai é tudo da cabeça dela. [O senhor fala que essas coisas aí ela fica agressiva, então esses ferimentos que ela alega que o senhor fez nela foi porque ela ficou agressiva e foi pra cima do senhor? ] É, ela vem (...) sai andando pra rua. [E essas ameaças? Ela falou que o senhor ameaçou ela...].
Ela fala, eu não fiz nada pra ela não. [.
Quando o senhor ouviu agora um dos policiais, o Sargento Silva, prestou depoimento agora o senhor ouviu e ele falou que quando o senhor estava na viatura, já estava preso, o senhor teria ameaçada a Dona Ausdenir dizendo que ia matar...] Não fiz nada pra ela não. [.
Não é verdade? ] Verdade, eu não fiz nada para ela. [O senhor trabalha seu Umberto?] Trabalho. [.
Qual o serviço do senhor? ] Eu planto abobrinha, mandioca, faço roça. [E lá na casa mora quem? É só o senhor e ela? ] Só eu e ela, não tem filho, não tem nada. [O senhor tem problema com bebida? ] De vez em quando, às vezes, que nem eu estava na beira do rio, aí eu bebi. [.
Nesse dia o sr. tinha bebido? Nesses dias aí que falam que o sr. ameaçou ela...].
Tinha bebido. [.
Tinha bebido? ] Aham, eu tomo remédio lá, para dormir. [O sr.
Já respondeu processo antes, já teve problema com a justiça antes? ] Em 2020 eu vim uma vez. [Maria da Penha, também? ] É, também. (...) [.
Como que ela acabou se machucando então? Não foi o sr.
Que agrediu ela? ] Não senhor, eu nunca fiz nada para ela não, ela toma remédio forte e daí até Gardenal, aí dá desmaio, mesmo ela tomando remédio dá desmaio, se ela tomar o remédio ela fica brava, se não tomar é pior ainda. [O sr. disse que toma remédio, mas daí o sr. toma bebida alcoólica junto, o sr. não sabe que não pode misturar? ] Eu tomei a bebida e ela fez mal para mim. (...) [O sr. disse que esse medicamento deixa ela agressiva, é isso? ] Deixa. [E o sr. nunca procurou, por exemplo, um parente, uma assistência para resolver isso? ] Ela fez vários exames, mas da cabeça dá que ela não tem nada, mas ela tem que tomar o remédio mesma coisa, agora até que eles estão para trocar o remédio dela para ver se melhora. [O sr. faz uso de qual medicamento? ] Que ela toma? [O senhor...).
Tomo um remédio para dormir, mas o nome dele agora eu esqueci, é um vidrinho da faixa azul, para dormir, tem uma para estômago, omeprazol. [De problema de saúde, qual o medicamento que o sr. toma? ] É esses remédios, omeprazol e alprazolam. [.
Mas não é nenhum problema grave então que o sr. venha a ter de saúde? ] Só por causa de não dormir à noite, aí eu tomo esse remédio. ” Infere-se dos demais depoimentos supramencionados que constitui fato certo a prática do crime de ameaça pelo denunciado, vez que o depoimento da vítima ouvida tanto na fase inquisitorial e judicial, é segura e uníssona, no sentido de que o acusado disse diversas vezes que iria matá-la, ameaçando-a com tesoura e faca.
A palavra da vítima, especialmente nos crimes de violência doméstica, corroborada com os demais depoimentos de testemunhas, possui relevante valor probatório, de modo a ser suficiente para o lastro condenatório, em consonância com as demais provas juntadas aos autos.
A negativa do acusado, na fase judicial, restou isolada nos autos, não sendo suficiente para afastar o decreto condenatório.
Não restam dúvida também que tais ameaças intimidaram a vítima bem como lhe causaram temor, vez que além de ter socorrido das autoridades policiais, a Sra.
Ausdenir declarou em seu depoimento que precisou dormiu na casa de vizinhos, pois estava com medo do denunciado.
Dessa forma, evidente que a conduta realizada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no art. 147, do Código Penal.
O acervo probatório é extreme de dúvidas no sentido de que o réu ameaçou a vítima conforme descrito na denúncia, provocando-lhe violência psicológica, o que é suficiente para caracterização do delito.
Portanto, devido às provas apuradas nos autos, é possível assegurar que os atos praticados pelo réu UMBERTO DOS SANTOS são inconciliáveis com a possibilidade de sua inocência, não restando dúvida que o mesmo é responsável pela conduta criminosa.
Da tipicidade Ameaçar alguém, por palavra ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave é conduta que se subsume perfeitamente ao artigo 147 do Código Penal.
Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Pois si só o verbo já nos fornece uma noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer topo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave.”(Código Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 632) Leciona ainda a doutrina que "basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 303.).
Da antijuridicidade Não existem causas excludentes da ilicitude.
Da culpabilidade O réu é imputável, sabia o caráter ilícito de sua conduta e era exigível que tivesse agido de maneira diversa. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu UMBERTO DOS SANTOS, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 9º (1º fato) e no art. 147 (2º e 3º fato), ambos do Código Penal, todos em situação de violência doméstica, na forma do art. 69 do Código Penal. 4 – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §9º do Código Penal, que é de 03 (três) meses de detenção. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, verifico que o réu agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena.
Antecedentes: De acordo com sua folha de antecedentes (seq. 88.1) o réu é primário, não havendo condenações definitivas nos cincos anos anteriores à data dos fatos.
Conduta Social: Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida do réu em seu ambiente familiar e social.
Portanto, deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: A personalidade do agente, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.
Não há elementos, nos autos, para agravamento da pena em razão das circunstâncias do momento da ação criminosa.
Motivos: O motivo do crime é inerente ao tipo penal em apreço.
Consequências: As consequências do crime não extrapolaram o normal em crimes desta natureza.
Comportamento da vítima: Nada há nos autos que comprovem que a comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Há a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, “h” do Código Penal, vez que se trata de vítima maior de 60 (sessenta) anos.
Ausente circunstância atenuante. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase: Causas de aumento e diminuição Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Pena final Diante do exposto, fica o réu condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DO CRIME DE AMEÇA – ART. 147, DO CP Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 147 do Código Penal, que é de 01 (um) mês de detenção. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, verifico que o réu agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena.
Antecedentes: De acordo com sua folha de antecedentes (seq. 88.1) o réu é primário, não havendo condenações definitivas nos cincos anos anteriores à data dos fatos.
Conduta Social: Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida do réu em seu ambiente familiar e social.
Portanto, deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: A personalidade do agente, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.
Não há elementos, nos autos, para agravamento da pena em razão das circunstâncias do momento da ação criminosa.
Motivos: O motivo do crime é inerente ao tipo penal em apreço.
Consequências: As consequências do crime não extrapolaram o normal em crimes desta natureza.
Comportamento da vítima: Nada há nos autos que comprovem que a comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Há a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, “h” do Código Penal, vez que se trata de vítima maior de 60 (sessenta) anos.
Ausente circunstância atenuante. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª fase: Causas de aumento e diminuição Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. 5.
Pena final Diante do exposto, fica o réu condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 6.
CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a prática de crimes dolosos de espécies distintas, entendo pela aplicação da regra do concurso material entre os delitos.
Logo, aplicando o art. 69 do CP, procedo a soma das penas individualmente encontradas – 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o crime de lesão corporal de natureza leve com violência doméstica e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para o crime de ameaça – e chego no total de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 7.
DO REGIME INICIAL: Considerando a primariedade do réu e como estipulado no artigo 33, caput e §2º do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o ABERTO.
Destaca-se em que pese o réu tenha permanecido encarcerado cautelarmente nos presentes autos, o período a ser descontado em nada alterará na identificação do regime inicial a ser cumprido, nos termos da Lei nº 12.736/2012, razão pela qual a detração será realizada no Juízo da execução.
As condições do regime são as seguintes: - Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); - Exercer trabalho lícito e honesto, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador, o que deverá ser comprovado em juízo 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena; ou justificativa da sua impossibilidade no mesmo prazo; - Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; - Comparecer a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; - Juntar aos autos comprovante de residência 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena. 8.
DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que se trata de crime cometido com violência à pessoa, com fundamento no art. 44, inciso I do Código Penal, bem como diante do proibitivo contido no artigo 17 da Lei nº 11.340/06.
Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista que, tal benefício é mais prejudicial ao acusado, ante as condições fixadas no regime aberto. 9.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Analisando os autos, não subsistem mais os motivos da decretação da prisão preventiva do acusado.
CONCEDO ao sentenciado o direito de apenar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu. 10.
DA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento, assim como não houve nenhuma prova submetida ao contraditório nos autos. 11.
BENS APREENDIDOS: No tocante a faca apreendida, determino que seja providenciada as diligências necessárias para a destruição do objeto, com a confecção do competente termo. 11.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Com fundamento no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo para instrução processual e apresentação de alegações finais, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios em favor do Dra.
Graziéli Pascoal Machado OAB/PR nº 93.732.
Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução Conjunta nº 015/2019. 12.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A).
Intime-se o sentenciado e o Defensor.
B) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo as comunicações acerca da condenação.
C).
Em virtude do regime fixado ao réu para cumprimento de sua pena ter sido o ABERTO, aguarde-se o trânsito em julgado para as partes.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: D).
Formem-se os autos de execução de pena definitivo e expeça-se Guia de Recolhimento à VEP/Londrina, solicitando a implantação do réu no sistema carcerário do Estado, com expedição de mensageiro à Central de Vagas para cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado.
Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público.
E).
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, que deverá ser cobrada nos autos de execução da pena e intimando-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal (atentando-se ao disposto no item 6.19.4.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça em relação a fiança).
F).
Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (CN, item 6.15.3).
Comunicações e demais diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
30/04/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2021 08:04
Recebidos os autos
-
05/03/2021 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:14
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 20:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 20:40
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:51
Juntada de DENÚNCIA
-
25/02/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 11:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/02/2021 11:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/02/2021 16:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/02/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/02/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 15:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/02/2021 12:24
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/02/2021 11:41
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 22:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 22:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 22:43
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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