TJPR - 0015637-66.2010.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA APARECIDA FONTANA
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALUISIO PADILHA
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MORAIS DE LIMA
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RANCATI
-
28/07/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA APARECIDA FONTANA
-
04/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:18
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
06/05/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
11/04/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
29/03/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/03/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA APARECIDA FONTANA
-
02/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RANCATI
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MORAIS DE LIMA
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA APARECIDA FONTANA
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARI PAVAN
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALUISIO PADILHA
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
18/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
31/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:14
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
30/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 11:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2022 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 16:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
01/08/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
15/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
10/06/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
07/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
31/03/2022 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
29/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:19
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARI PAVAN
-
07/02/2022 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
01/10/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ARI PAVAN
-
09/08/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 17:11
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
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29/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA APARECIDA FONTANA
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28/06/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015637-66.2010.8.16.0083 Processo: 0015637-66.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.700,00 Autor(s): ALEXANDRA APARECIDA FONTANA ALUISIO PADILHA ARI PAVAN EDSON MORAIS DE LIMA FÁBIO RANCATI Réu(s): BANCO FINASA S/A Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão contratual c/c restituição de indébito ajuizada por Alexandra Aparecida Fontana e outros, já qualificados, contra o Banco Finasa S/A, igualmente qualificado.
As partes autoras pretendem a revisão das disposições inseridas nos contratos celebrados com a parte ré, notadamente no que tange às tarifas de cadastro, de abertura de credito (TAC), de emissão e cobrança de boletos bancários (TEC), de serviços prestados por terceiros, de inserção / exclusão de gravame, de registro de contrato e de avaliação do bem.
Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte ré para, querendo, responder ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 104 – mov. 1.1).
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou resposta, na modalidade de contestação (fls. 109/133 – mov. 1.2).
Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, asseverou, resumidamente, que não foram cobrados quaisquer encargos ilegais / abusivos, bem como que é descabida a restituição, mormente em dobro, dos valores supostamente pagos de forma indevida.
As partes autoras apresentaram impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (fls. 137/162 – mov. 1.2).
As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir.
Sequencialmente, este juízo determinou que a parte ré colacionasse aos autos os contratos celebrados com as partes autoras (fl. 174 – mov. 1.2).
Tendo em vista as irregularidades envolvendo a ABRACI, as partes autoras foram intimadas para regularizarem a sua representação processual (fls. 226/227 – mov. 1.3).
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação a diversos autores, em virtude de irregularidade na representação processual (cf. sentenças de fls. 271/272 – mov. 1.5 – e 295/296 – mov. 1.7).
Somente permaneceram no polo ativo da ação os autores Alexandra Aparecida Fontana, Aluisio Padilha, Ari Pavan, Edson Morais de Lima e Fábio Rancati.
A parte ré juntou os contratos celebrados com os autores Alexandra Aparecida Fontana, Ari Pavan e Edson Morais de Lima, bem como justificou a impossibilidade de juntar aqueles celebrados pelos demais (fls. 302/318 – mov. 1.7).
Ato contínuo, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 13.1).
Porém, o processo permaneceu suspenso até o julgamento definitivo do REsp n° 1.578.526/SP.
Cessadas as diligências, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminar de mérito A parte ré alegou, preliminarmente ao mérito, a inépcia da petição inicial.
Verifico, porém, que, diferentemente do que sustenta a instituição financeira, as partes autoras delimitaram satisfatoriamente a sua pretensão – restituição dos valores atinentes às tarifas de cadastro, de abertura de credito (TAC), de emissão e cobrança de boletos bancários (TEC), de serviços prestados por terceiros, de inserção / exclusão de gravame, de registro de contrato e de avaliação do bem –, bem como apresentaram os respectivos fundamentos de fato e de direito (dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie).
Por outro lado, no que tange à afirmação de que estão ausentes documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, quais sejam, os contratos celebrados pelas partes, pondero que o C.
STJ firmou entendimento no sentido de possibilitar a exibição incidental do contrato objeto da ação revisional ajuizada pelo consumidor por se tratar de documento comum entre as partes, desde que reste demonstrada a plausibilidade da relação jurídica estabelecida.
Destaco, neste particular, a Súmula n° 530 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Ora, se assim não fosse, ou seja, se a simples ausência do contrato nos autos da ação revisional implicasse de modo indistinto inépcia da petição inicial, não haveria necessidade de a Corte Superior editar súmula com a finalidade de prever os procedimentos a serem adotados nas ações desprovidas do referido documento.
Destarte, tendo em vista que as partes autoras formularam pedido incidental de exibição dos contratos, bem como que apresentaram indícios da existência da relação jurídica (boletos bancários), revela-se inviável a aplicação da Súmula nº 50 do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
II.2 – Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado.
Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
II.3 – Mérito II.3.1 - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e pretensão revisional Considerando que a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes configura-se relação de consumo, impõe-se a aplicação das normas consumeristas ao litígio deduzido neste feito.
Inicialmente, assinalo que o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, estabelece como direito/garantia fundamental, a defesa dos consumidores.
Esta, aliás, é uma cláusula intangível, materializada infraconstitucionalmente nas normas da Lei 8.078/90.
De outro passo, desde o julgamento da ADIN 2591, de 04 de maio de 2006, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é pacificamente aceita pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores[2].
A consequência lógica da aplicação do CDC aos contratos bancários se traduz, inclusive, na possibilidade de revisar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, além de promover a facilitação da defesa dos consumidores nesta seara econômica[3].
Convém assinalar que, hodiernamente, a autonomia da vontade e a obrigatoriedade dos contratos já não são absolutas, pois encontram limites, principalmente, no interesse público, na boa fé objetiva e na função social do contrato.
Esta última está disciplinada, inclusive, no artigo 421 do Código Civil, ao dispor que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato[4].
De outro passo, qualquer violação à função social do contrato, por se cuidar de matéria de ordem pública, poderá dar azo à declaração de nulidade ou ineficácia das disposições negociais, mesmo que não o seja requerido pelas partes.
Justamente por isso a função social limita o princípio da autonomia privada[5].
Além disso, com relação à eficácia interna do negócio, há de se assentar que o contrato deve ser bom e justo para ambas as partes. É lógico, ninguém contrata visando prejuízo ou ruína própria.
Dando curso às ponderações, a boa-fé objetiva (prevista no artigo 422 do Código Civil Brasileiro e no artigo 272 do Código Civil português) com seus desdobramentos semânticos, também se revela importante postulado para o arrefecimento dos rigores jurídicos contidos nos Princípios da Autonomia Privada e da Obrigatoriedade[6].
Fortemente influenciada pelo direito alemão (Treu und Glauben, prevista no Código Alemão - Bürgerliches Gesetzbuch – BGB), a boa-fé objetiva impõe aos negociantes os deveres de fidelidade, confiança e cooperação[7].
Ressalto, inclusive, que a boa-fé objetiva deve se fazer presente em ambas as fases negociais[8].
Com efeito, há verdadeira eficácia cronológica expansiva, que impõe os deveres decorrentes da boa-fé também nas fases pré-contratual (responsabilidade por culpa in contrahento) e pós-contratual (responsabilidade post pactum finitum)[9].
Assinaladas estas premissas, pelo que se nota da lide em apreço, não obstante as partes autoras tenham participado da formação dos negócios jurídicos no livre e consciente exercício das suas vontades, obrigando-se perante a parte ré, à vista das orientações principiológicas que informam o Direito Civil contemporâneo, notadamente a perspectiva funcional dos contratos e a boa-fé objetiva, a Autonomia Privada e a Obrigatoriedade, a bem do interesse social, devem ceder passo à readequação negocial[10].
Em resumo, considerado o legítimo abrandamento aos rigores da autonomia privada e da obrigatoriedade, em atenção às diretrizes deontológicas dos postulados da função social e da boa-fé, reconheço a aplicação normativa do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade da realização de um juízo analítico e revisor sobre as cláusulas contratuais questionadas.
Tida, pois, como legítima a pretensão das partes autoras de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisá-las individualmente.
II.3.2 – Tarifa de cadastro A validade da tarifa de cadastro foi externada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.255.573/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.036 do CPC de 2015).
Compreendeu-se que o seu escopo é remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”.
Para que não reste dúvida, colaciona-se a ementa do precedente mencionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF. (...) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...). (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) II.3.3 – TAC e TEC O STJ, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.255.573/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), definiu as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC de 1973: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Isto é, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) era perfeitamente válida nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC).
II.3.4 – Tarifa de inserção / exclusão de gravame Primeiramente, elucido que a tarifa de inclusão de gravame eletrônico, também denominada de “pré-gravame”, remunera a atividade de inclusão da restrição existente no veículo junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Tal atribuição é de exclusividade da instituição financeira, na medida em que o SNG se trata de uma plataforma privada, com o intuito de garantir maior segurança nas contratações.
Naturalmente, com a entrada em vigor da Resolução nº 3.954/2011, passou a ser vedado o repasse de tal cobrança ao consumidor, em virtude do disposto no artigo 17, in verbis: “É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010”.
Além disso, e na mesma linha de raciocínio, foi a interpretação adotada pelo C.
STJ quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que adotou a tese de “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
II.3.5 – Tarifas de registro do contrato, de serviços prestados por terceiros e de avaliação do bem dado em garantia O C.
STJ, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.578.553/SP), definiu as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Percebe-se, pois, que, por se tratar de remuneração de serviços prestados em favor do contratante, são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato[11], desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, e o valor não se mostre excessivo.
A cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros,
por outro lado, se não vier acompanhada da especificação do serviço a ser efetivamente prestado, revela-se abusiva, notadamente porque o direito à informação está expressamente previsto no art. 6º, III, do CDC.
II.3.6 – Devolução em dobro do indébito A devolução em dobro de valores indevidamente pretendidos só é cabível quando evidenciada a má-fé por parte daquele que procedeu à cobrança.
Não é outro, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Logo, considerando que não houve demonstração de má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores questionados, revela-se inviável o acolhimento do pedido de devolução (ou compensação) em dobro.
II.3.7 – Conclusões acerca do mérito Ante o exposto, pode-se afirmar que: a) permanece válida a tarifa de cadastro; b) a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) é expressamente vedada nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008; c) é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011; d) são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, e o valor não se mostre excessivo; e) é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Estabelecidas estas premissas, passo a analisar individualmente a situação de cada um dos autores.
Depreende-se dos contratos celebrados pelos autores Alexandra Aparecida Fontana, Ari Pavan e Edson Morais de Lima, que, frise-se, foram os únicos juntados aos autos, que, dentre as tarifas questionadas na peça vestibular, as únicas efetivamente cobradas foram a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Verifico, todavia, que todos os referidos contratos foram celebrados anteriormente a 30/04/2008, motivo pelo qual não há que se falar em cobrança indevida.
Por outro lado, no que concerne aos autores Aluísio Padilha e Fábio Rancati, cujos contratos não foram colacionados aos autos, a solução a ser adotada é aquela prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil[12], qual seja, de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos contratos, pretendiam provar, com a ressalva de que os boletos bancários que instruem a petição inicial permitem concluir que ambas as relações jurídicas são anteriores a 30/04/2008.
Como consectário lógico, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança: a) da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da tarifa de registro do contrato, caso o valor se mostre excessivo; e b) da tarifa de serviços prestados por terceiros, uma vez que não é possível verificar a (in)ocorrência de especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Revela-se inviável, todavia, a quantificação do valor a ser restituído, pois, como dito, os instrumentos contratuais não foram apresentados, incumbindo aos autores supracitados, se for o caso, promoverem a liquidação desta sentença na forma do artigo 509 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, exclusivamente para o fim de, com relação aos autores Aluísio Padilha e Fábio Rancati, reconhecer a abusividade da cobrança: (i) da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da tarifa de registro do contrato, caso o valor se mostre excessivo; e (ii) da tarifa de serviços prestados por terceiros, uma vez que não é possível verificar a (in)ocorrência de especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente a responsabilidade pelo pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s) em 75% (setenta e cinco por cento) para as partes autoras e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte ré (art. 86 do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).
Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Súmula 50 do TJPR: É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão. [2] Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência dominante do STF. [3] É relevante mencionar que, naturalmente, o princípio da Autonomia Privada traduz-se no entendimento de que o ato de contratar é um ato de vontade discricionário, vale dizer, ninguém é obrigado a celebrar o contrato, e só o faz se assim o quiser.
Já o Princípio da Obrigatoriedade, ou pacta sunt servanda (os contratos fazem lei entre as partes e devem ser cumpridos), informa-se pela máxima de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Ou seja, o combinado entre as partes deve ser cumprido, pois tem força de lei.
Logo, o descumprimento da lei oportuniza a penalidade, o descumprimento do contrato implica possibilidade de sanção.
No entanto, a despeito do ponderado, a ilicitude do objeto é fonte limitadora da autonomia privada e da obrigatoriedade.
Assim, o fato de haver contrato não significa que o conteúdo seja, necessariamente, válido nem tampouco eficaz. [4] Esse Princípio se desdobra em dois efeitos: efeitos entre os próprios contratantes (eficácia interna) e efeitos com relação a terceiros (eficácia externa).
Nesse sentido, é o enunciado nº 360 das Jornadas de Direito Civil do CJF/STJ: “O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”. [5] A lei 8078/90, inclusive, ao disciplinar as cláusulas abusivas, impõe-lhes nulidade, justamente com apoio na função social dos contratos.
Artigo 51, do CDC: São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; IX - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XII - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XIV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias”. [6] A professora Judith Martins-Costa esclarece que a boa-fé subjetiva denota estado de consciência, ou convencimento individual de obrar em conformidade ao direito.
A sua aplicação refere-se, basicamente, ao campo dos direitos reais.
Chama-se subjetiva, pois se analisa a intenção do sujeito da relação jurídica.
A boa-fé subjetiva é chamada de boa-fé-crença, ou também de boa-fé em sentido psicológico, correspondente à Gutten Glauben prevista no BGB.
Já a boa-fé objetiva é modelo de conduta social, verdadeiro arquétipo, standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve obrar como um homem com retidão, com probidade, lealdade e honestidade. [7] A boa-fé objetiva tem função ativa e reativa.
A função ativa, que decorre da clausula geral, e independe de previsão expressa, permite que qualquer dos contratantes exija do outro a observância dos seus deveres.
Já pela função reativa, ou de defesa, o contratante que entender esteja injustamente atacado pelo outro, poderá aduzir a violação da boa-fé como pauta de defesa. [8] O Prof.
Clóvis Couto Silva, na sua Obra, ‘A obrigação como processo’, a propósito da boa-fé, esclarece que não basta que as partes contratantes cumpram a prestação principal, elas devem observar outras condutas que também se constituem deveres: dever de segurança; (os contratantes devem garantir a integridade dos bens e dos direitos do outro, em todas as circunstâncias que possam oferecer algum perigo); dever de lealdade (a parte não deve agir de modo a causar prejuízos imotivados a outra; dever de informação (as partes devem ser comunicadas sobre fatos relevantes atinentes ao objeto do contrato; Dever de cooperação (as partes devem cooperar para o alcance dos fins almejados no contrato) - SILVA, Clóvis V.
Couto.
A obrigação como processo.
Rio de Janeiro: Editora FGV, 1ª Edição, 2006. [9] Sobre o tema, cf. os enunciados do CJF/STJ, confeccionados nas Jornadas de Direito Civil - Enunciado nº 168: ‘O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação’; Enunciado nº: 169 ‘O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo’; Enunciado nº 170: ‘A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.’ [10] Conforme as notas sociais que devem marcar os negócios jurídicos, notadamente aqueles entabulados sob o pálio constitucional hodierno, a manutenção dos contratos deve, sempre que possível, ser almejada.
Logo, por desempenhar reconhecida função social, a exclusão de um contrato do cenário jurídico deve ser a última ratio do operador. É de se notar que a necessidade de integração e manutenção dos contratos pode ser depreendida pela leitura da norma inserta no artigo 51, §2º, do CDC. “A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Esta asserção é reforçada pela doutrina e jurisprudência, representadas intelectualmente nos enunciados das Jornadas de Direito Civil e Comercial do Conselho da Justiça Federal.
Literalmente: Enunciado nº 176 - ‘Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual’.
Dessa forma, em homenagem à perspectiva funcional dos negócios jurídicos, notadamente no seu plano externo, deve ser repudiada, por conseguinte, a pretensão anulatória sobre a integralidade do contrato.
Cf. o entendimento estampado no enunciado nº 363, das Jornadas de Direito Civil, do CJF/STJ: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação. [11] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO PACTUADA. - Falta interesse processual à pretensão de revisar encargo contratual não pactuado.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO CABIMENTO.
TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL - Se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não excede substancialmente a média divulgada pelo Banco Central, não há que se falar em efetiva abusividade, devendo ser preservada a cláusula contratual firmada entre as partes.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, §1º DO CC.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.- Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade à média praticada no mercado. (...). (TJPR - 18ª C.
Cível - 0006350-93.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.06.2019). (grifei) [12] Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Francisco Beltrão, 29 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
20/12/2017 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 13:46
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
20/11/2017 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
03/11/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
16/10/2017 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2017 10:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 10:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/09/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA APARECIDA FONTANA
-
04/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA APARECIDA FONTANA
-
08/08/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2017 14:27
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2017 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2017 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2017 17:35
Recebidos os autos
-
05/04/2017 17:35
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALUISIO PADILHA
-
31/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
23/03/2017 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
30/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 09:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2017 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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