TJPR - 0007328-62.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:21
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
28/02/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DUNA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
-
10/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:25
DENEGADA A SEGURANÇA
-
07/06/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 19:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:21
Juntada de CUSTAS
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11/11/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/08/2021 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 17:05
Recebidos os autos
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09/08/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/08/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/06/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos 0007328-62.2021.8.16.0021 DECISÃO 1.
DUNA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E EMPRESARIAS LTDA. impetrou “Mandado de Segurança” em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR, aduzindo, em síntese, que: a finalidade da impetração é a defesa do direito líquido e certo de acessar informações detidas pelo ente público municipal em relação a um processo administrativo de aprovação de loteamento/parcelamento/condomínio a ser implementado na cidade de Cascavel/PR; é proprietária do Lote 160-B-1, da Gleba Cascavel, com área de 140.531,07m², objeto da Matrícula nº. 77.180 (anexa), localizado ao final da Av.
Tito Mufatto, no numeral 3.535, objeto da Matrícula do 1º Registro de Imóveis de Cascavel; tal imóvel ladeia com o Residencial Treviso – já construído -, e com o Lote 160-B-Remanescente, com área de 458.987,49m², Matrícula nº. 76.307 – atuais Lotes 160-A-G-1 e 160-A-G-2, Matrículas 94.559 e 94.560 (anexas) -, pertencente à proprietária ASGEL– Assis Gurgacz Empreendimentos LTDA; em ambos os lotes, existiria a intenção, por parte das proprietárias, de construírem loteamentos/parcelamentos de solo, o que implicaria na inauguração dos respectivos processos administrativos perante o Município de Cascavel/PR, nos termos da Lei Municipal nº 6.697/2017; a empresa ASGEL, recentemente, teria ingressado como “pedido de diretrizes básicas (nº 2.274/2020); uma das exigências legais para o parcelamento do solo urbano consistiria na observância do plano de expansão do sistema viário; a Lei Federal 6.766/79 vincularia os projetos de loteamento à observância das vias existentes e projetadas; a legislação municipal teria previsto, desde 2012, que em caso de expansão urbana no local, esta ocorreria a partir da construção de uma via coletora entremeio às propriedades; estaria ocorrendo sonegação de respostas por parte dos impetrados a respeito dos procedimentos de aprovação das diretrizes que irão nortear os empreendimentos das empresas DUNA e ASGEL; a intenção seria suprimir a via coletora prevista para o caso de expansão da Região Oeste, e que representa uma via de suma importância para o escoamento do tráfego na região oeste, notadamente frente à recente tendência de adensamento populacional a se verificar nos próximos anos; em 03/07/2020, a Comissão Técnica de Análise (CTA) emitiu as “Diretrizes Básicas nº 10/2020”; na ocasião, em relação ao sistema viário, exigiu que a empresa Duna 1PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública deveria realizar a construção da via coletora em questão; em seguida, veio a descobrir que a mesma via coletora já havia sido objeto de exigência feita à ASGEL no “pedido de diretrizes básicas” de nº 2.274/2020; essa mesma exigência foi reiterada no “Parecer Técnico 91/2020”, aprovado na 9ª Reunião da CTA, realizada no dia 11/03/2020; diante da manutenção da exigência da via coletora, no Parecer Técnico 113/2020, aprovado na 13ª Reunião, realizada no dia 16/04/2020, a CTA consignou que uma proposta de implantação da via coletora de forma compartilhada seria plausível, desde que contasse com sua aprovação; a esse tempo, ainda tinha acesso aos processos dela própria e da ASGEL, juntamente aos membros da CTA; apresentou petição para a CTA concordando com a implantação da via coletora de forma compartilhada; em 18/08/2020, o pedido foi encaminhado à CTA para parecer, porém, não houve resposta; em 21/12/2020, encaminhou, via e-SIC, pedido de informações a respeito da falta de resposta ao seu processo de diretrizes, bem como da situação do processo da ASGEL; tal pedido até hoje não teria ultrapassado a fase de registro; desde que se dispôs a compartilhar a responsabilidade pela edificação da via coletora, não mais teve acesso ao processo da ASGEL, apenas soube por terceiros que a via coletora estaria em vias de ser dispensada; a supressão da referida via desatenderá não só o interesse da impetrante, mas de toda a sociedade cascavelense; o acesso ao procedimento de parcelamento de solo que está em vias de ser implementado no imóvel de propriedade da ASGEL, que também ladeia a importante via coletora projetada, seria de primordial importância para assegurar a observância da legislação.
Sustentando a presença dos requisitos legais, pleiteou a concessão de liminar para o fim de compelir as autoridades coatoras a fornecer “cópia integral do Pedido de Diretrizes Básicas deduzido pela ASGEL – Assis Gurgacz Empreendimentos LTDA, tombado sob o nº. 2.274/2020, bem como de todos os demais documentos relativos à pretensão de parcelamento de solo por ela pretendido, notadamente o Estudo de Impacto de Vizinhança mencionado no Parecer Técnico nº. 143/2021 emitido para a DUNA, permitindo assim sua completa análise pela impetrante, deveras interessada no regular e lícito desfecho das diretrizes a nortearem a emissão do decreto de aprovação do empreendimento (...)”.
Requereu, ao final, a confirmação do pedido liminar.
Juntou documentos (evento 1.2/1.27).
Por meio do despacho de evento 15.1, a impetrante foi instada a emendar a inicial, a fim de juntar prova do ato coator ou, alternativamente, adequar a petição inicial ao procedimento comum. 2PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No evento 18.1, a impetrante apresentou manifestação, aduzindo, em suma, que: em 27/03/2021, às 08:52, encaminhou, via e-SIC, novo e específico pedido de acesso às informações; contudo, tal pedido não ultrapassou a fase de registro, sendo que a resposta estava prevista para o dia 16/04/2021, o que indicaria o intuito de “esconder” as informações; veio a saber que o projeto de condomínio de lotes foi recentemente aprovado através do Decreto Municipal nº 16.075/2021; tal decreto mencionaria a existência de uma “Diretriz Viária”; o conteúdo dessa diretriz seria o objeto de preocupação, pois a depender adas exigências, poderá haver vilipêndio ao interesse público de toda a comunidade cascavelense; a nova omissão, somada à aprovação, acentuariam a necessidade de acesso à diretriz; pretende que lhe seja franqueado acesso diretamente junto aos órgãos competentes, caso não possam ser exibidos judicialmente.
Juntou documentos (evento 18.2/18.4).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário DECIDO. 2.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III).
A respeito da liminar em mandado de segurança, preleciona 1 HELY LOPES MEIRELLES : A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem 1 Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo:Malheiros, 2006, p. 81 3PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” A propósito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
Pois bem, feitas tais considerações preliminares, pertine registrar que, com a emenda à inicial apresentada no evento 18.1, restou suprida a pendência acerca da comprovação prática do ato coator – a qual foi assinalada na decisão de evento 15.1 –, tendo o impetrante delimitado suficientemente o ato coator atacado pela presente impetração.
Assim, nesse momento processual, revela-se imprescindível a análise da legalidade de suposta omissão administrativa no tocante ao atendimento ao Protocolo 1209490.000008/2021- 00, o qual consiste em pedido de informações manejado com o escopo de que a Administração exiba os seguintes documentos: “(i) cópia integral do(s) Pedido(s) – se houver mais de um - de Diretrizes Básicas deduzido(s) pela ASGEL – Assis Gurgacz Empreendimentos LTDA, um deles, acredita-se, tombado sob o nº. 2.274/2020, bem como (ii) de todos os demais documentos relativos à pretensão de parcelamento de solo da dita empresa, notadamente o Estudo de Impacto de Vizinhança mencionado no Parecer Técnico nº. 143/2021 emitido recentemente para a DUNA, mas que não consta de seus processo”.
Mais especificamente, aduziu a impetrante que, muito embora tal expediente tenha sido protocolado em 27/03/2021 (há cerca de um mês), até o momento não obteve qualquer resposta definitiva.
Assim, aduziu que tal omissão teria violado uma série de princípios e regras, tais como o direito à publicidade e ao livre acesso à informação – corolário de tal postulado constitucional – regulado pela Lei Federal 12.527/2011. 4PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Feitas tais considerações prefaciais, registre-se que não cabe ao Judiciário substituir ou determinar a realização de atividades específicas da Administração Pública, sob pena de invadir a esfera de sua competência exclusiva e em respeito ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, apenas quando os demais Poderes se desprenderem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, exsurge a possibilidade de ser exercido o controle judicial, com o escopo de restaurar-se a situação de legitimidade e legalidade.
A esse respeito, vale citar a lição de JOSÉ DOS SANTOS 2 CARVALHO FILHO : Primeiramente, é possível o controle administrativo, exercido pelo presidente da entidade pública cultural ou, como visto, pelo Presidente da República.
O controle aqui pode ser de legalidade ou de conveniência.
Será de legalidade quando se vislumbrar vício relativo aos requisitos de validade do ato, como a competência, a forma, a finalidade.
De conveniência (ou de mérito) quando, por razões de interesse público aferíveis apenas pela Administração, for rejeitada a proposta de tombamento ou for cancelado o próprio ato de tombamento.
Possível será, da mesma forma, o controle judicial.
Este, no entanto, deverá cingir-se à apreciação de questões concernentes à legalidade do ato.
Se houver vício no procedimento administrativo previsto na lei, o ato em que culminar o processo estará contaminado de vício de legalidade quanto à formalização exigida para a sua validade.
O mesmo se dará se houver desvio de finalidade, ou seja, se o administrador usar o tombamento como simulacro de perseguição pessoal.
De outro norte, ressalte-se que o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe a obediência pela Administração Pública, em qualquer de suas esferas, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Ademais, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2014. pág. 826 5PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro lado, a Lei do Processo Administrativo - 9.784/1999 - é clara no sentido de que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão em processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48).
Sob outra ótica, pertine destacar que o direito à obtenção de informações de órgãos públicos encontra-se previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal: "XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" Outrossim, gize-se que o art. 37, caput e §3º, II, da Carta Magna dispõem acerca da submissão da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes dos entes federados, ao princípio da publicidade e da participação pelo acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo.
Confira-se: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;” Em atendimento a tal comando constitucional, foi editada a Lei Federal nº 12.527/2011, que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal”. 6PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Confira-se o teor o art. 10 do referido diploma legal: Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. (grifei) Portanto, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse público, que deverão ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Outrossim, o art. 11 da Lei 12.527/2011 dispõe que: “Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.” Portanto, verifica-se que, caso não autorize o acesso imediato à informação disponível a Administração Pública deverá adotar alguma das providências elencadas no §1º, incisos I a III, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 7PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No caso em liça, o pedido de informações objetivado (de interesse eminentemente particular da impetrante), foi protocolado junto à Administração em 27/03/2021, ou seja, há cerca de 30 (trinta) dias , mas até o momento (ao menos segundo o que foi informado no evento 18.1) não foi atendido.
Da análise do documento de evento 18.3, chama atenção o fato de que o Protocolo não ultrapassou sequer a fase de registro.
Portanto, diante desse cenário, considerando que a Lei de Acesso à Informação estabelece prazo específico para que o ente público adote uma das providências previstas em seu art. 11, §1º, incisos I a III (20 dias) e que tal prazo, aparentemente, foi ultrapassado, revela-se possível controle da omissão administrativa.
Portanto, verifica-se a presença da relevância dos fundamentos em que se embasa o pedido inicial.
Ainda, o periculum in mora também se encontra demonstrado, decorrendo da própria aparente violação ao prazo estatuído em lei.
Em outras palavras, não há como postergar o deferimento da medida de urgência para depois do contraditório, sob pena de agravamento da aparente situação de ilegalidade verificada.
Por fim, considerando o mencionado caráter excepcional da intervenção jurisdicional nos atos exclusivos da Administração Públicas a liminar será deferida em outros termos, para o fim de compelir a Administração Pública a dar andamento ao Protocolo Administrativo, adotando alguma das providências contidas no art. 11, §1º, incisos I a III, se for o caso. 3.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para o fim de compelir a requerida a dar andamento ao protocolo administrativo e-SIC: 1209490.000008/2021-00, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adotando, se for o caso alguma das providências contidas no art. 11, §1º, incisos I a III, da Lei 12.527/2011, sob pena de multa diária, que arbitro em R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00. 8PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (artigo 7º, I da lei 12.016/2009). 5.
Nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR), enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. 6.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo, as informações, acompanhar de documentos, diga a impetrante, em 15 (quinze) dias, com fulcro 3 no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/09). 8.
Finalmente, voltem os autos conclusos para sentença. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 3 “Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor o manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” 9PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos 0007328-62.2021.8.16.0021 DECISÃO 1.
DUNA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E EMPRESARIAS LTDA. impetrou “Mandado de Segurança” em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR, aduzindo, em síntese, que: a finalidade da impetração é a defesa do direito líquido e certo de acessar informações detidas pelo ente público municipal em relação a um processo administrativo de aprovação de loteamento/parcelamento/condomínio a ser implementado na cidade de Cascavel/PR; é proprietária do Lote 160-B-1, da Gleba Cascavel, com área de 140.531,07m², objeto da Matrícula nº. 77.180 (anexa), localizado ao final da Av.
Tito Mufatto, no numeral 3.535, objeto da Matrícula do 1º Registro de Imóveis de Cascavel; tal imóvel ladeia com o Residencial Treviso – já construído -, e com o Lote 160-B-Remanescente, com área de 458.987,49m², Matrícula nº. 76.307 – atuais Lotes 160-A-G-1 e 160-A-G-2, Matrículas 94.559 e 94.560 (anexas) -, pertencente à proprietária ASGEL– Assis Gurgacz Empreendimentos LTDA; em ambos os lotes, existiria a intenção, por parte das proprietárias, de construírem loteamentos/parcelamentos de solo, o que implicaria na inauguração dos respectivos processos administrativos perante o Município de Cascavel/PR, nos termos da Lei Municipal nº 6.697/2017; a empresa ASGEL, recentemente, teria ingressado como “pedido de diretrizes básicas (nº 2.274/2020); uma das exigências legais para o parcelamento do solo urbano consistiria na observância do plano de expansão do sistema viário; a Lei Federal 6.766/79 vincularia os projetos de loteamento à observância das vias existentes e projetadas; a legislação municipal teria previsto, desde 2012, que em caso de expansão urbana no local, esta ocorreria a partir da construção de uma via coletora entremeio às propriedades; estaria ocorrendo sonegação de respostas por parte dos impetrados a respeito dos procedimentos de aprovação das diretrizes que irão nortear os empreendimentos das empresas DUNA e ASGEL; a intenção seria suprimir a via coletora prevista para o caso de expansão da Região Oeste, e que representa uma via de suma importância para o escoamento do tráfego na região oeste, notadamente frente à recente tendência de adensamento populacional a se verificar nos próximos anos; em 03/07/2020, a Comissão Técnica de Análise (CTA) emitiu as “Diretrizes Básicas nº 10/2020”; 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública na ocasião, em relação ao sistema viário, exigiu que a empresa Duna deveria realizar a construção da via coletora em questão; em seguida, veio a descobrir que a mesma via coletora já havia sido objeto de exigência feita à ASGEL no “pedido de diretrizes básicas” de nº 2.274/2020; essa mesma exigência foi reiterada no “Parecer Técnico 91/2020”, aprovado na 9ª Reunião da CTA, realizada no dia 11/03/2020; diante da manutenção da exigência da via coletora, no Parecer Técnico 113/2020, aprovado na 13ª Reunião, realizada no dia 16/04/2020, a CTA consignou que uma proposta de implantação da via coletora de forma compartilhada seria plausível, desde que contasse com sua aprovação; a esse tempo, ainda tinha acesso aos processos dela própria e da ASGEL, juntamente aos membros da CTA; apresentou petição para a CTA concordando com a implantação da via coletora de forma compartilhada; em 18/08/2020, o pedido foi encaminhado à CTA para parecer, porém, não houve resposta; em 21/12/2020, encaminhou, via e-SIC, pedido de informações a respeito da falta de resposta ao seu processo de diretrizes, bem como da situação do processo da ASGEL; tal pedido até hoje não teria ultrapassado a fase de registro; desde que se dispôs a compartilhar a responsabilidade pela edificação da via coletora, não mais teve acesso ao processo da ASGEL, apenas soube por terceiros que a via coletora estaria em vias de ser dispensada; a supressão da referida via desatenderá não só o interesse da impetrante, mas de toda a sociedade cascavelense; o acesso ao procedimento de parcelamento de solo que está em vias de ser implementado no imóvel de propriedade da ASGEL, que também ladeia a importante via coletora projetada, seria de primordial importância para assegurar a observância da legislação.
Sustentando a presença dos requisitos legais, pleiteou a concessão de liminar para o fim de compelir as autoridades coatoras a fornecer “cópia integral do Pedido de Diretrizes Básicas deduzido pela ASGEL – Assis Gurgacz Empreendimentos LTDA, tombado sob o nº. 2.274/2020, bem como de todos os demais documentos relativos à pretensão de parcelamento de solo por ela pretendido, notadamente o Estudo de Impacto de Vizinhança mencionado no Parecer Técnico nº. 143/2021 emitido para a DUNA, permitindo assim sua completa análise pela impetrante, deveras interessada no regular e lícito desfecho das diretrizes a nortearem a emissão do decreto de aprovação do empreendimento (...)”.
Requereu, ao final, a confirmação do pedido liminar.
Juntou documentos (evento 1.2/1.27). 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Por meio do despacho de evento 15.1, a impetrante foi instada a emendar a inicial, a fim de juntar prova do ato coator ou, alternativamente, adequar a petição inicial ao procedimento comum.
No evento 18.1, a impetrante apresentou manifestação, aduzindo, em suma, que: em 27/03/2021, às 08:52, encaminhou, via e-SIC, novo e específico pedido de acesso às informações; contudo, tal pedido não ultrapassou a fase de registro, sendo que a resposta estava prevista para o dia 16/04/2021, o que indicaria o intuito de “esconder” as informações; veio a saber que o projeto de condomínio de lotes foi recentemente aprovado através do Decreto Municipal nº 16.075/2021; tal decreto mencionaria a existência de uma “Diretriz Viária”; o conteúdo dessa diretriz seria o objeto de preocupação, pois a depender adas exigências, poderá haver vilipêndio ao interesse público de toda a comunidade cascavelense; a nova omissão, somada à aprovação, acentuariam a necessidade de acesso à diretriz; pretende que lhe seja franqueado acesso diretamente junto aos órgãos competentes, caso não possam ser exibidos judicialmente.
Juntou documentos (evento 18.2/18.4).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário DECIDO. 2.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III).
A respeito da liminar em mandado de segurança, preleciona 1 HELY LOPES MEIRELLES : 1 Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo:Malheiros, 2006, p. 81 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” A propósito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
Pois bem, feitas tais considerações preliminares, pertine registrar que, com a emenda à inicial apresentada no evento 18.1, restou suprida a pendência acerca da comprovação prática do ato coator – a qual foi assinalada na decisão de evento 15.1 –, tendo o impetrante delimitado suficientemente o ato coator atacado pela presente impetração.
Assim, nesse momento processual, revela-se imprescindível a análise da legalidade de suposta omissão administrativa no tocante ao atendimento ao Protocolo 1209490.000008/2021- 00, o qual consiste em pedido de informações manejado com o escopo de que a Administração exiba os seguintes documentos: “(i) cópia integral do(s) Pedido(s) – se houver mais de um - de Diretrizes Básicas deduzido(s) pela ASGEL – Assis Gurgacz Empreendimentos LTDA, um deles, acredita-se, tombado sob o nº. 2.274/2020, bem como (ii) de todos os demais documentos relativos à pretensão de parcelamento de solo da dita empresa, notadamente o Estudo de Impacto de Vizinhança mencionado no Parecer Técnico nº. 143/2021 emitido recentemente para a DUNA, mas que não consta de seus processo”.
Mais especificamente, aduziu a impetrante que, muito embora tal expediente tenha sido protocolado em 27/03/2021 (há cerca de um mês), até o momento não obteve qualquer resposta definitiva.
Assim, aduziu que tal omissão teria violado uma série de 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública princípios e regras, tais como o direito à publicidade e ao livre acesso à informação – corolário de tal postulado constitucional – regulado pela Lei Federal 12.527/2011.
Feitas tais considerações prefaciais, registre-se que não cabe ao Judiciário substituir ou determinar a realização de atividades específicas da Administração Pública, sob pena de invadir a esfera de sua competência exclusiva e em respeito ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, apenas quando os demais Poderes se desprenderem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, exsurge a possibilidade de ser exercido o controle judicial, com o escopo de restaurar-se a situação de legitimidade e legalidade.
A esse respeito, vale citar a lição de JOSÉ DOS SANTOS 2 CARVALHO FILHO : Primeiramente, é possível o controle administrativo, exercido pelo presidente da entidade pública cultural ou, como visto, pelo Presidente da República.
O controle aqui pode ser de legalidade ou de conveniência.
Será de legalidade quando se vislumbrar vício relativo aos requisitos de validade do ato, como a competência, a forma, a finalidade.
De conveniência (ou de mérito) quando, por razões de interesse público aferíveis apenas pela Administração, for rejeitada a proposta de tombamento ou for cancelado o próprio ato de tombamento.
Possível será, da mesma forma, o controle judicial.
Este, no entanto, deverá cingir-se à apreciação de questões concernentes à legalidade do ato.
Se houver vício no procedimento administrativo previsto na lei, o ato em que culminar o processo estará contaminado de vício de legalidade quanto à formalização exigida para a sua validade.
O mesmo se dará se houver desvio de finalidade, ou seja, se o administrador usar o tombamento como simulacro de perseguição pessoal.
De outro norte, ressalte-se que o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe a obediência pela Administração Pública, em qualquer de suas esferas, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2014. pág. 826 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Ademais, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro lado, a Lei do Processo Administrativo - 9.784/1999 - é clara no sentido de que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão em processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48).
Sob outra ótica, necessário destacar que o direito à obtenção de informações de órgãos públicos encontra-se previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal: "XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" Outrossim, gize-se que o art. 37, caput e §3º, II, da Carta Magna dispõem acerca da submissão da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes dos entes federados, ao princípio da publicidade e da participação pelo acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo.
Confira-se: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;” 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Em atendimento a tal comando constitucional, foi editada a Lei Federal nº 12.527/2011, que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal”.
Confira-se o teor o art. 10 do referido diploma legal: Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. (grifei) Portanto, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse público, que deverão ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Outrossim, o art. 11 da Lei 12.527/2011 dispõe que: “Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.” 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Portanto, verifica-se que, caso não autorize o acesso imediato à informação disponível a Administração Pública deverá adotar alguma das providências elencadas no §1º, incisos I a III, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
No caso em liça, o pedido de informações objetivado (de interesse eminentemente particular da impetrante), foi protocolado junto à Administração em 27/03/2021, ou seja, há cerca de 30 (trinta) dias, mas até o momento (ao menos segundo o que foi informado no evento 18.1) não foi atendido.
Da análise do documento de evento 18.3, chama atenção o fato de que o Protocolo não ultrapassou sequer a fase de registro.
Portanto, diante desse cenário, considerando que a Lei de Acesso à Informação estabelece prazo específico para que o ente público adote uma das providências previstas em seu art. 11, §1º, incisos I a III (20 dias) e que tal prazo, aparentemente, foi ultrapassado, revela-se possível o controle da omissão administrativa.
Desta feita, caracteriza-se a relevância dos fundamentos em que se embasa o pedido inicial.
Ainda, o periculum in mora também se encontra demonstrado, decorrendo da própria aparente violação ao prazo estatuído em lei.
Em outras palavras, não há como postergar o deferimento da medida de urgência para depois do contraditório, sob pena de agravamento da aparente situação de ilegalidade verificada.
Entretanto, considerando o mencionado caráter excepcional da intervenção jurisdicional nos atos exclusivos da Administração Públicas a medida requerida somente pode ser deferida parcialmente, considerando as perspectivas legais e a sequência dos atos atinentes ao devido processo administrativo em epígrafe, ou seja, para compelir a Administração Pública a dar andamento ao Protocolo Administrativo, adotando alguma das providências contidas no art. 11, §1º, incisos I a III, se for o caso. 3.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a requerida promova o andamento ao protocolo 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública administrativo e-SIC: 1209490.000008/2021-00, no prazo de 05 (cinco) dias, adotando, se for o caso alguma das providências contidas no art. 11, §1º, incisos I a III, da Lei 12.527/2011, sob pena de multa diária, que arbitro em R$300,00 (trezentos reais), limitada, incialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (artigo 7º, I da lei 12.016/2009). 5.
Nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR), enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. 6.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo, as informações, acompanhar de documentos, diga a impetrante, em 15 (quinze) dias, com fulcro 3 no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/09). 8.
Finalmente, voltem os autos conclusos para sentença. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 3 “Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar- o se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” 9 -
01/05/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 22:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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