TJPR - 0002780-71.2020.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2024 15:17
Processo Reativado
-
28/11/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 18:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2023 18:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2023 18:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:33
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/05/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
18/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
18/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
18/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
18/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
21/02/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/11/2021 18:43
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/11/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
09/11/2021 15:49
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
08/11/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/07/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:07
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
24/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/06/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:39
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
24/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:37
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
24/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/05/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:01
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002780-71.2020.8.16.0136 Processo: 0002780-71.2020.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): VALDIR CANDIDO MACHADO (RG: 46523261 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, nº 601 - Centro - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 43-3476-1311 SENTENÇA O MIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu VALDIR CÂNDIDO MACHADO, pela prática dos delitos previstos no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (1º fato) e no artigo 121, §2º, IV do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69, do Código Penal, sob as acusações de que: “1º Fato: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido – art. 12 da Lei 10.826/03 Em data não suficientemente esclarecida nos autos, mas certo que até o dia 29 de setembro de 2020, no interior da residência localizada na estrada rural, Localidade Linha Cantú, s/n, neste Município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado VALDIR CÂNDIDO MACHADO, agindo de forma consciente e voluntária, possuía a espingarda de pressão marca GAMA, adaptada para disparar munições de calibre .22, sem que para tanto tivesse o necessário registro da arma de fogo, estando, portanto, em desacordo com as determinações legais e regulamentares, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9.” “2º Fato: Homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido – art. 121, § 2º, IV, do Código Penal No dia 29 de setembro de 2020, por volta das 22h, no interior da residência localizada no Sítio Santa Maria, estrada rural, Localidade Linha Cantú, neste Município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado VALDIR CÂNDIDO MACHADO, agindo de forma consciente e voluntária, imbuído de inequívoco propósito de matar, utilizando recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou RENATO CHAVAREM, efetuando um disparo em sua cabeça com a espingarda de pressão marca GAMA, adaptada para disparar munições de calibre .22, causando-lhe trauma crânio encefálico que foi a causa efetiva de sua morte no hospital no dia 1º de outubro de 2020 (conforme certidão de óbito de mov. 33.12).
Na data dos fatos, o denunciado VALDIR CÂNDIDO MACHADO, vizinho de RENATO, foi até a residência da vítima armado com a espingarda na mão e um facão na cintura, pedindo socorro e um lugar para se esconder pois estava sendo perseguido por pessoas que queriam matá-lo, tendo a vítima determinado que ele se escondesse no banheiro dos fundos da casa.
Passados alguns minutos, no momento em que a vítima adentrou o banheiro para conversar com VALDIR, o denunciado, que estava escondido atrás do box da área de banho, imediatamente efetuou um disparo com a arma de fogo na cabeça de RENATO, sem que esse imaginasse ou tivesse razões para crer que seria alvejado.
O denunciado utilizou recurso que dificultou a defesa do ofendido, que acabara de lhe prestar socorro, pois agiu de surpresa escondendo-se atrás do box do banheiro e disparou assim que ele adentrou o local, sem que houvesse motivação para a agressão injusta, o que, evidentemente, dificultou sua defesa.” A denúncia foi oferecida na data de 13/10/2020 (mov. 41.1), e recebida em 13/10/2020 (mov. 44.1).
Juntaram-se os laudos periciais realizados (movs. 59.1, 68.1 e 74.1).
O réu foi citado (mov. 88.7), tendo apresentado a resposta à acusação por meio de seu defensor nomeado, deixando de arrolar testemunhas (mov. 93.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária do acusado, foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução foram ouvidos quatro informantes e três testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi procedido o interrogatório do acusado.
O Ministério Público em alegações finais requereu a total procedência da denúncia (mov. 158.1).
A defesa, por sua vez, em alegações finais pugnou pela absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo previsto no artigo 415, inciso IV, do CPP; alternativamente, em caso de condenação pugnou pela exclusão da qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do artigo 121, do CP e concessão do direito do sentenciado permanecer em liberdade até a realização da sessão de julgamento (mov. 167.1).
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de pronúncia é tomada à luz do princípio “in dubio pro societate”, segundo o qual, nesta fase processual, havendo dúvida, as decisões devem ser tomadas em favor da sociedade, ou seja, contrariamente ao acusado.
Em outras palavras, nesta fase do processo, havendo dúvida sobre alguma excludente de antijuridicidade, deve o réu ser pronunciado, e não absolvido sumariamente; ou havendo dúvida sobre a existência de alguma qualificadora, deve o réu ser pronunciado com a incidência da qualificadora; ou se houver dúvida sobre o dolo de matar, não pode haver a desclassificação do delito; ou, se houver dúvidas sobre a autoria, havendo indício de autoria, o réu deve ser pronunciado.
Tal procedimento é adotado a fim de que não se retire do conselho de Sentença a possibilidade de condenar o réu por algo mais grave, se esse for seu entendimento.
A materialidade está evidenciada pelo Laudo do Exame de Necropsia (mov. 73.1).
Há suficientes indícios de que o réu seja o autor do fato denunciado, posto que o acusado confessou ter disparado contra a vítima, alegando ter agido em legítima defesa em razão de acreditar que seria alguma pessoa que queria lhe matar adentrando ao local.
Em seu interrogatório (mov. 154.9) VALDIR CÂNDIDO MACHADO disse que nunca quis matar a vítima; que possuía a arma de fogo, que já pegou esta com as adaptações; que não tinha autorização para possuir/portar a arma; que guarda a arma sempre no sótão; que possuía só as munições que foram apreendidas e uma caixa de espoletas; que estava em casa e foi fazer janta, quando começou a escutar o Jorge falando no telefone, citando que Juliano teria pago os caras para lhe matar e que estes já estariam vindo; que ficou com muito medo; que pegou a arma e saiu desesperado pedindo socorro; que Renato era a pessoa que mais confiava e que este lhe deu socorro; que quando escutou barulho na porta, não sabe como disparou a arma e acabou atingindo a vítima; que no dia dos fatos não havia ingerido bebida alcoólica; que havia discutido com seu irmão uma semana antes e que sexta este teria ido até a sua casa com o revólver no bolso e que teria ficado com medo; que ouviu Jorge falar no telefone que seu irmão teria pago a pessoa de “Miguelzinho” para lhe matar; que não viu Jorge, somente ouviu; que trancou toda a casa e ficou lá dentro, mas que escutou ronco de moto e achou que os “caras” estavam vindo lhe matar, foi quando pegou a arma e saiu correndo; que ao chegar na casa de Renato, este falou que teria lugar para lhe esconder; que a vítima ficou um tempo conversando com o interrogado no banheiro e disse que ia mandar seu filho ir lá ver se estava acontecendo alguma coisa; que nesse tempo deve ter cochilado em razão da reação do remédio e quando a vítima entrou no banheiro e assustou e disparou a arma; que achou que pudesse ser alguém que teria invadido a casa; que quando a vítima falou seu nome já estava dentro do banheiro e houve o disparo; que não mirou a arma, mas que já estava segurando ela; que quando viu que tinha atirado na vítima, entrou em desespero e pediu para os filhos deles o levarem para o hospital e mandarem a polícia ir até o local, pois iria ficar esperando no banheiro; que se recorda bem dos fatos; que após foi com a polícia na casa de seu irmão e de Jorge; que Jorge e seu irmão eram muito amigos; que enquanto estava no banheiro estava escutando conversas, mas que não sabem quem era, pois não dava para ouvir direito; que tinha seis munições no bolso; que escutou a vítima lhe chamar na hora do disparo, que antes só escutou barulho da porta; que nunca teve nenhum tipo de desentendimento com a vítima; que a vítima permitiu que entrasse na residência.
A informante arrolada pela acusação VANDA BATISTA LARA CHAVAREM disse em seu depoimento (mov. 154.2) que era esposa da vítima; que o réu era vizinho e que a vítima o contratou para fazer sua casa e uma “casinha” para colocar o resfriador de leite; que o réu era um vizinho bom, ia tomar chimarrão em sua casa, comprava leite e ovos de seu sítio; que o réu era tranquilo, mas que sabiam que ele gostava de beber; que não tem explicação para o que o réu fez; que fazia aproximadamente um ano que o réu estava morando próximo a sua residência, mas que já o conheciam antes pois o genitor deste morava ali perto; que era noite e escutaram um “baque” na porta e alguém pedindo socorro; que seu marido foi ver o que era e que o acusado já foi entrando, empurrando, pedindo para o esconderem pois queria lhe matar; que seu marido já recolheu o acusado para dentro da casa; que o acusado estava com a arma na mão; que seu esposo levou o acusado no banheiro de traz da casa para se esconder; que o acusado falou que tinha uns “caras” que queria lhe matar, mas que não disse quem; que após seu marido estava na sala e saiu, e que só escutou o tiro; que acha que seu marido foi falar para o acusado sair, pois não precisava mais ficar escondido; que o acusado estava atrás do box do banheiro e quando seu esposo colocou a cabeça para dentro da porta, este disparou o tiro; que o acusado já estava pronto para atirar em quem chegasse, e que se fosse um de seus filhos ele iria matar igual; que após o tiro, tiraram a vítima do banheiro e o arrastaram na área de casa; que o acusado começou a falar que não queria ter atirado, não queria matar e não queria fazer nada; que seu filho mais velho colocou o acusado dentro do banheiro, fechou a porta e falou para ele ficar lá dentro; que seu filho mais velho levou seu marido para o hospital; que seu filho pegou o facão e a arma do acusado e que este ficou no banheiro ficou até os policiais chegarem; que reconhece a arma utilizada pelo acusado no dia dos fatos, a qual foi adaptada; que quando o acusado era mais novo invadiu uma casa na linha Cantú e queria matar uma homem; que no dia dos fatos não viram nenhuma movimentação diferente; que já ouviu falar que existiam desavenças entre o acusado e seus irmão e com seu pai também; que o acusado ficava olhando para trás e dizendo que alguém queria lhe matar, mas que não tinha ninguém atrás deste.
O informante arrolado pela acusação ELIEL AUGUSTO CHAVAREM disse em seu depoimento (mov. 154.3) que é filho da vítima; que conheciam o acusado desde que o pai deste passou a residir na localidade e que fazia aproximadamente um ano que este residia no local; que o acusado trabalhava para a família; que o acusado sempre pareceu uma pessoa normal; que só ouviram o acusado desferir um tiro contra seu pai; que era aproximadamente 21:30 horas quando o acusado chegou em sua residência pedindo abrigo; que seu pai, na inocência, recolheu o acusado para dentro de casa, pois este trabalhava para a família e o levou no banheiro; que após meia hora seu pai falou que teria que falar para o acusado para este ir embora, pois não tinha nada; que seu pai foi até o banheiro e escutou um tiro; que chegou lá seu pai já estava baleado; que socorreram seu pai e mandaram o acusado ficar no banheiro; que o acusado já chegou em sua residência armado; que o acusado falou que estava fugindo, pois o irmão deste havia contratado umas pessoas para lhe matar; que quando a polícia chegou o acusado estava dentro do banheiro; que o acusado portava uma arma modificada e reconhece a espingarda usada por este.
O informante arrolado pela acusação ELIENELSON ANTONIO CHAVAREM disse em seu depoimento (mov. 154.4) que é filho da vítima; que o acusado chegou alterado em sua casa, dizendo que teria alguém atrás dele; que o acusado pediu para se abrigar em sua residência e se dirigiu até o banheiro nos fundos; que quando seu pai foi até o banheiro para conversar com o acusado, este acabou desferindo o tiro, o qual atingiu seu genitor; que no momento tomou a arma do acusado para não agravar mais a situação e trouxe seu pai para o hospital; que o acusado permaneceu dentro do banheiro por aproximadamente uma hora e meia; que não viram nenhuma movimentação no local e que seu pai foi avisar o acusado para que este pudesse sair do banheiro; que não havia ninguém atrás do acusado; que o acusado já fez serviços na propriedade da família; que o acusado não disse quem eram as pessoas que estavam atrás dele; que quando seu pai foi até o banheiro, chamou o acusado pelo nome e logo escutou o tiro; que a família do acusado possuía desavença entre eles os irmãos; que soube que uma vez o acusado entrou na casas de um senhor. A testemunha arrolada pela acusação JORGE GEVENKA disse em seu depoimento (mov. 154.5) que disse morava próximo à vítima e ao acusado; que o acusado mora há cerca de um ano naquela residência; que no dia dos fatos, trabalhava no hospital municipal da cidade; que chegou por volta das 18:00 horas em casa; que viu o acusado sentado em sua residência bebendo cachaça; que o acusado aparentava estar normal; que acordou com a PM em sua residência; que o acusado não ficava agressivo quando bebia; que a PM disse que foram até a sua casa porque o acusado havia denunciado que o mesmo teria uma arma de fogo; que entregou a arma de fogo que possuía para a polícia; que conhece Juliano e acha que este não tem nenhuma desavença com o réu; que o acusado não se demonstrava agressivo.
O informante arrolado pela acusação JULIANO CANDIDO MACHADO disse em seu depoimento (mov. 154.6) que é irmão do acusado; que detém um lote perto da residência da vítima e do acusado; que não fica muito nesta propriedade; que já trabalhou com o acusado; que não teve nenhum tipo de desentendimento com o acusado; que não estava na propriedade localizada próxima ao local do crime quando os fatos aconteceram; que ficou sabendo sobre os fatos quando a PM e Jorge chegaram na sua casa que fica na cidade; que não sabe por qual motivo o acusado disse que tinha alguém querendo matá-lo; que o acusado morava no local há cerca de um ano, sendo que durante este período este não apresentou nenhum problema de comportamento; que não sabe por qual motivo o acusado praticou o delito; que não sabe o porquê de o acusado ter afirmado que o depoente teria mandado pessoas matá-lo; que o acusado era calmo e que nunca viu este ter um ataque de surto, que sempre estava normal.
A testemunha arrolada pela acusação e policial militar RAFAEL BARROS STANKIEVICZ disse em seu depoimento (mov. 154.7) que a equipe policial recebeu a notícia sobre os fatos por meio da central 190; que no local do crime se encontravam Eliel e Vanda, os quais relataram o ocorrido para a equipe policial; que em revista, encontrou-se sete munições calibre 22 com o acusado; que o acusado informou que estava em sua casa, quando ouviu, pela parede de seu quarto, o seu vizinho Jorge Gevenka dizer “venham rápido, senão vou matá-lo sozinho”; que segundo o acusado, estariam tramando para matá-lo; que o acusado afirmou que, em data anterior, teria tido uma desavença com seu irmão Juliano e que tinha certeza que Jorge e Juliano atentariam contra sua vida; que a equipe se deslocou até a residência do acusado, juntamente com este, onde encontrou-se sete espoletas de recarga de cartuchos; que, posteriormente, se deslocaram com o acusado para a casa de Juliano, a qual estava com a porta entreaberta; que o acusado teria dito que Juliano e Jorge estariam escondidos na mata, aguardando para matá-lo; que na residência de Juliano localizou-se uma espingarda de pressão calibre 22 e outra de calibre 33; que Juliano não fora encontrado no local; que o acusado informou que Jorge e Juliano possuiriam armas de fogo; que foram até a casa de Jorge; que Jorge confirmou que possuía arma de fogo e realizou a entrega de mesma; que Jorge negou que estaria atentando contra a vida do acusado, alegando que isto seria criação deste; que juntamente com o acusado e Jorge, a equipe realizou abordagem em Juliano; que JULIANO confirmou possuir armas de fogo, mas negou que teria atentado contra a vida do acusado; que durante a abordagem no local do crime, o acusado não aparentava estar sob o efeito de álcool, sendo que, em um primeiro momento, aparentava ser uma pessoa assustada, mas, em um segundo momento, demonstrou-se totalmente lúcido nas palavras; que suas palavras eram totalmente conexas; que era possível perceber que ele estava lúcido; que o acusado não se contradizia; que durante as diligências no local, não localizou-se os supostos indivíduos que estariam perseguindo o réu.
A testemunha arrolada pela acusação e policial militar PAULO RICARDO DOS SANTOS disse em seu depoimento (mov. 154.8) que na residência em que foi praticado o crime, localizou-se um dos filhos da vítima, o qual relatou o que teria ocorrido para a equipe; que, durante a abordagem, o acusado teria afirmado que seu irmão e seu vizinho estavam planejando matá-lo e que teria saído correndo direto para a casa de Renato, porque acreditava que estas pessoas estariam atrás dele; que o réu disse que teria realizado o disparo porque pensou que era uma das pessoas que estavam atrás dele; que foram realizadas diligências nas residências do irmão e do vizinho do acusado, sendo que, em ambas as casas, foram encontradas armas de fogo; que, durante a abordagem, o denunciado aparentava estar calmo, não tendo sido agressivo com a equipe, porém falava que algumas pessoas estavam atrás dele; que a equipe não encontrou as pessoas que estariam atrás do acusado; que Juliano foi localizado na cidade e Jorge na zona rural.
Conforme o princípio processual mencionado no início, encontramos a lição de MIRABETE, que ensina que “a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça” (“Código de Processo Penal Interpretado”, 2a edição, p. 493), já tendo sido decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: “A absolvição sumária do art. 411 do C.P.P. só tem lugar quando a excludente de culpabilidade desponte nítida, clara, de modo irretorquível, da prova dos autos.
Mínima que seja a hesitação da prova a respeito, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional” (RT 656/279).
No caso em exame, não se pode acolher a tese de legítima defesa nesta fase do processo, pois através dos depoimentos prestados nos autos, percebe-se que o acusado efetuou disparo em direção à cabeça da vítima, imediatamente após esta adentrar o recinto em que se encontrava, qual seja, banheiro.
Neste sentido, vale frisar, que o próprio réu afirmou, em seu interrogatório, que no momento em que realizou o disparo, mal enxergou o rosto da vítima,.
Além disso, os familiares da vítima afirmaram que não havia nenhuma movimentação de pessoas no local, as quais pudessem estar atrás do acusado, o que pode ser interpretado pelo Conselho de Sentença como ausência de agressão atual ou iminente, de modo que a ocorrência de legítima defesa deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não sendo possível a impronúncia.
Veja-se que a vítima não conseguiu manifestar qualquer reação à conduta praticada pelo agente, dado que este sequer permitiu que a vítima mostrasse a sua face; constata-se que o acusado utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto está fora almejada sem que conseguisse se identificar e, ainda, sem que imaginasse ou tivesse razões para crer que seria alvejada, sobretudo porque havia prestado socorro ao réu alguns minutos antes do disparo.
Deste modo, há indícios de que a vítima não estava em condições de se defender, de modo que, nesta fase processual, em que vigora o princípio “in dubio pro societate”, não se pode afastar a qualificadora, devendo a questão ser submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença.
No que diz respeito ao crime conexo imputado ao acusado (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) há indícios de autoria e materialidade que permitem incluí-la na sentença de pronúncia, devendo ser a mesma analisada pelo Júri Popular, competente que é, por atração, ao julgamento da integralidade dos fatos imputados, conforme expõe o artigo 78, I, do CPP.
Por todo o exposto nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu VALDIR CÂNDIDO MACHADO pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03.
O fundamento para a manutenção da prisão preventiva do réu persiste, motivo pelo qual deve o réu permanecer preso até final julgamento em plenário.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado o Dr.
Marcos Lisboa de Oliveira, que fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em razão de ter acompanhado o réu ao longo do procedimento nesta fase, nos termos do art. 22, §1º e §2º da Lei 8.906/1994.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o réu pessoalmente, a teor do disposto no artigo 420 do Código de Processo Penal.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
03/05/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
26/04/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/03/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/03/2021 11:40
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:51
APENSADO AO PROCESSO 0000583-12.2021.8.16.0136
-
15/03/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:51
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 20:55
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 13:48
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 09:14
Recebidos os autos
-
22/11/2020 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 23:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 21:46
Recebidos os autos
-
16/11/2020 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 09:54
Recebidos os autos
-
05/11/2020 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 10:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 10:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 12:18
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/10/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2020 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
15/10/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:30
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:30
Juntada de DENÚNCIA
-
13/10/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 14:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/10/2020 14:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/10/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/10/2020 14:40
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:12
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 09:53
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 09:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/10/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:34
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 19:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2020 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 19:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/09/2020 18:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/09/2020 15:33
Conclusos para decisão
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30/09/2020 15:09
Recebidos os autos
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30/09/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2020 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2020 10:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/09/2020 10:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/09/2020 10:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/09/2020 10:56
Recebidos os autos
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30/09/2020 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
ATAS SESSÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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