TJPR - 0020084-27.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
15/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
06/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JAIR PEDRO DA SILVA
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 17:00
-
17/05/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/04/2022 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/04/2022 11:59
Declarada incompetência
-
31/03/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
23/03/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/02/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 16:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
25/10/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
20/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2021 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
20/07/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
20/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JAIR PEDRO DA SILVA
-
11/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 13:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020084-27.2021.8.16.0014 Processo: 0020084-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$19.362,98 Autor(s): JAIR PEDRO DA SILVA Réu(s): BANCO CSF S/A MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 11 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
12/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020084-27.2021.8.16.0014 Processo: 0020084-27.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$19.362,98 Autor(s): JAIR PEDRO DA SILVA Réu(s): BANCO CSF S/A MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (CPC, art. 98).
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise do caderno processual, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos.
Com efeito, a probabilidade do direito está consubstanciada nas alegações trazidas junto à petição inicial que demonstram a existência de fato negativo, impossível de ser comprovado com o mero ajuizamento da ação (depende de cognição exauriente), no sentido de que nunca houve a realização de duas compras mencionados na petição inicial, nos valores de R$ 4.500,00 e R$ 2.431,49. Isso porque, apesar de narrar que realmente tem (ou tinha) uma relação jurídica com a parte ré consistente na existência de um cartão de crédito, alega que jamais realizou ambas as compras.
Ora, tratando-se de fato negativo, não se pode exigir certeza para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, até porque diante das circunstâncias apresentadas (furto da dos dados e negativa de transação), é a parte ré quem detém a capacidade probatória de demonstrar a realização regular dos negócios e o correspondente inadimplemento para fins de restar configurado o mero exercício de direito por ocasião da cobrança dos valores.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente.
A cobrança dos valores aparentemente indevidos ocasiona diversos prejuízo ao autor, tirando-lhe a paz e o sossego, ocasionando danos que podem ser evitados neste momento.
Ademais, a possível e eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes ocasionaria diversos empecilhos à sua vida quotidiana, atrapalhando a realização das mais diversas transações comerciais na praça, além de ocasionar abalos morais, que poderão se protrair no tempo. É de se ressaltar, por fim, que o presente provimento antecipado é inteiramente reversível, podendo ser revogado ou modificado a qualquer momento sem implicar necessário prejuízo à parte ré, a qual poderá valer-se dos meios próprios de cobrança da obrigação, no momento oportuno, a depender do resultado da presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e, via de consequência, DETERMINO que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças relativamente às transações em discussão, quais sejam: compra em MERCADO PAGO CONQUISTA, INDAIATUBA, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); e compra em 01/03/2021 equivalente ao MERCADO PAGO CONQUISTA, OSASCO – no valor de R$ 2.431,49 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) parcela de 1 de 2, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida – documentalmente comprovada.
DETERMINO, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes relativamente à dívida em exame, sob pena de multa em valor certo que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica autorizada à ré emitir fatura com cobrança dos demais valores constantes do respectivo ciclo mensal e não impugnados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC.
Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: Cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III).
Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 29 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:18
Expedição de Carta precatória
-
30/04/2021 15:18
Expedição de Carta precatória
-
30/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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