TJPR - 0020771-04.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA RIBEIRO MENDES
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/06/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:45
Extinto o processo por desistência
-
15/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/05/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/04/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA RIBEIRO MENDES
-
08/04/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020771-04.2021.8.16.0014 Processo: 0020771-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): OLINDA RIBEIRO MENDES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. É cediço que a sistemática imposta pela Constituição Federal reflete sobre todo o ordenamento, necessitando a norma infraconstitucional ser relida à sua luz.
Assim, se a Constituição dispõe que será concedida a justiça gratuita aos que comprovarem a necessidade, não se pode ampliar o benefício, contrariando o texto constitucional, conferindo-o a toda e qualquer pessoa indiscriminadamente.
Desta forma, antes de examinar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a parte requerente (mov. 1.1), determino que seja intimada para que apresente documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
A determinação em questão justifica-se em decorrência da ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência nos autos, uma vez que através de uma analise superficial do documento acostado no ev. 1.6, verifica-se que a autora aufere renda mensal bruta de R$ 8.059,56, e líquida de R$ 4.392,74. À vista disso, cabe, pois, à parte autora, comprovar nos autos que os seus rendimentos líquidos encontra-se comprometidos, impossibilitando de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Em tal sentido, já se entendeu que a alegação apresentada pela parte goza de presunção relativa e que a determinação de juntada de documentos somente se justifica quando fundamentada, mesmo porque a inércia ou insuficiência pode implicar em consequência de ônus processual, qual seja a negativa do pedido: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ALEGADA POBREZA.
ART. 99, § 2º, DO NCPC.
HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELOS AGRAVANTES DE QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE A LEI LHE ASSEGURA.
ART. 99, § 3º, DO NCPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033525-25.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 17.08.2018) A forma como está disciplinada a justiça gratuita em nosso país, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o aproveitamento irregular do benefício.
A condição informacional do requerente do benefício faz com que seja muito menos custoso e mais lógico que a comprovação se dê por sua iniciativa, não havendo eficiência no sistema atual que remete ao demandado o ônus de tal comprovação.
Pois bem, a garantia constitucional da justiça gratuita pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como o da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos documentos legíveis e atualizados hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Intimações e diligências nec.
Londrina, 28 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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