TJPR - 0023425-11.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
-
14/05/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2025 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/04/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2024 10:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/09/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/04/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/10/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/10/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/07/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/07/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 13:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/12/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/11/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/11/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 22:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/10/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 22:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Processo: 0023425-11.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$75.043,97 Exequente(s): ROQUE COLOMBO Executado(s): MAGNO LUIZ GONÇALVES JUNIOR DESPACHO 1.
Ante a alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado na conta da parte executada (mov. 124.1/124.3), por se tratar de verba auferida a título de Auxílio Emergencial (art. 833, IV do CPC), muito embora a parte tenha comprovado que recebeu auxílio emergencial no mês de outubro, não demonstrou que o valor bloqueado é oriundo do benefício. 1.1.
Assim, previamente à análise do pedido, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o bloqueio recaiu sobre valor remanescente do auxílio emergencial (mediante apresentação de extrato bancário integral dos meses de setembro e outubro de 2021 - que pode ser retirado do aplicativo de celular). 1.2.
Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se e, após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
01/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/10/2021 20:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MAGNO LUIZ GONÇALVES JUNIOR
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
01/08/2021 15:24
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:54
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE COLOMBO
-
20/06/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE COLOMBO
-
31/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:57
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023425-11.2019.8.16.0021 Processo: 0023425-11.2019.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$47.901,05 Autor(s): ROQUE COLOMBO Réu(s): MAGNO LUIZ GONÇALVES JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória promovida por ROQUE COLOMBO contra MAGNO LUIZ GONÇALVES JUNIOR objetivando, em síntese, a citação da parte ré para que realize o pagamento da importância de R$ 47.901,05 (quarenta e sete mil novecentos e um reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme exposto na exordial de seq. 1.1.
Narra o autor na inicial que: a) é credor da requerido pela quantia original de R$ 47.901,05 representada pelos cheques sacados contra o banco Bradesco, agência 0642, de emissão do requerido; b) quando tentou efetuar o depósito em sua conta, os cheques nº. 000152 e 000151 foram devolvidos pelo banco sacado por linhas 11 e 12, respectivamente, ou seja, por falta de saldo na conta; c) as tentativas para recebimento amigável do crédito restaram infrutíferas, ingressando com a presente ação a fim de reaver seu crédito no valor de R$ 47.901,05.
Decisão inicial determinou a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, depositasse em cartório a via original do título exequendo, sob pena de indeferimento da inicial (seq. 17.1).
Após, a Secretaria certificou que a parte autora depositou dois cheques em Cartório (seq. 21.1).
A parte ré foi citada (seq. 25.2), oportunidade em que apresentou embargos à monitória, ocasião em que afirmou que pagou ao autor a quantia de R$ 4.999,99, razão pela qual alega que o valor correto do débito é R$ 42.495,55.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Apresentou comprovante de depósito e documentos. (seq. 27.1).
A parte autora/embargada apresentou impugnação à contestação, onde concordou que deve ser descontado da quantia cobrada na inicial o montante de R$ 4.999,99, e alegou que o cálculo do réu está incorreto, pois não descontou o valor do depósito do cheque vencido em 03/07/2018, contudo, o correto é descontar do cheque vencido em 03/08/2018, bem como que o índice de correção correto é o IGP/INPC, e não o IPCA/E, utilizado pelo réu (seq. 31.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 32.1), as partes postularam o julgamento antecipado da lide (seqs. 38.1 e 39.1).
Decisão de seq. 41.1 dispensou a dilação probatória e anunciou o julgamento imediato do mérito.
Ao mov. 49.1 foi determinada a intimação do réu para comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo.
Ao mov. 52.1 o réu apresentou documentos.
As partes apresentaram comprovante de residência (mov. 59.3/61.2).
O réu reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita (mov. 73.1).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (seq. 76.0). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Monitória promovida por ROQUE COLOMBO contra MAGNO LUIZ GONÇALVES JUNIOR.
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC).
Feitas tais considerações, constato que o pedido de concessão da justiça gratuita feito pelo réu ainda não foi avaliado, de modo que passo, primeiramente, a sua análise. - Da justiça gratuita ao réu Instado a comprovar a situação de miserabilidade capaz de ensejar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte ré juntou aos autos certidões negativas de bens, pedido de baixa do alvará da empresa TENFEN & GONÇALVES ÇTDA - ME, certidão de nascimento de seus filhos, CTPS sem registro, minuta de acordo que versa sobre a pensão alimentícia dos filhos e cadastro da sua esposa junto ao CADÚNICO (evento 52).
Conforme asseverado no despacho de evento 49.1, esta Magistrada adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo que caso a parte requerente perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Destaco que este critério é também utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA POR 4 ANOS.
BENEFÍCIO.
DEVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1562648-7 - Assaí - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 13.10.2016) (TJ-PR - AI: 15626487 PR 1562648-7 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 13/10/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1920 10/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM".
ART. 5 LXXIV DA CF/88.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEMONSTRADA."A assistência judiciária gratuita somente é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
Se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo". (TRF4, AI 2005.04.01.027082-4, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, D.E.09/11/2005).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1743192-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 28.02.2018) No caso dos autos, por meio da documentação apresentada no ev. 52 não é possível aferir a renda percebida pelo réu.
Além disso, observa-se que a parte ré realizou um negócio de compra e venda de gado no ano de 2018, no valor de R$ 46.000,00, o que não condiz com a condição de miserabilidade asseverada na inicial.
Ademais, apesar de apresentar a CTPS sem registro desde 2005, o réu afirmou em sede de embargos à monitória que trabalha como motorista do aplicativo UBER.
Contudo, não comprovou sua renda.
Deste modo, considerando que a parte ré não comprovou sua condição de miserabilidade asseverada nos embargos e necessária para o deferimento do benefício, INDEFIRO o pedido de concessão da referida benesse. - Do mérito Não havendo mais questões a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Como é sabido, a Ação Monitória consiste em um procedimento intermediário entre o da execução e o comum, sendo ação de procedimento especial de jurisdição.
De acordo com a regra do artigo 700 do Código de Processo Civil, pode promover a ação monitória toda aquele que pretender, com fundamento em prova escrita e sem eficácia executiva, receber o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, o requisito específico de admissibilidade do procedimento monitório é a existência de “prova escrita”, desprovida de força executiva.
Outrossim, sobre a prova escrita apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp 1.381.603/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2016).
Lado outro, basta a apresentação da cártula do cheque para sustentar pedido monitório, diante da força presuntiva de subsistência da dívida que emana da emissão do título executivo.
Também, a Corte Superior é assente, ainda, em afirmar que “a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
Assim, ao adotar o referido instituto, procurou-se conferir rapidez à formação do título executivo, tratando-se, portanto, de mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
No caso em apreço, não restaram dúvidas de que a parte autora/embargada vendeu 44 cabeças de gado à parte ré/embargante; acordando-se entre as partes o pagamento do valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), por meio de 2 (dois) cheques, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) cada, tendo o requerido/embargante honrado com o pagamento apenas da quantia de R$ 4.999,99, na data de 07/08/2018 (mov. 27.12).
No cálculo de mov. 27.13 o réu utilizou o indexador IPCA-E para atualizar o débito.
Ocorre que, conforme o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, a correção monetária deve incidir pela média do índice INPC E IGP- DI a partir de cada vencimento, assim como deve haver a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo termo inicial[1].
Em análise aos cheques acostados ao feito, verifico que as partes acertaram um dia específico para compensação dos cheques (seq. 1.3), sendo o primeiro para o dia 03/07/2018, o segundo para o dia 03/08/2018, de modo que a correção monetária e o juros devem ser aplicados de forma isolada a cada um deles, a partir da data combinada, sob pena de se ferir o princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda.
Assim, pela robustez das provas apresentadas aos autos, entendo que o autor se desincumbiu de comprovar fatos constitutivos de seu direito, pois os documentos colacionados corroboram com os elementos fáticos trazidos pelo requerente.
Ademais, cabia a parte ré demonstrar aos autos a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e esta demonstrou que adimpliu o valor de R$ 4.999,99, com o qual o autor concordou.
Desse modo, é de ser acolhido o pedido formulado na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, e, por consequência, ACOLHO O PEDIDO formulado na presente Ação Monitória para constituir em favor da parte autora o título executivo judicial (art. 702, §8º, do CPC), no valor de R$ 42.785,18 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), atualizado até setembro de 2019 (seq. 31.1), sem prejuízo da incidência, a partir deste termo até o efetivo pagamento, de correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI e de juros de mora de 1% ao mês.
Em consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (média aritmética simples dos índices INPC/IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, conforme disciplina o artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente – lcgs. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ/EMBARGANTE – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A MONITÓRIA PARA DECRETAR A CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS (CHEQUE E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA) JUDICIAIS – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES – NÃO1.
ACOLHIMENTO – MATÉRIAS AVENTADAS NO RECURSO QUE JÁ FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO E DECISÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU – PLEITO DE REFORMA NO2.
RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – DESCABIMENTO – .2.1. 2.2 ALEGAÇÃO DE QUE INICIAL VEIO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE CONFERISSEM LEGITIMIDADE À QUANTIA PLEITEADA, SENDO QUE OS TÍTULOS NÃO PERMITEM CONHECER A ORIGEM DO DÉBITO – NÃO ACOLHIMENTO – APRESENTAÇÃO DO TÍTULO QUE É SUFICIENTE PARA ENSEJAR PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CRÉDITO POR ELE REPRESENTADO – .
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA APENAS DE UMA2.3 DÍVIDA (CONSTANTE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA) E NÃO DUAS, SENDO QUE OS CHEQUES FORAM EMITIDOS PARA O PAGAMENTO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NÃO DEVENDO OS VALORES DE CADA DOCUMENTO SER SOMADO PARA COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SE INFERIR SE OS CHEQUES FORAM EMITIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DO TEMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, POSSIBILIDADE APENAS, DE SE CONCLUIR QUE O CHEQUE E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FAZEM CADA UM REFERÊNCIA A DÍVIDA DISTINTA – .
ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS NÃO SE2.4 REVESTEM DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, PRESSUPOSTOS PARA A AÇÃO MONITÓRIA, NÃO DEMONSTRANDO QUAIS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DOS DIVERSOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O PRETENDIDO SALDO DEVEDOR, EVIDENCIANDO A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES, SENDO PROIBIDA, POR SUA VEZ, A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE QUE O CHEQUE E O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ACOSTADOS NA INICIAL OCULTAM A PRÁTICA DE AGIOTAGEM– INSURGÊNCIA2.5.
QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO – ACOLHIMENTO – VALOR CONSTANTE DO2.5.1.
CHEQUE AO QUAL INCIDIRÁ OS RESPECTIVOS JUROS 1% A.M E CORREÇÃO PELA MÉDIA DO INPC E IGP -DI A SEREM CALCULADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - JUROS DE MORA COM TERMO INICIAL NA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO SACADO – CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – VALOR CONSTANTE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA SOBRE O QUAL DEVERÁ2.5.2.
INCIDIR JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP -DI – OBRIGAÇÃO EX RE – TERMO INICIAL – DATA APRAZADA DE VENCIMENTO– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016759-37.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 14.12.2017) -
03/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:28
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:28
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2020 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2020 08:53
Recebidos os autos
-
27/10/2020 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2020 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 20:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/02/2020 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/10/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 01:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
12/09/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 16:50
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 14:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2019 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 15:42
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/08/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2019 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA MONITÓRIA
-
05/08/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2019 12:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/07/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2019 09:08
Distribuído por sorteio
-
28/06/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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