TJPR - 0001477-45.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2023
-
26/06/2023 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2023 04:52
Homologada a Transação
-
23/06/2023 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2023 16:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/06/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/05/2023 16:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/08/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/06/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARINETE MOREIRA DA SILVA
-
08/03/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:40
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
07/02/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/09/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARINETE MOREIRA DA SILVA
-
18/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001477-45.2021.8.16.0117 Processo: 0001477-45.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.837,76 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): MARINETE MOREIRA DA SILVA I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
05/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/04/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 10:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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