TJPR - 0021212-82.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
23/10/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
10/10/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2023 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
31/07/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 16:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
04/05/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
08/03/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:41
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2023 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
18/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
08/11/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 12:06
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
14/10/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
06/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
13/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
19/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
10/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
01/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:42
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2022 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/05/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
01/04/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
18/02/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
08/02/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
27/01/2022 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
16/12/2021 12:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 13:22
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 03:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 03:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/10/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
24/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S.A.
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021212-82.2021.8.16.0014 Nota-se que o feito em tela não fora preparado com as devidas custas iniciais, de modo que seu processamento fica prejudicado.
Não obstante, observa-se, também, que há pedido de gratuidade de justiça; todavia, o mesmo não viera acompanhado com documentos que pudessem aludir ao estado de hipossuficiência da parte autora.
Com efeito, é necessário ressaltar que o custo da máquina judiciária não permite a concessão das benesses da gratuidade de justiça a todos que a requerem, sob pena de torná-la inviável aos que realmente necessitam. A concessão irrestrita do referido benefício pode ensejar externalidades que atingirão seja o sistema em si, seja a prestação de outros serviços indispensáveis.
Isto porque, as custas processuais revertem-se à benefício do próprio Poder Judiciário, e, por consequência, a todos os jurisdicionados. Pois bem.
O mérito da discussão ainda abre margem a controvérsias doutrinárias e jurisprudências; contudo, este juízo firmou o entendimento de que a norma infraconstitucional deve ser lida à luz da Constituição Federal.
Assim, tem-se que a interpretação da norma infraconstitucional está restrita à hermenêutica constitucional. Nesse passe, buscando aproximar a legislação infraconstitucional da própria norma constitucional, o legislador revogou, através da lei n° 13.105/15, o art. 4° da Lei n° 1.060/50, vez que este colidia diretamente com o art. 5° LXXIV da CF/88. Destarte, com o advindo da Lei n° 13.105/15, a fenda entre legislação infraconstitucional e constitucional estreitou-se, contudo, ainda mantêm-se, em partes, conflitantes.
Isto, pois, a Constituição prevê que a assistência judiciária gratuita só abarca aqueles que definitivamente comprovem sua hipossuficiência.
Conclui-se, portanto, que se a própria Constituição prevê expressamente a necessidade de tal prova, não poderia o legislador, e tampouco o Magistrado, aplicar-lhe entendimento divergente, sob pena de criar latente estado de inconstitucionalidade.
Dito isso, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as custas judiciais possuem natureza de tributo, o que faz com que sua concessão (ou não) impacte no interesse coletivo “latu sensu”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem exarado entendimento de que é possível ser indeferida a pretensão de gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte.
Veja-se: (...) Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009). (grifou-se). (...) A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009), Partilhando do mesmo entendimento, a quarta e quinta Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dissertou o enunciado n° 35, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (grifou-se). Noutro giro, é imprescindível salientar que a garantia quanto à justiça gratuita tem o condão de trazer efetividade a outros princípios acolhidos pela Carta Magna, tais como igualdade, equidade, devido processo legal, contraditório e ampla-defesa e, sobretudo, o próprio acesso à justiça.
Assim, como a pretensão ora almejada respalda-se nos princípios básicos do próprio Estado democrático de direito, não pode este ser indeferido de plano. Nesse diapasão, determino que a autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação de sua hipossuficiência.
Elucido, por fim, que tal comprovação deve ser buscada através de documentos simples e de fácil acesso, como holerites (cópia dos três últimos meses), declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais declarados (últimos três anos do I.R), últimos extratos bancários; e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
03/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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