TJPR - 0020761-57.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/12/2024 15:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/10/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/10/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2024 14:42
Distribuído por dependência
-
29/10/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/10/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2024 01:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 23:59
-
20/08/2024 23:06
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2024 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROSALINO CAVALLARI
-
12/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2024 15:29
Distribuído por dependência
-
14/06/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 23:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2024 01:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
08/04/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
22/03/2024 23:18
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/10/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 06:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:57
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/11/2022 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/11/2022 16:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/11/2022 13:29
Expedição de Certidão GERAL
-
24/10/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/05/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROSALINO CAVALLARI
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:53
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 09:48
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020761-57.2021.8.16.0014 Processo: 0020761-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$135.858,89 Autor(s): PAULO ROSALINO CAVALLARI Réu(s): GUSTAVO ROSENDO SANCHES DE FREITAS I.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO ROSALINO CAVALLARI em face de GUSTAVO ROSENDO SANCHES DE FREITAS.
Relata a parte autora que contratou o requerido para postular em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Ocorre que, após o julgamento da ação e recebimento do RPV pelo requerido nenhum valor foi repassado ao autor.
Por esse motivo, requer antecipação da tutela para determinar a imediata devolução do dinheiro.
II.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
III.
No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar o perigo na demora/risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida.
Explico.
No presente caso, vislumbra-se a probabilidade do direito, tendo em vista os documentos juntados aos autos, especialmente a cópia do processo previdenciário acostado em seq. 1.7 a 1.13.
Por outro ângulo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se verifica em análise sumária do pedido formulado pelo autor, tendo em vista que, em caso de procedência da ação, o pagamento de eventual crédito a que tenha direito o autor será compensado pela incidência de correção monetária e juros de mora.
Assim, não entendo presente o perigo na demora/risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da tutela provisória fundada na urgência.
Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Ao mais, fulminada a possibilidade de concessão da tutela de urgência, também não estão preenchidos os requisitos para antecipar a tutela sob a modalidade de evidencia.
A concessão da tutela de evidência é disciplinada pela legislação processual pátria no Art. 311 do CPC, o qual estabelece as suas hipóteses de ocorrência.
No caso em tela, o autor fundamenta seu pedido no Art. 311, incisos II e IV, ou seja, aduz que as alegações de fato estão devidamente comprovadas com os documentos juntados aos autos, bem como que a petição inicial vem instruída de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não é capaz de opor prova apta a suscitar dúvida razoável.
A parte autora fundamenta seu pedido na tutela de evidência prevista pelo Art. 311, incisos II e IV do CPC.
Tal espécie de tutela de evidência, a princípio, não pode ser concedida pelo juiz em sede liminar, o que se depreende da interpretação sistemática e teleológica do Art. 311, parágrafo único do diploma processual civil.
Assim, diante do todo amealhado aos autos, não vejo a possibilidade de concessão da almejada Tutela de Evidência, uma vez que não se demonstra o cumprimento dos requisitos elencados no Código de Processo Civil para tanto, ao menos em se de cognição não exauriente.
A tese firmada pela autora indica que a peça inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito a que o réu não possa apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável ao convencimento do juízo, bem como que as alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente, ou seja, com fundamento precípuo nos incisos II e IV do art. 311 do CPC.
Mesmo que exista a prova documental pré-constituída, até que seja oportunizado o contraditório ao Réu, que em tese, poderá apresentar sua defesa em contraposição as alegações da autora, não vejo a possibilidade de concessão da almejada tutela de evidencia.
Não obstante, o permissivo legal predispõe a necessidade de que seja ouvida a parte contrária antes de ser preferida decisão contra uma das partes, nesse caso de tutela de evidência, senão vejamos: Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Por tais razões, deixo de conceder a tutela de evidência IV.
Considerando que a petição inicial atende os requisitos legais essenciais, não se vislumbrando necessidade de emenda, e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial e determino seu processamento.
V.
Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual.
Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual.
Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. VI.
Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1.
Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2.
Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). VII. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437). VIII.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
IX.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que sua situação de hipossuficiência foi devidamente demonstrada.
Fica a parte beneficiária advertida de que deve informar imediatamente este juízo sobre eventual alteração de sua situação de hipossuficiência, sob pena de multa de dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
30/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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