TJPR - 0003013-58.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/03/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2025 15:29
Juntada de LAUDO
-
12/02/2025 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:28
Expedição de Certidão GERAL
-
24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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09/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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04/12/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:58
OUTRAS DECISÕES
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10/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:53
Recebidos os autos
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20/07/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:13
Recebidos os autos
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26/01/2022 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 08:34
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: 44-3642-8704 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0003013-58.2019.8.16.0086 Autor(s): ORZELI CASTIL DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... DECISÃO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 1) Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante da impossibilidade de julgamento do feito/saneamento do feito, neste momento, pois observa-se da petição inicial que a Parte Autora pugnou a inversão do ônus da prova. Veja que mesmo antes do saneamento/organização do feito, em sintonia com a natureza do art.10 do CPC/2015, é preciso analisar o pleito de inversão do ônus probatório, até mesmo para proporcionar às partes a mais ampla especificação de provas e/ou a mais completa fixação dos pontos controvertidos. 2) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às partes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Re.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final. 3) Ressalte-se que o CPC/2015 agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC/2015). 4) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar de a legislação processual não solucionar, expressamente, a questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assim, passemos a análise, propriamente dita, da inversão do ônus da prova. 5) SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO Disciplina o CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Sobre o ônus da prova, perfilho do entendimento expendido pelos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, editora RT, 2015, pag.997”, que assim nos ensina: “A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determina o CPC 373 I e II.
O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada [...]” 6) DO MOMENTO DA ANÁLISE DA INVERSÃO Perfilho do entendimento expendido no V.
Acórdão que segue: “Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex.
No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min.
Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes.
Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo.
Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias.
Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato.
Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança.
Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova.
Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007.
REsp 802.832-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011”. 7) DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA Num processo judicial, as regras processuais são claras e persistentes no que concerne ao ônus da prova.
Jogar ao vento palavras ou fatos, sem demonstrá-los, é o mesmo que aceitar a misologia. Com isto, este Magistrado não concorda. O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir.
O Poder Judiciário está sim, cada dia, mais acessível, mas jamais podemos esquecer que regras devem ser respeitadas, mormente no que concerne à chamada prova dos fatos arguidos e que servem de causa de pedir em uma ação judicial. Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável.
Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, diante do entendimento doutrinário antes aduzido. Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais.
Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é aceita e patente. É certo que o Código de Processo Civil (aplicável ao caso em análise) adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, ou seja, há uma distribuição prévia da prova, de maneira imutável pelo Legislador.
Todavia, com a evolução dos acontecimentos fáticos/jurídicos, é inadmissível entender esta regra como absoluta e, portanto, a teoria dinâmica da distribuição do ônus ganhou força (sendo claramente inserida no CPC/2015), mormente diante da chamada “prova do fato negativo indeterminado”, sendo inequivocadamente seguida por este Magistrado. Eis aqui a concatenação jurídica do chamado princípio da igualdade, previsto no Texto Magno, e, que, com certeza, pode ser transportado a este processo, mormente por não ter sido, ainda, positivada a teoria da distribuição dinâmica da prova. A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo.
Trata-se da análise do chamado “erro médico”, e, portanto, podemos nos reportar ao inserto no art.6º, inc.VIII, da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, que teve como um dos escopos o de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e o interesse social, traz em seu texto duas regras sobre o ônus da prova, as quais são, com certeza, bem distintas. O inciso VII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não possamos afirmar categoricamente que seja a distribuição dinâmica do ônus da prova, com esta teoria se assemelha sistematicamente, pois ao Juiz é oportunizada a cognição ‘a posteriori’, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova. De outra banda, o art.38 do CDC é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita ‘a priori’ pelo legislador, não cabendo ao Magistrado sua cognição postergada. A propósito do tema, temos ainda os ensinamentos doutrinários de José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da matéria no Brasil, que destaca em sua obra - Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151 -, citando a excelente Cecília Matos: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência. (...) E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob o título 'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. (...).
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em favor do consumidor.
Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Após tais ponderações, concluo que não estamos diante de uma inversão convencional e/ou legal, como disciplinam os arts.373, §3º e incisos I e II, e art.375 do CPC/2015, mas sim de uma inversão judicial, que está presente quando a Lei autoriza o Juiz a alterar as regras legais de distribuição do ônus probatório. Caminhando na análise do CDC e dos requisitos da “verossimilhança da alegação” ou da “hipossuficiência”, recorro-me às brilhantes lições de Kazuo Watanabe, que assim afirma: “na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova.
O que ocorre, como bem observa Leo Rosemberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes.
Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite que aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário.
Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Rio de Janeiro, forense Universitária, 1997, pág.617). Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor. Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. In casu, por se tratar do chamado “erro médico”, é inquestionável que a Parte Ré é quem possui conhecimento técnico, a qual apresenta totais condições de apresentar detalhes específicos e melhor explicar ao Juízo todo o procedimento médico aplicado na Parte Autora. Quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, seguem os julgados que confortam este pronunciamento judicial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 2.
APLICABILIDADE DO CDC.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SANEADORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
ATENDIMENTO HOSPITALAR REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
IRRELEVÂNCIA.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO GRATUITO, NÃO ONEROSO, E SERVIÇO REMUNERADO INDIRETAMENTE.
SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELO HOSPITAL EVANGÉLICO QUE FORAM CUSTEADOS, INDIRETAMENTE, POR RECURSOS PÚBLICOS, PROVENIENTES DO SUS.
PRESENÇA INEQUÍVOCA DE TODOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA E VULNERABILIDADE DA PARTE AGRAVADA (CDC, ART. 6º, INC.
VIII).
EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024056-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 22.11.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA – PARTE REQUERIDA QUE DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA INICIAL – CIRURGIA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – INVERSÃO DO ÔNUS QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL – PRECEDENTES –– PARTE AUTORA QUE, TODAVIA, DEVERÁ COMPROVAR O DANO E SUA EXTENSÃO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0034387-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 14.02.2019) É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance.
Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia).
Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s). 8) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do art.379 do CPC/2015 e o princípio de direitos humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos art.8º, nº 2, letra “g”), com esteio no art.373, §1º, do CPC/2015, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos seguintes moldes: 8.1) Cabe à(s) PARTE(S) AUTORA(S) fazer prova da culpa do médico, dos danos materiais, morais e/ou estéticos que alega ter sofrido e do nexo de causalidade entre estes e; 8.2) Cabendo à(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente no que concerne à demonstração de que o(a)(s) médico(a)(s) aplicou as melhores técnicas à sua disposição de acordo com as cautelas próprias da medicina. Para confortar tal ponderação, eis o V.
Acórdão que passei a adotar em processos que se referem a “erros médicos”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE NÃO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA QUE NÃO DECORRE DE FORMA AUTOMÁTICA DA APLICAÇÃO DO CDC.
EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O JUIZ ESPECIFIQUE E FUNDAMENTE SOBRE QUAIS PONTOS CONTROVERTIDOS DEVE INCIDIR A INVERSÃO DO ÔNUS.
PARTE AUTORA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE FAZER PROVA DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS QUE ALEGA TER SOFRIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO RESTRITO À CULPA MÉDICA E AO NEXO DE CAUSALIDADE.
CONHECIMENTO TÉCNICO DOS RÉUS QUE LHES ASSEGURA MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA. – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0034881-84.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 05.09.2020) 9) Intimem-se as partes para que, em querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, quando então poderão postular a produção de provas. 10) Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença e/ou cognição quanto à produção de provas. 11) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 16 de março de 2021 (Autos nº 3013-58.2019). _________________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME
-
18/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES
-
26/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 08:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 12:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2019 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2019 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/07/2019 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2019 13:19
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2019 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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