TJPR - 0002732-90.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 13:41
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/03/2023 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2023 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 00:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 06:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 06:56
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2023 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:53
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 19:03
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2022 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2022 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2022 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/12/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:26
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:38
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 09:38
Recebidos os autos
-
08/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:08
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
05/12/2022 11:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2022 12:17
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
30/11/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
30/11/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
30/11/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
30/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
30/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
30/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
30/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
30/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
30/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
28/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/11/2022 14:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/11/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/11/2022 19:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/11/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/11/2022 06:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2022 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
25/10/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 09:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 14:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
05/08/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 20:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NILSON DAMAZIO PIRES
-
27/06/2022 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 12:04
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:42
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
31/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:52
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
13/05/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:50
Juntada de PARECER
-
26/04/2022 10:50
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
20/04/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
20/04/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
20/04/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
20/04/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
20/04/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
20/04/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
20/04/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
19/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/04/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 20:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2022 14:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2022 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/03/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
04/03/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Autos n.º 0002732-90.2020.8.16.0014 PROCESSO-CRIME Autor: Ministério Público Réus: Marcelo de Almeida Anne Caroline de Melo da Silva Nilson Damazio Pires I.
Relatório O ilustre representante do Ministério Público neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu aditamento à denúncia (seq. 613.1) em face de: MARCELO DE ALMEIDA, brasileiro, portador do RG nº 2.490.763- 5/PR e 27.566.783-2/SP, natural de São Paulo/SP, filho de Maria das Graças de Almeida e Gilson Marcelo de Almeida, nascido em 31 de março de 1973 (com 47 anos de idade, à época do fato), atualmente recolhido na Casa de Custódia de Londrina/PR; ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA, brasileira, portadora do RG nº 13.035.505-6/PR, natural de Londrina/PR, filha de Adriana Silva de Melo e José Rosivaldo da Silva, nascida em 21 de agosto de 1994 (com 25 anos de idade, à época dos fatos), residente e domiciliada na Av.
Santos Dumont, nº 25, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; e NILSON DAMAZIO PIRES, brasileiro, portador do RG nº 4.764.127-6/PR, natural de Kaloré/PR, filho de Aparecida Reis Pires e Loncio Damazio Pires, nascido em 17 de julho de 1967 (com 52 anos de idade, à época do fato), residente e domiciliado na Rua Guilhermina Lahmann, nº 295, bairro Aquiles Steghel, nesta Comarca de Londrina/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 18 de janeiro de 2020, por volta das 14h30min, em via pública, nas proximidades da Av.
Santos Dumont, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados MARCELO DE ALMEIDA, ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA e NILSON DAMAZIO, agindo dolosamente, em 1 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) comunhão de esforços e em unidade de desígnios, mediante divisão de tarefas, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com manifesto animus necandi, desferiram diversos golpes em toda a extensão do corpo da vítima Marcos Roberto Alves, causando-lhe as lesões demonstradas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais.
Salienta-se que, enquanto os denunciados MARCELO DE ALMEIDA e NILSON DAMAZIO PIRES seguravam o ofendido, impossibilitando-o de esboçar qualquer reação de defesa, ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA desferia os golpes.
Segundo se apurou, o homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, vez que a vítima recebeu eficaz atendimento, não vindo a óbito.
O delito foi praticado por motivo torpe.
Os denunciados atentaram contra a vida do ofendido em razão de pretérita desavença ocorrida entre eles, a respeito de suposto furto de drogas.
Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que esta foi atingida de inopino e surpreendida em superioridade numérica, no momento dos fatos, tendo sido imobilizada por dois denunciados para que o terceiro a agredisse. 2º FATO – art. 28, da Lei nº. 11.343/06 Por ocasião dos fatos descritos anteriormente, na mesma data, horário e local, a denunciada ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA, dolosamente, em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, trazia consigo, para uso pessoal, uma porção de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 1g (um grama), conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória.” Segundo o aditamento à denúncia, por tais fatos, estariam os acusados Marcelo de Almeida e Nilson Damazio Pires incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, ao passo que a ré Anne Caroline de Melo da Silva teria incorrido nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, bem como do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Registre-se que, inicialmente, foi oferecida denúncia em desfavor dos acusados Adilson de Almeida, Nilson Damazio Pires e Anne Caroline de Melo da Silva, pelas mesmas práticas delitivas acima apontadas (seq. 76.1).
No entanto, descobriu-se que o réu “Adilson”, em verdade, tratava-se da pessoa de Marcelo de Almeida, razão pela qual a inicial acusatória foi aditada.
Recebida a denúncia, em 13 de fevereiro de 2020 (seq. 79.1), os réus foram pessoalmente citados (seq. 110.2, 139.1 e 183.2) e apresentaram respostas à acusação, por intermédio de seus defensores (seq. 135.1, 180.1 e 185.1).
Destaca-se que este magistrado se declarou suspeito para atuar na causa, por motivos de foro íntimo, tendo os autos prosseguido em juízo substituto (seq. 171.1).
Na sequência, sobreveio a decisão (seq. 192.1) que, após analisar as teses defensivas e constatar a não incidência ao caso das hipóteses para a absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ou de rejeição da denúncia, designou audiência de instrução e julgamento, ato que foi posteriormente redesignado (seq. 246.1).
Durante a instrução (seq. 319.1), foram colhidos os depoimentos da vítima e de 02 (duas) testemunhas, sendo que, ao final, os réus foram interrogados.
O Ministério Público apresentou alegações finais à seq. 398.1, o que também foi realizado pelas defesas dos réus Nilson, “Adilson” e Anne às seqs. 418.1, 443.1 e 518.1, respectivamente.
Adiante, este juiz voltou a atuar no presente feito, eis que foram cessados os motivos ensejadores da suspeição (seq. 578.1).
Com a juntada do laudo de exame papiloscópico (seq. 608.1), que qualificou o acusado “Adilson” como sendo Marcelo de Almeida, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (seq. 613.1), o qual foi recebido (seq. 627.1), após a intimação das partes.
Em seguida, o Ministério Público apresentou, novamente, alegações finais (seq. 650.1), requerendo a pronúncia dos acusados, nos termos do aditamento à denúncia. 3 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Por sua vez, a Defesa da ré Anne, em suas alegações derradeiras (seq. 699.1), pleiteou a desclassificação do delito contra a vida que lhe foi imputado, para o crime de lesão corporal, ou subsidiariamente, a impronúncia da acusada.
No mais, em caso de pronúncia, foi pedido para que recorresse em liberdade.
Em suas alegações finais (seq. 708.1), a Defesa o acusado Nilson pugnou pela absolvição sumária do mesmo, arguindo a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, suscitando, ainda, a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal, também sendo solicitada a revogação da prisão preventiva.
Por fim, a Defesa do denunciado Marcelo, em sede de alegações finais (seq. 713.1), manifestou-se pela absolvição do réu, nos moldes do artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, para que recorra em liberdade.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
II.
Da Decisão e seus Fundamentos Imputa-se aos acusados Marcelo de Almeida, Anne Caroline de Melo da Silva e Nilson Damazio Pires a prática da infração capitulada no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na medida em que, segundo a denúncia, no dia do fato, os réus teriam desferido diversos golpes em face da vítima Marcos Roberto Alves.
Consta, ainda, que os acusados Marcelo e Nilson teriam segurado o ofendido, para que a denunciada Anne o golpeasse, sendo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vez que a vítima recebeu atendimento médico eficaz.
Ademais, também foi atribuída à acusada Anne a prática delitiva descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a mesma, ao que tudo indica, trazia consigo 1g (um grama) de droga. 4 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Pelas provas carreadas aos autos na fase indiciária e do “judicium acusationis”, verifico que a acusação inicial merece prosperar, posto que estão presentes os pressupostos exigidos para a pronúncia dos réus, segundo o estabelecido na lei adjetiva penal, em seu artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, a existência dos crimes e de indícios de autoria, conforme veremos a seguir. Preliminarmente Vislumbra-se que a Defesa do acusado Nilson, em suas alegações finais, sustentou a ausência de justa causa para o processamento do feito, no que se refere ao referido réu.
Contudo, da análise dos autos, tem-se que a mesma tese foi devidamente afastada, em relação aos três acusados, na decisão proferida à seq. 192.1, motivo pelo qual apenas a ratifico e rejeito a preliminar. Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, por intermédio do Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), da Declaração Médica da vítima (seq. 1.18), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.20), do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.21), do Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 33.5 e 33.6), das Fotos/Imagens (seqs. 33.7/33.11), do Laudo de Perícia Criminal (seq. 107.1), dos Prontuários Médicos (seqs. 294.1, 294.2 e 373.1), do Laudo de Lesões Corporais (seq. 528.1), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito. Dos Indícios de Autoria Os indícios de autoria recaem sobre os denunciados.
Em seu interrogatório judicial (seq. 318.5), o réu Marcelo de Almeida disse “(...) que estava passando com o Nilson, na hora.
Que escutaram gritos.
Que pararam para ver o que tinha acontecido.
Que o rapaz e a menina estavam um batendo no outro.
Que puxaram o rapaz, para que parassem de bater.
Que puxavam ele e ela continuava a bater.
Que já tinha visto a Anne, porque vivem nesse mundo de “Deus dará”.
Que só a conhecia de vista.
Que não usavam drogas juntos.
Que tentaram apartar a briga entre a Anne e a vítima.
Que ela partia para cima.
Que puxavam ele e ela ia para cima.
Que foi quando chegou a guarda municipal.
Que ela falava que ele estava tentando abusar dela.
Que ele falava que era coisa de drogas.
Que estava doido também.
Que não estava conseguindo parar 5 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) em pé.
Que não viu muita coisa.
Que ele já estava ensanguentado, quando chegaram.
Que não viu se ele tinha sido agredido com pedra ou com pau.
Que só o puxava para trás.
Que ela ia para cima.
Que foi só isso.
Que a polícia não demorou a chegar.
Que é usuário de drogas.
Que todos de lá são.
Que conhecia a vítima das redondezas.
Que nunca parou para usar drogas com ela.
Que nunca teve problemas com ninguém.” Interrogado em juízo (seq. 318.6), o acusado Nilson Damazio Pires afirmou “(...) que estavam drogados.
Que em momento nenhum segurou.
Que quem estava brigando com ele era a menina.
Que ele estava tentando agarrar ela.
Que o rapaz estava agarrando ela.
Que ela saiu falando isso.
Que estava no pontilhão.
Que ela saiu gritando.
Que não relou nele, em momento algum.
Que ela estava batendo nele.
Que a vítima estava tentando agarrar a Anne e a Anne estava batendo na vítima.
Que ela falava que a vítima estava tentando agarrar ela e que ele era estuprador.
Que não viu ela bater na vítima com nada.
Que só a viu dando chutes e socos.
Que não segurou ninguém.
Que ela estava fumando pedra.
Que ficou parado, sem reação e sem saber o que fazer.
Que a viatura da guarda municipal chegou.
Que foi na parte da manhã, perto das nove ou dez horas.
Que estava movimentado.
Que tinham carros passando para lá e para cá.
Que tinha gente passando a pé.
Que estava normal.
Que nunca viu a vítima.
Que já fumou drogas com a Anne, assim como com o Adilson.
Que, naquele dia, tinha acabado de chegar.
Que estava fumando no centro, perto do bosque e da concha acústica, e foram descendo.
Que tinha mais um rapaz, no momento da agressão.
Que ele foi chamado para testemunhar, em delegacia.
Que foi chamado junto ao Adilson e o outro rapaz.
Que chegaram como testemunhas, mas ele e o Adilson ficaram presos.
Que como estava de tornozeleira, achou que estivesse lá por isso.
Que não relou na vítima.
Que viu a Anne dando chutes e murros nele.
Que ele caiu e ficou caído, deitado.
Que estava com o Adilson, antes da briga.
Que estavam fumando droga juntos.
Que tinham passado a noite bebendo e fumando.
Que, no momento, ele estava ultrapassado.
Que ele não tinha condições de agredir a vítima.
Que ele não agrediu a vítima.
Que só viu quando a menina deu um tapa nele.
Que ele deu um peão, caiu e ficou.
Que o que viu foram os dois saindo, com ela xingando ele de estuprador.
Que ele estava meio bêbado e ia para cima dela.
Que ela dava tapa nele.
Que ele voltava para cima dela e ela dava murro.
Que ficou parado olhando.
Que ela acertou um, ele caiu e não levantou mais.
Que a agressão foi só no soco.
Que não teve pedra, madeira, nem nada.
Que foi chute, murro, soco, tapa e puxão de cabelo.
Que viu.” A denunciada Anne Caroline de Melo da Silva, interrogada judicialmente (seq. 318.7), alegou “(...) que já foram namorados.
Que, no dia dos fatos, estava alterada por drogas e bebidas.
Que fazia tempos que não o via.
Que se estranharam e entraram em luta corporal.
Que não havia faca, nem nada, no momento.
Que foi só mão mesmo.
Que se encontraram por acaso.
Que se alterou com ele, pelo fato de já ter sido mulher dele.
Que o viu com outra mulher.
Que estava sob efeito de drogas e há quatro dias sem dormir.
Que a vítima também.
Que ele também é usuário de drogas.
Que o Adilson e o Nilson estavam passando na avenida.
Que eles pensaram que estava apanhando.
Que eles foram separar a briga.
Que ninguém segurou ninguém.
Que eles só foram separar.
Que eles seguraram a vítima, mas não para ficar agredindo.
Que não parou de bater, porque estava 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) alterada e batendo.
Que não estava com faca, nem pau.
Que foi na mão mesmo.
Que atingiu a vítima no rosto, na barriga, na cabeça.
Que deu socos.
Que estava descontrolada.
Que não durou muito tempo, coisa de meia hora.
Que estava com a maconha em seu bolso.
Que é usuária há doze anos.
Que fuma pedra também.
Que usa todo tipo de droga.
Que já foi internada, mas não consegue parar.
Que faz doze anos, então está no sangue.
Que a briga foi por ciúmes.
Que não o agrediu com faca, nem pau.
Que sua intenção era só a briga mesmo.
Que foi uma briga de ex-casal.
Que estava alterada e ele se alterou também.
Que em momento nenhum quis matar ele.
Que foi só nervosismo mesmo.
Que saíram em luta corporal.
Que ambos se agrediram.
Que ele caiu no barranco e bateu a cabeça.
Que não houve lesão na costela.
Que nunca quebraria a costela dele.
Que pode ter saído sangue, por causa de soco no nariz ou na boca.
Que o Nilson não agrediu, só tentou separar.
Que continuou batendo.
Que estava fora de si.
Que o Nilson segurou, foi separar.
Que continuou batendo.
Que, na hora da briga, eles acharam que estavam apanhando do Marcos e foram separar.
Que continuou batendo no Marcos.
Que, na hora da raiva, por estar com ciúme dele, falou que ele tinha tentado estuprá-la.
Que o Adilson e o Nilson acreditaram nisso.” Em que pese os réus neguem a narrativa descrita na inicial acusatória, suas versões, além de divergirem entre si, destoam das demais provas angariadas nos autos, as quais demonstram a existência de indícios de autoria em face dos mesmos, senão vejamos.
Extrajudicialmente (seq. 33.2), o ofendido Marcos Roberto Alves detalhou “(...) que tinha ido buscar uma pedra, com seu dinheiro.
Que chegaram três elementos, sendo dois que não conhece e a menina.
Que falaram que iriam resgatá-lo e levá-lo para o barracão.
Que não quis ir.
Que foi agarrando nas coisas.
Que eles foram batendo, dando pedradas em sua cabeça e pisando em suas costas.
Que mais um monte de gente começou a se envolver e desferir chutes e pedradas.
Que caiu no asfalto, segurou na grade e começou a pedir socorro.
Que chegou a guarda municipal.
Que o barracão é o “mocó”, no começo da Santos Dumont.
Que a agressão foi no início do viaduto.
Que conhece a menina como Anne.
Que tinha roubado uma droga deles, na segunda.
Que a Anne vende drogas lá.
Que a Anne mandou os caras o pegarem, para levá-lo ao barracão.
Que ela bateu também.
Que não chegou a ver as pessoas que foram presas.
Que vários homens o agrediram.
Que eram mais de seis.
Que, no começo, foram dois.
Que não os conhece.
Que um era careca e moreno escuro.
Que não chegou a ver o outro direito.
Que lhe deram uma gravata, para que desmaiasse.
Que eles queriam que desmaiasse, para que fosse levado ao barracão.
Que a Anne falou que era para o matarem.
Que nunca tentou abusar sexualmente dela.
Que já tem passagem no sistema penitenciário e sabe que estupro não é bem visto dentro da cadeia.
Que não tem necessidade disso.
Que ela mesmo é prostituta.
Que não tem por que.
Que pode dez ou vinte reais, tem mulher na rua.
Que inventou o nome que deu aos policiais.
Que recebeu alta no domingo de manhã.
Que além das lesões no rosto, teve quatro costelas quebradas.
Que deram receitas para medicamento.
Que isso que aconteceu vinha acontecendo com várias pessoas no barracão.
Que acontece por qualquer coisa.
Que isso foi a mando da pessoa que fica à frente.
Que ela trabalha para um traficante maior.” 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Entretanto, em juízo (seq. 318.2), a vítima Marcos Roberto Alves alterou completamente a versão anterior, pontuando “(...) que estava no local onde todos usam drogas e bebem.
Que tinha um carrinho de papelão, então sempre ia lá.
Que, no dia, sua ex-mulher, a Anne, chegou pedindo álcool.
Que ela estava alterada de álcool também.
Que negou.
Que ela ficou com ciúme e começou a agredi-lo.
Que foi sair, caiu do barranco e bateu a cabeça.
Que ela começou a gritar.
Que apareceram duas pessoas que desconhece, para separar a briga.
Que como estava muito bêbado e tinha batido a cabeça, acha que desmaiou lá.
Que, quando acordou, já estava dentro do SAMU.
Que só a Anne o agrediu.
Que não foi uma agressão.
Que só foi uma briga.
Que ela o empurrou, caiu no barranco e bateu a cabeça.
Que não lembra do que falou em Delegacia.
Que teve muitas complicações.
Que estava bêbado no dia e não se recorda de como foi.
Que não sabe o que falou.
Que sabe que começou uma briga com a Anne, por ciúme e cachaça.
Que caiu, bateu na boca do bueiro e cortou a cabeça.
Que não se lembra de ter sido agredido com uma pedra.
Que cortou a cabeça onde bateu na pedra.
Que não teve costelas quebradas.
Que já teve costelas quebradas de outra ocasião, de dias antes.
Que estava lá, quando chegou a Anne.
Que estava saindo fora e esses dois rapazes estavam passando na avenida.
Que eles entraram para separar a briga.
Que eles não estavam no local onde estavam.
Que primeiro chegou a Anne.
Que foi sair fora, pulou o negócio para pular para a avenida, escorregou e bateu a cabeça.
Que uma lesão que teve na cabeça foi quando caiu e bateu na boca do bueiro.
Que tinha outras lesões de uma confusão anterior, de dias atrás.
Que não foram causadas pela Anne.” Ouvido em juízo (seq. 318.3), o guarda municipal Josué Banaia Neves contou “(...) que atendeu a ocorrência.
Que se recorda que, chegando ao local, a vítima se encontrava deitada no chão, com algumas pessoas desferindo golpes contra ele.
Que ele se encontrava, praticamente, imobilizado.
Que as pessoas ao seu entorno o agrediam com constância.
Que se lembra que todos o agrediam.
Que todos que estavam no entorno o agrediam.
Que se lembra de ter uma moça envolvida.
Que ela também agredia a vítima.
Que todos os encaminhados, no momento, tinham alguma conexão na agressão à vítima, tanto a mulher quanto os homens.
Que eles estavam na rua, na avenida Santos Dumont.
Que ele se encontrava deitado no chão e os demais envolvidos no entorno, desferindo golpes.
Que tentou verbalizar algumas coisas com a vítima, mas ele não conseguia proferir muitas palavras.
Que estava verificando a consciência dele, porque ele estava com muito sangue no rosto.
Que ele falou algo, demonstrando que estava com algum nível de consciência.
Que não se recorda detalhes sobre a fala dele.
Que não se recorda de conversar com os abordados.
Que se lembra de terem outras pessoas nas proximidades, mas não estavam diretamente envolvidos visualmente nas agressões.
Que, salvo engano, encaminharam até mais pessoas do que as que constam nos autos.” O guarda municipal Rodrigo Tesche da Trindade, em juízo (seq. 318.4), asseverou “(...) que estavam na delegacia e foram avisados que um espancamento estaria acontecendo em via pública.
Que sua equipe se deslocou até lá.
Que, chegando lá, viram dois homens segurando a vítima e a Anne desferindo golpes na vítima já caída ao solo, sem reação.
Que isso aconteceu na 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Santos Dumont, no pontilhão.
Que não foi dentro do barracão, nem lá embaixo.
Que visualizaram em cima do pontilhão que fica acima da dez de dezembro.
Que viram os três encaminhados.
Que se recorda dos nomes, mas não sabe quem é quem.
Que a vítima conversou muito pouco com a equipe.
Que ele estava muito ferido, ensanguentado, com o rosto bem machucado.
Que ele falou que o motivo seria uma questão de drogas que ele teria furtado deles.
Que, no dia da ocorrência, ele não deu o nome real dele.
Que depois descobriram o nome verdadeiro da vítima.
Que conversou com os abordados.
Que a Anne relatou o fato de ter sofrido uma tentativa de estupro, na noite anterior.
Que o motivo da agressão teria sido esse.
Que quando chegaram, ela só estava dando socos e joelhadas.
Que quando chegaram, a Anne estava agredindo a vítima.
Que os outros dois estavam segurando.
Que não se lembra do que os dois alegaram.
Que lembra do que a Anne falou, porque ela era a principal da situação.
Que os outros dois pareciam bem alterados.
Que não houve relato de que as lesões da vítima teriam decorrido de dia anterior.
Que na situação que teria ocorrido, o furto da droga ou a tentativa de estupro, ele teria se evadido do local.
Que no dia dos fatos, foi quando se reencontraram e foi cobrada a situação do outro.
Que a vítima negou a tentativa de estupro.
Que ele falou que teria “rateado” a droga.” Da atenta análise da prova oral coligida, são constatados indícios de autoria em face dos três acusados, no tocante à tentativa de homicídio ora tratada, o que impede a conclusão pela absolvição sumária, ou mesmo pela impronúncia.
Frisa-se que a narrativa dos réus, na fase judicial, não se mostrou coesa, vez que a versão da acusada Anne, de que estava batendo no ofendido, quando os denunciados Nilson e Marcelo foram segurá-lo para separar a briga, foi contrariada pelo próprio réu Nilson, que não mencionou qualquer intervenção externa, mas tão somente que viu a acusada Anne agredindo o ofendido e que ele logo caiu ao chão, ressaltando que o réu Marcelo também apresentou alegação diversa.
Por outro lado, em todas as oportunidades em que foi ouvido, o guarda municipal Josué afirmou, categoricamente, que presenciou as pessoas que estavam ao redor da vítima a agredindo, tendo o guarda municipal Rodrigo ainda especificado que viu os três acusados envolvidos na situação, o que vai ao encontro das declarações extrajudiciais do ofendido e levanta indícios de autoria em desfavor dos réus.
Nesse cenário, embora a Defesa do acusado Nilson tenha suscitado a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, cabe esclarecer que, para sua caracterização, nos termos do artigo 25 do Código Penal, deve restar comprovado que o agente usou, moderadamente, os meios necessários para repelir injusta agressão, seja ela atual ou iminente. 9 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Todavia, considerando que os relatos dos réus, da vítima e dos guardas municipais que intervieram na briga possuem divergências substanciais, sequer é possível constatar, de maneira cabal, que existiu uma agressão injusta, por parte do ofendido, para ensejar uma reação de qualquer dos denunciados, o que afasta o reconhecimento, por ora, da referida excludente.
Pelas mesmas razões, destaco não ser possível acatar as teses atinentes à ausência de animus necandi na conduta dos acusados, para que se opere eventual desclassificação, posto que as narrativas conflitantes acima dispostas não permitem que se conclua qual foi o intento dos réus no fato em apreço.
Logo, inexistindo comprovação inequívoca de qual seria a vontade dos réus, no momento da prática delitiva, cabe ao Conselho de Sentença sopesar todas as teses arguidas, eis que competente para julgar a causa.
A respeito do assunto, entende a jurisprudência: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO III, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRONÚNCIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS DE FORMA CABAL – QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – INADMISSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI – ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001276-04.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.02.2022) “PRONÚNCIA.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
II, C.C.
O ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP). 1) RECURSO DA DEFESA. 1.1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
DESACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA 10 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.2) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE DESCABIDA. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU AGIU COM DOLO DE MATAR.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, “D”, DA CF/88) PARA APRECIAR A MATÉRIA, QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia.
Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002141-50.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.02.2022) Ressalta-se que, para a decisão de pronúncia, que julga tão somente a admissibilidade da acusação de matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, basta o livre convencimento motivado acerca da existência do crime (fato) e de indícios suficientes da autoria.
Assim estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Nesse mesmo teor, leciona Eugênio Pacelli de 1 Oliveira : "Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto 1 in Curso de Processo Penal, Ed.
Lumen Juris, 9ª ed., 2008, p. 547/548 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza." Destarte, aquilata-se que a decisão de pronúncia exterioriza um juízo de probabilidade, não havendo, por intermédio dela, julgamento do mérito condenatório da lide penal ou a afirmação da certeza do cometimento do crime.
No caso em apreço, sem adentrar profundamente no exame meritório, para não prejudicar o convencimento dos juízes naturais da causa, repito, a prova da materialidade do fato é induvidosa e, quanto aos indícios de autoria, é de rigor reconhecer sua existência, ante o acervo probatório reunido nos autos.
Portanto, havendo indicativos de que os três denunciados teriam concorrido para a prática do crime contra a vida em questão, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para a impronúncia ou para a absolvição sumária, deve haver certeza quanto à inocência dos mesmos ou no que tange à inexistência do crime, o que não ocorreu no caso em tela.
Aliás, a peça preambular acusatória classificou o delito contra a vida como tentativa de homicídio duplamente qualificado, pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Jurisprudência de nossos Tribunais é assente no sentido de que as qualificadoras capituladas na denúncia apenas devem ser afastadas da pronúncia, quando manifestamente improcedentes: "Somente quando de todo impertinentes devem as qualificadoras ser subtraídas do Júri, que é o Juiz do processo" (TJSP, Rec.
Crim.
Rel.
Des.
Carvalho Filho, RT 438/386). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO, POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – VALORAÇÃO DO ÂNIMO DO AGENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – OBSERVÂNCIA AO ‘PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE' – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000232-15.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.06.2021) “PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - PRONÚNCIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVAS INDENE DE DÚVIDAS DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL - EXCLUSÃO QUALIFICADORAS - IRREALIZÁVEL NESSA FASE - ELEMENTOS A SINALIZAR A POSSIBILIDADE DA CONDUTA TER SE APERFEIÇOADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE SURPRESA OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO.1.
A Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Assim, pairando dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de legítima defesa, e presentes provas da materialidade, indícios suficientes da autoria, deve o Réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida, não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária ou impronúncia. (...) 3.
Na fase de Pronúncia, só é admissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes, o que não está a ocorrer na espécie.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0027669- 92.2019.8.16.0017 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021) No caso em análise, em especial para se verificar a probabilidade da ocorrência da qualificadora do motivo torpe, deve-se considerar o relato da vítima e dos guardas municipais que atenderam a ocorrência, dos quais se extraem indícios de que o fato aconteceu em razão do ofendido ter furtado drogas dos acusados, dias antes.
Segundo a doutrina, “torpe é o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade”.
Desse modo, por haver indícios de que o delito teria decorrido da referida desavença, caracterizada está a qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Já com relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, entendo que a qualificadora também deve ser mantida, em vista dos indicativos de que o ofendido teria sido segurado pelos réus Nilson e Marcelo, para que fosse agredido pela ré Anne, o que prejudicou efetivos reflexos de defesa. 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Dessa forma, mantenho todas qualificadoras, salientando que o mérito da existência ou não das mesmas é matéria a ser apreciada pelo Egrégio Conselho de Sentença, em Plenário.
No mais, cumpre pontuar a existência de indícios de autoria do delito disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, atribuído à acusada Anne, visto que a mesma confessou que trazia consigo a droga apreendida, na ocasião do primeiro fato narrado, devendo este crime também ser levado ao Plenário do Júri.
Repisa-se que a decisão de pronúncia é simples juízo de admissibilidade do tema acusatório e, na espécie, verificada a prova da existência dos fatos criminosos e apontada a autoria por indícios suficientes, impõe-se a pronúncia dos réus, enfatizando-se,
por outro lado, que nenhuma causa excludente da criminalidade ou da punibilidade se fez presente nestes autos.
Por derradeiro, consigno que eventuais dúvidas que possam existir devem ser debatidas no Plenário do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, estando presentes os requisitos da prova da existência dos fatos delituosos e de indícios suficientes de autoria, com esteio no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE O ADITAMENTO À DENÚNCIA, para o fim de PRONUNCIAR os réus MARCELO DE ALMEIDA e NILSON DAMAZIO PIRES pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e a ré ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA, pelo cometimento dos crimes dispostos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Londrina/PR.
Tendo em vista que os acusados Marcelo, Anne e Nilson se encontram presos desde o início da persecução penal, e durante a instrução não sobreveio qualquer prova apta a demonstrar, de forma convincente, que não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada e revista ao longo do processo, bem como levando em conta a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade dos agentes, mantenho a prisão preventiva em desfavor dos três réus, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI 11ª VARA JUDICIAL (1ª VARA CRIMINAL) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Por fim, levando em conta que a Defensoria Pública não está atuando nas ações penais em trâmite, e diante da nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado Nilson, na pessoa da Dra.
Anne Ortileb Franco (OAB/PR 92.334), que compareceu a todos os atos do processo, bem como de defensor ao réu Marcelo, na pessoa do Dr.
Rogério Eduardo Ribeiro, que também compareceu a todos os atos processuais, e de defensor à ré Anne, na pessoa do Dr.
Francisco Lopes (OAB/PR 08.901), que apresentou alegações finais, ARBITRO-LHES honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) para a Dra.
Anne e para o Dr.
Rogério, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o Dr.
Francisco, cujos montantes deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n.° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 02 de março de 2022.
PAULO CESAR ROLDÃO Juiz de Direito 15 -
03/03/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 18:45
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
15/02/2022 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-90.2020.8.16.0014 Processo: 0002732-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ROBERTO ALVES Réu(s): ADILSON DE ALMEIDA ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA MARCELO DE ALMEIDA NILSON DAMAZIO PIRES I.
Baixo o julgamento em diligência. II.
Considerando que, após o aditamento à denúncia (seq. 613.1), somente a acusação (seq. 650.1 e 677.1) e a Defesa da ré Anne (seq. 699.1) apresentaram suas alegações finais, intime-se os defensores dos acusados Marcelo e Nilson, para a juntada de suas alegações derradeiras, no prazo legal de 05 (cinco) dias. III.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
27/01/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:45
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/01/2022 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE ALMEIDA
-
18/01/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 10:01
Recebidos os autos
-
20/12/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 17:10
Juntada de LAUDO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-90.2020.8.16.0014 Processo: 0002732-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ROBERTO ALVES Réu(s): ADILSON DE ALMEIDA ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA MARCELO DE ALMEIDA NILSON DAMAZIO PIRES I. Aguarde-se a juntada do laudo complementar solicitado por este Juízo ao IML (seq. 660.1) e, após, às partes para suas alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. II.
Diligências necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
18/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0062372-87.2021.8.16.0014
-
17/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/11/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-90.2020.8.16.0014 Processo: 0002732-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ROBERTO ALVES Réu(s): ADILSON DE ALMEIDA ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA MARCELO DE ALMEIDA NILSON DAMAZIO PIRES I. Considerando-se o teor da petição carreada à seq. 658.1, oficie-se, com urgência, ao IML, a fim de que responda aos quesitos formulados pela Defesa da ré ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA. II. Após, as partes para suas alegações finais, no prazo de lei. III.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
11/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
20/10/2021 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-90.2020.8.16.0014 Processo: 0002732-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ROBERTO ALVES Réu(s): ADILSON DE ALMEIDA ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA MARCELO DE ALMEIDA NILSON DAMAZIO PIRES I.
Considerando-se o teor da certidão acostada à seq. 632.1, expeça-se alvará de soltura com relação a Adilson de Almeida e, após, mandando de prisão em desfavor de Marcelo de Almeida, visando regularizar sua situação prisional. II.
Diligências necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
18/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/10/2021 15:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-90.2020.8.16.0014 Processo: 0002732-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ROBERTO ALVES Réu(s): ADILSON DE ALMEIDA ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA NILSON DAMAZIO PIRES I.
Considerando-se o parecer à seq. 613.2, segundo o qual o réu inicialmente qualificado como “Adilson de Almeida”, se trata, em verdade, da pessoa de MARCELO DE ALMEIDA, acolho a promoção ministerial e RECEBO o aditamento da denúncia (seq. 613.1). II.
Assim sendo, com fundamento no art. 259 do Código de Processo Penal, determino a retificação dos presentes autos, para que, onde constou o nome e a qualificação de Adilson de Almeida, passe a constar o nome e a qualificação de MARCELO DE ALMEIDA. III.
Cumpra-se o item 3 da cota de seq. 613.2. IV.
Por fim, às partes para retificação de suas alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. V.
Diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
14/10/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:02
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2021 12:01
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2021 12:00
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 23:08
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
05/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE ALMEIDA
-
04/10/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-90.2020.8.16.0014 Processo: 0002732-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ROBERTO ALVES Réu(s): ADILSON DE ALMEIDA ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA NILSON DAMAZIO PIRES I.
Primeiramente, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os Defensores dos réus, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao Aditamento à Denúncia colacionado à seq. 613.1. II.
Após, voltem-me conclusos. III.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
17/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:22
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:22
Juntada de DENÚNCIA
-
14/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
13/09/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 12:36
Juntada de LAUDO
-
07/09/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
27/08/2021 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 20:11
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 12:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/08/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:17
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
29/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 11:34
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
14/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 06:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
28/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
14/05/2021 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 23:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-90.2020.8.16.0014 Processo: 0002732-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS ROBERTO ALVES Réu(s): ADILSON DE ALMEIDA ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA NILSON DAMAZIO PIRES 01.
Converto o julgamento em diligência. 02. À Secretaria para que reitere o ofício n.º 183/2021, expedido no mov. mov. 532.1, com urgência. 03.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
02/05/2021 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/05/2021 19:05
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:12
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/04/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
17/04/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2021 23:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
15/03/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
07/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:31
Recebidos os autos
-
25/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
24/02/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 19:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 14:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/02/2021 13:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/02/2021 12:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/02/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 07:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/02/2021 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/02/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 20:40
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
13/02/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/02/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2021 17:12
Juntada de LAUDO
-
19/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2021
-
19/01/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
15/12/2020 16:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
15/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NILSON DAMAZIO PIRES
-
15/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
12/12/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:06
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2020 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2020
-
09/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/12/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 10:47
Recebidos os autos
-
08/12/2020 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
02/12/2020 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2020 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2020 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
02/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2020 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
01/12/2020 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
01/12/2020 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2020 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
01/12/2020 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2020 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2020 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
01/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:22
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2020 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 20:31
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 13:33
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:08
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 15:42
Juntada de MENSAGEIRO
-
17/11/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:17
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 16:00
Juntada de MENSAGEIRO
-
16/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 14:29
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/11/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
06/11/2020 05:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
04/11/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
31/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NILSON DAMAZIO PIRES
-
30/10/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
27/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2020 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 16:04
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
20/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
20/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
19/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 19:13
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:30
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:30
Juntada de PARECER
-
13/10/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/10/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 20:34
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 20:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/10/2020 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
05/10/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:28
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
05/10/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:03
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
05/10/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 12:24
Recebidos os autos
-
02/10/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
01/10/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2020 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/10/2020 15:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/10/2020 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2020 14:57
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 11:14
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:12
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
30/09/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/09/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
29/09/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/09/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2020 17:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/09/2020 17:27
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
23/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/09/2020 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/09/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 23:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/09/2020 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 20:11
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
22/09/2020 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/09/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 17:40
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
22/09/2020 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2020 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/09/2020 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/09/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:15
Juntada de LAUDO
-
22/09/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:46
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
18/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2020 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
17/09/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:09
Recebidos os autos
-
17/09/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:12
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
16/09/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2020 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2020 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2020 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
14/09/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2020 14:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2020 14:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/09/2020 14:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/09/2020 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/09/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2020 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0053684-73.2020.8.16.0014
-
11/09/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/09/2020 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
09/09/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
08/09/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/09/2020 18:56
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:56
Juntada de PARECER
-
04/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 12:06
Juntada de LAUDO
-
04/09/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 01:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
24/08/2020 18:20
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 13:50
Juntada de PARECER
-
24/08/2020 13:50
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 22:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2020 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2020 18:31
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 17:02
Recebidos os autos
-
11/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
10/08/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:39
Recebidos os autos
-
05/08/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2020 18:52
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2020 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2020 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 10:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2020 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/08/2020 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2020 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2020 09:59
Juntada de PARECER
-
04/08/2020 09:59
Recebidos os autos
-
04/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/08/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
28/07/2020 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2020 05:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2020 00:00 ATÉ 31/07/2020 23:59
-
24/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2020 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2020 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2020 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2020 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
04/07/2020 05:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2020 00:00 ATÉ 10/07/2020 23:59
-
03/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
27/06/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
24/06/2020 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:43
Recebidos os autos
-
24/06/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2020 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2020 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2020 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
23/06/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
23/06/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NILSON DAMAZIO PIRES
-
22/06/2020 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2020 15:38
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2020 12:22
Recebidos os autos
-
15/06/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2020 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2020 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 06:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2020 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/06/2020 16:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2020 13:30
-
09/06/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2020 14:04
Expedição de Mandado
-
09/06/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2020 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 02:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2020 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
01/06/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2020 18:55
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 18:55
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:31
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 12:26
Recebidos os autos
-
28/05/2020 12:26
Juntada de PARECER
-
27/05/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2020 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 09:06
Recebidos os autos
-
18/05/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 16:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2020 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2020 15:26
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:57
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2020 15:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2020 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2020 19:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/05/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2020 14:56
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
09/05/2020 13:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2020 08:21
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
09/05/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2020 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/05/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 15:58
Juntada de PARECER
-
07/05/2020 15:58
Recebidos os autos
-
07/05/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE ALMEIDA
-
06/05/2020 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/04/2020 18:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 18:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2020 18:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/04/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 18:41
Recebidos os autos
-
23/04/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/04/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/04/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 09:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
10/03/2020 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 17:56
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2020 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/03/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 14:20
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2020 14:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/03/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/02/2020 16:13
Expedição de Mandado
-
29/02/2020 16:13
Expedição de Mandado
-
29/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:01
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:16
Juntada de LAUDO
-
18/02/2020 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
17/02/2020 21:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2020 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2020 18:53
Expedição de Mandado
-
16/02/2020 18:53
Expedição de Mandado
-
16/02/2020 18:53
Expedição de Mandado
-
16/02/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
15/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE DE MELO DA SILVA
-
14/02/2020 19:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/02/2020 19:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/02/2020 15:11
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/02/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2020 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2020 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2020 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
14/02/2020 14:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/02/2020 13:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/02/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 20:21
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
13/02/2020 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 14:25
Juntada de DENÚNCIA
-
13/02/2020 14:25
Recebidos os autos
-
13/02/2020 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/02/2020 13:30
-
12/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 09:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/02/2020 09:28
Recebidos os autos
-
12/02/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/02/2020 16:50
APENSADO AO PROCESSO 0008137-10.2020.8.16.0014
-
10/02/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 15:28
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2020 12:19
Recebidos os autos
-
31/01/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:07
Recebidos os autos
-
31/01/2020 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:46
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/01/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 08:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 20:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2020 20:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/01/2020 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 18:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2020 18:28
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
28/01/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2020 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:58
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
28/01/2020 16:58
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
27/01/2020 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2020 13:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/01/2020 13:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/01/2020 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2020 12:59
Distribuído por sorteio
-
27/01/2020 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2020 20:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2020 20:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 14:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/01/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2020 21:13
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
25/01/2020 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/01/2020 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2020 16:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 17:16
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 17:00
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/01/2020 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 13:50
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/01/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 19:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2020 16:35
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/01/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 15:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/01/2020 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2020 13:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/01/2020 13:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/01/2020 13:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/01/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/01/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/01/2020 07:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/01/2020 04:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2020 02:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/01/2020 00:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2020 00:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2020 00:03
Recebidos os autos
-
19/01/2020 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2020 21:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2020 21:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2020 21:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2020 21:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2020 21:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2020 21:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2020 21:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2020 21:27
Recebidos os autos
-
18/01/2020 21:27
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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