TJPR - 0005114-61.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 22:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 19:15
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
11/11/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
11/11/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARINA ANNES PELLANDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO RODRIGO PELLANDA
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
-
17/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARINA ANNES PELLANDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO RODRIGO PELLANDA
-
11/02/2022 07:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 07:49
Recebidos os autos
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005114-61.2021.8.16.0001 Processo: 0005114-61.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$20.991,67 Autor(s): JOAO ARNALDO PELLANDA (CPF/CNPJ: *01.***.*10-68) Rua Padre Manuel da Nóbrega, 1207 sobrado 09 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-330 MARINA ANNES PELLANDA (RG: 19842355 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*24-04) Rua Padre Manuel da Nóbrega, 1207 sobrado 09 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-330 Réu(s): ARY SEBASTIÃO DA CRUZ (RG: 11864597 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*15-53) Rua Luiz Júlio, 91 sobrado 03 - Orleans - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-425 1.
Acolho em parte a emenda à inicial de mov. 23.1.
Em que pese a alegação da parte autora de que o ESPÓLIO DE JOÃO ARNALDO PELLANDA figura no polo ativo porque o imóvel objeto do contrato de locação está arrolado em seu processo de inventário, conforme explanado no despacho de mov. 17.1, tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo deve ser o locador – no presente caso, o ESPÓLIO DE MARINNA ANNES PELLANDA – e não o proprietário do imóvel, uma vez que a relação jurídica estabelecida não gera obrigação de natureza real.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR QUE PODE OU NÃO COINCIDIR COM A FIGURA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALMENTE REALIZADO QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE COAÇÃO NA ADESÃO AO PACTO LOCATÍCIO. 1. "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.590.902/SP – Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 26/04/2016 – DJe 12/05/2016). 2.
Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, provido. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 12ª C.
Cível - 0008829-22.2018.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 19.06.2019) (Destaquei) Desta forma, retifique-se o polo ativo, passando a constar apenas o ESPÓLIO DE MARINNA ANNES PELLANDA , representado por JOÃO RODRIGO PELLANDA.
Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 1.2.
Retifique-se na autuação o valor da causa para R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), correspondente à soma de 12 (doze) meses de aluguel, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245 /91. 1.2.1.
Após, com a alteração efetivada, certifique a Escrivania se há necessidade de complementação do valor de custas e da taxa judiciária.
Caso positivo, intime-se a parte autora para o devido recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de aluguéis e rescisão contratual que, em sede liminar, a parte autora requereu a desocupação do imóvel com base nas disposições das tutelas de urgência (art. 300 e seguintes) do Código de Processo Civil.
Decido.
Tratando-se de tutela provisória de urgência - antecipada em caráter incidental, necessário observar se foram preenchidos certos requisitos, dispostos no artigo 300, caput e §3º, do CPC/15, quais sejam: i) a probabilidade do direito alegado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, iii) a ausência de irreversibilidade da medida.
Pois bem.
Quanto à probabilidade do direito, em que pese a existência da relação locatícia entre as partes (mov. 1.4 e 1.5), não se verifica a presença dos demais requisitos legais, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não houve demonstração concreta da ocorrência de qualquer um deles.
Não fosse isso, importante ressaltar que a ordem de despejo tem caráter irreversível, o que, representa óbice à concessão da tutela pleiteada, ante a vedação expressa no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em casos semelhantes já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO LOCATÍCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES GARANTIDO POR CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AO EFEITO DE SER DECRETADO O DESPEJO DO LOCATÁRIO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A DECISÃO (DE MÉRITO) FINAL OU PARCIAL DA AÇÃO DE DESPEJO, NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 8.245/1991.
RECURSO NÃO PROVIDO. “Não se desconhece a possibilidade de concessão da liminar de despejo com base na tutela de urgência (artigo 300 CPC).
Ocorre, contudo, que, da leitura da petição inicial, muito embora se observe a probabilidade do direito, não se constata o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem se olvidar que, em face do iminente risco de irreversibilidade da medida, ante a natureza da demanda, resta impossibilitada a concessão da tutela antecipada, conforme determina a art. 300, § 3º, do CPC/2015.Em suma, estando o contrato garantido por caução, é descabida a medida liminar de desocupação imediata do imóvel.
Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0002141-73.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: null - J. 27.07.2020) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR – INCONFORMISMO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
MEDIDA, ADEMAIS, IRREVERSÍVEL (ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC).
HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIADOR - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO INCISO IX DO ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.245/91, COM ALTERAÇÃO DA LEI 12.112/2009, QUE REMETE AO ARTIGO 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.
Cível - 0023056-17.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DESPEJO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FACE AO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO.
RECURSO DO ARRENDANTE PELO DESPEJO.
DESPEJO LIMINAR.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 32, III, DO DECRETO Nº 59.566/66.
AUTORIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOBSERVÂNCIA “IN CASU”.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 11ª C.
Cível - 0010408-05.2018.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 30.08.2018) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO/IMÓVEL RURAL.
PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA DAS BENFEITORIAS.
DESPEJO LIMINAR.
ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO DO DESPEJO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
EXISTÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 300, § 3.º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante determina o art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, cumulativamente, o que não ocorreu. 2.
Não se pode conceder tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade da medida, nos moldes da norma insculpida no art. 300, § 3.º, do CPC vigente. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.
Cível - AI - 1536426-8 - Cascavel - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 21.09.2016) (Destaquei) Ante o exposto, por ausência de requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Da citação Somente após cumprido o item 1.2.1, cite(m)-se o(s) locatário(s) para responder(em) ao pedido de rescisão e o(s) locatário(s) e fiador(es) para responder(em) ao pedido de cobrança ou purgar(em) a mora (cálculo discriminado – mov. 23.2), mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias (artigo 62, incisos I e II, da Lei n. 8.245/91, alterada pela Lei n. 12.112/09).
Consignem-se no mandado as advertências dos art. 344 a 346 do CPC/2015.
Poderá(ão) o(s) citando(s) evitar(em) a rescisão pagando os encargos da locação, conforme letras “a” a “d” do inciso II do artigo 62 da Lei do Inquilinato e os honorários do procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (se do contrato não constar disposição diversa).
Cientifiquem-se eventuais sublocatários (art. 59, parágrafo 2º, L.I.). 4.
Da impugnação à contestação Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 339 e §§ (alteração da petição inicial para a substituição do réu), 350 (se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e/ou 351 (alegação de matérias do art. 337), todos do CPC/2015, ocasião em que poderá inclusive corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. 5.
Do saneamento Decorrido o prazo acima, não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o (des)interesse na designação de audiência de conciliação (caso não realizada anteriormente) e, ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/2015, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, os pontos controvertidos das questões de fato e de direito e quais fatos juridicamente relevantes pretendem demonstrar através de cada modalidade de prova indicada (e em se tratando de prova pericial, deverão indicar a modalidade, alcance e objetivo, bem como, caso requerida prova oral, apresentem desde logo, se possível, o rol de testemunhas, a fim de adequação da pauta), sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único, do art. 370 do CPC/2015. 6.
Intime-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
01/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:31
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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