TJPR - 0019246-60.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
20/06/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/05/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 16:45
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO RODRIGUES DE JESUS
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 18:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
10/02/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
22/11/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
04/10/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
15/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019246-60.2020.8.16.0001 Processo: 0019246-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.118,69 Autor(s): JOSE ROBERTO RODRIGUES DE JESUS Réu(s): OI S.A. 1.
Trata-se de demanda de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por José Roberto Rodrigues de Jesus em face de OI S.A., ambos qualificados.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), em razão de suposto débito contraído com a empresa requerida, o qual não entende devido por não ter contratado qualquer serviço da parte ré.
Assim, em razão da cobrança indevida, pretende a parte autora que seja determinada a retirada/sustação da negativação lavrada em seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a concessão da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. (mov. 1.2/1.18).
Em decisão de mov. 7.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita e fora determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação, refutando do as alegações da as teses de defesa e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 13.1/13.5).
A parte autora apresentou impugnação em mov. 19.1, rechaçando as razões de defesa, reiterando os pedidos exordiais. 2.
As partes estão representadas, não havendo possibilidade concreta de acordo nos autos.
Sendo assim, passo a sanear o feito. 3.
Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais, tampouco existem questões pendentes de análise, declaro saneado o feito.
No entanto, imprescindível a análise do pleito de inversão do ônus probatório. Distribuição do ônus probatório 4.
De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC/2015, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência da seguinte forma: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora pugnou em sede inaugural pela inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois alega tratar-se de relação de consumo. Da aplicabilidade do CDC 5.
Trata-se de relação jurídica estabelecida no ponto final de consumo, entre consumidor, fornecedor e transação de produtos e serviços, aplicando-se as regras da Lei 8.078/90.
Ao caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 c/c artigo 29 do CDC, assim como o réu se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Diante disso, eventuais abusos impostos aos aderentes serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). Da inversão do ônus da prova 6.
O mero conhecimento da relação de consumo não induz, necessariamente, à inversão do ônus da prova, a qual somente é deferida quando verificada a presença dos critérios necessários à sua concessão, quais sejam, a existência de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da parte (inc.
VI do art. 6º do Código consumerista).
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia inaugural diz respeito à fato negativo, ou seja, ausência de contratação.
Por assim o ser, compete à própria ré comprovar o fato modificativo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica entre as partes.
Via de consequência, tem-se que aplicável a regra processual geral do ônus da prova, não havendo que se falar em sua inversão. Pontos controvertidos 7.
Fixo como pontos controvertidos: a) da legalidade da cobrança de valores ; b) existência de danos morais indenizáveis em favor da parte autora, bem como seu quantum; Provas 8.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 20.1) e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 25.1/27.1). 9.
Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. 10.
Deste modo, em não havendo recurso face a presente decisão, tampouco pleito de esclarecimentos, registrem-se e tornem-me conclusos para a prolação da sentença. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
04/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
29/03/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 12:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
30/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO RODRIGUES DE JESUS
-
08/12/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 21:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 15:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/08/2020 13:49
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:49
Distribuído por sorteio
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18/08/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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