TJPR - 0003739-44.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIONE DO ROCIO CORDEIRO
-
23/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LIMA DA SILVA
-
22/07/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2025 16:12
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
02/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 12:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2023 12:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2023 12:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/11/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/11/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/11/2023 12:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/11/2023 12:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/11/2023 12:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/11/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/09/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:43
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 12:43
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 23:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DIONE DO ROCIO CORDEIRO
-
15/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 05:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LIMA DA SILVA
-
29/06/2023 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/06/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/06/2023 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 17:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/09/2022 13:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LIMA DA SILVA
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/04/2022 15:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
25/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
25/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
25/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
25/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
25/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
25/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
25/04/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/04/2022 14:43
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/06/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
29/06/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
29/06/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
29/06/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
29/06/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
29/06/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
29/06/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
29/06/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
29/06/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/06/2021 15:45
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/06/2021 11:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LIMA DA SILVA
-
24/05/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jd.
Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-44.2020.8.16.0103 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de: DIONE DO ROCIO CORDEIRO, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido aos 08/09/1992, com 28 (vinte e oito) anos à época dos fatos, portador da Carteira de Identidade RG n.º 10.997.075-1-PR, filho de Roseli do Rocio Rocha e Valmir Jose Rodrigues Cordeiro, residente e domiciliado na Pedro Kochila, nº 1085, bairro Campo Comprido, Município de Curitiba/PR, atualmente recolhido na carceragem da 09ª Delegacia Regional de Polícia da Lapa/PR; ALBERTO LIMA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido aos 08/04/2002, com 18 (dezoito) anos à época dos fatos, portador da Carteira de Identidade RG n.º º 15.893.459-0-PR, filho de Eurismar Diana Lima e Raimundo Rodrigues da Silva, residente e domiciliado na Rua Leoniro Gehke, nº 59, bairro CIC, Município de Curitiba/PR, atualmente recolhido na carceragem da 09ª Delegacia Regional de Polícia da Lapa/PR; RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido aos 17/04/1990, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 15.893.460-4-PR, filho de Dascilene Lopes da Silva e Reinaldo Conceição, residente e domiciliado na Estrada Velha do Barigui, nº 3472, bairro CIC, Município de Curitiba/PR, atualmente recolhido na carceragem da 09ª Delegacia Regional de Polícia da Lapa/PR; e SHEILA DOS SANTOS DE ASSIS, brasileira, natural de Campo Largo/PR, nascida aos 19/10/1995, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, portadora da cédula de identidade RG nº 13.258.148-7-PR, filha de Lucimara dos Santos e Jose Fabiano de Assis, residente e domiciliada na Rua Raposo Tavares, nº 1040, bairro Jardim Serrinha, Município de Campo Largo/PR; em razão da prática do fato delituoso a seguir delineado: “No dia 21 de setembro de 2020, por volta das 15h50min, em via pública, na Rua Doutor Joaquim Linhares de Lacerda, bairro Barcelona, neste Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados DIONE DO ROCIO CORDEIRO, ALBERTO LIMA DA SILVA, RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO e SHEILA DOS SANTOS DE ASSIS, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA exercida com emprego de um simulacro de revólver de pressão a gás, marca Rossi, calibre 4.5 mm (apreendido nos autos), SUBTRAÍRAM para todos, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Gran Prime J2 de propriedade da vítima Samara Ferreira Maciel; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Gran Prime J2 e R$ 79,00 (setenta e nove reais) em espécie, de propriedade da vítima Felipe Ferreira Correa e a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) em espécie, de propriedade da vítima Indiamara Ferreira.
Cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.11, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12 e Auto de Entrega de mov. 1.17; 1.19 e 1.21, todos inclusos no sistema Projudi.
Segundo consta, a vítima Felipe Ferreira Correa parou com seu veículo para oferecer carona as vítimas Samara Ferreira Maciel e Indiamara Ferreira, os quais são moradores da mesma localidade, oportunidade na qual, os denunciados DIONE DO ROCIO CORDEIRO, ALBERTO LIMA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO, na posse de um simulacro, abordaram as vítimas e subtraíram seus pertences.
Após a subtração, os denunciados evadiram-se do local com um veículo Renault/Sandero, cor prata, o qual estava sendo conduzido pela denunciada SHEILA DOS SANTOS DE ASSIS, que no momento do assalto ficou aguardando os demais comparsas no interior do veículo, a fim de posteriormente imprimirem fuga do local.” Em sede de inquérito o policial, foram ouvidos os policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, movs. 1.4 e 1.9, e interrogados os réus (movs. 1.22, 1.24, 1.26, 1.28).
Decisão de mov. 21.1 determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor dos autuados ALBERTO LIMA DA SILVA, DIONE DO ROCIO CORDEIRO, RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO, e a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em relação a SHEILA DOS SANTOS ASSIS, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c artigo 319 do CPP.
A fiança foi depositada, conforme mov. 27 sendo expedido o consequente alvará de soltura clausulado – mov. 29.
A denúncia foi oferecida em 25/09/2020 (mov. 51.1), tendo sido arroladas duas testemunhas e as três vítimas, e recebida em 30/09/2020, conforme decisão de mov. 73.1.
Na mesma decisão foi mantida a prisão preventiva de DIONE DO ROCIO CORDEIRO, ALBERTO LIMA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO.
Os réus foram notificados e citados pessoalmente (movs. 79, 82, 84 e 92.1) e apresentaram resposta a acusação.
A defesa técnica de ALBERTO LIMA DA SILVA, em mov. 124.1, pleiteou o deferimento da liberdade provisória – pedido indeferido, tendo em conta a sua manutenção já ter sido reavaliada e após a apresentação da peça de defesa – e teceu considerações acerca do meritum causae.
A defesa técnica de DIONE DO ROCIO CORDEIRO, em mov. 125.1, não aduziu quaisquer preliminares ou prejudiciais ao mérito, resguardando-se no direito de analisar os fatos após o deslinde da instrução processual.
A defesa de RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO e SHEILA DOS SANTOS DE ASSIS também não aventou preliminares e nem hipóteses de absolvição sumária, apenas pleiteando por produção de provas a seu favor.
Decisão de mov. 147.1 procedeu a reavaliação da prisão preventiva, mantendo-a.
No mov. 178.1 foi ratificado o recebimento da denúncia.
Decisão de mov. 240.1 concedeu a liberdade provisória mediante a imposição de cautelares diversas da prisão ao réu ALBERTO LIMA DA SILVA.
Em instrução processual realizada nos dias 16 de fevereiro de 2021 e 07 de abril de 2021, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, bem como das vítimas, e, ao final foram interrogados os réus.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais por escrito.
A acusação pediu, em suma, a condenação dos réus na forma da denúncia (mov. 315.1).
Aberta vista às defesas dos acusados, foram apresentados memoriais.
O réu DIONE DO ROCIO CORDEIRO requereu: absolvição, nos termos do art. 386, II, VII do CPP, por inexistência de provas suficientes, nem mesmo, provas que comprovem a existência do fato; caso não seja esse o entendimento, requer o reconhecimento da confissão espontânea do acusado.
O réu ALBERTO LIMA DA SILVA requereu: seja decretada a ABSOLVIÇÃO do acusado e, em não sendo esse o entendimento, alternativamente se requer pelo enquadramento do Acusado nas sanções previstas no artigo 157 § 2º inciso II c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro; sejam consideradas as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal.
Os réus RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO e SHEILA DOS SANTOS DE ASSIS (mov. 329.1) requereram: reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65 do CP, para fixação no mínimo legal da reprimenda do réu Rafael da Silva Conceição; absolvição da denunciada Sheila dos Santos de Assis pela ausência de provas de que esta concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V, do CPP; caso não seja este o entendimento, que seja absolvida a ré por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; que ao final, sejam arbitrados honorários advocatícios, em razão da defesa dativa perpetrada por esta causídica.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que os réus DIONE DO ROCIO CORDEIRO, RAFAEL DA SILVA CONCEICAO, SHEILA DOS SANTOS DE ASSIS, ALBERTO LIMA DA SILVA foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, observando-se as considerações atinentes à pena e ao regime de cumprimento.
Não havendo matérias preliminares a serem analisadas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passa-se à análise do mérito. 2.1.
DA MATERIALIDADE E COMPROVAÇÃO DE AUTORIA Entendo que a materialidade está comprovada pelos documentos juntados no Inquérito Policial, quais sejam: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), Boletins de Ocorrência nº 2020/966135 e 2020/966097 (movs. 1.10 e 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), laudo de prestabilidade de mov. 116.1, bem como as declarações prestadas em sede policial e em juízo.
Com relação à autoria do delito, as provas colimadas nos autos se mostram suficientes para condenação dos réus Dione, Rafael e Alberto.
Todavia, o mesmo não ocorre em relação à acusada Sheila, a qual deve ser absolvida, senão veja-se. 1) DA TESTEMUNHA PM WILCEMAR DUCATI RODRIGUES Em juízo, o depoente narrou que: ‘’estava ouvindo o rádio e foi repassado que tinha ocorrido um roubo na Lapa, a pedestre, e que eram 4 pessoas bem vestidas que estavam em um sandero prata, se deslocando para o centro, sentido cidade da Lapa; próximo da divisa com Contenda, visualizaram um sandero prata em alta velocidade e iniciaram o acompanhamento tático do veículo; e esse veículo quando viu que estavam acompanhado, começou a fazer manobras, ultrapassar os outros veículos da pista, e a gente conseguiu abordar eles quase na entrada de Contenda, bem em frente ao posto fim da cidade.
Eram quatro pessoas, três masculinos e um feminino.
A gente realizou a abordagem de busca; na busca pessoal não tinha nada com eles, só tinha dinheiro com os ocupantes; no veículo tinha produtos, perfumes; um deles tinha relatado que estava trabalhando com venda de perfumes; e durante essa abordagem um senhor passou e informou que quando a gente estava acompanhando esse carro, um dos ocupantes jogou o que aparentava ser um revolver cromado; enquanto o Soares fazia a segurança deles no posto, eu voltei pela lateral da rodovia e em um determinado ponto lá achei esse revolver, um Rossi 4.5 milímetros.
Que não se recorda se tinham celulares do roubo, mas que parece que estavam com cinco ou seis aparelhos; que não se recorda quanto em dinheiro foi apreendido, mas que foi apreendido dinheiro com eles; que não se recorda quem estava na direção do veículo, mas que se não se engana era a feminina.
Que inicialmente eles relataram que estavam trabalhando, que estariam na Lapa vendendo perfumes; mas ai cidadão passou e falou que eles tinham jogado esse revólver, e ai eles passaram a não declarar mais nada; que foi apreendido um simulacro de arma de fogo e havia um cilindro no cabo, mas não sabe se ele chegava a disparar ou não; que não foi apreendida munição.
Que foi repassado no rádio que eram quatro pessoas bem-vestidas, mas não tinha as características; os quatro indivíduos apreendidos estavam bem vestidos.
Foi procedido o reconhecimento de Dione, tendo o depoente o reconhecido.
Também se procedeu ao reconhecimento de Sheila, ao que o depoente narrou que a feminina era a motorista do veículo.
Perguntado sobre as características dos outros indivíduos que não estavam presentes no ato, o depoente narrou que achava que um deles era moreno.
Inquirido pela defesa do réu Alberto, narrou que: não se recorda quem estava com o dinheiro e os celulares apreendidos; que não se recorda quem estava sentado ao lado da motorista, só se recordando que Sheila era a motorista; que tinha bastante perfume no carro; que pelo rádio foi repassado a ocorrência do roubo. 2) DA TESTEMUNHA JEAN RUANITO CARDOSO DE JESUS Em juízo a testemunha disse que: “Foi um acionamento, que passaram as características de um roubo a transeuntes, a duas moradoras da região. Que um indivíduo que vinha no caminho falou sobre o assalto.
Que passaram que os autores estariam com roupa social e estariam num Renault Sandero de cor prata.
Que repassaram pelo rádio para que outras equipes partissem em abordagem.
Que uma equipe de Contenda disse que cruzou com eles na cidade, os prenderam e encaminharam pra delegacia.
Que falaram que foi jogado um simulacro prateado pra fora da janela.
Que quem alertou a polícia foi uma testemunha que estava passando na hora, e não as vítimas.
Que não se recorda de terem falado quantos indivíduos eram, só que masculinos tinham efetuado o roubo.
Que só na delegacia, que ajudaram na diligência, que teve contato com os réus. Que não se recorda do reconhecimento na delegacia.
Que só fez o atendimento inicial.
Que o desenrolar foi feito pelo Ducati” 3) DA VÍTIMA FELIPE FERREIRA CORREA A vítima narrou, em juízo, que: ‘’Estava na cidade e estava indo para sua chácara, e aí parei o carro para dar carona para a Indiamara e Samara; aí chegou três indivíduos e abordou, tava vendendo perfume e tal, aí chegou e abordou e deu voz de assalto; daí nesse momento ele pediu minha carteira, eu entreguei; ele pediu meu celular, no caso, e da Indiamara e da Samara eles pegaram telefone e duas bolsas, assim foi. (você foi dar carona pras duas?) sim. (e você parou o carro, é isso?). É.
Elas iam indo a pé, como são conhecidas minha no caso, mãe e irmã do meu compadre, aí eu ia indo de carro e parei pra dar carona. É uma saída da cidade ali, é a Rua Joaquim Linhares de Lacerda, próximo ao trevo do Campo do Tenente. ( E aí que horas que eles abordaram vocês? Você estava com o carro parado?) era quinze pras quatro da tarde, mas agora eu não tenho muita lembrança do horário; mas seu tava parado; eu parei pra elas entrarem.
Elas tinham acabado de entrar, aí eu fui arrancar com o carro assim, veio três indivíduos a pé, de encontro, e já deram voz de assalto.
No momento eles estavam vestido de social, gravata, um deles de paletó, camisa, sapato; e daí eles perguntaram aonde que ficava a Lapa, e aí eu respondi assim ‘’você já tá na Lapa’’, e fui saindo com o carro; aí puxou um revólver e me abordou.
Ele falou ‘’para, desce que você perdeu’’, e aí já pediu os pertences no caso. (você reconheceu eles na delegacia de polícia?) Sim. (eles estavam com algo que pudesse esconder o rosto deles, ou estavam com o rosto aparente? No momento em que eles praticaram o assalto) Tavam com o rosto limpo. (você conseguiu visualizar os indivíduos de forma tranquila?) sim, tranquila, aham. (...) dois eram morenos, um alto magro, outro baixo, dois moreno escuro; e o que tava com o revólver era branco, do olho claro e o cabelo meio espetadinho. (...) No caso, elas já estavam dentro do carro, os outros foram pela porta direita e eu tava na esquerda, no caso; ele me abordou pelo lado esquerdo e daí eles foram pela janela do carro pelo lado direito e ai pediram a bolsa, tudo, rápido; eles não estavam armados com nada, mas aí na situação ali, eles enfiaram a mão dentro do carro e tiraram as bolsas.
A fuga deles, tipo, eles vieram de a pé na rua, ali é uma rua de acesso na cidade, sentido centro no caso, daí nisso parou um Sandero prata na frente da chácara do professor ali; eles fizeram a abordagem ali, pegaram os objetos, e saíram correndo e entraram nesse sandero prata. (você, o que levaram seu de objeto?) Meu foi levado só um celular, eu consegui recuperar, tenho ele em mãos, e sessenta e poucos reais só.
O celular foi recuperado intacto, só foi formatado.
Sobre o reconhecimento dos autores, o depoente disse que: demorou acho que uns quarenta minutos eles foram abordados na Contenda; aí a gente, ate fazer o procedimento ali na delegacia, a gente ficou..., eu sei que eu saí de lá umas oito e meia; (você tem conhecimento se a Samara e a Indiamara também reconheceram eles na delegacia?) sim.
Elas reconheceram eles, os três.
Mas daí a moça que tava de motorista a gente não viu. (...) No momento do assalto não.
Porque como o veículo é vidro fumê, não tinha como reconhecer quem tava dentro.
Procedido ao reconhecimento pessoal do réu Dione, o depoente reconheceu o réu como um dos indivíduos que praticou o roubo.
Inquirido pela defesa do réu Dione, disse que: todos os pertences foram recuperados; (você sofreu alguma agressão deles no moento?) não, só verbal no momento, pedindo a carteira, o celular, os pertences, mas agressão não.
Inquirido pela defesa do réu Alberto, disse que: ele só comentou que tava vendendo perfume e perguntou onde era a cidade; foi a única coisa que falou; não chegaram a oferecer. (tirando esse que o senhor reconheceu que estava armado, algum deles tinha algo?) não, eles estavam com o paletó dobrado no braço, mas não tinha nada em mãos.
A Samara estava sentada no banco de trás e a Indiamara no banco da frente.
Tava uma fresta do vidro aberto, era um carro comum, ai só o vidro da frente tava aberto; o rapaz colocou o braço pra dentro do vidro e aí pediu a bolsa assim, aí tirou a bolsa pela frente; tirou meio arrancado assim de dentro.
Era um dos dois morenos.
Os dois pegaram a bolsa. (quando o senhor foi na delegacia fazer o reconhecimento, eles estavam ainda com as mesmas roupas da ação?) sim. 4) DA VÍTIMA SAMARA FERREIRA MACIEL A vítima narrou, em juízo, que: ‘’A gente foi pra cidade pra resolver uns problemas do meu menino mais novo, que tem uma doença rara, precisava marcar várias coisas pra ele; (...) A gente tava vindo de a pé do centro, e o compadre do meu irmão deu uma carona pra gente descer porque era muito longe.
Aí assim que a gente entrou no carro, ele só ligou o carro; o carro já tinha passado por nós, aí ele foi, deu a volta no trevo e voltou, ai a gente entrou no carro do compadre do meu irmão, e esses três homens pararam para pedir uma informação da onde que era a Lapa; aí ele pegou e falou assim ‘’não mas vocês já tão na Lapa’’, aí ele tava com uma sacola de venda de perfume, de vendedor ambulante; ai ele deu voz de assalto, tava com uma arma que depois a gente soube que era de brinquedo, mas na hora não parecia; aí sacou a arma, deu voz de assalto, pegou a minha bolsa, a bolsa a bolsa da minha mãe, e todo o dinheiro do compadre do meu irmão. (onde é que eles estavam quando abordaram vocês?) eles já tinham passado por nós de carro e deram a volta no trevo; o carro deixou eles no trevo e deu a volta. (...) a gente já tinha entrado no carro e eles vieram pra poder pedir essa informação, aí eles assaltaram a gente. (eles chegaram em qual carro?) em um sandero prata.
Quem estava dirigindo o carro a gente não viu. (mas tinha alguém dirigindo o carro e chegaram mais três?) Isso. (eles estavam em quatro então?) estava em quatro. (...) todos eles deram voz de assalto e todos eles pegaram as nossas coisas, mas só um que tava com a arma.
Ele falou assim: ‘’passa tudo, passa dinheiro, celular, que é um assalto’’. (a senhora reconheceu essas pessoas em algum lugar?) sim. (na delegacia de polícia?) sim, na delegacia; assim que eles foram presos a gente reconheceu. (foi por foto ou foi pessoalmente?) foi pessoalmente. (...) eles levaram todos os meus documentos, todos os documentos do meu filho mais velho, todos os documentos do meu filho mais novo, dinheiro e meu celular. (qual que foi o prejuízo da senhora?) mais os papeis que marcaram as coisas do meu piá, fisioterapia, neurologista, que era tudo em Curitiba, isso aí foi mais meu prejuízo. (...) não me lembro.
Inquirida pela defesa do réu Dione, disse que: conseguiu identificar quem estava com a arma no dia do acontecimento; que consegue lembrar quem estava com a arma e que seria Dione; que a abordagem foi horrível, que disseram que iam matar se não entregassem o que tinham; que realmente foi um assalto; que o celular foi recuperado.
Inquirida pela defesa do réu Alberto, narrou que: estava sentada no banco de trás; o vidro estava fechado; que tem certeza que todos deram voz de assalto; que dione veio pelo lado direito e do lado esquerdo do motorista, com a arma; os outros dois vieram pela outra porta; disseram que era pra passar tudo e pra dar as bolsas; ai eles puxaram e levaram; eu lembro quem foi que pegou a bolsa; que ele era moreno e alto e tinha um do lado; (...) que eles não ofereceram perfume no início; (...) que eles estavam com uma sacolinha.
Que Felipe não chegou a discutir com algum deles. 5) DA VÍTIMA INDIAMARA FERREIRA A vítima narrou, em juízo, que: ‘’A gente estava vindo para casa, eu e minha filha Samara Ferreira, e primeiro nós pegamos uma carona com o compadre do meu filho, que ele tava descendo aqui pra baixo; na hora que a gente tava indo de carro, esse carro passou e parou na frente, ai veio os três elementos e perguntaram pra nós onde que ficava a Lapa; a gente respondeu que já tava na Lapa; e aí ele já mandou tirar as bolsas, as carteiras, e ameçaram nós.
Ele perguntou bem assim ó ’’Da onde é que fica a Lapa?’’; ai o compadre do meu filho falou que já tava na Lapa; aí ele falou ‘’que Lapa que nada, isso aqui é um assalto’’; e já tirou a arma, sacou na nossa cara, já pediu as bolsas, as carteiras, os celular, tudo.
Eram três homens e uma mulher que tava dirigindo o carro deles.
Eu reconheci na delegacia; a moça tava lá fora. (a senhora reconheceu pessoalmente ou por fotografia?) a gente foi pessoalmente, eu, minha filha e o compadre do meu filho.
O prejuízo meu foi tudo os documentos e 800 reais, mas devolveram.
Só não sei o que fizeram com os documentos.
Inquirida pela defesa do réu Dione, narrou: recuperaram meu celular, o dinheiro e um tanto de documento. (a senhora chegou a ser agredida ou só ameaçaram?) só ameaçaram.
Inquirida pela defesa do reu Alberto, narrou que: era o moreno que tava do lado nosso; na verdade foram os três pro nosso lado, pra tirar nossa bolsa; eles falaram que era um assalto e que era pra passar as bolsas, que era pra nós apurar que nóis era uns vagabundo. (esse que tava do lado da senhora era um alto ou baixo?) era um alto, moreno; o outro que foi na janela que estava a minha filha. pela defesa de Rafael e Sheila, disse que: (em relação a mulher que estava dirigindo, a senhora chegou a ver ela?) ela estava lá fora com nós na delegacia, ela mesma falou que estava dirigindo o carro; ela era a motorista deles. 6) DO INTERROGATÓRIO DO RÉU DIONE DO ROCIO CORDEIRO Em juízo, o réu confessou os fatos.
Disse que: ‘’Estavam trabalhando juntos em Campo do Tenente, na mesma empresa.
A gente saiu de Curitiba e fomos para o Campo do Tenente, trabalhamos lá.
Eu fiz vendas, não muito boas, mas melhor que o restante do pessoal.
Quando estávamos voltando do Campo do Tenente para Curitiba, a ente resolveu parar no trevo para passar na Lapa, porque já tínhamos trabalhado outras vezes, com outras equipes, na Lapa, e a empresa que trabalhávamos selecionava equipes diferentes, não era todo dia a mesma equipe; ai neste dia foi sorteado eu, Alberto, Rafael e Sheila.
Então na volta do Campo do Tenente, a gente passou na Lapa, só que na volta do Campo do Tenente, a gente acabou adquirindo essa réplica de arma, no caso uma arma de brinquedo.
Ai quando estávamos voltando, como a vítima ali alegou que descemos do carro, não.
A gente tinha parado o carro uns 150 metros antes, efetuado uma venda para um casal que estava passando na rua; nisso veio nós 3: eu, Alberto e Rafael caminhando a pé, quando vimos eles no carro; se não me engano era um corcel branco esse carro; eu pedi a informação pra eles como que chegava no Centro da Lapa, porque ali onde que ocorreu o roubo é um trevo, não sei se o senhor conhece aquela região ali, é um trevo, e aí a gente estava perdido para chegar no centro da Lapa, que era onde a gente iria finalizar as nossas vendas.
Só que aí no depoimento do Rafael ele alegou que teve uma discussão ali com as vítimas, isso não houve nada; até da boca das próprias vítimas disse que não houve discussão, que simplesmente foi pedida uma informação a eles e aí na emoção ali, no calor ali, foi pegado e dado a voz de assalto.
Não foi oferecido risco, não foi agredido a vítima em qualquer momento, nem fisicamente nem psicologicamente, porque a arma estava em uma sacola, que nem aquelas da boticário de papel; só foi erguido e mostrado como se fazendo que tivesse armado.
Só que em nenhum momento foi agredido psicologicamente, xingado verbalmente ou agredido ela, como ela mesma falou.
Erramos ali de ter cometido o crime, o roubo; só que aí fomos para o carro e a Sheila não tinha noção de que a gente tínhamos efetuado um roubo ali nas vítimas; até quando entramos no carro, o Rafael falou pra ela: ‘’vai Sheila, segue’’; ai ela falou: mas o que ta acontecendo?; ai depois que ela deu início, deu a partida no carro, que ela ficou sabendo o que tinha ocorrido ali; ai ela falou: ‘’nossa, mas e agora como que nós vamos sair aqui pela BR? Eles vão acabar prendendo nós.’’ Ai eu falei: nossa Sheila, agora não há o que se faça.
Eu e os meninos erramos, agora a gente tem que seguir pra Curitiba’’.
Estávamos seguindo pra Curitiba quando eles avisaram a PM e a PM nos prendeu após o pedágio, no posto Sim, que só não foi parado o carro antes porque tinham caminhões atrás e caminhões vindo de frente, então não tinha como jogar o carro para o acostamento, pois tinha perigo de o caminhão passar por cima do carro.
Assim que tivemos a primeira oportunidade, eu mesmo pedi para que ela encostasse no posto SIM; a polícia nos abordou e a gente deitou no chão e a gente foi preso. (...) (a Sheila estava dentro do carro e ela não sabia desse roubo?) não sabia. (ela ficou sabendo só quando vocês embarcaram no carro?) sim, exatamente dr.
Até porque nós não saímos de Curitiba na intenção de cometer o roubo, a gente saiu pra trabalhar.
Só que aí no decorrer, no Campo do Tenente, por ser uma cidade pequena, a gente acabou; tem uma casa de pescas ali que foi oferecido o perfume e aonde que ele acabou oferecendo essa réplica de uma arma de fogo e foi trocado por três perfumes com ele. (...) Após a gente entrar no carro, a gente não sabia como a gente...; já como a gente tinha perguntado informações pras vítimas, a gente sabia que estava na Lapa, mas não sabia em qual região, porque a gente não conhecia aquela região; ai continuamos em uma linha reta.
Paramos ainda mais uma pessoa na rua e perguntamos como a gente faz pra pegar a saída da Lapa sentido Curitiba; aí nos informaram e pegamos e fomos, sentido a BR Curitiba.
A polícia foi acionada e deparou conosco uns 10 minutos depois que tínhamos saído da cidade, que estávamos na BR; quando passamos o pedágio a gente viu a viatura atrás de nós; aí a viatura pegou e sinalizou pra gente parar, aí a gente colocava a mão pra fora do carro, sinalizando que a gente ia parar, e fomos encostando o carro; não encostamos na hora pelo fato que tinha um caminhão em alta velocidade atrás de nós, por isso que não encostamos o carro; o nosso medo era que eles atirassem em nós; a todo momento a gente colocava a mão pra fora do carro, com medo que a gente tomasse algum tiro pelo fato de eles acharem que a gente estava tentando empreender fuga.
Ai na primeira oportunidade que teve o posto sim, que é logo após o pedágio, eu pedi para que ela encostasse o carro e nós fomos abordados ali. (mas a Sheila, quando ela soube que vocês roubaram lá as vítimas lá, ela concordou com isso, ela não quis parar logo o caro, não quis ficar fora disso?) Não, Dr., veja bem.
A partir do momento que a gente entrou dentro do carro, ela falou o que que aconteceu que vocês vieram correndo; que a gente acabou confessando pra ela o que a gente tinha feito; ela colocou a mão na cabeça e falou: não acredito que vocês fizeram isso, colocou a mão na cabeça e falou: e agora; foi aonde que o Rafael falou pra ela dar continuidade no carro sentido Curitiba; e ela estava vindo no carro, sentido Curitiba; a gente voltando pra Curitiba e indo embora; quando a viatura avistou nós na BR, após ter passado o pedágio, que aí ela viu que era sério, que a polícia estava vindo atrás de nós, ela falou: o que que eu faço? Ai o caminhão estava atrás de nós, vinha outros caminhões na frente, por ser uma BR de uma mão vai e vem, a gente pediu pra ela dar continuidade até onde tivesse a primeira oportunidade de encostar o carro no acostamento ou no posto de gasolina; aí foi aí que apareceu o posto de gasolina; na BR ali não tem acostamento ali naquele trecho que estávamos.
Inquirido pela defesa do réu Alberto, narrou que: a arma foi trocada por perfumes no mesmo dia, em Campo do Tenente; essa arma Rafael me chamou quando ele conheceu o dono dessa casa de pesca aonde que foi feita a troca; aí eu, Rafael e Alberto tínhamos a noção, quando estávamos voltando para Curitiba, que tinha uma arma no carro.
A Sheila não. (...) Eu parei, como as vítimas relatam, como Felipe relata, para pedir informações, correto? Os dois vieram pelo banco do passageiro, onde ela se encontrava no banco de trás, correto? (as duas moças estavam no banco de trás?) as duas moças.
Me recordo muito bem dessa parte.
Ai nisso que o Rafael pediu para passar a bolsa, eu ergui a arma que estava na sacola, e aonde que eles relatam sobre a voz do assalto. (vocês não combinaram isso, você fez isso nessa hora e os outros dois ‘’aderiram’’ a tua conduta, é isso que você tá dizendo?) Não.
O que a dra. tá querendo dizer é que eu premeditei o crime, e isso aí tá errado. (não, não.
Eu só perguntei porque você falou que na hora, no calor da emoção, você agiu, você deu a voz de assalto) após ter visto.
Só corrigindo a dra., fui eu quem deu a voz de assalto.
Só frisando que eu mostrei a arma que estava na sacola, a réplica, após eles derem a volta no passageiro e pedirem os pertences das vítimas que estavam atrás, correto? (mas vocês não combinaram isso?) não, em nenhum momento nós combinamos que nós iríamos roubar; porque até mesmo o carro estava em meu nome; eu não iria premeditar fazer um assalto. (...) o roubo aconteceu após eu ter pedido a informação de como chegaríamos ao centro da Lapa, e eles ter dado a volta e eles viram elas contando dinheiro; foi eu acho que isso que chamou a atenção; foi ai acho que nesse momento que eles pediram pra passar, porque ela estava com a bolsa no colo contando dinheiro; ai pediu pra passar a bolsa com o dinheiro e nisso que o Felipe perguntou: ‘’o que que tá acontecendo?’’; aí eu falei pra ele: é um assalto, é um roubo; nesse exato momento.
Não foi oferecido perfumes; eu estava com sacolas de perfumes, como eles relatam, estava com três sacolas, e dessas três, duas sacolas estavam com perfumes e cremes e na outra estava a réplica da arma. (...) (quando vocês voltaram para o carro, quem ficou com o dinheiro, o celular, os pertences ali?) Alberto e Rafael.
E até mesmo quando foi efetuada a prisão, foi encontrado com eles o celular e o dinheiro, porque foram eles que pegaram das vítimas que estavam atrás.
Inquirido pela defesa de Rafael e Sheila, narrou que: não premeditamos em nenhum momento; a Sheila não sabia desse roubo. (...) eu posso falar pela Sheila ali, que ela não tinha noção do que tinha ocorrido ali, que foi algo que ali no calor do momento ocorreu mesmo.’’ 7) DO INTERROGATÓRIO DA RÉ SHEILA DOS SANTOS DE ASSIS Em juízo a ré alegou que: “(...) A gente estava trabalhando e estava retornando para Curitiba, onde a gente mora e onde era o escritório, a franquia, aí quando a gente estava retornando, que era nessa avenida da Lapa eles pediram para eu parar, eles desceram com as sacolas de perfume, se eu não me engano era o Rafael que estava com o revólver, como ele usa paletó e é alto a gente não consegue enxergar (...) quem estava dirigindo o carro era eu (...) aí eles foram até a família, eu estava numa curva então eu não consegui ter uma visão de onde eles foram (...) não sei dizer para o senhor quem sacou a arma, não sei que cor que ela tinha, não sei dizer como ela era, eu só fui ver quando o policial conseguiu achar e mostrou certo, eu não sei quem foi que assaltou, quem foi que puxou bolsa (...) Você sabia que um deles estava com o simulacro? Não (...) só sei que foi o Rafael, porque a vítima na delegacia veio a declarar que era ele quem estava com o revólver (...) eles entraram dentro do carro, eu prossegui normal, quando chegou uma altura da BR (...) a gente viu a viatura da polícia, eu visualizei pelo retrovisor, eu vi que a policia veio com o giroflex ligado (...) fiz a sinalização que ia parar no posto de gasolina (...) foi nesse momento que eles fizeram a abordagem (...) Só nessa hora que você soube do assalto? Sim, porque na hora que eles viram a polícia eles se apavoraram (...) Mas eles não te disseram isso quando embarcaram no carro? Não (...) Porque o Rafael e o Dione falaram que disseram para você quando embarcaram no carro logo de inicio (...) eles disseram para você e disseram para seguir (...) foi nesse momento em que a viatura passou que eles começaram a falar para mim ‘vai, vai, vai’, eu fiquei apavorada (...) eu só soube depois que eu estava na rodovia (...) O Dione e o Rafael falaram outra coisa (...) eu não quis prosseguir e eu falei eu vou parar (...)”. 8) DO INTERROGATÓRIO DO RÉU ALBERTO LIMA DA SILVA: O réu narrou em juízo que: “(...) Verdadeira sim meritíssimo, confesso que estava participando sim do ato, mas eu só fui ter consciência desse ato na hora em que ele aconteceu e não estava em posse de nenhum simulacro, arma, não dei nenhuma voz de ameaça, mas confesso que estava no meio deles (...) na hora da abordagem quem estava com a arma era o Dione, porém, quem eu vi com a arma de primeira foi o Rafael (...) eu só vi ele passando essa sacola diferente com uma cor diferente para o Dione (...) Na hora que aconteceu, você aderiu aos outros dois que praticaram o roubo? Não, na hora eu me surpreendi, nunca tinha passado por isso, entrei em choque (...) Então você não concordou com a ação? Não concordei (...) E a Sheila ela já sabia do roubo? Eu acredito que os únicos que não tinham ciência antes de acontecer era eu e ela (...) até quando eles prenderam a gente o Dione e o Rafael fizeram de tudo para livrar a barra deles, mas eu acredito que ela não sabia (...) o Dione entrou muito na minha cabeça dizendo que eu não tinha condições de pagar um advogado, que ele pagaria para mim e que no depoimento para o delegado que ele estava no carro com a Sheila e que se eu fizesse isso eu ia livrar a barra deles e que se ele saísse ele poderia pagar um advogado muito bom para mim (...) só quem deu a voz e apontou a arma foi o Dione, ele acabou pegando se não me engano o celular do Felipe e o ‘baiano’ que estava na outra janela de vidro pegou a bolsa, ficou puxando um pouco a bolsa (...) eu lembro que as duas estavam sentadas atrás (...) o Dione era o líder, o que tinha mais experiência, ele teve a ideia de parar na Lapa para terminar as vendas (...) eu lembro que era um carro laranjado [carro do Felipe] (...) o Rafael foi o primeiro a avistar a viatura atrás da gente, aí ele pegou e jogou o simulacro na rua pela janela (...)”. 9) DO INTERROGATÓRIO DO RÉU RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO: O réu narrou em juízo que: “(...) Não foi combinado, foi na hora assim entendeu, deu a louca a gente puxou o revólver e fizemos isso entendeu senhor (...) quem estava com o simulacro foi eu senhor (...) Quem deu a voz de assalto? Não fui eu (...) só mostrei o simulacro para amedrontar entendeu (...) quem anunciou o assalto foi o Alberto (...) o Dione só ajudou a pegar as coisas entendeu (...) a Sheila só dirigiu o carro para nós (...) ela nem viu só viu a gente entrando no carro (...) não a gente falou para ela, ela não sabia que a gente ia fazer a ação, gente falou para ela que ia vender o perfume (...) Vocês contaram para ela que fizeram o assalto, como que foi? Sim, foi logo após a ação e cometeu o ato, a gente pegou entrou no carro e contou para ela e seguimos com o carro (...) Como foi que vocês arranjaram esse simulacro aí? Não, esse simulacro o menino já tinha entendeu (...) o simulacro estava na mão do Alberto (...) eu sei que ele estava com um simulacro (...) Vocês três queriam fazer esse assalto? Correto.
Vocês três decidiram ali na hora? Correto (...)”.
Ante todo o arcabouço probatório, quanto à materialidade e autoria do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em relação aos réus Dione, Rafael e Alberto, a meu sentir, não restam dúvidas.
No dia, hora e local narrados na denúncia, os denunciados, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de revólver de pressão a gás, marca Rossi, calibre 4.5 mm (apreendido nos autos), subtraíram 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Gran Prime J2 de propriedade da vítima Samara Ferreira Maciel; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Gran Prime J2 e R$ 79,00 (setenta e nove reais) em espécie, de propriedade da vítima Felipe Ferreira Correa e a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) em espécie, de propriedade da vítima Indiamara Ferreira.
As vítimas narraram que Felipe ofereceu carona em seu veículo para Samara e Indiamara, momento em que foram abordados por Dione, Alberto e Rafael, de posse de uma simulacro de arma de fogo, e tiveram seus pertences acima relacionados levados pelos agentes.
Ato contínuo os três agentes se evadiram do local, em um veículo Renault/Sandero, cor prata, que estava sendo conduzido pela acusada Sheila.
Neste ponto, tenho que a acusada Sheila afirmou que não sabia que os demais agentes iriam cometer o delito, só passando a ter ciência dos fatos no momento em que passaram a ser perseguidos pela polícia na rodovia.
Tenho que, diante de todas as provas produzidas, não há como afirmar, com a certeza necessária para a condenação, que a acusada tinha conhecimento dos fatos ilícitos praticados pelos demais agentes, os quais confessaram em juízo a prática delitiva.
Não restou comprovado que a acusada possuía pré-intenção de ser a motorista de fuga do assalto, observando-se pela ótica do concurso de pessoas.
Não há liame subjetivo entre a conduta dos agentes e a da acusada, e nem certeza sobre a sua adesão posterior ou a qualquer tempo ao intento criminoso dos agentes.
Ademais, ressalto que, em relação ao réu Alberto, em que pese a tentativa de negar os fatos, aludindo que somente teria aderido a conduta dos demais e quando se deu conta, estavam praticando o roubo, com o qual não concordou, não merece acolhida.
A tíbia narrativa do réu restou isolada ante as demais provas.
Dos relatos apresentados em juízo restou comprovado que o réu Dione sacou a arma e deu voz de assalto, tendo os acusados Rafael e Alberto participado ativamente da conduta, na medida em que retiraram os pertences das vítimas, que já se encontravam no interior do veículo, igualmente praticando atos executórios necessários para a consumação do intento criminoso de subtração dos bens alheios, com condutas causalmente relevantes para a apropriação dos pertences das vítimas, pelo que não há que se falar em participação de menor importância de qualquer deles, rechaçando-se a tese defensiva.
Friso, ainda, que em que pese a confissão integral dos acusados Dione e Rafael, e a confissão parcial de Alberto, as versões por eles apresentadas apresentam algumas divergências, em especial sobre quem deu a voz de assalto e de quem seria a propriedade do armamento.
Todavia, tais contradições não são capazes de elidir a responsabilidade dos acusados.
Dessa forma, considerando a robustez das provas formalizadas nesses autos, não há dúvidas quanto a materialidade e autoria quanto ao tipo penal do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em relação aos réus Dione, Alberto e Rafael. 2.2.2 DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, DA ANTIJURIDICIDADE E DA CULPABILIDADE A conduta típica prevista no art. 157, o 157, § 2º, inciso II, do Código Penal é “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, mediante o concurso de duas ou mais pessoas”.
Com efeito, restou estreme de dúvidas que os réus Alberto, Rafael e Dione subtraíram coisas móveis alheias das vítimas, em proveito comum, mediante o uso de grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
A ilicitude (antijuridicidade) das condutas, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentando ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, as condutas dos acusados são contrárias ao ordenamento jurídico.
Não se pode olvidar, ainda, que os denunciados agiram de forma livre e consciente da ilicitude das suas condutas.
Ou seja, a vontade consciente de praticar a infração à norma de tutela prevista no tipo penal restou configurada, já que as provas colhidas nestes autos são veementes ao demonstrar as condutas praticadas pelos réus.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo, não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus de pena, é de se acolher, como já referido, o pedido condenatório no tange ao delito de roubo majorado formulado na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o que faço para: a) condenar DIONE DO ROCIO CORDEIRO, ALBERTO LIMA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO como incursos no delito do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; b) absolver SHEILA DOS SANTOS ASSIS da imputação do 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.
Passa-se, pois, à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o sistema trifásico de dosimetria encampado pelo art. 68 do Código Penal, originalmente criado pelo penalista Nelson Hungria, que envolve: a) a definição da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; b) o estabelecimento da pena provisória ou intermediária, considerando a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes; c) e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena. 4.1 DO DELITO DE ROUBO MAJORADO – RÉU DIONE DO ROCIO CORDEIRO: Com fulcro no entendimento majoritário acolhido pelos tribunais pátrios, parto do mínimo legal cominado no preceito incriminador secundário do artigo 157, caput, do Código Penal, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
PRIMEIRA FASE Circunstâncias judiciais genéricas (artigo 59 do Código Penal): 1) Quanto à culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta (STJ, HC 184.325/DF), é certo que o legislador já a teve em conta quando quantificou, em abstrato, os limites mínimo e máximo do preceito incriminador secundário.
Assim, somente serão ponderadas em desfavor do agente as circunstâncias fáticas que não sejam inerentes ou elementares do próprio tipo penal e que tornem o crime, em concreto, mais reprovável.
No caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal contra o patrimônio, não existindo motivos para a exasperação da pena base no que tange à culpabilidade da agente. 2) Quanto aos antecedentes do réu, se referem à prática ou não de outras condutas criminosas pelo acusado, ocorridas anteriormente ao fato criminoso em consideração para sentença.
No caso dos autos, verificando-se o que consta do sistema oráculo, extraio que o réu não ostenta condenações definitivas anteriores passíveis de consideração como maus antecedentes, sendo que a única condenação pretérita definitiva nos autos de nº 0006332-30.2017.8.16.0013 será utilizada apenas em segunda fase, para fins de reincidência, sob pena de bis in idem.
Isso porque teve extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente nos autos de nº 0027400-12.2012.8.16.0013, a pedido do Ministério Público, em março do presente ano, não surtindo a referida condenação efeitos penais. 3) Sobre a conduta social, trata-se do comportamento da pessoa na comunidade em que vive, em sua interação com parentes, colegas de trabalho e outros concidadãos.
No caso dos autos, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade dos agentes, não há, nos autos, laudo psicossocial ou menção a quaisquer fatos em concreto que, no contexto da suposta atuação delituosa, permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial.
Há de se ressaltar que, nos termos da súmula 444 do STJ e o RE 591.054 - RG do STF, a existência de eventuais ações penais em curso não pode ser mensurada para considerar a personalidade da agente como voltada à prática delituosa: “Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
STF.
Plenário.
RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772).” Além disso, a existência de eventuais condenações definitivas anteriores, a par da sua consideração como maus antecedentes, não se presta a fundamentar o aumento da pena-base como personalidade voltada para o crime, conforme jurisprudência recente e iterativa dos tribunais superiores, senão veja-se, exemplificativamente, o seguinte precedente do STJ: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA 1.
O Tribunal a quo não apresentou motivação idônea para valorar negativamente a vetorial da personalidade na primeira fase de dosimetria da pena, haja vista que, para tanto, considerou tão somente a existência de "condenação transitada em julgado por fato anterior".2.
Filio-me ao entendimento segundo o qual a existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar o aumento da pena-base como personalidade voltada para o crime.3.
A exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor da personalidade deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos antecedentes - como não poderia deixar de ser, tendo em vista que esses vetores foram previstos distintamente pelo legislador no art. 59, caput, do Código Penal.
Aquela deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, enquanto esta deve ser analisada considerando-se o seu histórico criminal.
Referidos vetores, portanto, não se confundem. 4.
O legislador conferiu ao julgador maior discricionaridade - mesmo que ainda vinculada aos parâmetros legais - ao não prever um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-base.
Cabe à prudência do (da) Magistrado (a) fixar, com a devida fundamentação e dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o patamar que entender mais adequado e justo ao caso concreto. 5.
Com o permissivo da lei, é legítimo que o (a) Magistrado (a), na hipótese de haver mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu, eleve a pena, por exemplo, acima do patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista que a existência de múltiplas sentenças penais definitivas denota que seus antecedentes lhe são mais desfavoráveis.
Respeita-se, concomitantemente, o princípio da legalidade e da individualização da reprimenda.
Precedentes. 6.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus a fim de reformar o acórdão impugnado tão somente para decotar, na primeira fase de dosimetria, a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade, ficando a pena final quantificada em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.(HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)” 5) Sobre os motivos do crime, são considerados aqueles que levam o agente à prática delitiva, as influências que o conduzem ao proceder ilícito, sendo aqui os inerentes ao tipo penal.
Os motivos aqui são os inerentes aos do tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime, é certo que se trata do modus operandi, o meio, tempo e lugar em que ocorreu o chamado iter criminis.
Não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto, eis que o emprego do simulacro já foi sopesado como instrumento da grave ameaça, e a superioridade numérica para a majorante do roubo, sob pena de bis in idem. 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros.
No caso concreto, não há comprovação de danos anormais as vítimas e a maioria dos bens subtraídos foi restituída. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos, tendo elas entregado os bens sem resistência ativa.
Por fim, é de ressaltar que esta circunstância nunca pode ser valorada de forma negativa e desfavorável ao réu, conforme precedentes do STJ, dentre os quais se colaciona o AgRg no REsp 1.405.233/PA: “No tocante ao comportamento da vítima, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não deve ser apreciada desfavoravelmente.
Isso significa que a apreciação deverá manter-se neutra quando a vítima não contribuir para a prática delitiva ou apreciada positivamente, caso ocorra o contrário (precedentes). (STJ, AgRg no REsp 1.405.233/PA, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017).” Desta forma, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a presença da agravante da reincidência, insculpida no art. 61, inciso I, do Código Penal, de acordo com informações obtidas no sistema oráculo.
Presente, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc.
III, letra “d”, do CP, pois o réu confessou a prática do crime.
Em sendo ambas as circunstâncias preponderantes, mas à luz da folha de antecedentes criminais do réu, da condenação definitiva por integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo e conexa a outras organizações criminosas independentes e pela qual cumpria pena, e da condenação em primeira e segunda instância por roubo, tendo sido decretada a extinção de punibilidade apenas pelo advento da prescrição, entendo que é caso de fazer preponderar a agravante da reincidência sobre a confissão em seu caso concreto.
Isto posto, exaspero a pena base pela fração de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, verifico a inexistência de causas de diminuição da pena; contudo, há 01 (uma) causa de aumento da pena, sendo esta a especificada no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tratando-se de concurso de pessoas.
Assim, procedo ao aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, alçando-a ao patamar definitivo de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 14 (quatorze) dias-multa.
Não constando nos autos maiores informações sobre a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo e unitário legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.2 DO DELITO DE ROUBO MAJORADO – RÉU ALBERTO LIMA DA SILVA: Com fulcro no entendimento majoritário acolhido pelos tribunais pátrios, parto do mínimo legal cominado no preceito incriminador secundário do artigo 157, caput, do Código Penal, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
PRIMEIRA FASE Circunstâncias judiciais genéricas (artigo 59 do Código Penal): 1) Quanto à culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta (STJ, HC 184.325/DF), é certo que o legislador já a teve em conta quando quantificou, em abstrato, os limites mínimo e máximo do preceito incriminador secundário.
Assim, somente serão ponderadas em desfavor do agente as circunstâncias fáticas que não sejam inerentes ou elementares do próprio tipo penal e que tornem o crime, em concreto, mais reprovável.
No caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal contra o patrimônio, não existindo motivos para a exasperação da pena base no que tange à culpabilidade da agente. 2) Quanto aos antecedentes do réu, se referem à prática ou não de outras condutas criminosas pelo acusado, ocorridas anteriormente ao fato criminoso em consideração para sentença.
No caso dos autos, verificando-se o que consta do sistema oráculo, extraio que o réu não ostenta condenações definitivas anteriores passíveis de consideração como maus antecedentes, sequer passagens outras por solo policial. 3) Sobre a conduta social, trata-se do comportamento da pessoa na comunidade em que vive, em sua interação com parentes, colegas de trabalho e outros concidadãos.
No caso dos autos, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade dos agentes, não há, nos autos, laudo psicossocial ou menção a quaisquer fatos em concreto que, no contexto da suposta atuação delituosa, permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial.
Há de se ressaltar que, nos termos da súmula 444 do STJ e o RE 591.054 - RG do STF, a existência de eventuais ações penais em curso não pode ser mensurada para considerar a personalidade da agente como voltada à prática delituosa: “Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
STF.
Plenário.
RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772).” Além disso, a existência de eventuais condenações definitivas anteriores, a par da sua consideração como maus antecedentes, não se presta a fundamentar o aumento da pena-base como personalidade voltada para o crime, conforme jurisprudência recente e iterativa dos tribunais superiores, senão veja-se, exemplificativamente, o seguinte precedente do STJ: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA 1.
O Tribunal a quo não apresentou motivação idônea para valorar negativamente a vetorial da personalidade na primeira fase de dosimetria da pena, haja vista que, para tanto, considerou tão somente a existência de "condenação transitada em julgado por fato anterior".2.
Filio-me ao entendimento segundo o qual a existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar o aumento da pena-base como personalidade voltada para o crime.3.
A exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor da personalidade deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos antecedentes - como não poderia deixar de ser, tendo em vista que esses vetores foram previstos distintamente pelo legislador no art. 59, caput, do Código Penal.
Aquela deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, enquanto esta deve ser analisada considerando-se o seu histórico criminal.
Referidos vetores, portanto, não se confundem. 4.
O legislador conferiu ao julgador maior discricionaridade - mesmo que ainda vinculada aos parâmetros legais - ao não prever um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-base.
Cabe à prudência do (da) Magistrado (a) fixar, com a devida fundamentação e dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o patamar que entender mais adequado e justo ao caso concreto. 5.
Com o permissivo da lei, é legítimo que o (a) Magistrado (a), na hipótese de haver mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu, eleve a pena, por exemplo, acima do patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista que a existência de múltiplas sentenças penais definitivas denota que seus antecedentes lhe são mais desfavoráveis.
Respeita-se, concomitantemente, o princípio da legalidade e da individualização da reprimenda.
Precedentes. 6.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus a fim de reformar o acórdão impugnado tão somente para decotar, na primeira fase de dosimetria, a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade, ficando a pena final quantificada em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.(HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)” 5) Sobre os motivos do crime, são considerados aqueles que levam o agente à prática delitiva, as influências que o conduzem ao proceder ilícito, sendo aqui os inerentes ao tipo penal.
Os motivos aqui são os inerentes aos do tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime, é certo que se trata do modus operandi, o meio, tempo e lugar em que ocorreu o chamado iter criminis.
Não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto, eis que o emprego do simulacro já foi sopesado como instrumento da grave ameaça, e a superioridade numérica para a majorante do roubo, sob pena de bis in idem. 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros.
No caso concreto, não há comprovação de danos anormais as vítimas e a maioria dos bens subtraídos foi restituída. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos, eis que as vítimas entregaram os bens sem reagir.
Por fim, é de ressaltar que esta circunstância nunca pode ser valorada de forma negativa e desfavorável ao réu, conforme precedentes do STJ, dentre os quais se colaciona o AgRg no REsp 1.405.233/PA: “No tocante ao comportamento da vítima, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não deve ser apreciada desfavoravelmente.
Isso significa que a apreciação deverá manter-se neutra quando a vítima não contribuir para a prática delitiva ou apreciada positivamente, caso ocorra o contrário (precedentes). (STJ, AgRg no REsp 1.405.233/PA, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017).” Desta forma, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a presença das atenuantes da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc.
III, letra “d”, do CP, pois o réu confessou parcialmente a prática do crime, bem como da menoridade relativa, prevista no art. 65, inc.
I, do CP, eis que possuía 18 (dezoito) anos a época dos fatos.
Todavia, uma vez que a pena-base restou fixada no mínimo legal, não há que se falar em redução da reprimenda abaixo deste patamar, pelo que mantenho a pena anteriormente fixada incólume, nos termos da Sumula 231 do STJ: "SÚMULA N. 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, verifico a inexistência de causas de diminuição da pena, contudo, há 01 (uma) causa de aumento da pena, sendo esta a especificada no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tratando-se de concurso de pessoas.
Assim, procedo ao aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, alçando-a ao patamar definitivo de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não constando nos autos maiores informações sobre a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo e unitário legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 4.3 DO DELITO DE ROUBO MAJORADO – RÉU RAFAEL DA SILVA CONCEIÇÃO: Com fulcro no entendimento majoritário acolhido pelos tribunais pátrios, parto do mínimo legal cominado no preceito incriminador secundário do artigo 157, caput, do Código Penal, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
PRIMEIRA FASE Circunstâncias judiciais genéricas (artigo 59 do Código Penal): 1) Quanto à culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta (STJ, HC 184.325/DF), é certo que o legislador já a teve em conta quando quantificou, em abstrato, os limites mínimo e máximo do preceito incriminador secundário.
Assim, somente serão ponderadas em desfavor do agente as circunstâncias fáticas que não sejam inerentes ou elementares do próprio tipo penal e que tornem o crime, em concreto, mais reprovável.
No caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal contra o patrimônio, não existindo motivos para a exasperação da pena base no que tange à culpabilidade da agente. 2) Quanto aos antecedentes do réu, se referem à prática ou não de outras condutas criminosas pelo acusado, ocorridas anteriormente ao fato criminoso em consideração para sentença.
No caso dos autos, verificando-se o que consta do sistema oráculo, extraio que o réu não ostenta condenações definitivas anteriores passíveis de consideração como maus antecedentes. 3) Sobre a conduta social, trata-se do comportamento da pessoa na comunidade em que vive, em sua interação com parentes, colegas de trabalho e outros concidadãos.
No caso dos autos, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade dos agentes, não há, nos autos, laudo psicossocial ou menção a quaisquer fatos em concreto que, no contexto da suposta atuação delituosa, permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial.
Há de se ressaltar que, nos termos da súmula 444 do STJ e o RE 591.054 - RG do STF, a existência de eventuais ações penais em curso não pode ser mensurada para considerar a personalidade da agente como voltada à prática delituosa: “Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
STF.
Plenário.
RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772).” Além disso, a existência de eventuais condenações definitivas anteriores, a par da sua consideração como maus antecedentes, não se presta a fundamentar o aumento da pena-base como personalidade voltada para o crime, conforme jurisprudência recente e iterativa dos tribunais superiores, senão veja-se, exemplificativamente, o seguinte precedente do STJ: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA 1.
O Tribunal a quo não apresentou motivação idônea para valorar negativamente a vetorial da personalidade na primeira fase de dos -
06/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 12:37
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 21:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LIMA DA SILVA
-
03/05/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:36
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
09/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 15:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/03/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LIMA DA SILVA
-
03/03/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LIMA DA SILVA
-
02/03/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 21:19
Recebidos os autos
-
17/02/2021 21:19
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 20:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/02/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 14:14
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:46
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/02/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:04
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LIMA DA SILVA
-
25/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/01/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:14
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
08/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DOS SANTOS DE ASSIS
-
08/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA CONCEICAO
-
06/01/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/12/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA DOS SANTOS DE ASSIS
-
18/11/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/11/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LIMA DA SILVA
-
18/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/10/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/10/2020 16:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:45
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:54
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:21
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2020 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2020 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2020 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2020 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 11:23
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2020 11:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2020 11:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2020 11:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2020 11:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 23:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 22:41
APENSADO AO PROCESSO 0003831-22.2020.8.16.0103
-
28/09/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/09/2020 14:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/09/2020 11:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/09/2020 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2020 18:00
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2020 16:40
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:40
Juntada de DENÚNCIA
-
25/09/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2020 17:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/09/2020 16:17
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:24
BENS APREENDIDOS
-
24/09/2020 11:10
APENSADO AO PROCESSO 0003774-04.2020.8.16.0103
-
24/09/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/09/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/09/2020 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2020 15:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/09/2020 15:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/09/2020 15:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/09/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 12:18
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/09/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 07:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 06:47
Recebidos os autos
-
22/09/2020 06:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 22:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 22:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2020 22:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2020 22:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2020 22:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2020 21:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2020 21:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2020 21:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2020 21:36
Recebidos os autos
-
21/09/2020 21:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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