TJPR - 0000678-77.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
16/05/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
16/05/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
16/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VITOR WIRMOND EIDAM
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
09/03/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/01/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
09/12/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
-
09/12/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
23/09/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2022 23:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/09/2022 23:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:03
Despacho
-
28/01/2022 15:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
20/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:43
Despacho
-
30/07/2021 11:43
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
05/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2021 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000678-77.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$15.036,50 Polo Ativo(s): Vitor Wirmond Eidam Polo Passivo(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RELATÓRIO 1.
Tratam-se os autos de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por VITOR WIRMOND EIDAM em face de APPLE COMPUTER BRASIL. Sustenta o autor, em apertada síntese, que adquiriu o aparelho tipo smartphone, modelo Apple Iphone, versão 12 mini 64gb, de número de série F4DPRX10GPT e, para sua surpresa, o mesmo veio sem o carregador, contendo na embalagem apenas um cabo tipo “lightning” para USB tipo “c”.
Pontua ainda que se trata de uma prática de venda casada, na qual obriga-se o comprador a aquirir separadamente um item essencial para o funcionamento.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a ré que forneça um carregador compatível com o aparelho do autor, de modo que não danifique ou cause desgaste prematuro, o que provocaria a perda da garantia do mesmo, sob pena de multa diária a ser fixada. É o relatório.
Decido.
Da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, é oportuno esclarecer que as disposições consumeristas são aplicáveis ao caso em comento, vez que as partes se enquadram perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor.
Com efeito, dispõe o artigo 2º da Lei 8.078/90 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Mais adiante, no artigo 17, prevê que “(...) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
O artigo 3º, por sua vez, estabelece que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição.
Serviço, consoante ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” inserto no § 2º do artigo supramencionado, é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, havendo total adequação da relação jurídica em voga às disposições da legislação consumerista, absolutamente possível a sua aplicação ao caso em comento.
Diante disso e a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, que é parte hipossuficiente na demanda, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, passando a ser do interesse da ré a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (autora). 2.
Da Tutela de Urgência O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Nos termos do artigo 300 do mesmo Código, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabieret al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o novo Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 300, no caso da tutela antecipada de urgência, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No caso em comento não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a violação dos direitos consumeristas do autor, tampouco a configuração de “venda casada”.
Convém ressaltar que a venda casada, segundo o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é aquela que condiciona o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
A grosso modo, o nosso ordenamento jurídico rechaça a possibilidade de venda de um produto condicionada à aquisição de outro item.
In casu, destaca-se que o referido produto, segundo o próprio site da fabricante, acompanha “iphone com IOS 14, Cabo USB-C para lightning e documentação”.
Além disso, destaca que para o carregamento do Iphone 12 “você pode continuar usando o cabo de USB-A para Lightning.
Ou usar a recarga rápida do cabo de USB‑C para Lightning que agora vem na embalagem.
Ele é compatível com portas de computador e com os adaptadores de energia USB-C que você tem[1]”.
De acordo com o descritivo do aparelho, o que o autor denomina como carregador, trata-se, em verdade, de um adaptador para que possa ser conectado à rede elétrica.
Ocorre que a inexistência de tal aparato não impede o uso ou o carregamento do aparelho, que pode ser conectado no computador pelas portas USB ou utilizando-se de adaptadores compatíveis com cabo USB-C.
Destarte, não há, ao menos em sede de cognição sumária, aparente venda casada ou conduta enganosa da fabricante, sendo ônus do adquirente analisar e ponderar as vantagens e desvantagens antes de adquirir determinado modelo de smartphone.
Nesse sentido, como bem salientado em precedente similar analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “Se de um lado pode ser questionável a postura da Apple Computer Brasil Ltda em vender seus aparelhos sem os fones e o adaptador de alimentação, cabe aos consumidores sopesar tal fato (que, como reconhecido pelo autor, foi devidamente anunciado tanto pela vendedora quanto pela montadora) na hora da compra, optando, se o caso, pela concorrência”. (Autos n. 1019678-91.2020.8.26.0451/SP). 3.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 4. À Secretaria para que designe audiência de conciliação. 5.
Cite-se a requerida, sendo que por ocasião da citação, deverá ser intimada do deferimento da inversão do ônus da prova, advertindo-lhe que deverá juntar aos autos os documentos referentes à celebração do negócio jurídico objeto da presente demanda. 6.
Cumpra-se com urgência. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.apple.com/br/iphone-12/?afid=p238%7CsYXtGU2u0-dc_mtid_209258i342853_pcrid_516580546688_pgrid_113759073520_&cid=wwa-br-kwgo-iphone-slid--Brand-iPhone12-PreOrder- -
30/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 16:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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